Luciana Fatima Fernandes Velozo
Luciana Fatima Fernandes Velozo
Número da OAB:
OAB/SP 187613
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Fatima Fernandes Velozo possui 201 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT5, TST, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
201
Tribunais:
TRT5, TST, TRT22, TRT2, TRT15, TRT3, TRT9
Nome:
LUCIANA FATIMA FERNANDES VELOZO
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
201
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (118)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (29)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 201 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010394-78.2025.5.03.0132 AUTOR: WALTENCIR NASCIMENTO VIANA RÉU: IMPERIAL FLORESTAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: WALTENCIR NASCIMENTO VIANA Fica a parte intimada para vista dos esclarecimentos do perito (id. 0492ec8). BARBACENA/MG, 28 de julho de 2025. JULIANE PINHO SOTTO MAIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WALTENCIR NASCIMENTO VIANA
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Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010394-78.2025.5.03.0132 AUTOR: WALTENCIR NASCIMENTO VIANA RÉU: IMPERIAL FLORESTAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: IMPERIAL FLORESTAL LTDA. Fica a parte intimada para vista dos esclarecimentos do perito (id. 0492ec8). BARBACENA/MG, 28 de julho de 2025. JULIANE PINHO SOTTO MAIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IMPERIAL FLORESTAL LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ TutAntAnt 0010761-18.2019.5.15.0023 REQUERENTE: CICERO VITOR DOMINGUES DE MORAES REQUERIDO: ROHM AND HAAS QUIMICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d51f170 proferido nos autos. DESPACHO Analisando a sentença de #id:3dd29bc, que julgou os embargos à execução da reclamada e a impugnação à sentença de liquidação do reclamante, em cotejo com o V. Acórdão de #id:61fe3b8, que apreciou os Agravos de Petição das partes, infere-se que os cálculos periciais deveriam ser retificados para o recálculo das horas extras devidas ao reclamante, da seguinte forma: a. recalcular as horas extras com adicional de 85%, excedentes à 6.ª diária e 36.ª semanal, incluindo a apuração das horas trabalhadas nos demais dias da jornada regular do reclamante, uma vez que o perito havia considerado como trabalhadas apenas as horas registradas nos cartões de ponto, os quais eram registrados por exceção, apenas nos dias em que havia algum acréscimo, como horas noturnas, horas extras e feriados; b. proceder ao desconto dos valores pagos nos contracheques sob as rubricas "Adicional sobre horas extras", "Diferença de Horas Extras" e "Hora Suplementar"; c. apurar as horas extras trabalhadas nos feriados e folgas com o adicional de 130%, deduzindo-se os valores quitados pela empresa sob a respectiva rubrica; d. recalcular os intervalos interjornadas nos meses contestados pelo reclamante. Os novos cálculos periciais apresentados no #id:a7bf008 não foram devidamente retificados. O perito não procedeu ao recálculo das horas extras com o adicional de 85%, considerando a jornada trabalhada que não era registrada nos cartões de ponto. Também não apurou as diferenças de horas extras trabalhadas nos feriados e folgas com o adicional de 130%. Quanto às horas de intervalo interjornadas, não aplicou o adicional convencional de 85%, como havia considerado corretamente no laudo originalmente homologado. Por fim, não deduziu das horas extras as demais rubricas pagas nos contracheques, como reconhecido na sentença de #id:3dd29bc. Destarte, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que o perito contábil retifique seus cálculos de liquidação, adequando-os às decisões proferidas nos autos. Após, voltem os autos conclusos para deliberações ou eventual homologação dos cálculos, se devidamente retificados. Intimem-se. JACAREI/SP, 25 de julho de 2025 ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO VITOR DOMINGUES DE MORAES
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ TutAntAnt 0010761-18.2019.5.15.0023 REQUERENTE: CICERO VITOR DOMINGUES DE MORAES REQUERIDO: ROHM AND HAAS QUIMICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d51f170 proferido nos autos. DESPACHO Analisando a sentença de #id:3dd29bc, que julgou os embargos à execução da reclamada e a impugnação à sentença de liquidação do reclamante, em cotejo com o V. Acórdão de #id:61fe3b8, que apreciou os Agravos de Petição das partes, infere-se que os cálculos periciais deveriam ser retificados para o recálculo das horas extras devidas ao reclamante, da seguinte forma: a. recalcular as horas extras com adicional de 85%, excedentes à 6.ª diária e 36.ª semanal, incluindo a apuração das horas trabalhadas nos demais dias da jornada regular do reclamante, uma vez que o perito havia considerado como trabalhadas apenas as horas registradas nos cartões de ponto, os quais eram registrados por exceção, apenas nos dias em que havia algum acréscimo, como horas noturnas, horas extras e feriados; b. proceder ao desconto dos valores pagos nos contracheques sob as rubricas "Adicional sobre horas extras", "Diferença de Horas Extras" e "Hora Suplementar"; c. apurar as horas extras trabalhadas nos feriados e folgas com o adicional de 130%, deduzindo-se os valores quitados pela empresa sob a respectiva rubrica; d. recalcular os intervalos interjornadas nos meses contestados pelo reclamante. Os novos cálculos periciais apresentados no #id:a7bf008 não foram devidamente retificados. O perito não procedeu ao recálculo das horas extras com o adicional de 85%, considerando a jornada trabalhada que não era registrada nos cartões de ponto. Também não apurou as diferenças de horas extras trabalhadas nos feriados e folgas com o adicional de 130%. Quanto às horas de intervalo interjornadas, não aplicou o adicional convencional de 85%, como havia considerado corretamente no laudo originalmente homologado. Por fim, não deduziu das horas extras as demais rubricas pagas nos contracheques, como reconhecido na sentença de #id:3dd29bc. Destarte, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que o perito contábil retifique seus cálculos de liquidação, adequando-os às decisões proferidas nos autos. Após, voltem os autos conclusos para deliberações ou eventual homologação dos cálculos, se devidamente retificados. Intimem-se. JACAREI/SP, 25 de julho de 2025 ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROHM AND HAAS QUIMICA LTDA.
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0011011-30.2024.5.03.0049 AUTOR: ANA FLAVIA DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: PALMYRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICIO METALICO E RECURSOS NATURAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fb86fc proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA FLÁVIA DE OLIVEIRA FERREIRA ajuizou ação trabalhista em face de PALMYRA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SILÍCIO METÁLICO E RECURSOS NATURAIS LTDA, ambos qualificados, alegando fatos e fundamentos jurídicos e, ao final, formulando os pleitos constantes da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.911,03. Juntou documentos. O pedido de concessão de tutela provisória de urgência foi acolhido, conforme decisão de ID 166bd8f, sendo determinada a reintegração da autora, com todos os benefícios previstos em regulamento empresarial e acordos coletivos de trabalho que se apliquem ao período de inatividade previdenciária, mormente ao plano de saúde empresarial. A reclamada impetrou mandado de segurança (MSCiv 0017587-89.2024.5.03.0000 – ID 1cfe725), no bojo do qual foi cassada a decisão de reintegração da trabalhadora, sendo determinada, contudo, a manutenção do plano de saúde enquanto perdurasse o afastamento previdenciário, o qual teve início durante o aviso prévio. Na audiência inicial (ID 68a308a), sem conciliação, foi formalmente recebida a defesa apresentada pela reclamada sob o ID b6f4f06, por meio da qual a ré arguiu preliminares, a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito propriamente dito, contestou as alegações da reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação juntada sob o ID 13e4b0d. Foi designada prova pericial médica, cujo laudo foi anexado no ID c1eade9. Na audiência em prosseguimento, foram ouvidos a reclamante, o preposto da reclamada e 2 testemunhas, uma a rogo de cada parte. Entretanto, conforme a decisão de ID b8b9090, tendo em vista os depoimentos coletados em sede de instrução, o Juízo entendeu necessária a conversão do julgamento em diligência, a determinação de juntada de novos documentos pela reclamada e a nomeação de novo perito para análise das reais condições de trabalho da autora e sua possível correlação com as enfermidades que acometeram a obreira. Laudo da perícia ergonômica juntado no ID 7727a1c, com esclarecimentos nos ID’s f871b6c e 05f42ff. Retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II– FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observada a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF, ou a indicação alfanumérica dos IDs dos documentos, indistintamente. PUBLICAÇÕES AOS ADVOGADOS Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações/publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. DIREITO INTERTEMPORAL A Lei 13.467/2017, que passou a viger em 11/11/2017, modificou mais de uma centena de dispositivos legais, especialmente os da CLT, e não estabeleceu qualquer regra de transição, em que pese a complexa alteração legislativa de grave impacto social. Após um longo período de discussões sobre o assunto, o C. TST, no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 528-80.2018.5.14.0004 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), decidiu, em 25/11/2024, que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. Na decisão, firmou-se a seguinte tese (Tema 23): “A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência.” Assim, considerando que a Lei 13.467/17 entrou em vigor anteriormente ao início da prestação de serviços por parte da autora em favor da ré, o referido diploma legislativo aplica-se integralmente ao contrato de trabalho firmado entre as partes. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu a preliminar de inépcia da inicial, alegando que da narração dos fatos não decorrem logicamente os pedidos, uma vez que a autora se afastou mediante o recebimento de auxílio-doença na modalidade B-31, o que se mostra incompatível com o pleito de reconhecimento de doença ocupacional. Aduziu também que consta na peça de ingresso um pedido genérico, qual seja, o de deferimento de “quaisquer vantagens” deferidas à categoria entre a dispensa e a reintegração. Asseverou, por fim, que não há causa de pedir relativa ao pedido constante do item 4 da inicial, a saber: “4 – Pagamento de remuneração (salário base, mais ASCE, PLR, e etc...) por um período de 90 dias, no valor de R$ 9.138,87”. Analisa-se. Registra-se, de início, que não há incompatibilidade ou falta de lógica no pedido de reconhecimento da natureza ocupacional da doença, tendo em vista o afastamento previdenciário na modalidade B-31, uma vez que a perícia previdenciária não vincula o Juízo. De idêntico modo, no tocante à invocada inépcia da inicial quanto ao pleito de deferimento de “quaisquer vantagens” deferidas à categoria entre a dispensa e a reintegração, o pedido veicula mera previsão legal estabelecida no artigo 471 da CLT: "Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa". Rejeita-se portanto a alegação de inépcia. No entanto, razão assiste à ré quanto à ausência de causa de pedir quanto ao pedido de “Pagamento de remuneração (salário base, mais ASCE, PLR, e etc...) por um período de 90 dias, no valor de R$ 9.138,87”, o que torna inepto o aludido pleito. Assim, acolhe-se a preliminar de inépcia da inicial para julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de “Pagamento de remuneração (salário base, mais ASCE, PLR, e etc...) por um período de 90 dias, no valor de R$ 9.138,87”, constante do item 4 do rol de pedidos, na forma dos artigos 330, I, §1o, I e 485, I do CPC/2015. LIMITES DA LIDE A indicação ou estimativa do valor conferido aos pedidos objetiva a apuração do valor da causa que, por sua vez, influencia na escolha do rito procedimental e na definição da alçada, sem, contudo, limitar o pedido, como quer a parte ré. Obviamente, o julgamento reportar-se-á aos pedidos formulados pela autora. Entretanto, o seu resultado final, especialmente na fase de liquidação de sentença, não fica restrito ao valor atribuído à causa, ou estimado para as parcelas postuladas. Aplica-se à presente situação o mesmo raciocínio adotado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 de nosso Regional, ainda que se refira a ações que tramitam pelo Rito Sumaríssimo: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." Assim, serão julgados apenas os pedidos formulados, mas sem limitação aos valores indicados pela autora na inicial. Destarte, rejeita-se o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa guarda consonância com os níveis dos valores históricos pretendidos pela parte autora, baliza o procedimento do feito, no rito ordinário, e não impede a apuração precisa de eventual verba deferida, em liquidação de sentença, se for o caso. Ademais, a impugnação apresentada é genérica, não apontado qualquer violação ao art. 292 do CPC. Logo, rejeita-se a impugnação ao valor da causa. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos - sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo - não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é conferida. Desse modo, rejeita-se a impugnação aos documentos juntados, ressaltando que a documentação será livremente apreciada e sopesada com os demais elementos de convicção dos autos (art. 371 do CPC). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As pretensões pecuniárias que a reclamante pretende receber neste feito têm fato gerador a partir de sua dispensa, havida em 03/09/2024. Assim, com o ajuizamento desta ação em 11/10/2024, não há prescrição a ser reconhecida. Rejeita-se. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA DISPENSA E REINTEGRAÇÃO. A reclamante sustenta que foi admitida pela reclamada em 07/10/2019, trabalhando na empresa até 03/09/2024, quando foi dispensada sem justa causa, com o aviso prévio indenizado de 42 dias, o que projetou o término do contrato de trabalho para o dia 16/10/2024, conforme anotado em sua CTPS. Relata que em 10/09/2024, ainda no curso do aviso prévio, solicitou e foi-lhe concedido benefício previdenciário, o que deixa claro que quando de sua dispensa encontrava-se inapta para o labor, tornando nulo o ato demissional. Esclarece que seu último cargo antes do aparecimento da doença (em fins de 2023) foi de Operadora de Carro Dango, um equipamento industrial para transportar cargas em espaços pequenos, operado de dentro da cabine, em que se utilizam de forma ininterrupta os membros superiores. Aduz que além do Carro Dango operava também, através de um controle remoto, a ponte rolante, equipamento industrial utilizado para transportar cargas suspensas. Narra que em dezembro de 2023 apresentou quadro de epicondilite no cotovelo e tendinite no ombro, sendo encaminhada ao médico do trabalho, o qual recomendou o afastamento das atividades habituais, mas que o efetivo afastamento não ocorreu, pois era chamada à operação sempre que a empresa necessitava. Entende que as enfermidades que a acometeram possuem relação com o trabalho, notadamente com a operação do Carro Dango e da Ponte Rolante, bem como que sua dispensa ocorreu por discriminação em razão da limitação em sua capacidade laborativa consecutiva às doenças ocupacionais que desenvolveu. Por tais motivos, a reclamante requer a declaração de nulidade da dispensa, com a consequente reintegração ao emprego, além do pagamento dos salários e vantagens relativas ao período compreendido entre a dispensa e a reintegração. A reclamada, a seu turno, assevera que quando da dispensa a autora encontrava-se apta para o trabalho, conforme constou em seu ASO demissional. Aduz ainda que as patologias que acometeram a obreira não possuem origem ocupacional, bem como que a dispensa não ocorreu por discriminação, mas no livre exercício do poder diretivo do empregador. Pois bem. Para que seja considerada doença ocupacional ou doença do trabalho é necessário que a patologia tenha sido produzida, adquirida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, nos termos do art. 20, I e II, da Lei 8.213/1991. No caso dos autos a prova produzida faz concluir que a doença da reclamante foi causada pelas condições de trabalho na empresa reclamada. Em que pese a perícia médica de ID c1eade9 ter concluído pela ausência de incapacidade laborativa e de nexo de causalidade com o trabalho exercido na ré, o conjunto probatório, notadamente os depoimentos produzidos em audiência de instrução, o laudo de ergonomia e a documentação acostada aos autos após a conversão do feito em diligência, deixam evidente o equívoco do laudo pericial - que não procedeu à visita técnica na empresa, baseando-se exclusivamente em documentos da empresa para afastar o nexo. A prova produzida depois do equivocado laudo médico - data venia ao competente perito Paulo César Ferreira Almas - assegura a existência do nexo de causalidade. Vejamos. O preposto da reclamada afirmou, em seu depoimento, que: “(…) no turno de 6 horas fazem em torno de 90 cargas nos fornos maiores; além do carro Dango utilizam a Ponte Rolante, mas para içar peças e objetos e para fazer a fabricação de eletrodos; cada carro Dango possui um Operador; a reclamante era operadora de carro Dango; em casos de ausências por férias e afastamentos médicos a autora também operava ponte rolante; ouviu dizer que ela tinha outros problemas para além dos indicados na ação; há registros de queixas variadas relacionadas a várias atividades, inclusive relacionadas a ombro e cotovelos, inclusive na operação do carro Dango; o Aloísio era operador de carro Dango; o Regis também era; o Maurício Matheus também era (…)”. Note-se que o preposto confessa que há registros de outros operadores de Carro Dango que sofreram das mesmas patologias que acometeram a reclamante. As informações prestadas pelo preposto foram confirmadas pela documentação médica dos Srs. Aloísio, Régis Matheus e Maurício Matheus, juntada pela ré com a manifestação de ID 28bf76b, a qual indica que o primeiro teve lesões no ombro, cotovelo e punho, o segundo no cotovelo e punho e o terceiro apenas no ombro. O depoimento de Aloísio Roberto aliás é seguro a respeito do tema: Foi empregado da empresa por 30 anos; saiu de lá em janeiro de 2024, tendo se aposentado ainda trabalhando lá; nos últimos anos trabalhou operando no abastecimento dos fornos com o carro Dango; Trabalhava revezando turnos; trabalhou com a autora; deu treinamento para a autora operar o carro Dango; as máquinas “carro Dango” são diferentes; dos 30 anos de empresa 25 deles foi no carro Dango; quando operava o carro Dango teve uma lesão em 2002, a qual retornou em 2012 e depois novamente em 2022; as lesões foram no ombro e no cotovelo direito; no cotovelo foi epicondilite e no ombro tendinopatia, pelo que se lembra; no carro Dango utiliza a mão esquerda no volante e a direita no acionamento às 2 ou 3 alavancas, dependendo do veículo; o Dango não possui conforto térmico; a cada turno faz cerca de 90 cargas no forno com o carro; em cada carga utiliza essas alavancas inúmeras vezes; ficou sabendo que a autora foi remanejada de função pela mesma razão que o autor; se não se engana ela foi para a operação de ponte; teve conhecimento de outros 2 colegas que tiveram o mesmo problema operando carro Dango, quais sejam, o Régis e o Maurício Matheus, os quais operavam o mesmo carro Dango, no mesmo período que o depoente e a autora." Além disso, o laudo da perícia de ergonomia juntado a partir da página 913 do pdf, realizada nas dependências da empresa, conforme solicitado pelo Juízo, indicou que na operação do Carro Dango a reclamante laborava exposta a agentes de risco para os membros superiores capazes de ensejar os problemas ocasionados tanto nela como nos paradigmas citados, mas que a empresa não adota nenhuma medida preventiva ou corretiva para eliminar ou atenuar esta exposição, não havendo sequer a indicação desses riscos nos documentos relativos ao posto de operador de Carro Dango (o que provavelmente levou a erro o perito médico nomeado neste processo). Registra-se ainda que durante a diligência o perito confirmou com o paradigma participante da perícia que, conforme informado pela reclamante, as pausas psicofisiológicas nem sempre são efetuadas, o que obviamente aumenta os riscos. O perito pôde assegurar ademais que em setembro de 2023 (portanto muito próximo do aparecimento das lesões da reclamante) houve uma mudança no processo de trabalho, por força da qual uma atividade que era até então apenas esporadicamente feita (chamada de "acertar a carga com o rodo") passou a ter que ser feita a todo o momento, o que aumentou a demanda física sobre os membros superiores e recrudesceu o ritmo de trabalho, fato que foi confirmado pelo paradigma Dahlin, ouvido em diligência. Em sede de esclarecimentos ao bem elaborado laudo pericial o ergonomista esclareceu que: “(…) 3.4.2 - Sobre a afirmação da nobre colega de que “havia “dinâmica funcional intercalada” no ombro, cotovelo e punho direitos, no caso da Op. de Dango, e na mão direita, no caso da Op. Ponte Rolante”, este perito reitera que: 3.4.2.1 - “6.4 - No período de 07/10/2019 e 03/09/2024, no qual a Reclamante atuou preferencialmente na “operação do carro dango”, verificou-se risco ergonômico biomecânico em nível MODERADO para o ombro direito, nas condições biomecânicas/organizacionais, em relação aos riscos de “postura estática”, principalmente por se tratar de acionamentos além da amplitude adequada, realizada em grande parte da jornada de trabalho e de forma sustentada em parte do ciclo, estando além dos níveis aceitáveis conforme avaliação técnica deste perito, corroborada com o resultado das metodologias ABNT NBR ISO 11226/2013, Antropometria, Biofotogrametria e Brief & Best.” (Id 7727a1c – Fls 954/955); 3.4.2.2 - “6.5 - No período de 07/10/2019 e 03/09/2024, no qual a Reclamante atuou preferencialmente na “operação do carro dango”, verificou-se risco ergonômico biomecânico em nível SUBSTANCIAL para o ombro direito, nas condições biomecânicas/organizacionais, em relação aos riscos de “repetitividade”, principalmente por se tratar de atividade cíclica, com alta frequência e ocupando grande parte do ciclo de trabalho, com aplicação de força considerável além das amplitudes adequadas para movimento com alta frequência, estando além dos níveis aceitáveis conforme avaliação técnica deste perito, corroborada com o resultado das metodologias ABNT NBR ISO 11228-3/2014 e Sue Rodgers.” (Id 7727a1c - Fls 955); e 3.4.2.3 - “6.10 - No período de 07/10/2019 e 03/09/2024, no qual a Reclamante atuou também na “operação do controle remoto da ponte rolante do abastecimento”, verificou-se risco ergonômico biomecânico em nível SUBSTANCIAL para o polegar direito, nas condições biomecânicas/organizacionais, em relação aos riscos de “repetitividade”, principalmente por se tratar de atividade cíclica, com alta frequência, ocupando grande parte do ciclo e da jornada de trabalho, com aplicação de força durante o movimento, estando além dos níveis aceitáveis conforme avaliação técnica deste perito, corroborada com o resultado das metodologias ABNT NBR ISO 11228-3/2014 e Job Strain Index.” (Id 7727a1c – Fls 956). 3.4.3 - Já sobre a afirmação da nobre colega de que “havia “variações posturais” no ombro, cotovelo e punho direitos, no caso da Op. de Dango, e na mão direita, no caso da Op. Ponte Rolante”, este perito mantém as conclusões do Laudo Pericial, o qual afirma que: 3.4.3.1 - “6.4 - No período de 07/10/2019 e 03/09/2024, no qual a Reclamante atuou preferencialmente na “operação do carro dango”, verificou-se risco ergonômico biomecânico em nível MODERADO para o ombro direito, nas condições biomecânicas/organizacionais, em relação aos riscos de “postura estática”, principalmente por se tratar de acionamentos além da amplitude adequada, realizada em grande parte da jornada de trabalho e de forma sustentada em parte do ciclo, estando além dos níveis aceitáveis conforme avaliação técnica deste perito, corroborada com o resultado das metodologias ABNT NBR ISO 11226/2013, Antropometria, Biofotogrametria e Brief & Best.” (Id 7727a1c – Fls 954/955); 3.4.3.2 - “6.3 - No período de 07/10/2019 e 03/09/2024, no qual a Reclamante atuou preferencialmente na “operação do carro dango”, verificou-se risco ergonômico biomecânico em nível MODERADO para o ombro direito, nas condições biomecânicas/organizacionais, em relação aos riscos de “postura inadequada”, principalmente por se tratar de acionamentos além da amplitude adequada, realizada em grande parte da jornada de trabalho, estando além dos níveis aceitáveis conforme avaliação técnica deste perito, corroborada com o resultado das metodologias Antropometria, Biofotogrametria, ABNT NBR ISO 11226/2013, ABNT NBR ISO 11228-3/2014 e Brief & Best” (Id 7727a1c – Fls 954/954); 3.4.3.3 - “6.10 - No período de 07/10/2019 e 03/09/2024, no qual a Reclamante atuou também na “operação do controle remoto da ponte rolante do abastecimento”, verificou-se risco ergonômico biomecânico em nível SUBSTANCIAL para o polegar direito, nas condições biomecânicas/organizacionais, em relação aos riscos de “repetitividade”, principalmente por se tratar de atividade cíclica, com alta frequência, ocupando grande parte do ciclo e da jornada de trabalho, com aplicação de força durante o movimento, estando além dos níveis aceitáveis conforme avaliação técnica deste perito, corroborada com o resultado das metodologias ABNT NBR ISO 11228-3/2014 e Job Strain Index (Id 7727a1c – Fls 956)”, em postura de flexão do polegar; “6.20 - EXISTE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS QUEIXAS APRESENTADAS PELA RECLAMANTE E AS CONDIÇÕES DE TRABALHO PRESENTES NA RECLAMADA, AVALIADAS NESTA DILIGÊNCIA PERICIAL ERGONÔMICA.” (Id 7727a1c - Fls 958 (…) Registra-se que as múltiplas impugnações da reclamada apenas demonstram seu inconformismo com o laudo, sem trazer argumentos aptos a descredibilizar as conclusões do perito ergonomista. Nesse contexto, considerando a prova oral, a documentação acostada aos autos e a perícia ergonômica, não há como prevalecer a conclusão constante do laudo médico de ID c1eade9 no sentido de que as patologistas indicadas na inicial não possuem origem ocupacional, mas sim na obesidade da trabalhadora. Face todo o exposto, declara-se a natureza ocupacional das lesões que acometeram a reclamante. Resulta evidente ainda a inaptidão da autora quando de sua dispensa, já que durante o curso do aviso prévio foi-lhe concedido benefício previdenciário em razão das mesmas patologias ocupacionais que justificaram a mudança de função em fins de 2023\início de 2024 e a cirurgia da autora em setembro de 2024 (documentada nos autos). Ainda que assim não fosse, a dispensa sem justa causa continuaria a ser nula, já que, ante o reconhecimento da natureza ocupacional das doenças, a autora fazia jus à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. Destarte, declara-se nula a dispensa da reclamante e julga-se procedente o pedido de reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e demais benefícios pecuniários que a trabalhadora receberia se trabalhando estivesse. Defere-se o pleito de antecipação de tutela para determinar que a reintegração da trabalhadora seja efetuada independentemente do trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 05 dias, contado de intimação pessoal que deverá ser feita mediante mandado a ser expedido incontinenti, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$100.000,00, a ser revertida à autora e sem prejuízo do cumprimento da obrigação de fazer. A plausibilidade do direito está evidenciada pelos próprios fundamentos desta sentença e o risco de dano decorre da própria condição de saúde da trabalhadora e do desemprego decorrente da dispensa sem justo motivo. A reintegração deverá ser feita na mesma função administrativa que a autora vinha fazendo no ano de 2024 - observando-se que a mudança de função, feita pela empresa, já indica que a reclamada a rigor não desconhece os riscos ocupacionais da função de operador de carro dango e sua correlação com as patologias. Caso a autora esteja percebendo benefício previdenciário, a reintegração será feita e a suspensão do contrato será mantida até sua cessação. Deferem-se os salários não pagos entre eventual alta previdenciária, anterior a esta sentença, e a reintegração, observando-se que este Juízo não localizou nos autos notícia de prorrogação do benefício após 01.03.2025 (informada na petição de id 9146419). Consigna-se que esta sentença não visa a afrontar, como de fato não afronta, a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível no 0017587-89.2024.5.03.0000, uma vez que a decisão de antecipação de tutela cassada nos autos do MS possuía fundamento diverso do adotado nesta sentença. Naquela decisão, o Juízo entendeu que o simples fato de o trabalhador ter adoecido durante o aviso prévio implicaria a nulidade da dispensa, sendo este o fundamento da probabilidade do direito alegado, diferentemente desta decisão, em que a plausibilidade do direito encontra embasamento em toda a prova produzida nos autos depois da decisão prolatada no MS, que indica que a obreira foi dispensada enquanto inapta para o labor, além de fazer jus à estabilidade provisória - em razão de doença profissional. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme Acórdãos que constituem precedentes à edição do tema 125 de sua jurisprudência (Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego). Eis alguns dos precedentes: RECURSO DE EMBARGOS. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 378, II, DO TST. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma consignou a existência de nexo de causalidade entre a patologia que acomete o Autor e as atividades desenvolvidas para a Reclamada. Por conseguinte, registrou a ocorrência de acidente de trabalho, com fulcro no artigo 19, caput, da Lei 8.213/91, e concluiu que se revela presente o direito à estabilidade acidentária postulada, no período entre a data da rescisão contratual e o término do período estabilitário, nos termos da Súmula 396, I, do TST. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o art. 118 da Lei nº 8.213/91, concluiu que o direito à estabilidade provisória condiciona-se ao gozo do auxílio-doença acidentário, "salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego", consoante a Súmula nº 378, II, do TST. A circunstância de o empregado não obter auxílio-doença acidentário, ou obtê-lo após a cessação contratual, portanto, não lhe retira o direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. O essencial é que haja nexo de concausalidade ou causal entre a doença ocupacional e a execução do contrato de emprego, conforme se constatou no acórdão embargado. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido." (E-RR-20193-90.2017.5.04.0232, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021). AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. GARANTIA NO EMPREGO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. DESNECESSIDADE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. SÚMULA Nº 378, ITEM II, DO TST. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no entendimento de que a garantia no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 dispensa a concessão de prévio auxílio-acidente, quando comprovado o nexo causal entre a doença que acometeu o trabalhador e a atividade laboral desenvolvida no reclamado. Nesse sentido, a Súmula nº 378, item II, do TST, in verbis : "II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego" . No caso, a Turma, com esteio no quadro fático-probatório delineado pelo Regional, assentou que ficou configurada a doença profissional com nexo causal às atividades desempenhadas pelo reclamante na empresa reclamada, em que pese a ausência de concessão, pelo órgão previdenciário, de auxílio acidentário. Verifica-se, portanto, que o Órgão fracionário, ao reconhecer a garantia no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, decidiu em consonância com a jurisprudência prevalecente no TST. Agravo desprovido (AgR-E-ED-RR-261900-61.2009.5.02.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/01/2016). Ante a procedência dos pleitos de declaração de nulidade da dispensa e de reintegração ao emprego, procede - como já dito - o pedido de pagamento dos salários do período compreendido entre a dispensa e a reintegração, com reflexos em férias + 1/3, 13os salários, ASCE e todas as vantagens deferidas à categoria que a trabalhadora receberia se não tivesse sido dispensada. Os reflexos em RSR’s já se encontram englobados no pagamento dos salários mensais ora deferidos. Registra-se que, em se tratando de doença ocupacional, o FGTS também é devido em relação ao período de afastamento previdenciário, devendo, entretanto, ser depositado na conta vinculante da trabalhadora, na forma prevista no artigo 26-A da Lei 8.036/90. É devido o vale-refeição do período entre a dispensa e a reintegração, compensado o percentual de 20% a cargo do trabalhador, conforme previsão coletiva. Os demais benefícios (cartão-farmácia, plano odontológico) foram todos concedidos à reclamante, conforme se observa de seu depoimento pessoal (vide transcrição integral dos depoimentos realizados na audiência promovido no id 3b719cd): Quando foi dispensada não foi desligada do plano de saúde; recebeu um e-mail informando o restabelecimento do plano odontológico, seguro de vida e demais benefícios, salvo o tíquete alimentação, que não foi restabelecido. Quanto ao pedido da ré de devolução das verbas rescisórias, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do funcionário em detrimento do empregador, acolhe-se de forma parcial, devendo ser devolvidos apenas os valores relativos às verbas de natureza tipicamente rescisórias efetivamente recebidos, quais sejam, aviso prévio e suas repercussões noutras parcelas (desde que ultrapasse o início de pagamento do benefício previdenciário) e a multa de 40% sobre o FGTS. O saldo de salário, as férias proporcionais + 1/3 e o 13o salário proporcional não serão objeto de restituição, pois são devidos mesmo com o contrato de trabalho em vigor, independendo da rescisão contratual. A devolução far-se-á mediante dedução dos seguintes valores, nesta ordem: 1) valor dos tíquetes-refeição devidos; 2) no que eventualmente sobejar, mediante dedução do pagamento do terço constitucional de férias gozadas - que ora fica autorizado; 3) e, caso se concretize futura demissão, e ainda haja saldo a deduzir, do próprio pagamento da multa de 40%. Justiça Gratuita ao reclamante Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Honorários advocatícios Diante da sucumbência da ré e dos parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência em favor do procurador do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação. Honorários periciais Sucumbente no pedido objeto das perícias, a reclamada arcará com os honorários periciais, arbitrados em R$ 2.500,00 para a perícia médica e em R$ 3.000,00 para a perícia ergonômica, a serem atualizados na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Registra-se que o valor maior arbitrado para a perícia ergonômica deve-se à complexidade do trabalho realizado e à necessidade de deslocamento do perito até o local de trabalho da reclamante. Consigna-se ainda que os honorários relativos à perícia médica já foram depositados à disposição do Juízo, conforme o comprovante de ID 382888d. Certifique a Secretaria se houve efetivo pagamento dos honorários ao perito. Contribuições previdenciárias Contribuições sociais serão recolhidas na forma dos arts. 28, § 9º, e 43, § 3º, da Lei 8.212/1990, pelo reclamado, autorizada a dedução da quota parte do Reclamante (Súmula 368/TST e OJ 363 SDI 1/TST), observada a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições destinadas a terceiros (CF, arts. 114, VIII, e 240). III – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos da ação que ANA FLÁVIA DE OLIVEIRA FERREIRA move em face de PALMYRA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SILÍCIO METÁLICO E RECURSOS NATURAIS LTDA, na forma da fundamentação: Acolhe-se a preliminar de inépcia da inicial para julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de “Pagamento de remuneração (salário base, mais ASCE, PLR, e etc...) por um período de 90 dias, no valor de R$ 9.138,87”, constante do item 4 do rol de pedidos, na forma dos artigos 330, I, §1o, I e 485, I do CPC/2015. Rejeita-se o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos iniciais. Rejeitam-se as impugnações ao valor da causa e aos documentos juntados com a inicial. Rejeita-se a prejudicial de prescrição. No mérito, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade da dispensa e de reintegração da autora ao emprego, com o pagamento dos salários e demais benefícios pecuniários que a trabalhadora receberia se trabalhando estivesse, incluindo os salários do período compreendido entre a dispensa e a reintegração (desde que, naturalmente, a autora não esteja em benefício previdenciário, pois este compensa o pagamento do salário), com reflexos em férias + 1/3, 13os salários, ASCE e todas as vantagens deferidas à categoria que a trabalhadora receberia se não tivesse sido dispensada. A reclamada deverá pagar ainda à autora, desde a data da dispensa, os tíquetes refeição não concedidos, autorizada a dedução do percentual de custeio do empregado, de vinte por cento. Defere-se o pleito de antecipação de tutela para determinar que a reintegração da trabalhadora seja efetuada independentemente do trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 05 dias, mediante expedição de mandado de intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$100.000,00, a ser revertida à autora e sem prejuízo do cumprimento da obrigação de fazer. Expeça-se mandado, com urgência. Quanto ao pedido da ré de devolução das verbas rescisórias, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do funcionário em detrimento do empregador, acolhe-se de forma parcial, devendo ser devolvidos apenas os valores relativos às verbas de natureza tipicamente rescisórias efetivamente recebidos, quais sejam, aviso prévio e suas repercussões noutras parcelas e a multa de 40% sobre o FGTS. O saldo de salário, as férias proporcionais + 1/3 e o 13o salário proporcional não serão objeto de restituição, pois são devidos mesmo com o contrato de trabalho em vigor, independendo da rescisão contratual. Far-se-á a dedução na forma estabelecida nos fundamentos. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita a reclamante. Correção monetária e honorários de sucumbência e periciais, nos termos da fundamentação. Ficam os litigantes advertidos de que a interposição de embargos de declaração deve observar as situações específicas dos arts. 1.022, CPC e 897-A, CLT, pena de aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC). Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para os fins de direito. Intimem-se as partes da presente decisão. BARBACENA/MG, 25 de julho de 2025. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA FLAVIA DE OLIVEIRA FERREIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0011011-30.2024.5.03.0049 AUTOR: ANA FLAVIA DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: PALMYRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICIO METALICO E RECURSOS NATURAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fb86fc proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA FLÁVIA DE OLIVEIRA FERREIRA ajuizou ação trabalhista em face de PALMYRA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SILÍCIO METÁLICO E RECURSOS NATURAIS LTDA, ambos qualificados, alegando fatos e fundamentos jurídicos e, ao final, formulando os pleitos constantes da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.911,03. Juntou documentos. O pedido de concessão de tutela provisória de urgência foi acolhido, conforme decisão de ID 166bd8f, sendo determinada a reintegração da autora, com todos os benefícios previstos em regulamento empresarial e acordos coletivos de trabalho que se apliquem ao período de inatividade previdenciária, mormente ao plano de saúde empresarial. A reclamada impetrou mandado de segurança (MSCiv 0017587-89.2024.5.03.0000 – ID 1cfe725), no bojo do qual foi cassada a decisão de reintegração da trabalhadora, sendo determinada, contudo, a manutenção do plano de saúde enquanto perdurasse o afastamento previdenciário, o qual teve início durante o aviso prévio. Na audiência inicial (ID 68a308a), sem conciliação, foi formalmente recebida a defesa apresentada pela reclamada sob o ID b6f4f06, por meio da qual a ré arguiu preliminares, a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito propriamente dito, contestou as alegações da reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação juntada sob o ID 13e4b0d. Foi designada prova pericial médica, cujo laudo foi anexado no ID c1eade9. Na audiência em prosseguimento, foram ouvidos a reclamante, o preposto da reclamada e 2 testemunhas, uma a rogo de cada parte. Entretanto, conforme a decisão de ID b8b9090, tendo em vista os depoimentos coletados em sede de instrução, o Juízo entendeu necessária a conversão do julgamento em diligência, a determinação de juntada de novos documentos pela reclamada e a nomeação de novo perito para análise das reais condições de trabalho da autora e sua possível correlação com as enfermidades que acometeram a obreira. Laudo da perícia ergonômica juntado no ID 7727a1c, com esclarecimentos nos ID’s f871b6c e 05f42ff. Retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II– FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observada a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF, ou a indicação alfanumérica dos IDs dos documentos, indistintamente. PUBLICAÇÕES AOS ADVOGADOS Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações/publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. DIREITO INTERTEMPORAL A Lei 13.467/2017, que passou a viger em 11/11/2017, modificou mais de uma centena de dispositivos legais, especialmente os da CLT, e não estabeleceu qualquer regra de transição, em que pese a complexa alteração legislativa de grave impacto social. Após um longo período de discussões sobre o assunto, o C. TST, no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 528-80.2018.5.14.0004 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), decidiu, em 25/11/2024, que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. Na decisão, firmou-se a seguinte tese (Tema 23): “A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência.” Assim, considerando que a Lei 13.467/17 entrou em vigor anteriormente ao início da prestação de serviços por parte da autora em favor da ré, o referido diploma legislativo aplica-se integralmente ao contrato de trabalho firmado entre as partes. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu a preliminar de inépcia da inicial, alegando que da narração dos fatos não decorrem logicamente os pedidos, uma vez que a autora se afastou mediante o recebimento de auxílio-doença na modalidade B-31, o que se mostra incompatível com o pleito de reconhecimento de doença ocupacional. Aduziu também que consta na peça de ingresso um pedido genérico, qual seja, o de deferimento de “quaisquer vantagens” deferidas à categoria entre a dispensa e a reintegração. Asseverou, por fim, que não há causa de pedir relativa ao pedido constante do item 4 da inicial, a saber: “4 – Pagamento de remuneração (salário base, mais ASCE, PLR, e etc...) por um período de 90 dias, no valor de R$ 9.138,87”. Analisa-se. Registra-se, de início, que não há incompatibilidade ou falta de lógica no pedido de reconhecimento da natureza ocupacional da doença, tendo em vista o afastamento previdenciário na modalidade B-31, uma vez que a perícia previdenciária não vincula o Juízo. De idêntico modo, no tocante à invocada inépcia da inicial quanto ao pleito de deferimento de “quaisquer vantagens” deferidas à categoria entre a dispensa e a reintegração, o pedido veicula mera previsão legal estabelecida no artigo 471 da CLT: "Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa". Rejeita-se portanto a alegação de inépcia. No entanto, razão assiste à ré quanto à ausência de causa de pedir quanto ao pedido de “Pagamento de remuneração (salário base, mais ASCE, PLR, e etc...) por um período de 90 dias, no valor de R$ 9.138,87”, o que torna inepto o aludido pleito. Assim, acolhe-se a preliminar de inépcia da inicial para julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de “Pagamento de remuneração (salário base, mais ASCE, PLR, e etc...) por um período de 90 dias, no valor de R$ 9.138,87”, constante do item 4 do rol de pedidos, na forma dos artigos 330, I, §1o, I e 485, I do CPC/2015. LIMITES DA LIDE A indicação ou estimativa do valor conferido aos pedidos objetiva a apuração do valor da causa que, por sua vez, influencia na escolha do rito procedimental e na definição da alçada, sem, contudo, limitar o pedido, como quer a parte ré. Obviamente, o julgamento reportar-se-á aos pedidos formulados pela autora. Entretanto, o seu resultado final, especialmente na fase de liquidação de sentença, não fica restrito ao valor atribuído à causa, ou estimado para as parcelas postuladas. Aplica-se à presente situação o mesmo raciocínio adotado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 de nosso Regional, ainda que se refira a ações que tramitam pelo Rito Sumaríssimo: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." Assim, serão julgados apenas os pedidos formulados, mas sem limitação aos valores indicados pela autora na inicial. Destarte, rejeita-se o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa guarda consonância com os níveis dos valores históricos pretendidos pela parte autora, baliza o procedimento do feito, no rito ordinário, e não impede a apuração precisa de eventual verba deferida, em liquidação de sentença, se for o caso. Ademais, a impugnação apresentada é genérica, não apontado qualquer violação ao art. 292 do CPC. Logo, rejeita-se a impugnação ao valor da causa. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos - sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo - não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é conferida. Desse modo, rejeita-se a impugnação aos documentos juntados, ressaltando que a documentação será livremente apreciada e sopesada com os demais elementos de convicção dos autos (art. 371 do CPC). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As pretensões pecuniárias que a reclamante pretende receber neste feito têm fato gerador a partir de sua dispensa, havida em 03/09/2024. Assim, com o ajuizamento desta ação em 11/10/2024, não há prescrição a ser reconhecida. Rejeita-se. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA DISPENSA E REINTEGRAÇÃO. A reclamante sustenta que foi admitida pela reclamada em 07/10/2019, trabalhando na empresa até 03/09/2024, quando foi dispensada sem justa causa, com o aviso prévio indenizado de 42 dias, o que projetou o término do contrato de trabalho para o dia 16/10/2024, conforme anotado em sua CTPS. Relata que em 10/09/2024, ainda no curso do aviso prévio, solicitou e foi-lhe concedido benefício previdenciário, o que deixa claro que quando de sua dispensa encontrava-se inapta para o labor, tornando nulo o ato demissional. Esclarece que seu último cargo antes do aparecimento da doença (em fins de 2023) foi de Operadora de Carro Dango, um equipamento industrial para transportar cargas em espaços pequenos, operado de dentro da cabine, em que se utilizam de forma ininterrupta os membros superiores. Aduz que além do Carro Dango operava também, através de um controle remoto, a ponte rolante, equipamento industrial utilizado para transportar cargas suspensas. Narra que em dezembro de 2023 apresentou quadro de epicondilite no cotovelo e tendinite no ombro, sendo encaminhada ao médico do trabalho, o qual recomendou o afastamento das atividades habituais, mas que o efetivo afastamento não ocorreu, pois era chamada à operação sempre que a empresa necessitava. Entende que as enfermidades que a acometeram possuem relação com o trabalho, notadamente com a operação do Carro Dango e da Ponte Rolante, bem como que sua dispensa ocorreu por discriminação em razão da limitação em sua capacidade laborativa consecutiva às doenças ocupacionais que desenvolveu. Por tais motivos, a reclamante requer a declaração de nulidade da dispensa, com a consequente reintegração ao emprego, além do pagamento dos salários e vantagens relativas ao período compreendido entre a dispensa e a reintegração. A reclamada, a seu turno, assevera que quando da dispensa a autora encontrava-se apta para o trabalho, conforme constou em seu ASO demissional. Aduz ainda que as patologias que acometeram a obreira não possuem origem ocupacional, bem como que a dispensa não ocorreu por discriminação, mas no livre exercício do poder diretivo do empregador. Pois bem. Para que seja considerada doença ocupacional ou doença do trabalho é necessário que a patologia tenha sido produzida, adquirida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, nos termos do art. 20, I e II, da Lei 8.213/1991. No caso dos autos a prova produzida faz concluir que a doença da reclamante foi causada pelas condições de trabalho na empresa reclamada. Em que pese a perícia médica de ID c1eade9 ter concluído pela ausência de incapacidade laborativa e de nexo de causalidade com o trabalho exercido na ré, o conjunto probatório, notadamente os depoimentos produzidos em audiência de instrução, o laudo de ergonomia e a documentação acostada aos autos após a conversão do feito em diligência, deixam evidente o equívoco do laudo pericial - que não procedeu à visita técnica na empresa, baseando-se exclusivamente em documentos da empresa para afastar o nexo. A prova produzida depois do equivocado laudo médico - data venia ao competente perito Paulo César Ferreira Almas - assegura a existência do nexo de causalidade. Vejamos. O preposto da reclamada afirmou, em seu depoimento, que: “(…) no turno de 6 horas fazem em torno de 90 cargas nos fornos maiores; além do carro Dango utilizam a Ponte Rolante, mas para içar peças e objetos e para fazer a fabricação de eletrodos; cada carro Dango possui um Operador; a reclamante era operadora de carro Dango; em casos de ausências por férias e afastamentos médicos a autora também operava ponte rolante; ouviu dizer que ela tinha outros problemas para além dos indicados na ação; há registros de queixas variadas relacionadas a várias atividades, inclusive relacionadas a ombro e cotovelos, inclusive na operação do carro Dango; o Aloísio era operador de carro Dango; o Regis também era; o Maurício Matheus também era (…)”. Note-se que o preposto confessa que há registros de outros operadores de Carro Dango que sofreram das mesmas patologias que acometeram a reclamante. As informações prestadas pelo preposto foram confirmadas pela documentação médica dos Srs. Aloísio, Régis Matheus e Maurício Matheus, juntada pela ré com a manifestação de ID 28bf76b, a qual indica que o primeiro teve lesões no ombro, cotovelo e punho, o segundo no cotovelo e punho e o terceiro apenas no ombro. O depoimento de Aloísio Roberto aliás é seguro a respeito do tema: Foi empregado da empresa por 30 anos; saiu de lá em janeiro de 2024, tendo se aposentado ainda trabalhando lá; nos últimos anos trabalhou operando no abastecimento dos fornos com o carro Dango; Trabalhava revezando turnos; trabalhou com a autora; deu treinamento para a autora operar o carro Dango; as máquinas “carro Dango” são diferentes; dos 30 anos de empresa 25 deles foi no carro Dango; quando operava o carro Dango teve uma lesão em 2002, a qual retornou em 2012 e depois novamente em 2022; as lesões foram no ombro e no cotovelo direito; no cotovelo foi epicondilite e no ombro tendinopatia, pelo que se lembra; no carro Dango utiliza a mão esquerda no volante e a direita no acionamento às 2 ou 3 alavancas, dependendo do veículo; o Dango não possui conforto térmico; a cada turno faz cerca de 90 cargas no forno com o carro; em cada carga utiliza essas alavancas inúmeras vezes; ficou sabendo que a autora foi remanejada de função pela mesma razão que o autor; se não se engana ela foi para a operação de ponte; teve conhecimento de outros 2 colegas que tiveram o mesmo problema operando carro Dango, quais sejam, o Régis e o Maurício Matheus, os quais operavam o mesmo carro Dango, no mesmo período que o depoente e a autora." Além disso, o laudo da perícia de ergonomia juntado a partir da página 913 do pdf, realizada nas dependências da empresa, conforme solicitado pelo Juízo, indicou que na operação do Carro Dango a reclamante laborava exposta a agentes de risco para os membros superiores capazes de ensejar os problemas ocasionados tanto nela como nos paradigmas citados, mas que a empresa não adota nenhuma medida preventiva ou corretiva para eliminar ou atenuar esta exposição, não havendo sequer a indicação desses riscos nos documentos relativos ao posto de operador de Carro Dango (o que provavelmente levou a erro o perito médico nomeado neste processo). Registra-se ainda que durante a diligência o perito confirmou com o paradigma participante da perícia que, conforme informado pela reclamante, as pausas psicofisiológicas nem sempre são efetuadas, o que obviamente aumenta os riscos. O perito pôde assegurar ademais que em setembro de 2023 (portanto muito próximo do aparecimento das lesões da reclamante) houve uma mudança no processo de trabalho, por força da qual uma atividade que era até então apenas esporadicamente feita (chamada de "acertar a carga com o rodo") passou a ter que ser feita a todo o momento, o que aumentou a demanda física sobre os membros superiores e recrudesceu o ritmo de trabalho, fato que foi confirmado pelo paradigma Dahlin, ouvido em diligência. Em sede de esclarecimentos ao bem elaborado laudo pericial o ergonomista esclareceu que: “(…) 3.4.2 - Sobre a afirmação da nobre colega de que “havia “dinâmica funcional intercalada” no ombro, cotovelo e punho direitos, no caso da Op. de Dango, e na mão direita, no caso da Op. Ponte Rolante”, este perito reitera que: 3.4.2.1 - “6.4 - No período de 07/10/2019 e 03/09/2024, no qual a Reclamante atuou preferencialmente na “operação do carro dango”, verificou-se risco ergonômico biomecânico em nível MODERADO para o ombro direito, nas condições biomecânicas/organizacionais, em relação aos riscos de “postura estática”, principalmente por se tratar de acionamentos além da amplitude adequada, realizada em grande parte da jornada de trabalho e de forma sustentada em parte do ciclo, estando além dos níveis aceitáveis conforme avaliação técnica deste perito, corroborada com o resultado das metodologias ABNT NBR ISO 11226/2013, Antropometria, Biofotogrametria e Brief & Best.” (Id 7727a1c – Fls 954/955); 3.4.2.2 - “6.5 - No período de 07/10/2019 e 03/09/2024, no qual a Reclamante atuou preferencialmente na “operação do carro dango”, verificou-se risco ergonômico biomecânico em nível SUBSTANCIAL para o ombro direito, nas condições biomecânicas/organizacionais, em relação aos riscos de “repetitividade”, principalmente por se tratar de atividade cíclica, com alta frequência e ocupando grande parte do ciclo de trabalho, com aplicação de força considerável além das amplitudes adequadas para movimento com alta frequência, estando além dos níveis aceitáveis conforme avaliação técnica deste perito, corroborada com o resultado das metodologias ABNT NBR ISO 11228-3/2014 e Sue Rodgers.” (Id 7727a1c - Fls 955); e 3.4.2.3 - “6.10 - No período de 07/10/2019 e 03/09/2024, no qual a Reclamante atuou também na “operação do controle remoto da ponte rolante do abastecimento”, verificou-se risco ergonômico biomecânico em nível SUBSTANCIAL para o polegar direito, nas condições biomecânicas/organizacionais, em relação aos riscos de “repetitividade”, principalmente por se tratar de atividade cíclica, com alta frequência, ocupando grande parte do ciclo e da jornada de trabalho, com aplicação de força durante o movimento, estando além dos níveis aceitáveis conforme avaliação técnica deste perito, corroborada com o resultado das metodologias ABNT NBR ISO 11228-3/2014 e Job Strain Index.” (Id 7727a1c – Fls 956). 3.4.3 - Já sobre a afirmação da nobre colega de que “havia “variações posturais” no ombro, cotovelo e punho direitos, no caso da Op. de Dango, e na mão direita, no caso da Op. Ponte Rolante”, este perito mantém as conclusões do Laudo Pericial, o qual afirma que: 3.4.3.1 - “6.4 - No período de 07/10/2019 e 03/09/2024, no qual a Reclamante atuou preferencialmente na “operação do carro dango”, verificou-se risco ergonômico biomecânico em nível MODERADO para o ombro direito, nas condições biomecânicas/organizacionais, em relação aos riscos de “postura estática”, principalmente por se tratar de acionamentos além da amplitude adequada, realizada em grande parte da jornada de trabalho e de forma sustentada em parte do ciclo, estando além dos níveis aceitáveis conforme avaliação técnica deste perito, corroborada com o resultado das metodologias ABNT NBR ISO 11226/2013, Antropometria, Biofotogrametria e Brief & Best.” (Id 7727a1c – Fls 954/955); 3.4.3.2 - “6.3 - No período de 07/10/2019 e 03/09/2024, no qual a Reclamante atuou preferencialmente na “operação do carro dango”, verificou-se risco ergonômico biomecânico em nível MODERADO para o ombro direito, nas condições biomecânicas/organizacionais, em relação aos riscos de “postura inadequada”, principalmente por se tratar de acionamentos além da amplitude adequada, realizada em grande parte da jornada de trabalho, estando além dos níveis aceitáveis conforme avaliação técnica deste perito, corroborada com o resultado das metodologias Antropometria, Biofotogrametria, ABNT NBR ISO 11226/2013, ABNT NBR ISO 11228-3/2014 e Brief & Best” (Id 7727a1c – Fls 954/954); 3.4.3.3 - “6.10 - No período de 07/10/2019 e 03/09/2024, no qual a Reclamante atuou também na “operação do controle remoto da ponte rolante do abastecimento”, verificou-se risco ergonômico biomecânico em nível SUBSTANCIAL para o polegar direito, nas condições biomecânicas/organizacionais, em relação aos riscos de “repetitividade”, principalmente por se tratar de atividade cíclica, com alta frequência, ocupando grande parte do ciclo e da jornada de trabalho, com aplicação de força durante o movimento, estando além dos níveis aceitáveis conforme avaliação técnica deste perito, corroborada com o resultado das metodologias ABNT NBR ISO 11228-3/2014 e Job Strain Index (Id 7727a1c – Fls 956)”, em postura de flexão do polegar; “6.20 - EXISTE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS QUEIXAS APRESENTADAS PELA RECLAMANTE E AS CONDIÇÕES DE TRABALHO PRESENTES NA RECLAMADA, AVALIADAS NESTA DILIGÊNCIA PERICIAL ERGONÔMICA.” (Id 7727a1c - Fls 958 (…) Registra-se que as múltiplas impugnações da reclamada apenas demonstram seu inconformismo com o laudo, sem trazer argumentos aptos a descredibilizar as conclusões do perito ergonomista. Nesse contexto, considerando a prova oral, a documentação acostada aos autos e a perícia ergonômica, não há como prevalecer a conclusão constante do laudo médico de ID c1eade9 no sentido de que as patologistas indicadas na inicial não possuem origem ocupacional, mas sim na obesidade da trabalhadora. Face todo o exposto, declara-se a natureza ocupacional das lesões que acometeram a reclamante. Resulta evidente ainda a inaptidão da autora quando de sua dispensa, já que durante o curso do aviso prévio foi-lhe concedido benefício previdenciário em razão das mesmas patologias ocupacionais que justificaram a mudança de função em fins de 2023\início de 2024 e a cirurgia da autora em setembro de 2024 (documentada nos autos). Ainda que assim não fosse, a dispensa sem justa causa continuaria a ser nula, já que, ante o reconhecimento da natureza ocupacional das doenças, a autora fazia jus à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. Destarte, declara-se nula a dispensa da reclamante e julga-se procedente o pedido de reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e demais benefícios pecuniários que a trabalhadora receberia se trabalhando estivesse. Defere-se o pleito de antecipação de tutela para determinar que a reintegração da trabalhadora seja efetuada independentemente do trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 05 dias, contado de intimação pessoal que deverá ser feita mediante mandado a ser expedido incontinenti, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$100.000,00, a ser revertida à autora e sem prejuízo do cumprimento da obrigação de fazer. A plausibilidade do direito está evidenciada pelos próprios fundamentos desta sentença e o risco de dano decorre da própria condição de saúde da trabalhadora e do desemprego decorrente da dispensa sem justo motivo. A reintegração deverá ser feita na mesma função administrativa que a autora vinha fazendo no ano de 2024 - observando-se que a mudança de função, feita pela empresa, já indica que a reclamada a rigor não desconhece os riscos ocupacionais da função de operador de carro dango e sua correlação com as patologias. Caso a autora esteja percebendo benefício previdenciário, a reintegração será feita e a suspensão do contrato será mantida até sua cessação. Deferem-se os salários não pagos entre eventual alta previdenciária, anterior a esta sentença, e a reintegração, observando-se que este Juízo não localizou nos autos notícia de prorrogação do benefício após 01.03.2025 (informada na petição de id 9146419). Consigna-se que esta sentença não visa a afrontar, como de fato não afronta, a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível no 0017587-89.2024.5.03.0000, uma vez que a decisão de antecipação de tutela cassada nos autos do MS possuía fundamento diverso do adotado nesta sentença. Naquela decisão, o Juízo entendeu que o simples fato de o trabalhador ter adoecido durante o aviso prévio implicaria a nulidade da dispensa, sendo este o fundamento da probabilidade do direito alegado, diferentemente desta decisão, em que a plausibilidade do direito encontra embasamento em toda a prova produzida nos autos depois da decisão prolatada no MS, que indica que a obreira foi dispensada enquanto inapta para o labor, além de fazer jus à estabilidade provisória - em razão de doença profissional. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme Acórdãos que constituem precedentes à edição do tema 125 de sua jurisprudência (Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego). Eis alguns dos precedentes: RECURSO DE EMBARGOS. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 378, II, DO TST. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma consignou a existência de nexo de causalidade entre a patologia que acomete o Autor e as atividades desenvolvidas para a Reclamada. Por conseguinte, registrou a ocorrência de acidente de trabalho, com fulcro no artigo 19, caput, da Lei 8.213/91, e concluiu que se revela presente o direito à estabilidade acidentária postulada, no período entre a data da rescisão contratual e o término do período estabilitário, nos termos da Súmula 396, I, do TST. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o art. 118 da Lei nº 8.213/91, concluiu que o direito à estabilidade provisória condiciona-se ao gozo do auxílio-doença acidentário, "salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego", consoante a Súmula nº 378, II, do TST. A circunstância de o empregado não obter auxílio-doença acidentário, ou obtê-lo após a cessação contratual, portanto, não lhe retira o direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. O essencial é que haja nexo de concausalidade ou causal entre a doença ocupacional e a execução do contrato de emprego, conforme se constatou no acórdão embargado. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido." (E-RR-20193-90.2017.5.04.0232, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021). AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. GARANTIA NO EMPREGO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. DESNECESSIDADE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. SÚMULA Nº 378, ITEM II, DO TST. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no entendimento de que a garantia no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 dispensa a concessão de prévio auxílio-acidente, quando comprovado o nexo causal entre a doença que acometeu o trabalhador e a atividade laboral desenvolvida no reclamado. Nesse sentido, a Súmula nº 378, item II, do TST, in verbis : "II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego" . No caso, a Turma, com esteio no quadro fático-probatório delineado pelo Regional, assentou que ficou configurada a doença profissional com nexo causal às atividades desempenhadas pelo reclamante na empresa reclamada, em que pese a ausência de concessão, pelo órgão previdenciário, de auxílio acidentário. Verifica-se, portanto, que o Órgão fracionário, ao reconhecer a garantia no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, decidiu em consonância com a jurisprudência prevalecente no TST. Agravo desprovido (AgR-E-ED-RR-261900-61.2009.5.02.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/01/2016). Ante a procedência dos pleitos de declaração de nulidade da dispensa e de reintegração ao emprego, procede - como já dito - o pedido de pagamento dos salários do período compreendido entre a dispensa e a reintegração, com reflexos em férias + 1/3, 13os salários, ASCE e todas as vantagens deferidas à categoria que a trabalhadora receberia se não tivesse sido dispensada. Os reflexos em RSR’s já se encontram englobados no pagamento dos salários mensais ora deferidos. Registra-se que, em se tratando de doença ocupacional, o FGTS também é devido em relação ao período de afastamento previdenciário, devendo, entretanto, ser depositado na conta vinculante da trabalhadora, na forma prevista no artigo 26-A da Lei 8.036/90. É devido o vale-refeição do período entre a dispensa e a reintegração, compensado o percentual de 20% a cargo do trabalhador, conforme previsão coletiva. Os demais benefícios (cartão-farmácia, plano odontológico) foram todos concedidos à reclamante, conforme se observa de seu depoimento pessoal (vide transcrição integral dos depoimentos realizados na audiência promovido no id 3b719cd): Quando foi dispensada não foi desligada do plano de saúde; recebeu um e-mail informando o restabelecimento do plano odontológico, seguro de vida e demais benefícios, salvo o tíquete alimentação, que não foi restabelecido. Quanto ao pedido da ré de devolução das verbas rescisórias, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do funcionário em detrimento do empregador, acolhe-se de forma parcial, devendo ser devolvidos apenas os valores relativos às verbas de natureza tipicamente rescisórias efetivamente recebidos, quais sejam, aviso prévio e suas repercussões noutras parcelas (desde que ultrapasse o início de pagamento do benefício previdenciário) e a multa de 40% sobre o FGTS. O saldo de salário, as férias proporcionais + 1/3 e o 13o salário proporcional não serão objeto de restituição, pois são devidos mesmo com o contrato de trabalho em vigor, independendo da rescisão contratual. A devolução far-se-á mediante dedução dos seguintes valores, nesta ordem: 1) valor dos tíquetes-refeição devidos; 2) no que eventualmente sobejar, mediante dedução do pagamento do terço constitucional de férias gozadas - que ora fica autorizado; 3) e, caso se concretize futura demissão, e ainda haja saldo a deduzir, do próprio pagamento da multa de 40%. Justiça Gratuita ao reclamante Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Honorários advocatícios Diante da sucumbência da ré e dos parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência em favor do procurador do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação. Honorários periciais Sucumbente no pedido objeto das perícias, a reclamada arcará com os honorários periciais, arbitrados em R$ 2.500,00 para a perícia médica e em R$ 3.000,00 para a perícia ergonômica, a serem atualizados na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Registra-se que o valor maior arbitrado para a perícia ergonômica deve-se à complexidade do trabalho realizado e à necessidade de deslocamento do perito até o local de trabalho da reclamante. Consigna-se ainda que os honorários relativos à perícia médica já foram depositados à disposição do Juízo, conforme o comprovante de ID 382888d. Certifique a Secretaria se houve efetivo pagamento dos honorários ao perito. Contribuições previdenciárias Contribuições sociais serão recolhidas na forma dos arts. 28, § 9º, e 43, § 3º, da Lei 8.212/1990, pelo reclamado, autorizada a dedução da quota parte do Reclamante (Súmula 368/TST e OJ 363 SDI 1/TST), observada a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições destinadas a terceiros (CF, arts. 114, VIII, e 240). III – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos da ação que ANA FLÁVIA DE OLIVEIRA FERREIRA move em face de PALMYRA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SILÍCIO METÁLICO E RECURSOS NATURAIS LTDA, na forma da fundamentação: Acolhe-se a preliminar de inépcia da inicial para julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de “Pagamento de remuneração (salário base, mais ASCE, PLR, e etc...) por um período de 90 dias, no valor de R$ 9.138,87”, constante do item 4 do rol de pedidos, na forma dos artigos 330, I, §1o, I e 485, I do CPC/2015. Rejeita-se o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos iniciais. Rejeitam-se as impugnações ao valor da causa e aos documentos juntados com a inicial. Rejeita-se a prejudicial de prescrição. No mérito, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade da dispensa e de reintegração da autora ao emprego, com o pagamento dos salários e demais benefícios pecuniários que a trabalhadora receberia se trabalhando estivesse, incluindo os salários do período compreendido entre a dispensa e a reintegração (desde que, naturalmente, a autora não esteja em benefício previdenciário, pois este compensa o pagamento do salário), com reflexos em férias + 1/3, 13os salários, ASCE e todas as vantagens deferidas à categoria que a trabalhadora receberia se não tivesse sido dispensada. A reclamada deverá pagar ainda à autora, desde a data da dispensa, os tíquetes refeição não concedidos, autorizada a dedução do percentual de custeio do empregado, de vinte por cento. Defere-se o pleito de antecipação de tutela para determinar que a reintegração da trabalhadora seja efetuada independentemente do trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 05 dias, mediante expedição de mandado de intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$100.000,00, a ser revertida à autora e sem prejuízo do cumprimento da obrigação de fazer. Expeça-se mandado, com urgência. Quanto ao pedido da ré de devolução das verbas rescisórias, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do funcionário em detrimento do empregador, acolhe-se de forma parcial, devendo ser devolvidos apenas os valores relativos às verbas de natureza tipicamente rescisórias efetivamente recebidos, quais sejam, aviso prévio e suas repercussões noutras parcelas e a multa de 40% sobre o FGTS. O saldo de salário, as férias proporcionais + 1/3 e o 13o salário proporcional não serão objeto de restituição, pois são devidos mesmo com o contrato de trabalho em vigor, independendo da rescisão contratual. Far-se-á a dedução na forma estabelecida nos fundamentos. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita a reclamante. Correção monetária e honorários de sucumbência e periciais, nos termos da fundamentação. Ficam os litigantes advertidos de que a interposição de embargos de declaração deve observar as situações específicas dos arts. 1.022, CPC e 897-A, CLT, pena de aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC). Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para os fins de direito. Intimem-se as partes da presente decisão. BARBACENA/MG, 25 de julho de 2025. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PALMYRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICIO METALICO E RECURSOS NATURAIS LTDA.
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0010177-90.2025.5.03.0049 AUTOR: ADRIANO LEONARDO RODRIGUES DE PAULA SA RÉU: PALMYRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICIO METALICO E RECURSOS NATURAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fa0c54 proferido nos autos. Vistos etc. Intime-se o autor para vista da manifestação da reclamada anexada em 24/07/2025, pelo prazo de cinco dias. Este despacho, publicado no DJEN, servirá como intimação. BARBACENA/MG, 25 de julho de 2025. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO LEONARDO RODRIGUES DE PAULA SA
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