Karla Regina De Oliveira Brito
Karla Regina De Oliveira Brito
Número da OAB:
OAB/SP 187783
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
KARLA REGINA DE OLIVEIRA BRITO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020700-08.2018.8.26.0053/04 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Judith Camillo de Souza - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030660-25.2021.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - E.F.C. - D.R.R. - - R.I.R. - - V.R.R. - - F.A.Z. - - L.L.Z. e outros - 1) Ante a certidão passada, manifestem-se a Inventariante e os demais herdeiros quanto a todos documentos faltantes do Espólio, requerendo o que de direito em termos do prosseguimento do feito. Prazo: quinze dias. 2) Decorridos, na inércia, sem nada providenciado, arquivem-se os autos. 3) Intimem-se. - ADV: EDSON MONTE (OAB 109346/SP), EDSON MONTE (OAB 109346/SP), EDSON MONTE (OAB 109346/SP), KARLA REGINA DE OLIVEIRA BRITO (OAB 187783/SP), EDSON MONTE (OAB 109346/SP), CECILIA HELENA DE AGUIAR (OAB 103536/SP), LUIS AUGUSTO FERREIRA CASALLE (OAB 301146/SP), CHRISTIANO DE MIRANDA RODRIGUES (OAB 269560/SP), KARLA REGINA DE OLIVEIRA BRITO (OAB 187783/SP), WELLINGTON DAVID MATIAS CAVAEIRO (OAB 455033/SP), WELLINGTON DAVID MATIAS CAVAEIRO (OAB 455033/SP), WELLINGTON DAVID MATIAS CAVAEIRO (OAB 455033/SP), CHRISTIANO DE MIRANDA RODRIGUES (OAB 269560/SP), CHRISTIANO DE MIRANDA RODRIGUES (OAB 269560/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023938-79.2021.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PATRICIA DE CAMPOS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: KARLA REGINA DE OLIVEIRA BRITO - SP187783 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Karla Regina de Oliveira Brito (OAB 187783/SP) Processo 1502855-23.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Adriano Ribeiro da Silva - Vistos. Fls.144/145: Defiro a gratuidade de justiça ao réu, uma vez que demonstrada a alegada condição de hipossuficiência. Ante a manifestação de fls.233, homologo a desistência do autor em relação à testemunha arrolada Josefa dos Santos Lima. No mais, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de interesse na produção de outras provas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua efetiva necessidade e pertinência em face do conjunto probatório já coligido aos autos. Após, tornem-me conclusos. Int.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Karla Regina de Oliveira Brito (OAB 187783/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP) Processo 1043017-32.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bento Rogerio de Sousa - Reqda: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para, confirmando a tutela de urgência concedida, CONDENAR a ré à manutenção do Autor e de seus dependentes beneficiários, por prazo indeterminado, no plano 400 CC NACIONAL R COPART PJCE, nas mesmas condições de cobertura e de preço, desde que mantidos os pagamentos do valor integral das mensalidades, conforme impõe o artigo 30 da Lei n.º 9.656/1998, e ao RECÁLCULO das mensalidades cobradas do Requerente, nos termos da fundamentação, com aplicação do reajuste concernente a faixa etária com fulcro nas mesmas regras utilizadas para cálculo das mensalidades dos funcionários ativos (Tema 1034, STJ) o que será apurado em autos apartados, frisando-se que, na esteira do quanto previsto em decisão de fls.140/142, enquanto não houver o recálculo por parte da Requerida, esta estará obrigada a manter ativo o plano nos termos da sentença, e com manutenção de preço. Por via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, arcará a ré, conforme disposto no art. 82, parágrafo 2º, do CPC, com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor (art. 85, parágrafo 2º do CPC), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (uma vez não ser possível mensurar o proveito econômico obtido pelos Requerentes), com correção monetária pelo IPCA desde a data da prolação da sentença, e com juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA) a partir do trânsito em julgado dessa decisão. P.I.C.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Karla Regina de Oliveira Brito (OAB 187783/SP) Processo 1502855-23.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Adriano Ribeiro da Silva - Vistos. Fls.144/145: Defiro a gratuidade de justiça ao réu, uma vez que demonstrada a alegada condição de hipossuficiência. Ante a manifestação de fls.233, homologo a desistência do autor em relação à testemunha arrolada Josefa dos Santos Lima. No mais, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de interesse na produção de outras provas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua efetiva necessidade e pertinência em face do conjunto probatório já coligido aos autos. Após, tornem-me conclusos. Int.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017641-05.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIONISIO JOSE BATISTA Advogado do(a) APELADO: KARLA REGINA DE OLIVEIRA BRITO - SP187783-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017641-05.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIONISIO JOSE BATISTA Advogado do(a) APELADO: KARLA REGINA DE OLIVEIRA BRITO - SP187783-A R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em dezembro de 2019, em que a parte autora postula o reconhecimento de períodos especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi acolhido pelo(a) Juiz(a) da 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP. Sobreveio apelação do INSS, a qual foi parcialmente provida para reduzir a condenação honorária para 10% sobre as parcelas vencidas, na forma da Súmula 111 do STJ, ficando mantido os demais termos da sentença. O INSS interpõe agravo interno, sustentando que a decisão reconheceu tempo especial por exposição nociva a agente químico, para o qual consta informação nos autos de utilização de EPI eficaz. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017641-05.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIONISIO JOSE BATISTA Advogado do(a) APELADO: KARLA REGINA DE OLIVEIRA BRITO - SP187783-A V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu parcial provimento a apelação do INSS para reduzir a condenação honorária, todavia, mantendo o reconhecimento da especialidade do período pretendido. No mérito, sustenta a autarquia que a decisão reconheceu tempo especial por exposição nociva a agente químico para o qual consta informação nos autos de utilização de EPI eficaz. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. A decisão analisou a exposição da parte autora aos agentes nocivos e observou o tema 555 do C. STF cuja inteligência determina que a nocividade do agente ruído não pode ser afastada pelo uso de EPI e que, quanto aos demais agentes, apenas a informação de que os EPI’s foram suficientes a neutralizar os agentes pode afastar o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários. Todavia, a mera informação do empregador em PPP de EPI eficaz não descaracteriza a exposição nociva, tratando-se de informação prestada unilateralmente. "O PPP descreve as atividades do construtor de correias e atesta pela exposição ao ruído em pressão sonora de 87,7 dB(A) e 86,2 dB(A) ao longo do período, reduzido para 77 dB(A) entre 01/06/2006 a 30/01/2007. Também esteve exposto ao agente químico benzeno e outros hidrocarbonetos. Fornecimento de EPI apenas em relação ao ruído. Quanto ao ruído, o limite legal vigente no período era de 90 dB(A), Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV, a partir de 06/03/1997; e de 85 dB(A), conforme Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV, a partir de 19/11/2003. Quantos aos agentes químicos, nos termos da fundamentação, demonstrada a habitualidade e permanência da exposição, possível o reconhecimento da exposição nociva (...) Em atenção ao tema 555 do C. STF, registra-se que quantos aos químicos não houve neutralização por EPI e que, quanto ao ruído, o EPI não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade. (...)” Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NÃO HÁ PROVAS DA NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO AO QUAL A EXPOSIÇÃO SE PRETENDE O RECONHECIMENTO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. TEMA 555 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. - No caso em preço, em que pese argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. - Quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo, sendo desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada. – É a tese fixada no Tema 555 do STF: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” - Agravo interno interposto pelo INSS desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER Desembargadora Federal
Anterior
Página 3 de 3