Livio Piva Junior
Livio Piva Junior
Número da OAB:
OAB/SP 187810
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3, TJPR
Nome:
LIVIO PIVA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000810-59.2024.5.02.0252 RECORRENTE: JHONATAN HATI ALVES DA SILVA RECORRIDO: ARGENBRAS MANUTENCAO DE DUTOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000810-59.2024.5.02.0252 4ª Turma RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: JHONATAN HATI ALVES DA SILVA RECORRIDO: ARGENBRAS MANUTENCAO DE DUTOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., VIBRA ENERGIA S.A RELATORA: IVETE RIBEIRO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: Contra a r. sentença de Id. c986bb6, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos formulados procedentes em parte, recorre a parte autora conforme razões de Id. 5971993. Requer a modificação da r. sentença em relação ao reajuste salarial, à indenização por danos morais, ao FGTS, à multa do artigo 467 da CLT e à responsabilidade da segunda reclamada. Contrarrazões em id. 0204950. É o relatório. V O T O I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço do recurso interposto por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, exceto quanto às diferenças do FGTS, multa de 40% e à multa do artigo 467 da CLT, por falta de interesse processual, diante da ausência de sucumbência. II - DO RECURSO ORDINÁRIO 2.1 DO REAJUSTE SALARIAL Rebela-se o autor contra a r. sentença que indeferiu o reajuste salarial da data base. O inconformismo não prospera. A lei nº 6.708/79, que estabelece a data-base para reajuste salarial, tem como objetivo principal preservar a recomposição salarial dos contratos por prazo indeterminado após um ano de vigência. Dessa feita, o autor somente faz jus ao reajuste pela data-base, após o lapso contratual de 12 messes. E, ainda, ocorrendo a rescisão contratual no trintídio antecedente à data-base, haveria o reconhecimento do direito à indenização adicional prevista do Artigo 9º das Leis nº 7.238/84. Contudo, no caso dos autos, o trabalhador laborou entre o período de 14/02/2024 a 04/07/2024, não preenchendo os requisitos para o reajuste salarial pleiteado. Sentença mantida. 2.2 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula a condenação em indenização por dano moral relacionada ao fornecimento de comida estragada, aduzindo que a mídia encartada aos autos, às fls. 59, comprova a sua alegação. Sem razão. Inicialmente, em relação ao vídeo colacionado aos autos pelo autor, verifico que não obedecem às regras de integridade da cadeia de custódia da prova digital, não sendo possível aferir os autores envolvidos ou a autenticidade dos fatos discutidos. Esta Turma, inclusive, já proferiu vários precedentes nesse sentido, dos quais transcrevo, a seguir, um exemplo que se presta a fundamentar o que aqui está sendo decidido: PROVAS DIGITAIS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. REQUISITOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTENTICIDADE E AUTORIA. É perfeitamente válida a produção e utilização de provas digitais. Entretanto, para a eficácia a atividade probatória, impõe-se o respeito a alguns requisitos legais, os quais não foram observados pelo reclamante. Segundo ensinam Rennam Thamay e Mauricio Tamer: "A utilidade da prova digital passa necessariamente pela observância de três fatores principais: (i) autenticidade; (ii) integridade; e (iii) preservação da cadeia de custódia. E, ao se falar em utilidade, quer se dizer que é o respeito a esses três fatores ou qualidades da atividade probatória digital que vai permitir que ela seja utilizada sem questionamentos válidos ou minimamente hábeis a desconstituir seu valor agregado. A falha em qualquer deles resultará na fragilidade da própria prova, tornando-a fraca e atém por vezes, imprestável ou impotente de produzir efeitos no caso concreto. Em outras palavras, não servirá para trazer ao processo ou procedimento o fato ocorrido no meio digital, razão pela qual, inclusive, pretende-se trabalhar também tais premissas quando do estudo adiante sobre as provas em espécie. A um, por autenticidade deve ser entendida a qualidade da prova digital que permite a certeza em relação ao autor ou autores do fato digital. Ou seja, é a qualidade que assegura que o autor aparente do fato é, com efeito, seu autor real. É a qualidade que elimina toda e qualquer hipótese válida e estruturada de suspeição sobre quem fez ou participou da constituição do fato do meio digital." (Provas no Direito Digital. São Paulo: RT. 2020. p. 39/40). O artigo 158-A, do CPP, incluído oela Lei 13.964/2019, define cadeia de custódia como: "Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte." Prevê o artigo 384, do CPC: "Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Destarte, ao se utilizar provas digitais, a parte deve cuidar para que reste clara a ordem cronológica dos fatos, a cerceta da autoria e a autenticidade dos fatos discutidos, valendo-se, para tanto, da ata notarial ou outros meios digitais aptos a assegurar a força probatória quanto a tais fatos, ônus do qual não se desincumbiu o reclamante. (TRT-2 - RORSum: 10017858720225020014, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma) Com efeito, tendo em vista a ausência de elementos probatórios capazes de evidenciar o fornecimento de comida estragada pela reclamada, entendo que subsiste a valoração da prova pelo juízo originário, devendo ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Pelo exposto, nego provimento. 2.4 DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA A origem assim decidiu a questão às fls. 2691/2692: "O autor, em sua narrativa inicial, alega que durante todo o pacto laboral prestou serviços em favor da segunda reclamada, o que caracteriza a consequente terceirização/intermediação de mão de obra, nos moldes da Súmula 331, do C. TST. A referida ré, por sua vez, argumenta que a contratação da primeira reclamada se deu sob o regime de empreitada, devendo ser aplicada ao presente caso a disposição expressa na OJ 191, da SDI-I, do C. TST, pugnando pelo afastamento da sua responsabilidade. Examino. Ainda que incontroverso o labor do autor em benefício de Vibra Energia, de acordo com os próprios documentos por ela colacionados com a contestação (Extrato de pagamento - fls. 626), restou pactuado entre a primeira ré, empresa da categoria econômica de obras de montagem industrial, e a segunda reclamada, o contrato 4600252497, de "construção de trecho de calçada, revitalização, ora dos monumentos e chafariz da praça e plantio de grama" materializado pelo documento de fls. 253 e seguintes, com local e vigência compatível ao contrato de trabalho do autor. Tem-se, assim, que ajuste firmado entre as rés objetiva a execução de obra certa e determinada, cuja função exercida pelo reclamante não se insere na atividade-fim da segunda ré ou mesmo em sua atividade-meio, vez que a Vibra Energia S.A., de acordo com o seu CNPJ, consultado no sítio da Refeita Federal (https://consultacnpj.redesim.gov.br/),se dedica, em síntese, a o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista. A condição de contrato de empreitada é corroborada também pelas demais cláusulas firmadas, como por exemplo, o pagamento realizado vinculado às medições dos trabalhos realizados, por preço fixo (cláusula 3.1 - fl. 257), o que não guarda nenhuma vinculação do preço com os custos de disponibilização de mão de obra. Tem-se, assim, que a atuação restrita em obra(s) atrai para o caso em exame o consagrado entendimento da OJ 191, da SDI-I, que afasta, por consequência, a responsabilidade da parte contratante. Por mero corolário, se não há amparo para responsabilização pretendida, vez que inexistente a efetiva terceirização de mão de obra, despicienda a análise de fiscalização contratual, por irrelevante ao caso concreto. Ainda se assim não fosse, a partir dos registros documentais apresentados pela segunda ré, tem-se a demonstração do adimplemento das obrigações contratuais e fiscalizatórias exigidas, atinentes à regularidade fiscal e trabalhista, junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (fls. 963, 967 e 1365/1368, a exemplo). Não há indícios, portanto, de qualquer mácula na contratação da primeira ré a indicar a existência do vício de idoneidade econômico-financeira a justificar a responsabilização subsidiária da dona da obra, que, reitera-se, não se dá, no presente caso, por eventual ausência de fiscalização, mas pela própria natureza do vínculo contratual. Com fulcro nessas razões, e por verificar a condição de dono da obra à segunda reclamada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido "J" de responsabilização solidária / subsidiária formulado na inicial em face de Vibra Energia S.A. O autor, por meio do seu arrazoado, insiste que a responsabilidade da 2ª reclamada decorre da terceirização de obra. Cumpre esclarecer que as figuras do empreiteiro e tomador de serviços não se confundem. São institutos distintos. Na primeira situação, ocorre a contratação de um resultado certo e definido, residindo apenas nesse resultado final o interesse do contratante ao estabelecer o vínculo jurídico com o empreiteiro. Na segunda modalidade, há a transferência para terceiros de serviços que integram, de alguma forma, a atividade do contratante. O que se deflui dos autos é a existência de um contrato de empreitada entre as reclamadas O caráter eventual da atividade não evidencia a contratação interposta alegada, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade da 2ª reclamada, conforme preceitua a OJ 191 da SDI-I do C. TST. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TST, a seguir transcrita: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DONO DA OBRA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Esta Corte pacificou o entendimento de que não incide responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços nas hipóteses em que se caracteriza a condição de dono de obra, como no caso vertente, por não se tratar de terceirização de serviços, mas de empreitada, sendo esse o objeto da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 desta Corte, que assim preconiza: "CONTRATO DE EMPREITADA . DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05 .2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." Ressalte-se que a matéria foi objeto de reapreciação em sede de Incidente em Recurso Repetitivo, tendo o Tribunal decidido pela manutenção da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, excepcionando a possibilidade de responsabilização subsidiária ao dono da obra que, não pertencendo à Administração Pública, contrata empreiteiro, sem idoneidade econômico-financeira, que não cumpre com as obrigações trabalhistas. Veja-se, a propósito, a ementa do referido precedente: "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO . TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos . 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" . 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo."(IRR-190-53 .2015.5.03.0090, Rel . Min. João Oreste Dalazen, SDI-1, DEJT 30/6/2017). Saliente-se que o item 4 do aludido precedente teve os efeitos modulados pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que, ao julgar os Embargos de Declaração interpostos, acrescentou o item 5 ao precedente, nos seguintes termos:"V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015 .5.03.0090 - 9/8/2018". No presente caso, considerando o ano do processo, 2014, infere-se que se trata de contrato de empreitada celebrado antes de 11/5/2017, hipótese em que não tem aplicação o item 4 do precedente oriundo do julgamento do IRR-190-53 .2015.5.03.0090 . Dessa forma, o Tribunal Regional, ao imputar a responsabilização subsidiária da dona da obra, que não é empresa construtora ou incorporadora, contrariou a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 desta Corte. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 6542520145050133, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 15/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2022) Sentença mantida. III. DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER o recurso da reclamante, exceto quanto às diferenças do FGTS, multa de 40% e à multa do artigo 467 da CLT, por falta de interesse processual e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAN HATI ALVES DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000810-59.2024.5.02.0252 RECORRENTE: JHONATAN HATI ALVES DA SILVA RECORRIDO: ARGENBRAS MANUTENCAO DE DUTOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000810-59.2024.5.02.0252 4ª Turma RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: JHONATAN HATI ALVES DA SILVA RECORRIDO: ARGENBRAS MANUTENCAO DE DUTOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., VIBRA ENERGIA S.A RELATORA: IVETE RIBEIRO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: Contra a r. sentença de Id. c986bb6, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos formulados procedentes em parte, recorre a parte autora conforme razões de Id. 5971993. Requer a modificação da r. sentença em relação ao reajuste salarial, à indenização por danos morais, ao FGTS, à multa do artigo 467 da CLT e à responsabilidade da segunda reclamada. Contrarrazões em id. 0204950. É o relatório. V O T O I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço do recurso interposto por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, exceto quanto às diferenças do FGTS, multa de 40% e à multa do artigo 467 da CLT, por falta de interesse processual, diante da ausência de sucumbência. II - DO RECURSO ORDINÁRIO 2.1 DO REAJUSTE SALARIAL Rebela-se o autor contra a r. sentença que indeferiu o reajuste salarial da data base. O inconformismo não prospera. A lei nº 6.708/79, que estabelece a data-base para reajuste salarial, tem como objetivo principal preservar a recomposição salarial dos contratos por prazo indeterminado após um ano de vigência. Dessa feita, o autor somente faz jus ao reajuste pela data-base, após o lapso contratual de 12 messes. E, ainda, ocorrendo a rescisão contratual no trintídio antecedente à data-base, haveria o reconhecimento do direito à indenização adicional prevista do Artigo 9º das Leis nº 7.238/84. Contudo, no caso dos autos, o trabalhador laborou entre o período de 14/02/2024 a 04/07/2024, não preenchendo os requisitos para o reajuste salarial pleiteado. Sentença mantida. 2.2 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula a condenação em indenização por dano moral relacionada ao fornecimento de comida estragada, aduzindo que a mídia encartada aos autos, às fls. 59, comprova a sua alegação. Sem razão. Inicialmente, em relação ao vídeo colacionado aos autos pelo autor, verifico que não obedecem às regras de integridade da cadeia de custódia da prova digital, não sendo possível aferir os autores envolvidos ou a autenticidade dos fatos discutidos. Esta Turma, inclusive, já proferiu vários precedentes nesse sentido, dos quais transcrevo, a seguir, um exemplo que se presta a fundamentar o que aqui está sendo decidido: PROVAS DIGITAIS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. REQUISITOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTENTICIDADE E AUTORIA. É perfeitamente válida a produção e utilização de provas digitais. Entretanto, para a eficácia a atividade probatória, impõe-se o respeito a alguns requisitos legais, os quais não foram observados pelo reclamante. Segundo ensinam Rennam Thamay e Mauricio Tamer: "A utilidade da prova digital passa necessariamente pela observância de três fatores principais: (i) autenticidade; (ii) integridade; e (iii) preservação da cadeia de custódia. E, ao se falar em utilidade, quer se dizer que é o respeito a esses três fatores ou qualidades da atividade probatória digital que vai permitir que ela seja utilizada sem questionamentos válidos ou minimamente hábeis a desconstituir seu valor agregado. A falha em qualquer deles resultará na fragilidade da própria prova, tornando-a fraca e atém por vezes, imprestável ou impotente de produzir efeitos no caso concreto. Em outras palavras, não servirá para trazer ao processo ou procedimento o fato ocorrido no meio digital, razão pela qual, inclusive, pretende-se trabalhar também tais premissas quando do estudo adiante sobre as provas em espécie. A um, por autenticidade deve ser entendida a qualidade da prova digital que permite a certeza em relação ao autor ou autores do fato digital. Ou seja, é a qualidade que assegura que o autor aparente do fato é, com efeito, seu autor real. É a qualidade que elimina toda e qualquer hipótese válida e estruturada de suspeição sobre quem fez ou participou da constituição do fato do meio digital." (Provas no Direito Digital. São Paulo: RT. 2020. p. 39/40). O artigo 158-A, do CPP, incluído oela Lei 13.964/2019, define cadeia de custódia como: "Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte." Prevê o artigo 384, do CPC: "Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Destarte, ao se utilizar provas digitais, a parte deve cuidar para que reste clara a ordem cronológica dos fatos, a cerceta da autoria e a autenticidade dos fatos discutidos, valendo-se, para tanto, da ata notarial ou outros meios digitais aptos a assegurar a força probatória quanto a tais fatos, ônus do qual não se desincumbiu o reclamante. (TRT-2 - RORSum: 10017858720225020014, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma) Com efeito, tendo em vista a ausência de elementos probatórios capazes de evidenciar o fornecimento de comida estragada pela reclamada, entendo que subsiste a valoração da prova pelo juízo originário, devendo ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Pelo exposto, nego provimento. 2.4 DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA A origem assim decidiu a questão às fls. 2691/2692: "O autor, em sua narrativa inicial, alega que durante todo o pacto laboral prestou serviços em favor da segunda reclamada, o que caracteriza a consequente terceirização/intermediação de mão de obra, nos moldes da Súmula 331, do C. TST. A referida ré, por sua vez, argumenta que a contratação da primeira reclamada se deu sob o regime de empreitada, devendo ser aplicada ao presente caso a disposição expressa na OJ 191, da SDI-I, do C. TST, pugnando pelo afastamento da sua responsabilidade. Examino. Ainda que incontroverso o labor do autor em benefício de Vibra Energia, de acordo com os próprios documentos por ela colacionados com a contestação (Extrato de pagamento - fls. 626), restou pactuado entre a primeira ré, empresa da categoria econômica de obras de montagem industrial, e a segunda reclamada, o contrato 4600252497, de "construção de trecho de calçada, revitalização, ora dos monumentos e chafariz da praça e plantio de grama" materializado pelo documento de fls. 253 e seguintes, com local e vigência compatível ao contrato de trabalho do autor. Tem-se, assim, que ajuste firmado entre as rés objetiva a execução de obra certa e determinada, cuja função exercida pelo reclamante não se insere na atividade-fim da segunda ré ou mesmo em sua atividade-meio, vez que a Vibra Energia S.A., de acordo com o seu CNPJ, consultado no sítio da Refeita Federal (https://consultacnpj.redesim.gov.br/),se dedica, em síntese, a o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista. A condição de contrato de empreitada é corroborada também pelas demais cláusulas firmadas, como por exemplo, o pagamento realizado vinculado às medições dos trabalhos realizados, por preço fixo (cláusula 3.1 - fl. 257), o que não guarda nenhuma vinculação do preço com os custos de disponibilização de mão de obra. Tem-se, assim, que a atuação restrita em obra(s) atrai para o caso em exame o consagrado entendimento da OJ 191, da SDI-I, que afasta, por consequência, a responsabilidade da parte contratante. Por mero corolário, se não há amparo para responsabilização pretendida, vez que inexistente a efetiva terceirização de mão de obra, despicienda a análise de fiscalização contratual, por irrelevante ao caso concreto. Ainda se assim não fosse, a partir dos registros documentais apresentados pela segunda ré, tem-se a demonstração do adimplemento das obrigações contratuais e fiscalizatórias exigidas, atinentes à regularidade fiscal e trabalhista, junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (fls. 963, 967 e 1365/1368, a exemplo). Não há indícios, portanto, de qualquer mácula na contratação da primeira ré a indicar a existência do vício de idoneidade econômico-financeira a justificar a responsabilização subsidiária da dona da obra, que, reitera-se, não se dá, no presente caso, por eventual ausência de fiscalização, mas pela própria natureza do vínculo contratual. Com fulcro nessas razões, e por verificar a condição de dono da obra à segunda reclamada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido "J" de responsabilização solidária / subsidiária formulado na inicial em face de Vibra Energia S.A. O autor, por meio do seu arrazoado, insiste que a responsabilidade da 2ª reclamada decorre da terceirização de obra. Cumpre esclarecer que as figuras do empreiteiro e tomador de serviços não se confundem. São institutos distintos. Na primeira situação, ocorre a contratação de um resultado certo e definido, residindo apenas nesse resultado final o interesse do contratante ao estabelecer o vínculo jurídico com o empreiteiro. Na segunda modalidade, há a transferência para terceiros de serviços que integram, de alguma forma, a atividade do contratante. O que se deflui dos autos é a existência de um contrato de empreitada entre as reclamadas O caráter eventual da atividade não evidencia a contratação interposta alegada, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade da 2ª reclamada, conforme preceitua a OJ 191 da SDI-I do C. TST. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TST, a seguir transcrita: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DONO DA OBRA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Esta Corte pacificou o entendimento de que não incide responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços nas hipóteses em que se caracteriza a condição de dono de obra, como no caso vertente, por não se tratar de terceirização de serviços, mas de empreitada, sendo esse o objeto da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 desta Corte, que assim preconiza: "CONTRATO DE EMPREITADA . DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05 .2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." Ressalte-se que a matéria foi objeto de reapreciação em sede de Incidente em Recurso Repetitivo, tendo o Tribunal decidido pela manutenção da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, excepcionando a possibilidade de responsabilização subsidiária ao dono da obra que, não pertencendo à Administração Pública, contrata empreiteiro, sem idoneidade econômico-financeira, que não cumpre com as obrigações trabalhistas. Veja-se, a propósito, a ementa do referido precedente: "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO . TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos . 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" . 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo."(IRR-190-53 .2015.5.03.0090, Rel . Min. João Oreste Dalazen, SDI-1, DEJT 30/6/2017). Saliente-se que o item 4 do aludido precedente teve os efeitos modulados pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que, ao julgar os Embargos de Declaração interpostos, acrescentou o item 5 ao precedente, nos seguintes termos:"V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015 .5.03.0090 - 9/8/2018". No presente caso, considerando o ano do processo, 2014, infere-se que se trata de contrato de empreitada celebrado antes de 11/5/2017, hipótese em que não tem aplicação o item 4 do precedente oriundo do julgamento do IRR-190-53 .2015.5.03.0090 . Dessa forma, o Tribunal Regional, ao imputar a responsabilização subsidiária da dona da obra, que não é empresa construtora ou incorporadora, contrariou a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 desta Corte. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 6542520145050133, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 15/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2022) Sentença mantida. III. DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER o recurso da reclamante, exceto quanto às diferenças do FGTS, multa de 40% e à multa do artigo 467 da CLT, por falta de interesse processual e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARGENBRAS MANUTENCAO DE DUTOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000810-59.2024.5.02.0252 RECORRENTE: JHONATAN HATI ALVES DA SILVA RECORRIDO: ARGENBRAS MANUTENCAO DE DUTOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000810-59.2024.5.02.0252 4ª Turma RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: JHONATAN HATI ALVES DA SILVA RECORRIDO: ARGENBRAS MANUTENCAO DE DUTOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., VIBRA ENERGIA S.A RELATORA: IVETE RIBEIRO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: Contra a r. sentença de Id. c986bb6, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos formulados procedentes em parte, recorre a parte autora conforme razões de Id. 5971993. Requer a modificação da r. sentença em relação ao reajuste salarial, à indenização por danos morais, ao FGTS, à multa do artigo 467 da CLT e à responsabilidade da segunda reclamada. Contrarrazões em id. 0204950. É o relatório. V O T O I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço do recurso interposto por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, exceto quanto às diferenças do FGTS, multa de 40% e à multa do artigo 467 da CLT, por falta de interesse processual, diante da ausência de sucumbência. II - DO RECURSO ORDINÁRIO 2.1 DO REAJUSTE SALARIAL Rebela-se o autor contra a r. sentença que indeferiu o reajuste salarial da data base. O inconformismo não prospera. A lei nº 6.708/79, que estabelece a data-base para reajuste salarial, tem como objetivo principal preservar a recomposição salarial dos contratos por prazo indeterminado após um ano de vigência. Dessa feita, o autor somente faz jus ao reajuste pela data-base, após o lapso contratual de 12 messes. E, ainda, ocorrendo a rescisão contratual no trintídio antecedente à data-base, haveria o reconhecimento do direito à indenização adicional prevista do Artigo 9º das Leis nº 7.238/84. Contudo, no caso dos autos, o trabalhador laborou entre o período de 14/02/2024 a 04/07/2024, não preenchendo os requisitos para o reajuste salarial pleiteado. Sentença mantida. 2.2 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula a condenação em indenização por dano moral relacionada ao fornecimento de comida estragada, aduzindo que a mídia encartada aos autos, às fls. 59, comprova a sua alegação. Sem razão. Inicialmente, em relação ao vídeo colacionado aos autos pelo autor, verifico que não obedecem às regras de integridade da cadeia de custódia da prova digital, não sendo possível aferir os autores envolvidos ou a autenticidade dos fatos discutidos. Esta Turma, inclusive, já proferiu vários precedentes nesse sentido, dos quais transcrevo, a seguir, um exemplo que se presta a fundamentar o que aqui está sendo decidido: PROVAS DIGITAIS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. REQUISITOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTENTICIDADE E AUTORIA. É perfeitamente válida a produção e utilização de provas digitais. Entretanto, para a eficácia a atividade probatória, impõe-se o respeito a alguns requisitos legais, os quais não foram observados pelo reclamante. Segundo ensinam Rennam Thamay e Mauricio Tamer: "A utilidade da prova digital passa necessariamente pela observância de três fatores principais: (i) autenticidade; (ii) integridade; e (iii) preservação da cadeia de custódia. E, ao se falar em utilidade, quer se dizer que é o respeito a esses três fatores ou qualidades da atividade probatória digital que vai permitir que ela seja utilizada sem questionamentos válidos ou minimamente hábeis a desconstituir seu valor agregado. A falha em qualquer deles resultará na fragilidade da própria prova, tornando-a fraca e atém por vezes, imprestável ou impotente de produzir efeitos no caso concreto. Em outras palavras, não servirá para trazer ao processo ou procedimento o fato ocorrido no meio digital, razão pela qual, inclusive, pretende-se trabalhar também tais premissas quando do estudo adiante sobre as provas em espécie. A um, por autenticidade deve ser entendida a qualidade da prova digital que permite a certeza em relação ao autor ou autores do fato digital. Ou seja, é a qualidade que assegura que o autor aparente do fato é, com efeito, seu autor real. É a qualidade que elimina toda e qualquer hipótese válida e estruturada de suspeição sobre quem fez ou participou da constituição do fato do meio digital." (Provas no Direito Digital. São Paulo: RT. 2020. p. 39/40). O artigo 158-A, do CPP, incluído oela Lei 13.964/2019, define cadeia de custódia como: "Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte." Prevê o artigo 384, do CPC: "Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Destarte, ao se utilizar provas digitais, a parte deve cuidar para que reste clara a ordem cronológica dos fatos, a cerceta da autoria e a autenticidade dos fatos discutidos, valendo-se, para tanto, da ata notarial ou outros meios digitais aptos a assegurar a força probatória quanto a tais fatos, ônus do qual não se desincumbiu o reclamante. (TRT-2 - RORSum: 10017858720225020014, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma) Com efeito, tendo em vista a ausência de elementos probatórios capazes de evidenciar o fornecimento de comida estragada pela reclamada, entendo que subsiste a valoração da prova pelo juízo originário, devendo ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Pelo exposto, nego provimento. 2.4 DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA A origem assim decidiu a questão às fls. 2691/2692: "O autor, em sua narrativa inicial, alega que durante todo o pacto laboral prestou serviços em favor da segunda reclamada, o que caracteriza a consequente terceirização/intermediação de mão de obra, nos moldes da Súmula 331, do C. TST. A referida ré, por sua vez, argumenta que a contratação da primeira reclamada se deu sob o regime de empreitada, devendo ser aplicada ao presente caso a disposição expressa na OJ 191, da SDI-I, do C. TST, pugnando pelo afastamento da sua responsabilidade. Examino. Ainda que incontroverso o labor do autor em benefício de Vibra Energia, de acordo com os próprios documentos por ela colacionados com a contestação (Extrato de pagamento - fls. 626), restou pactuado entre a primeira ré, empresa da categoria econômica de obras de montagem industrial, e a segunda reclamada, o contrato 4600252497, de "construção de trecho de calçada, revitalização, ora dos monumentos e chafariz da praça e plantio de grama" materializado pelo documento de fls. 253 e seguintes, com local e vigência compatível ao contrato de trabalho do autor. Tem-se, assim, que ajuste firmado entre as rés objetiva a execução de obra certa e determinada, cuja função exercida pelo reclamante não se insere na atividade-fim da segunda ré ou mesmo em sua atividade-meio, vez que a Vibra Energia S.A., de acordo com o seu CNPJ, consultado no sítio da Refeita Federal (https://consultacnpj.redesim.gov.br/),se dedica, em síntese, a o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista. A condição de contrato de empreitada é corroborada também pelas demais cláusulas firmadas, como por exemplo, o pagamento realizado vinculado às medições dos trabalhos realizados, por preço fixo (cláusula 3.1 - fl. 257), o que não guarda nenhuma vinculação do preço com os custos de disponibilização de mão de obra. Tem-se, assim, que a atuação restrita em obra(s) atrai para o caso em exame o consagrado entendimento da OJ 191, da SDI-I, que afasta, por consequência, a responsabilidade da parte contratante. Por mero corolário, se não há amparo para responsabilização pretendida, vez que inexistente a efetiva terceirização de mão de obra, despicienda a análise de fiscalização contratual, por irrelevante ao caso concreto. Ainda se assim não fosse, a partir dos registros documentais apresentados pela segunda ré, tem-se a demonstração do adimplemento das obrigações contratuais e fiscalizatórias exigidas, atinentes à regularidade fiscal e trabalhista, junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (fls. 963, 967 e 1365/1368, a exemplo). Não há indícios, portanto, de qualquer mácula na contratação da primeira ré a indicar a existência do vício de idoneidade econômico-financeira a justificar a responsabilização subsidiária da dona da obra, que, reitera-se, não se dá, no presente caso, por eventual ausência de fiscalização, mas pela própria natureza do vínculo contratual. Com fulcro nessas razões, e por verificar a condição de dono da obra à segunda reclamada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido "J" de responsabilização solidária / subsidiária formulado na inicial em face de Vibra Energia S.A. O autor, por meio do seu arrazoado, insiste que a responsabilidade da 2ª reclamada decorre da terceirização de obra. Cumpre esclarecer que as figuras do empreiteiro e tomador de serviços não se confundem. São institutos distintos. Na primeira situação, ocorre a contratação de um resultado certo e definido, residindo apenas nesse resultado final o interesse do contratante ao estabelecer o vínculo jurídico com o empreiteiro. Na segunda modalidade, há a transferência para terceiros de serviços que integram, de alguma forma, a atividade do contratante. O que se deflui dos autos é a existência de um contrato de empreitada entre as reclamadas O caráter eventual da atividade não evidencia a contratação interposta alegada, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade da 2ª reclamada, conforme preceitua a OJ 191 da SDI-I do C. TST. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TST, a seguir transcrita: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DONO DA OBRA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Esta Corte pacificou o entendimento de que não incide responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços nas hipóteses em que se caracteriza a condição de dono de obra, como no caso vertente, por não se tratar de terceirização de serviços, mas de empreitada, sendo esse o objeto da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 desta Corte, que assim preconiza: "CONTRATO DE EMPREITADA . DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05 .2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." Ressalte-se que a matéria foi objeto de reapreciação em sede de Incidente em Recurso Repetitivo, tendo o Tribunal decidido pela manutenção da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, excepcionando a possibilidade de responsabilização subsidiária ao dono da obra que, não pertencendo à Administração Pública, contrata empreiteiro, sem idoneidade econômico-financeira, que não cumpre com as obrigações trabalhistas. Veja-se, a propósito, a ementa do referido precedente: "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO . TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos . 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" . 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo."(IRR-190-53 .2015.5.03.0090, Rel . Min. João Oreste Dalazen, SDI-1, DEJT 30/6/2017). Saliente-se que o item 4 do aludido precedente teve os efeitos modulados pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que, ao julgar os Embargos de Declaração interpostos, acrescentou o item 5 ao precedente, nos seguintes termos:"V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015 .5.03.0090 - 9/8/2018". No presente caso, considerando o ano do processo, 2014, infere-se que se trata de contrato de empreitada celebrado antes de 11/5/2017, hipótese em que não tem aplicação o item 4 do precedente oriundo do julgamento do IRR-190-53 .2015.5.03.0090 . Dessa forma, o Tribunal Regional, ao imputar a responsabilização subsidiária da dona da obra, que não é empresa construtora ou incorporadora, contrariou a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 desta Corte. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 6542520145050133, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 15/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2022) Sentença mantida. III. DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER o recurso da reclamante, exceto quanto às diferenças do FGTS, multa de 40% e à multa do artigo 467 da CLT, por falta de interesse processual e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004030-46.2023.8.26.0587 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Futura Securitizadora S.a. - Argenbras Manutenção de Dutos e Montagens Industriais Ltda - Vistos. Expeça-se mandado nos termos requeridos. Int. - ADV: LIVIO PIVA JUNIOR (OAB 187810/SP), MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000147-57.2024.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Rossine André de Souza Soares - Apelada: Eliane Melo Simões - Vistos. É pressuposto para a concessão do parcelamento das despesas processuais a existência de indícios de que o integral recolhimento poderá afetar o beneficiário e, sem a demonstração de que o recolhimento do preparo recursal poderá acarretar eventual comprometimento financeiro, não há como deferir o pedido formulado. Assim, antes de apreciar o pedido, concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento, para que traga aos autos cópias da declaração de Imposto de Renda dos últimos dois anos completa e extratos bancários dos últimos seis meses de todas as contas de sua titularidade, bem como demais documentos que possam comprovar a necessidade alegada. No mais, no mesmo prazo, faculta-se o recolhimento integral do preparo recursal, nos termos da certidão de fls. 155. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: David Costa Argento (OAB: 80148/RJ) - Rubens Alves de Campos (OAB: 90988/SP) - Livio Piva Junior (OAB: 187810/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054803-92.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Silva & Noronha Comércio de Veículos Ltda. - Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e declaro EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Arcará a parte autora com custas e honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo sobre o valor dado à causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I. - ADV: RENATO VILELA DA CUNHA (OAB 235932/SP), LIVIO PIVA JUNIOR (OAB 187810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0141768-19.1997.8.26.0001 (001.97.141768-9) - Procedimento Comum Cível - Noroeste Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Izildinha de Jesus Pires - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1)Tendo em vista o Comunicado Conjunto nº 321/2022 DJE disponibilizado em 27/05/2022 (digitalização do acervo de processos físicos pelo E. TJSP), ficam as partes intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação passa a ser única e exclusivamente eletrônica. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. 2) Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". No mesmo prazo, as partes deverão verificar em que pé se encontra o processo e fazer os requerimentos adequados ao momento processual, em espírito colaborativo com a Justiça (CPC, artigo 6º). 3) Os prazos retomarão seu curso a partir da publicação deste. 4) As petições protocolizadas fisicamente foram digitalizadas e juntadas pelo Ofício Judicial. 5) Os autos físicos permanecerão no arquivo geral até novas determinações da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: DAMARIS DIAS MOURA KUO (OAB 186852/SP), ANTONIO FERNANDO CHAVES JOSÉ (OAB 1801/DF), MARCO ANTONIO DA SILVA PIRES (OAB 117312/SP), PAULO EDUARDO CAMPANELLA EUGENIO (OAB 169068/SP), LIVIO PIVA JUNIOR (OAB 187810/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 155) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002191-66.2024.8.26.0587 (apensado ao processo 1004591-07.2022.8.26.0587) (processo principal 1004591-07.2022.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.J.A.R. - - A.A.R. - A.R.R. - Isto posto, ACOLHO EM PARTE a presente impugnação, apresentada por A.R.R., na execução que lhe move S.J.A.S. e A.A.R., nos termos da fundamentação supra. Com o decurso do prazo para a interposição de recursos, intime-se o executado para que comprove o cumprimento das obrigações, em 15 dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00. (um mil reais) por dia, limitada a um trintídio. Arcará a parte sucumbente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Int. - ADV: LIVIO PIVA JUNIOR (OAB 187810/SP), VANESSA MARQUES PINHO (OAB 191092/SP), VANESSA MARQUES PINHO (OAB 191092/SP)
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