Rachel Dias Gomes Pessoa
Rachel Dias Gomes Pessoa
Número da OAB:
OAB/SP 187720
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rachel Dias Gomes Pessoa possui 17 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJRJ, TJSP, TJMT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJMT
Nome:
RACHEL DIAS GOMES PESSOA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (2)
DISSOLUçãO E LIQUIDAçãO DE SOCIEDADE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038453-59.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Charles Paixão dos Santos - OI S.A. - Vistos. No tocante à impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, o réu alega que o impugnado não faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois não pode ser considerado pobre para os fins da lei 1060/50, vez que tem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Pretende seja revogado o benefício da justiça gratuita. A simples declaração de pobreza faz presumir a veracidade do impugnado para os fins de concessão do benefício da justiça gratuita. Por outro lado, verifica-se que a presunção ante a declaração de pobreza colacionada aos autos, é relativa, vez que admite-se prova em contrário, de modo que o ônus da prova é da parte que alega. Em uma simples análise do que consta nos autos, verifica-se que o benefício concedido é medida que se impõe, pois a impugnante não produziu nenhuma prova de suas alegações como lhe competia, apenas alegou que o impugnado não faz jus à concessão do benefício. Em contrapartida, o impugnado trouxe aos autos os documentos juntados com a exordial, que comprovam sua situação de necessitado. O ônus da prova constitutiva de seu direito é da impugnante, pois, in casu, apenas alegou, não demonstrou os fatos alegados na inicial, ou seja, o fato de a impugnada possui condições de arcar com as custas do processo. Posto isto, deixo de acolher a presente impugnação, e mantenho a concessão do benefício de justiça gratuita ao impugnado. Quanto à impugnação ao valor da causa, verifico que a presente ação é declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória de danos morais. No presente caso, deve-se levar em consideração para fixação do valor da causa o artigo 291 e 292 do Código de Processo Civil. Observo que o valor indicado pelo autor refere-se à soma do valor do contrato, que pretende seja declarado inexistente, e o valor à título de danos morais. Assim, o valor estimado mostra-se de acordo com a norma. Deixo de acolher a impugnação. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação, dou o feito por saneado. Para prosseguimento do feito, primeiramente deverá ser resolvida a controvérsia sobre a falsidade ou não do documentos. Desde já defiro a produção de prova pericial grafotécnica a ser realizada nos documentos mencionados. Para o fim nomeio o perito Sr. Bruno Pires Miranda Martins. Vislumbro a possibilidade de inversão do ônus da prova tal como previsto no Código de Defesa do consumidor, tendo em vista tratar-se de contrato onde está configurada a relação de consumo, conforme previsão do artigo 3º, parágrafo segundo daquele Código. Além da relação de consumo também é evidenciada a hipossuficiência do autor perante a instituição, que se utiliza de contrato de adesão para a realização de operações. Portanto, imperiosa a aplicação do C.D.C motivo pelo qual deverá o réu seu depósito em cinco dias para que o experto dê início aos trabalhos. Oportunamente, intime-se o Sr. Perito a estimar seus honorários em 05 dias, os quais deverão ser pagos pelo réu. As partes poderão ofertar quesitos e indicar assistente técnico em 05 dias. Int. - ADV: NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA), RACHEL DIAS GOMES PESSOA (OAB 187720/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038448-37.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Charles Paixão dos Santos - Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A - Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c.c. indenizatória por danos morais ajuizada por CHARLES PAIXÃO DOS SANTOS em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Alega o autor ser pessoa leiga e sempre trabalhou com vínculo CLT. Atualmente é empregado da empresa J VEBEX LOG LTDA CNPJ: 18.263.690/0001-37, na função de motorista. Recentemente, foi surpreendido por um bloqueio judicial atrelado a um processo trabalhista no qual é réu. Entretanto, sendo assalariado, não teria como ser réu em uma demanda trabalhista. Com apoio jurídico, descobriu-se que, na verdade, figura como sócio administrador da empresa DTX-DENIM TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 15.530.881/0001-20, cujo capital social é de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e com sede em Cuiabá/ MT, desde 05.02.2015, tendo recebido a cessão de R$ 9.900.000,00 em quotas sociais. Ocorre que o autor nunca foi empresário, jamais atuou no ramo têxtil e, na época dos fatos, trabalhava formalmente como ajudante de motorista para a empresa TRANPORTES RODOVIÁRIOS DALECIO LTDA CNPJ: 08.636.695/0001-04, cuja sede é no Estado de São Paulo, e auferia, no último registro, o salário bruto de R$ 1.198,14, de modo que foi vítima de uma fraude documental, em que pese tenha havido o reconhecimento de firma. Não bastasse o bloqueio, o autor também foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito pela requerida. Sustenta a responsabilidade objetiva da ré e a ocorrência de danos morais. Requer a gratuidade e a antecipação de tutela para exclusão de toda e qualquer proposta de negociação ou restrição nos órgãos de proteção ao crédito oriundos da empresa ré e atrelados à DTX-DENIM TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 15.530.881/0001-20 vinculados ao CPF do autor. Ao final, busca a procedência da demanda para confirmar a liminar, declarar o referido débito inexigível (R$ 649.721,26) e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou procuração e documentos (fls. 27/73). Decisão de fls. 74/75 deferiu a gratuidade ao autor. A ré apresentou contestação às fls. 81/91, alegando que a relação contratual entre as partes teve início com a ligação da UC registrada sob UC nº 253194-5, localizada na Av X N 521 Distrito Industrial Em Frente A Construção Saint Germany e Atacadão das Telhas, em 22.07.1997. Em 05.05.2015, o autor foi admitido como sócio, inexistindo qualquer divergência entre os dados pessoais e a ficha cadastral. Destaca, ainda, que o autor apresentou procuração nos autos 1004223-04.2022.8.11.0041 (TJMT), onde o Banco Bradesco movia ação de cobrança em face empresa que o autor alega desconhecer. No citado processo, o autor ofereceu contestação, apresentou atos constitutivos e procuração assinada, sem mencionar fraude ou desconhecimento acerca da empresa. Afirma que a inclusão nos cadastros de proteção ao crédito se deu em razão do atraso no pagamento das faturas de fornecimento de energia. Nega a ocorrência de danos morais. Aponta a ocorrência de litigância de má-fé. Requer a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos (fls. 92/123). A parte ré postulou perícia grafotécnica (fls. 128/129). Réplica às fls. 130/138. O autor também requereu a perícia grafotécnica (fls. 139). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Ausentes outras questões preliminares pendentes, conclui-se, assim, pelo atendimento das condições da ação. Além das partes serem titulares do direito discutido em juízo, a autora tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado. Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas. No caso concreto, a parte autora impugna a cobrança de débitos relativos a consumo de energia de empresa da qual seria sócio como resultado de fraude. Inclusive, os atos constitutivos tiveram o reconhecimento de firma por semelhança. Assim, defiro a realização de prova pericial grafotécnica, que deverá apurar a falsidade ou não da assinatura atribuída ao autor no contrato de fls. 64/66 e 116/118. Para realizá-la, nomeio o Sr. SILAS CORDEIRO SIQUEIRA, e, desde já, fixo seus honorários provisórios em R$4.500,00. A ré deverá efetuar o depósito judicial, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova, haja vista ser dela o ônus de comprovar que houve a contratação regular, não se podendo atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e, eventualmente, impugnar a nomeação do i. Perito. No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2º do Novo Código de Processo Civil), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação. Ainda, deverá a requerida, em igual prazo, apresentar documentos que demonstrem a transferência de titularidade ao autor para justificar a cobrança em nome da pessoa física e não da jurídica. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o expert, para aceitação do encargo e início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial. Sobrevindo o laudo pericial, vista às partes. Desde já, nos termos do artigo 465, § 4º, do NCPC, defiro mandado de levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do perito nomeado, no momento da entrega do laudo, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, se o caso, como disciplina o mencionado dispositivo. Oportunamente, intime-se via e-mail acerca da disponibilização do crédito. Int. - ADV: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB 15013/PB), RACHEL DIAS GOMES PESSOA (OAB 187720/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038451-89.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Charles Paixão dos Santos - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Vistos. Diante da manifestação do perito judicial de fls. 320 e, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024 - Novas diretrizes para o pagamento das perícias gratuitas - Resolução 910/2023, arbitro os honorários do perito judicial no valor correspondente a 15 UFESPs (especialidade da perícia: GRAFOTÉCNICA). Providencie a Serventia a expedição de um novo ofício para a reserva dos honorários que deverá ser solicitada por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023". Reservados os honorários, intime-se o perito judicial a iniciar o seu trabalho e entregar o laudo em 30 dias. Intime-se. - ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), RACHEL DIAS GOMES PESSOA (OAB 187720/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando as reiteradas ausências de manifestação, nomeio, em substituição ao perito Leonardo Moutinho, o perito Carlos Henrique Marques (dados conhecidos pelo cartório). INTIME-SE-O para dizer se aceita sua nomeação e os honorários já homologados conforme decisão de fl. 664 (R$ 42.500,00) - depósitos às fls. 679 e 683.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPrimeiramente, aos Réus sobre a proposta de honorários de honorários de fl. 635.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038407-70.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - C.P.S. - I.C.S.C.F.S. - Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias. - ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), RACHEL DIAS GOMES PESSOA (OAB 187720/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038451-89.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Charles Paixão dos Santos - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Vistos. Fls. 311/312: assiste razão ao réu. Considerando que o contrato que será periciado não foi documento produzido pela ré, caberá à parte autora, que requereu a prova, arcar com os custos da perícia. Assim, tendo em vista que tal parte é beneficiária da justiça gratuita, intime-se o Sr. Perito para esclarecer se poderá realizar a diligência com o pagamento feito pelo Convênio da Defensoria Pública. - ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), RACHEL DIAS GOMES PESSOA (OAB 187720/SP)
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