Marco Antonio Pincelli Da Silva
Marco Antonio Pincelli Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 187619
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Antonio Pincelli Da Silva possui 91 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARCO ANTONIO PINCELLI DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
APELAçãO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
PRECATÓRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002022-53.2021.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos EXEQUENTE: HELENA LIMA DA SILVA COLLACO Advogados do(a) EXEQUENTE: CATIA LUCHETA CARRARA - SP184608, MARCO ANTONIO PINCELLI DA SILVA - SP187619 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. Dê-se vistas às partes sobre o parecer/cálculo/manifestação da contadoria judicial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de cálculo de liquidação, no caso do valor devido ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora informar, expressamente, se pretende renunciar à quantia que exceder o limite para fins de expedição de RPV, ficando desde já advertida que, no seu silêncio, será interpretado que pretende a expedição do Precatório no valor total devido. No mais, esclareço à parte autora que, em virtude de não haver comunicação entre o sistema de expedição de ofício requisitório e o sistema PJe, no momento da respectiva expedição não há indicação de prováveis processos preventos, o que tem levado ao cancelamento de diversas requisições pelo TRF da 3ª Região. Assim, no intuito de evitar uma maior demora no andamento processual, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção, no mesmo prazo acima. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. SãO CARLOS, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000855-24.2009.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: SERAFIM CUSTODIO, MARIA THEREZINHA MENEZES Advogados do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO PINCELLI DA SILVA - SP187619, PATRICIA RAQUEL LANCIA MOINHOZ - SP128164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: DANIEL CORREA - SP251470, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 D E S P A C H O Solicite-se informações à agência da CEF sobre o levantamento dos valores em face da determinação id. 356773321 e da certidão id. 356773321, no prazo de 2 (dois) dias. Com a resposta, dê-se vista aos autores, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Jaú, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004399-63.2023.4.03.6336 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARIA DO ALIVIO SANTOS DE QUEIROZ Advogados do(a) RECORRENTE: CATIA LUCHETA CARRARA - SP184608-N, MARCO ANTONIO PINCELLI DA SILVA - SP187619-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004399-63.2023.4.03.6336 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARIA DO ALIVIO SANTOS DE QUEIROZ Advogados do(a) RECORRENTE: CATIA LUCHETA CARRARA - SP184608-N, MARCO ANTONIO PINCELLI DA SILVA - SP187619-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento pela qual MARIA DO ALIVIO SANTOS DE QUEIROZ busca a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91 c/c artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019. A petição inicial (id 318292716, pag. 1-5) relata que em 22/07/2022 a autora requereu perante a Agência da Previdência Social em Jaú/SP a percepção do benefício da aposentadoria por idade, tendo a autarquia-ré indeferido a concessão por entender não terem sido comprovados os requisitos necessários. A autora alegou ter completado 60 anos em 21/07/2021 e implementado o requisito etário em 21/07/2022, quando deveria ter 61 anos conforme a progressão estabelecida pela EC 103/19. Quanto à carência, sustentou que segundo o Resumo de Documentos para Perfil Contributivo do processo administrativo NB 187.220.872-7, contava com 167 contribuições, mas que o INSS não computou o período de 01/03/1988 a 04/02/1997, devidamente anotado em sua CTPS nº 041437, série 527ª, durante o qual trabalhou como empregada doméstica para Decleide Pereira Lourenção. Argumentou que as anotações da Carteira de Trabalho gozam de presunção de veracidade conforme entendimento jurisprudencial, citando a Súmula 75 da TNU e o Enunciado nº 12 do TST. Somando as 108 contribuições do período não reconhecido às 167 computadas pelo INSS, totalizaria 275 contribuições na DER, superando a carência exigida. Pleiteou a concessão da aposentadoria por idade híbrida com DIB em 22/07/2022. O processo administrativo (id 318292717, pag. 1-87) demonstra o protocolo de requerimento nº 109168707 de aposentadoria por idade urbana em 22/07/2022, com diversos documentos anexados incluindo procuração, CTPS, documentos pessoais e outros comprobatórios. Constam análises técnicas do INSS que culminaram no despacho de indeferimento datado de 05/08/2022, informando que o requerimento foi indeferido sob o NB 187.220.872-7 pelas regras vigentes da Previdência Social. A contestação do INSS (id 318292728, pag. 1-7) sustentou que a parte autora não trouxe prova material indispensável que comprove a carência legal e o período controvertido de atividade rural. Arguiu não configuração da atividade rural em regime de economia familiar, afirmando que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de trabalho rural conforme Súmula 149/STJ, sendo necessária prova material contemporânea à carência exigida. Defendeu a manutenção da exigência de carência de 180 contribuições mesmo após a EC 103/19, argumentando que esta não regulou expressamente a aposentadoria híbrida e que excluir o requisito carência violaria a exigência de prévia fonte de custeio e equilíbrio atuarial. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A sentença (id 318292729, pag. 1-7) julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado reconheceu que o período de 01/03/1988 a 04/02/1997 encontra-se anotado na CTPS da autora com as datas de admissão e saída, nome do empregador e cargo exercido. Aplicou a Súmula 75 da TNU que estabelece presunção relativa de veracidade da CTPS mesmo quando não consta no CNIS. Considerou que a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador não pode acarretar ônus ao segurado empregado doméstico, aplicando o princípio da automaticidade das prestações. Determinou o cômputo do período como tempo de serviço inclusive para fins de carência. Quanto à aposentadoria híbrida, entendeu que somando o período reconhecido com aqueles já constantes do CNIS, a segurada na DER de 22/07/2022 ainda não cumpria os requisitos, tendo-os implementado somente em 21/07/2023. Aplicou jurisprudência do STJ permitindo reafirmação da DER para a data da citação quando os requisitos são implementados após a postulação administrativa. Condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida NB 41/187.220.872-7 desde a DER reafirmada em 15/05/2024, ressalvando opção pelo benefício mais vantajoso dado que a autora já recebia aposentadoria por idade NB 41/211.086.333-6 desde 16/10/2023. O recurso de sentença (id 318292730, pag. 1-4) interposto pela autora sustenta erro de cálculo do magistrado a quo. Concorda com o reconhecimento do período de 01/03/1988 a 04/02/1997, mas alega equívoco na soma do tempo reconhecido ao já computado pelo INSS. Argumenta que conforme o processo administrativo, a autora contava com 167 contribuições na DER, e somando as 108 contribuições do período reconhecido judicialmente, totalizaria 275 contribuições em 22/07/2022, superando a carência mínima de 180 contribuições. Aponta possível erro na análise do CNIS pelo juiz, que citou número de benefício diverso na parte dispositiva. Pleiteia reforma parcial da sentença para reconhecer procedência total dos pedidos com DIB em 22/07/2022. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004399-63.2023.4.03.6336 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARIA DO ALIVIO SANTOS DE QUEIROZ Advogados do(a) RECORRENTE: CATIA LUCHETA CARRARA - SP184608-N, MARCO ANTONIO PINCELLI DA SILVA - SP187619-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não comporta acolhimento. A sentença foi assim redigida no ponto em questão: “2.1 Período laborado com registro em CTPS Requer a parte autora, na petição inicial, que seja averbado, como tempo de contribuição e carência, o período de 01/03/1988 a 04/02/1997. Alega que tal período consta em sua CTPS, mas que não consta do CNIS, motivo pelo qual não foram computados pela Autarquia Previdenciária. Pois bem, desde sua criação, em 1989, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ganhou importância de forma acelerada, logo se tornando a principal ferramenta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para armazenamento e consulta das informações relativas aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. Com efeito, o disposto no art. 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, estabelece que a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS serve como prova para fins de demonstrar tempo de serviço, considerado como tempo de contribuição. De outra parte, nos termos do enunciado da Súmula nº 12 do TST, "...As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'...". Portanto, milita em favor dos contratos de trabalho anotados em CTPS presunção relativa de veracidade, todavia tais informações podem ser ilididas por outros elementos probatórios. Atualmente, a súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determina: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Na verdade, a mera ausência de registro na base de dados do CNIS atesta, tão somente, que não houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente ao período laborado, contudo é consabido que tal ônus compete ao empregador, não podendo o segurado empregado ser prejudicado em razão da desídia daquele. Por fim, registro que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) assentou a possibilidade de reconhecimento, inclusive para efeitos de carência, de tempo de serviço exercido por segurado empregado rural, com registro na carteira profissional, em período anterior à Lei nº 8.213/91 (Processo nº 0000804-14.2012.4.01.3805). No mesmo sentido, ressalto que a interpretação literal da legislação, conforme defendida pelo INSS, foi afastada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do julgamento do REsp 1352791/SP. Logo, ao trabalhador empregado rural com registro em CTPS é permitido averbar, para efeitos de contribuição e de carência, independente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n° 8.213/91. NO CASO VERTENTE, o período de 01/03/1988 a 04/02/1997 encontra-se anotado na fl. 13 da CTPS nº 041437, série 527ª, emitida em nome da autora em 17/01/1977 (fl. 13 do ID 303094269). Da anotação constam as datas de admissão e saída, nome do empregador (Decleide Pereira Lourenção) e cargo exercido pela trabalhadora (empregada doméstica). Verifico apenas que não consta assinatura do empregador quando da rescisão do contrato de trabalho. Observo, porém que há anotações de alterações salariais até 01/05/1996 (fl. 25 do ID 303094269), e anotação de férias até 01/10/1996 (fl. 20 do ID 303094269). Além disso, do extrato do CNIS da parte autora (fl. 46 do ID 303094269) verifica-se que esta recebeu auxílio salário maternidade entre 07/10/1996 e 04/02/1997. Assim, todas essas circunstâncias permitem concluir que o encerramento do vínculo empregatício deu-se na data anotada na CTPS, em 04/02/1997, mesmo que ausente a assinatura do empregador. Com relação à função exercida pela trabalhadora, observo que na vigência da Lei nº 3.807/60, antes do advento da Lei nº 5.859/72 que disciplinou a profissão de empregado doméstico, não se exigia o recolhimento de contribuições, pois inexistia previsão legal para o registro do trabalhador doméstico, que na maioria das vezes era admitido por contrato verbal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou, então, a abrandar o entendimento da Súmula 149, para admitir, como início de prova documental, declaração de ex-empregador, ainda que não contemporânea ao tempo de serviço que se pretende comprovar. Com a edição da Lei nº 5.859/72, impôs-se a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social do empregado doméstico. Por sua vez, o art. 36 da Lei nº 8.213/91 dispensa a comprovação de recolhimento de contribuições para o segurado doméstico que tenha satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, sendo lhe assegurado, nesta hipótese, benefício de valor mínimo. Isso significa que a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador não pode acarretar ônus ao segurado, na medida em que cabe àquele cumprir tal desiderato, consoante dicção do art. 30, inciso V, da Lei nº. 8.212/91. De fato, não há como ser repassado o ônus da ausência dos recolhimentos pelo empregador para o segurado (empregado doméstico), posto que nos termos do art. 30, inciso I, alínea “a”, da Lei nº. 8.212/91, incumbe ao empregador arrecadar e recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, aplicando-se à situação o princípio da automaticidade das prestações. O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que “Não tem qualquer amparo exigir-se o pagamento de contribuições previdenciárias referentes a trabalho como empregada doméstica sem registro porque até a Lei 5.859/72 as mesmas não eram exigíveis e ainda porque a partir dessa norma os recolhimentos eram atribuídos ao empregador (art. 5º)”.(AREsp 545814, Ministro Herman Benjamin, publicado em 08/09/2014). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por sua vez, já consolidou entendimento no sentido de que não há que se fazer distinção entre o trabalhador doméstico e os demais trabalhadores CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - A autora nasceu em 18 de dezembro de 1958, tendo implementado o requisito etário em 18 de dezembro de 2018, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4 - A controvérsia cinge-se ao cômputo, para efeito de carência, dos períodos em que a autora trabalhou como empregada doméstica, com registro em CTPS. 5 - Foi acostada aos autos cópia de CTPS da autora, na qual constam, dentre outros vínculos, registros como empregada doméstica, nos períodos de 22/10/1975 a 05/10/1976, de 09/05/1977 a 27/03/1978, de 01/04/1978 a 30/09/1978, de 23/11/1978 a 06/04/1979, de 21/10/1980 a 07/03/1981, de 30/03/1981 a 30/07/1981, de 31/08/1981 a 29/05/1982, de 30/05/1982 a 30/09/1982 e de 01/11/1982 a 19/08/1985. 6 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS e, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada nos documentos mencionados goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas. 7 - Acresça-se que tal ônus, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 8 - Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a autora trabalhou pelo período de carência exigido em lei para a concessão do benefício. De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido. 9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 12 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, RecInoCiv 5189368-93.2020.4.03.9999, DJe 19/09/2022) Assim, o período de 01/03/1988 a 04/02/1997 deve ser computados como tempo de serviço, inclusive para fins de carência. 2.2 Aposentadoria por idade híbrida A aposentadoria híbrida é modalidade de aposentadoria por idade introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/2008 que, no intuito de aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliou a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, sem registro em CTPS, acrescentando os §§ 3º e 4º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/91. Essa alteração legislativa, com nítido escopo de preservar as garantias constitucionais, deu maior abrangência ao alcance da norma e corrigiu antigas e odiosas desigualdades/distorções, amparando os segurados que, mesmo tendo laborado por período idêntico àqueles beneficiados por aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria por idade rural, eram alijados do sistema previdenciário por terem exercido ambas as atividades (urbana e rural), sob a ótica de dois regimes diferenciados, quer seja na forma da demonstração da carência, quer seja no limite do requisito etário, ao final sobrando somente a descompatibilização de ambos e o desprezo à dignidade humana quando da chegada da idade avançada e das dificuldades a ela inerentes. Ainda acerca dessa inovação legislativa, convém pontuar que a Turma Nacional de Uniformização entende que a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, independe da natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício, assim como permite o cômputo do tempo rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência, sem recolhimentos (TNU, Representativo de Controvérsia, PEDILEF 5009416- 32.2013.4.04.7200/ SC, Rel. Juiza Federal Ângela Cristina Monteiro, Publicado em 24/ 11/2016). Desse modo, a alteração no ordenamento jurídico implementada pela Lei nº 11.718/2008 veio a proteger o segurado que, embora tenha completado o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher), não preencheu a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade urbana, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, tampouco trabalhou em atividades rurícolas em número de meses suficiente para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a teor do artigo 143 do mesmo diploma legal, mas que, levando-se em consideração ambas as atividades (urbana e rural), conta com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na referida tabela, aferida em face do ano de implementação do requisito etário. Destarte, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino; b) contar com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, aferida em face do ano de implementação do requisito etário, somados os períodos de atividade urbana e rural. A renda mensal inicial desta modalidade de aposentadoria consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período correspondente à atividade rural o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social, a teor do § 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, conforme planilha de contagem de tempo que segue em anexo, somando-se o período de contribuição e carência ora reconhecido com aqueles já constantes do CNIS da autora verifica-se que a segurada, na DER, em 22/07/2022, ainda não cumpria os requisitos necessários à concessão do benefício. Após a DER administrativa, a autora continuou a verter contribuições previdenciárias, conforme extrato do CNIS, tendo cumprido os requisitos à concessão da aposentadoria pretendida em 21/07/2023, conforme planilha de cálculo que segue em anexo. O Col. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER para a data da citação quando implementados os requisitos para a concessão do benefício após a postulação administrativa e antes da propositura da demanda na esfera judicial (AgInt no REsp nº 2.087.799/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgInt no REsp nº 2.031.380/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgInt no REsp nº 1.981.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022). Assim, no presente caso é possível a reafirmação da DER para a data da citação, ocorrida em 15/05/2024, sendo tal data, também, o termo inicial dos atrasados do benefício e dos juros moratórios 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer, como tempo de contribuição e carência, o período de 01/03/1988 a 04/02/1997, nos termos da fundamentação supra, que deverão ser averbados no bojo do processo administrativo relativo ao NB 41/209.205.145-2; b) condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida – NB 41/187.220.872-7, desde a DER reafirmada, em 15/05/2024, tudo consoante fundamentação supra, ressalvada a opção, em fase de cumprimento de sentença, pelo benefício mais vantajoso, uma vez que a parte autora vem recebendo aposentadoria por idade – NB 41/211.086.333-6 desde 16/10/2023. Considerando que a autora vem recebendo aposentadoria por por idade – NB 41/211.086.333-6 desde 16/10/2023 deverá, em liquidação de sentença, optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a data da implantação daquele”. No caso, a parte autora alega erro no cálculo que embasou a sentença. A contagem na DER em 22/07/2022 leva o seguinte resultado: Vale dizer, na DER a parte autora não havia cumprido o requisito idade em nenhuma das modalidades de aposentadoria. Assim sendo, não observo qualquer razão para a revisão da sentença recorrida, nesta oportunidade. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões). É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITO ETÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de sentença interposto pela parte autora contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo período de trabalho doméstico anotado em CTPS para fins de carência, mas determinando DIB em 15/05/2024 por entender que os requisitos da aposentadoria por idade híbrida não estavam implementados na DER de 22/07/2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de cálculo na sentença quanto ao cômputo do tempo de contribuição e implementação dos requisitos para aposentadoria por idade híbrida na DER de 22/07/2022. III. Razões de decidir 3. A parte autora na DER em 22/07/2022 não havia cumprido o requisito idade em nenhuma das modalidades de aposentadoria disponíveis. 4. Inexiste erro na análise realizada pelo magistrado a quo quanto à contagem do tempo de contribuição e implementação dos requisitos previdenciários. IV. dispositivo e tese 5. Recurso de sentença conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 48, § 3º; EC nº 103/2019, art. 18; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 75/TNU. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000888-88.2021.4.03.6312 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: CATIA LUCHETA CARRARA - SP184608-N, MARCO ANTONIO PINCELLI DA SILVA - SP187619-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Determino o adiamento do presente feito, o qual será levado a julgamento na sessão imediatamente seguinte, designada para o dia 15.08.2025, às 14h00, a ser realizada por videoconferência, via plataforma microsoft teams. Por oportuno, informo que o advogado poderá realizar alteração da inscrição até 24 horas úteis antes da sessão através do e-mail abaixo: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Intimem-se. São Paulo, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004800-67.2025.8.26.0302 (processo principal 1001214-10.2022.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Celia Ferreira de Oliveira - Vistos. Intime-se o executado INSS, pelo Portal Eletrônico para que esclareça se deseja adotar a sistemática da execução invertida, trazendo a planilha dos valores que entende que são devidos ao exequente. Caso não deseje adotar a execução invertida, deverá no mesmo prazo providenciar a juntada de todos os documentos necessários para que o exequente elabore seus cálculos. Prazo: 30 dias. Intime-se. - ADV: CATIA LUCHETA CARRARA (OAB 184608/SP), MARCO ANTONIO PINCELLI DA SILVA (OAB 187619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0004159-80.2009.8.26.0095 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Brotas - Recorrente: Banco Santander (Brasil) SA - Recorrido: Julio Celso Ribeiro Guimarães - Recorrida: Irani Sampaio Guimarães - Vistos. Fls. 252/278: Diante da informação, baixa à origem para providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Alexandre Geraldo do Nascimento (OAB: 152146/SP) - Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB: 118516/SP) - Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Patricia Raquel Lancia Moinhoz (OAB: 128164/SP) - Catia Lucheta Carrara (OAB: 184608/SP) - Adriana Maria Fermino da Costa (OAB: 109726/SP) - Marco Antonio Pincelli da Silva (OAB: 187619/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000440-43.2019.8.26.0062 (processo principal 0001509-91.2011.8.26.0062) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria Jesus de Alice Romacho - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Conforme decidido no julgamento do Tema 692 do STJ, a executada dever devolver os valores do benefício previdenciário ou assistencial recebido, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior. 3. Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado, só por publicação a seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, §1º), em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 3.1 Caso a parte executada não efetue o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, acompanhado da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, recolhendo, inclusive, as taxas/diligências respectivas. 4. Restando a diligência infrutíferaporque a parte estáausenteourecusou a carta, recolhida a GRD, expeça-semandado de intimação nos termos retro mencionados.Servirá a presente, por cópia, como mandado. 5. Se o aviso de recebimento voltar negativo por outro motivo, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. Tratando-se de executada pessoa natural, se requerer qualquer pesquisa de endereços,fica, desde já,deferidaa pesquisa nos sistemasInfojud e Siel. Finalizadas as pesquisas, juntem-se os resultados aos autos e intime-se o exequente para, analisando os resultados, indicar os endereços onde a diligência já foi tentada e aqueles onde pretende seja realizada. Requerimentos genéricos que não indiquem especificamente os endereços para as novas tentativas tratados como inércia. Realizados os procedimentos acima, se a parte requereroutras diligências de pesquisa de endereço,venham conclusospara avaliar sua conveniência e efetividade. 6. Recebida a intimação pela parte executadae decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento: a) caso oexequente não tenha requerido diligênciasconstritivas na petição inicial,intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, já cientificando-a de que o requerimento de pesquisas acerca da existência de bens em nome da parte devedora em sistemas informatizados à disposição do juízo deverá acompanhar comprovação do prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência ou indicar bens passíveis de penhora; ou, b) caso o exequentejá tenha requerido diligênciasconstritivas na petição inicial e recolhida a taxa, ao Cartório para proceder na forma doitem 7. c) Se a parte exequente requereu diligências de pesquisa e não promoveu orecolhimentodas custas,intime-se para recolher, no prazo de cinco dias,sob pena de se consideraro requerimentoindeferido de plano. 7. Recolhida as taxas de diligências: 7.1. [SISBAJUD] Se houver requerimento de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, fica, desde já, deferido, devendo ser cumprido antes dos demais (art. 835, § 1º, CPC). A parte deve ter providenciado o recolhimento da taxa (Guia FEDT - cód. 434-1) e trazido o cálculo atualizado do débito. A seguir, realize-se o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada pelo sistema Sisbajud. Se a parte assim requereu, utilizar a modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo período de 30 dias. Se não ocorrer bloqueio, fica dispensada a juntada do resultado negativo, bastando certificar que restou infrutífero. Ocorrendo bloqueio: a) de valor global igual ou inferior a R$ 100,00, incluir minuta de desbloqueio, juntando extrato aos autos, dar ciência ao exequente e dar continuidade às diligências do tópico 5; b) de valor globalsuperior a R$ 100,00, b.1)mas igual ou inferior a 10%do valorda dívida, intime-se o exequente para se manifestar se insiste no bloqueio, cientificando-o de que o silêncio será interpretado como desistência tácita daquele valor. Se houver insistência, cumpra-se item b.2. b.2) mas superior a 10% do valor da dívida, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,comprovar quaisquer das situações descritas nos incisos do art. 854, § 3º, do CPC e paraficar ciente de que, caso não se manifeste, ao final do quinto dia, o bloqueio irá se converter em penhora econsiderar-se-á realizada a intimação na forma do art. 841 do CPC,sem novo ato de intimação, para que, querendo, se manifeste sobre a penhora. b.3) em caso de inércia ou concordância do executado, deverá a z. Serventia: b.3.1) incluir minuta ordenando odesbloqueio do excedente, juntando extrato aos autos. b.3.2) se obloqueio for igual ou inferiorao valor da dívida (ou quanto a parcela da dívida, no caso do itemb.3.1), promover suatransferênciapara conta judicial vinculada aos autos e, decorridas 48 horas da inclusão das minutas de transferênciaverificarjunto ao banco depositáriose ocorreua transferência determinada e,tendo ocorrido, certificar nos autos os dados da conta judicial,lançando certidãode que o extrato substitui o termo de penhora ou arresto (art. 854, § 5º, CPC), nos termos do C.N. 17.2.9.8.1 e certificando nos autos quando e se decorrer o prazo do item b.2, parte final; eintimando-se o exequentepara dizer sobre os valores e juntar formulário nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Se 03 (três) tentativas de bloqueio de valor restarem infrutíferas, desde já, fica indeferida tentativa de bloqueio pelo Sistema Sisbajud pela 4ª vez, uma vez que a medida já se revelou inócua nas três vezes em que foi tentada, não se justificando sua renovação sem outros elementos que indiquem a existência de numerário em contas bancárias e ou aplicações financeiras ou que a situação da parte executada tenha se alterado. Em caso de inércia ou desistência, prossiga-se nas diligências do tópico 5 ou, não havendo outros requerimentos, intimar o credor para dizer sobre o prosseguimento; 7.2. [RENAJUD] Se houver requerimento de diligência no sistema Renajud, fica, desde já, deferido, desde que já realizada a diligência no sistema Sisbajud. A parte deve ter providenciado o recolhimento da taxa (1 Ufesp - Guia FEDT - cód. 434-1). A seguir, realize-se o bloqueio online dos veículos em nome da parte executada, anotando-se que: a) havendo mais de um bem, deverão ser bloqueados tantos veículos quanto bastem para garantir a execução; b) entre bens livres de restrição e bens com restrição, deverá, na realização do ato, marcar a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", uma vez que o objetivo deve ser a busca por bens desembaraçados e aptos a sofrer constrição, visando abreviar o desfecho da presente execução"; c) o bloqueio poderá ser limitado a um ou mais veículos, se o exequente assim especificar; d) o lançamento, salvo ordem em contrário, deverá ser de bloqueio de transferência e restrição; e) se o exequente pleitear o bloqueio de circulação, fica, desde já, indeferido, por ausência de amparo legal, já que tal medida levaria a polícia ou o Detran a apreender veículo para satisfação de dívida civil, função que não lhes compete; f) se houver bem com alienação fiduciária, o servidor não deve realizar o bloqueio, devendo juntar certidão aos autos e intimar o exequente para justificar a utilidade e eficiência do bloqueio judicial, dizendo se nele insiste. Ocorrendo bloqueio, intime-se o credor para: a) requerer a penhora do veículo bloqueado (ou de algum ou alguns dos bloqueados), sob pena de baixa do bloqueio; e b) indicar o paradeiro do bem; Se o credor atender aos itens a e b, cumulativamente, expedir termo de penhora nos autos, averbar a penhora do veículo no sistema Renajud e intimar o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, sem nova oportunidade de embargos. Para fins de avaliação do bem, abra-se vista ao exequente para: (i) comprovar a cotação do veículo no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado e (ii) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Se o credor não responder à intimação, baixem-se todos os bloqueios e prossigam-se nas diligências do tópico 5 ou, não havendo requerimentos a analisar, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento. Se o exequente indicar o paradeiro, mas também requerer a remoção do veículo, envie-se os autos à conclusão. Se infrutífera a busca no sistema Renajud, realizem-se as demais diligências do tópico 5 (se requeridas e ainda não realizadas) ou intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.3.[INFOJUD] Se houver requerimento de diligência sobre as declarações de rendas ou declaração de operação imobiliária no sistema Infojud, fica, desde já, deferido apenas para o caso de ser o executado Pessoa Física. Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de bens pelo sistema InfoJud em relação à executada pessoa jurídica, pois ante a Instrução Normativa RBF n. 1.422 e o Ato Declaratório Executivo Cofis n. 098/2013, ambos de 19 de dezembro de 2013, a Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), passando a ser substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC). Todavia, insta consignar que a escrituração contábil não individualiza os bens e direitos da pessoa jurídica, de modo que, de fato, não se presta à identificação dos bens de titularidade da executada com vistas à eventual constrição. Nesse sentido, a Cartilha de Estudo sobre Sistemas, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (p. 220-221 e 224): Vale ressaltar, de todo modo, que na ECF são informadas apenas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ou seja, não há campo para declarações de bens e direitos, como no caso das pessoas físicas, de modo que a pesquisa, em princípio, não tem utilidade para a busca de bens penhoráveis no âmbito da execução. [...] Da mesma forma, recomenda-se analisar com cautela pedidos de declaração econômico-financeira e escrituração contábil fiscal de pessoas jurídicas, já que a primeira foi descontinuada e a segunda apenas apresenta dados para eventual cálculo de imposto devido, sem informações sobre ativos penhoráveis. A jurisprudência também já se manifestou nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pesquisa INFOJUD. Pessoa jurídica. Inadmissibilidade. Medida inócua à pessoa jurídica por não apresentar declaração de bens à Receita Federal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283681-44.2023.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024). A parte deve ter providenciado o recolhimento da taxa (1 Ufesp - Guia FEDT - cód. 434-1). Somente será realizada a pesquisa da última declaração de rendimentos, em razão dos marcos temporais do art. 792 do CPC. Se frutífera a pesquisa, deverá o Cartório lançar sobre o documento o sigilo. Se infrutífera, realizar as demais diligências do tópico 5 (se requeridas) ou intimar o exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.4.[PENHORA DE IMÓVEL] Se houver requerimento de penhora de imóvel do executado, fica, desde já, deferido, desde que apresentada a matrícula e informado o percentual do bem a ser penhorado. A seguir, expeça-se termo de penhora nos autos, averbando-se a penhora no sistema Arisp (cabe ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos, em seguida) e intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, sem nova oportunidade de embargos. Providencie o exequente, se o caso, em 15 dias: (i) a apresentação da qualificação de eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação; (ii) a comprovação da cotação do imóvel no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, para fins de avaliação; e (iii) à pesquisa nos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. A seguir, providencie-se a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual cônjuge, credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 8. [CERTIDÃO]Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 18/05/2011 e autuada sob o nº 0000440-43.2019.8.26.0062, à 1ª Vara, em que é parte exequente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CNPJ 29.979.036/0001-40, e parte executada: MARIA JESUS DE ALICE ROMACHO, CPF 292.837.228-84, e cujo valor da causa é: R$ 98.115,66 . Expedida a certidão, caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 9. [SERASAJUD] Se houver requerimentode diligência pelo sistemaSerasajud, proceda-se à inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes (Comunicado CG 1413/2016), devendo a inscrição ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, §§ 3º e 4º). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCO ANTONIO PINCELLI DA SILVA (OAB 187619/SP), CATIA LUCHETA CARRARA (OAB 184608/SP)
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