Luciana Floriano Chaves Frade

Luciana Floriano Chaves Frade

Número da OAB: OAB/SP 187813

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Floriano Chaves Frade possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJRJ, TJMG, TJSP, TRF1
Nome: LUCIANA FLORIANO CHAVES FRADE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1005837-49.2024.8.26.0011; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 34ª Câmara de Direito Privado; ANTONIO NASCIMENTO; Foro Regional de Pinheiros; 3ª Vara Cível; Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança; 1005837-49.2024.8.26.0011; Locação de Imóvel; Apelante: Maria Ângela Mendonça; Advogada: Luciana Floriano Chaves Frade (OAB: 187813/SP); Apelada: Marcela Fernandes da Silva Reis; Advogada: Maria Dalva Zangrandi Coppola (OAB: 160172/SP); Apelado: Vinicius Bistulfi Reis; Advogada: Maria Dalva Zangrandi Coppola (OAB: 160172/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: COTTONORTH TECELAGEM E CONFECCOES S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: EDIVAN FREITAS VIEIRA - MT11192-A, FLAVIANA QUEIROZ LEAO CARVALHO - SP278764, MARISA BIANCHINI RISSARDO - SP128294, MARINA PERES BRIGANTI - SP267028, LUCIANA FLORIANO CHAVES FRADE - SP187813, FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR - SP235379-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0009441-49.2014.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 21/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/07/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1. A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: 12TUR@TRF1.JUS.BR
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 1005837-49.2024.8.26.0011; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança; Nº origem: 1005837-49.2024.8.26.0011; Assunto: Locação de Imóvel; Apelante: Maria Ângela Mendonça; Advogada: Luciana Floriano Chaves Frade (OAB: 187813/SP); Apelado: Vinicius Bistulfi Reis e outro; Advogada: Maria Dalva Zangrandi Coppola (OAB: 160172/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5000328-08.2025.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: RODRIGO FLAVIO MARTINS CPF: 719.610.706-34 RÉU: BANCO CSF S/A CPF: 08.357.240/0001-50 DECISÃO Cuida-se de recurso de embargos de declaração aviado pela parte autora contra sentença que declarou extinto o feito por abandono. Próprio e tempestivo, conheço do recurso. Aduz a parte embargante, pelas razões que expõe, que a decisão encontra-se omissa. É consabido que os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das máculas apontadas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Como é cediço, os embargos de declaração não visam à reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria deduzida nos autos, pois seu escopo é introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado. Os embargos declaratórios, vale dizer, são apelos de integração, e não de substituição. No caso dos autos, todavia, tenho certo que o acolhimento dos presentes embargos declaratórios é medida que se impõe. Isto porque, embora a parte exequente nada tenha manifestado nos autos, verifica-se que a parte executada adimpliu a obrigação. ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para ANULAR a sentença proferida no ID 10460924241 e por consequência, proferir nova sentença, atentando-se ao quadro fático e jurídico narrado nos autos: “Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de processo de execução em que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação exequenda, conforme noticiado nos autos. Estabelecida esta premissa, e considerando que inexiste débito remanescente, reputo cumprida a obrigação. ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, declaro extinto o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desconstituo eventuais penhoras efetivadas no decorrer dos autos, devendo ser levantadas restrições efetivadas através do Renajud e desbloqueados numerários pendentes de desbloqueio através do Sisbajud, caso necessário. Diante da ausência de interesse recursal, transitada em julgado nessa oportunidade. Sem custas e honorários, de acordo com os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se.” Publique-se e intimem-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045772-40.2022.8.26.0602 - Monitória - Prestação de Serviços - Hospital Cristão de Sorocaba - Lincoln Dreher - - Marcelo Serra Dreher - SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - Intimação da parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Findo esse prazo, os autos serão remetidos ao TJSP para julgamento da apelação. As petições deverão ser corretamente classificadas como "contrarrazões de apelação" (código 38024). - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), LUCIANA FLORIANO CHAVES FRADE (OAB 187813/SP), LUCIANA FLORIANO CHAVES FRADE (OAB 187813/SP), LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON (OAB 153710/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812836-69.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS ROSA SANT ANNA CURVELO MOTA RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95 e Enunciados 162 do FONAJE e 10.2 do Aviso 23/2008-TJRJ. Verifico que os endereços das partes não fazem parte da área de competência deste Juizado. O autor reside no bairro de Vila da Penha/RJ A parte ré tem domicílio no Centro/RJ Convém salientar que há sutil diferença nas áreas de abrangência entre os juízos cíveis do Foro Regional de Madureira e o XV Juizado Especial Cível, sendo que a pesquisa de abrangência deve ser feita DIRETAMENTE em relação ao Juizado e não pelo Foro Regional, caso contrário irá induzir a erro na distribuição das ações. A competência territorial deste Juizado Especial Cível abrange os seguintes bairros: Bento Ribeiro, Campinho, Cascadura, Engenheiro Leal, Cavalcante, Honório Gurgel, Madureira, Marechal Hermes, Oswaldo Cruz, Rocha Miranda, Turiaçu e Vaz Lobo. Vide site do TJRJ: https://www3.tjrj.jus.br/consultasportalWeb/#/consultas/endereco_telefones/serventias-1inst/detalhar/470/2186/470/1/56 A escolha que é facultada à parte se situa dentro do rol do tríduo do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 e não a qualquer juízo por livre opção. Se assim for, estaremos por criar a possibilidade de se ignorar a norma legal e permitir a escolha do juiz, o que se mostra inadmissível em razão do caráter público e imperativo das normas processuais. A opção colocada à disposição do jurisdicionado visa a facilitá-lo, mas sem quebrar o princípio do juiz natural. As normas de competência ostentam índole imperativa e são inafastáveis pela vontade das partes, tendo em vista sua matriz cogente. Frise-se, por fim, que a incompetência territorial pode ser conhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, consoante o disposto nos Enunciados 2.2.4 e 2.2.5 (alterado no XI ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E TURMAS RECURSAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 20 DE MAIO DE 2016 - DJE 08/06/2016) do Aviso nº 23/2008, in verbis: “2.2.4 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. 2.2.5. COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.”. OUTROSSIM, CABE SALIENTAR QUE EM SEDE DE JEC NÃO HÁ HIPÓTESE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, MAS EXTINÇÃO DO PROCESSO NA EXATA FORMA DO ARTIGO 51, III DA LEI 9099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do disposto no Artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95. Retire-se o feito de pauta. Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Intimem-se, de forma eletrônica, se possível, ou por publicação no DJE. RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Cumpra-se o V. Acórdão./r/r/n/nÀs partes para que requeiram o que entenderem devido no prazo de 05 (cinco) dias. Após, nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao Arquivo, nos termos do art.229-A, § 1º, I, Consolidação Normativa da CGJ. /r/r/n/n
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