Luiz Coimbra Corrêa

Luiz Coimbra Corrêa

Número da OAB: OAB/SP 187826

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Coimbra Corrêa possui 67 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP, TRF4
Nome: LUIZ COIMBRA CORRÊA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) AçãO DE EXIGIR CONTAS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005411-84.2023.8.26.0562 (processo principal 1026483-81.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Carlos Fabiano Silva - Paulo Ricardo da Silva - Vistos. Fls. 342: Diante da manifestação apresentada pelo credor, determino às empresas Sem Parar, ConectCar, Veloe e Zul+ as providências necessárias no sentido de informar a este Juízo se consta a existência de eventuais cadastros de veículos nos sistemas de pedágio eletrônico e mobilidade urbana pertencentes à parte devedora:Paulo Ricardo da Silva. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o requerente a impressão do ofício que já se encontra assinado digitalmente e ficará disponível na "internet". Comprove nos autos o encaminhamento no prazo de 15 dias. Intime-se. AOS GERENTES DAS INSTITUIÇÕES ACIMA MENCIONADOS - ADV: ROBSON CESAR INACIO DOS SANTOS (OAB 293170/SP), CYBELLE PRISCILLA DE ANDRADE (OAB 308494/SP), LUIZ COIMBRA CORRÊA (OAB 187826/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025251-63.2024.8.26.0001 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Caio Passos de Souza e outro - Gr6 Eventos Produtora Gravadora e Editora Ltda - Fidalgo Sociedade de Advogados - Ante o exposto, e mais do que constam dos autos, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI (falta de interesse processual) do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa. Publique-se e Intimem-se. - ADV: LUIZ COIMBRA CORRÊA (OAB 187826/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), JOSE ESTEVAM MACEDO LIMA (OAB 468330/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025251-63.2024.8.26.0001 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Caio Passos de Souza e outro - Gr6 Eventos Produtora Gravadora e Editora Ltda - Fidalgo Sociedade de Advogados - Ante o exposto, e mais do que constam dos autos, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI (falta de interesse processual) do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa. Publique-se e Intimem-se. - ADV: LUIZ COIMBRA CORRÊA (OAB 187826/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), JOSE ESTEVAM MACEDO LIMA (OAB 468330/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003643-55.2025.8.26.0562 (processo principal 1007084-66.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Mário Sergio Lopes - Muuv Rio Distribuidora Eireli - - Fabiana A. Osório Intermediação - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIO SERGIO LOPES em face de FABIANA ABRANCHES OSÓRIO INTERMEDIAÇÃO e outra. A coexecutada FABIANA ABRANCHES OSÓRIO INTERMEDIAÇÃO, conforme manifestação de fls. 41/42, requereu o pagamento de sua parte da condenação na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil, informando que a parcela de entrada (30%) já se encontrava inclusa no pagamento realizado, com base no cálculo de débito de fls. 41/42. Por sua vez, o exequente MARIO SÉRGIO LOPES, em petição de fls. 51/54, manifestou sua oposição à proposta de parcelamento, aduzindo a inaplicabilidade do artigo 916 do Código de Processo Civil em sede de cumprimento de sentença, conforme o disposto no parágrafo 7º do referido artigo. O exequente requereu, ainda, a aplicação da multa de 10% e dos honorários de advogado de 10% sobre o valor remanescente, com fundamento no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e a efetivação do bloqueio e penhora do valor devedor restante, calculado em R$ 9.678,02. O exequente reconheceu o pagamento parcial no valor de R$ 3.441,63. A presente decisão encontra fundamento nos preceitos constitucionais que regem o processo civil e a tutela jurisdicional efetiva, bem como na legislação infraconstitucional aplicável. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o acesso à justiça, garantindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Tal dispositivo, em conjunto com o princípio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV), que estabelece que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", e o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII), que garante "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", impõe ao Poder Judiciário o dever de conferir efetividade às suas decisões. A fase de cumprimento de sentença é o ápice da tutela jurisdicional, momento em que a declaração do direito se concretiza em um provimento satisfativo, assegurando que o direito reconhecido em juízo não permaneça no plano meramente teórico. A efetividade da execução é, portanto, um corolário da proteção constitucional do direito. Nesse contexto, a pretensão da coexecutada de parcelar o débito, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, demanda análise à luz da sistemática processual vigente. O artigo 916 do Código de Processo Civil, que permite ao executado requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros, mediante o depósito de trinta por cento do valor em execução, possui uma aplicação específica e delimitada pelo próprio diploma legal. Conforme expressamente estabelecido no artigo 916, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil: "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." Esta vedação expressa é crucial e de observância obrigatória. Ela diferencia a execução de título executivo extrajudicial, onde a fase de cognição não existiu previamente para discutir o mérito da dívida, da fase de cumprimento de sentença, que sucede uma cognição exauriente e uma decisão judicial transitada em julgado que já reconheceu a existência e a exigibilidade do débito. Permitir o parcelamento em sede de cumprimento de sentença subverteria a lógica do processo civil e a finalidade da tutela executiva, que é a rápida e eficaz satisfação do crédito já reconhecido judicialmente. A decisão judicial condenatória já conferiu ao exequente o direito à satisfação plena do seu crédito, e a fase de cumprimento de sentença não se destina a reabrir discussões sobre a forma de pagamento que já deveriam ter sido objeto de negociação ou defesa em momento oportuno. A aplicação do artigo 916 do Código de Processo Civil ao cumprimento de sentença violaria a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, princípios intrínsecos ao devido processo legal constitucionalmente garantido. Diante da inaplicabilidade do parcelamento, e constatado o pagamento parcial do débito, faz-se necessário o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. O artigo 523, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de quantia certa, o devedor será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo 1º do mesmo artigo é claro ao dispor que "Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." No caso dos autos, a coexecutada efetuou um pagamento parcial, mas não quitou integralmente o débito no prazo legal. O valor remanescente, conforme cálculo do exequente, é de R$ 9.678,02. Assim, sobre este valor ainda devido, é imperativa a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme a previsão legal. Ademais, o parágrafo 3º do artigo 523 do CPC preceitua que "Não efetuado o pagamento voluntário, o exequente poderá requerer o bloqueio e a penhora de bens." O exequente já pleiteou o bloqueio e penhora do valor remanescente, medida cabível e necessária para a satisfação do crédito. Por fim, o valor já pago pela coexecutada, no importe de R$ 3.441,63, é incontroverso e deve ser imediatamente disponibilizado ao exequente, nos termos do artigo 906 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a entrega do dinheiro ao exequente. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. REJEITO o pedido de parcelamento do débito formulado pela coexecutada FABIANA ABRANCHES OSÓRIO INTERMEDIAÇÃO às fls. 41/42, com fundamento no artigo 916, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. 2. DECLARO o débito remanescente no valor de R$ 9.678,02 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e dois centavos), sobre o qual deverá incidir a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme o disposto no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 3. AUTORIZO o levantamento, pelo exequente MARIO SERGIO LOPES, do valor de R$ 3.441,63 (três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos), já depositado e incontroverso. Expeça-se o necessário para tal fim. 4. DETERMINO o bloqueio e penhora do valor atualizado do débito remanescente, já acrescido da multa e dos honorários ora fixados, via sistema SISBAJUD, até o limite necessário para a satisfação integral da obrigação. Caso o bloqueio seja insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, a ser cumprido por oficial de justiça, ou intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora. 5. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença para a satisfação do saldo devedor. 6. Intimem-se. - ADV: PRISCILLA CARLA MARCOLIN (OAB 136140/SP), LUIZ COIMBRA CORRÊA (OAB 187826/SP), MARIANA TACIN ZUCOLOTTO (OAB 297344/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501478-42.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 1516434-34.2023.8.26.0050) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Estelionato - E.S.S. - - F.M.C. - - L.F.A.C. - - M.F.J.S. - - D.C.S. - - R.A.R. - - E.N.R.M. - - R.M.O. - - N.N.S. - - B.O.M.M. - - C.A.S.J. e outros - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 4605-4606, porque tempestivos, e reconheço a omissão da decisão quanto ao pedido subsidiário de se nomear a requerente como fiel depositária e à isenção das diárias de pátio e guincho/taxa de remoção do veículo apreendido. Pois bem. Em regra, não existe nomeação de fiel depositário nos processos criminais em que há apreensão de bens, pois a natureza da apreensão penal é de medida cautelar, visando a preservação da prova e não para garantir o crédito do devedor, como ocorre nas execuções cíveis. O veículo apreendido nestes autos é de interesse público e deve permanecer sob custódia do Estado (pátio do distrito policial), não do particular - notadamente porque, no presente caso, o proprietário do bem apreendido está vinculado ao réu investigado. Por sua vez, em relação à isenção das diárias de pátio e guincho/taxa de remoção, a questão só deverá ser decidida caso o bem seja eventualmente restituído ao seu proprietário, ficando, por ora, prejudicado. Assim, indefiro os pedidos subsidiários. Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 4600-4601. Fls. 4607/4609: Ciente quanto ao endereço informado. Anote-se. Depreque-se o controle e fiscalização das medidas cautelares diversas da prisão à comarca de Santos/SP, em relação ao réu Luiz Felipe Amaral Correa. Dê-se ciência ao MP. Intime-se (DJE). - ADV: BEATRIZ BERNARDO DE SOUZA (OAB 448234/SP), WELLINGTON CARVALHO DA SILVA (OAB 449999/SP), ELISEU GOMES SILVA (OAB 399158/SP), MAYARA LOURENÇO DE SOUZA SILVA (OAB 499692/SP), MAYCON NUNES SANTOS (OAB 361809/SP), GUSTAVO BINUESSA SOUTO (OAB 500419/SP), CLAUDIA RODRIGUES IGNÁCIO (OAB 516733/SP), CÉLIO MARCOS DE ASSIS PEREIRA (OAB 61402/SP), PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP), LEANDRO WEISSMANN (OAB 221242/SP), DIMAS JOSÉ DE MACEDO (OAB 184953/SP), FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS (OAB 223061/SP), RENATO PEREIRA DA SILVA (OAB 223853/SP), YAAKOV KALMAN WEISSMANN (OAB 35217/SP), LUIZ COIMBRA CORRÊA (OAB 187826/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010250-15.2017.8.26.0223 (apensado ao processo 0010045-83.2017.8.26.0223) (processo principal 0018041-45.2011.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Jorge Luiz de Brito - - Pedro Henry Lopes Quintino Brito - Cremilda Ferreira dos Santos Camargo - - Felipe Eloy de Camargo - Certifico e dou fé que os presentes autos se encontram até o momento no aguardo de solução dos autos/incidente em apenso, razão pela qual encaminho estes autos à publicação para conhecimento das partes e após os autos serão encaminhados ao decurso de prazo, para verificação periódica do andamento dos autos, com as anotações devidas acerca da suspensão. Nada Mais. - ADV: LUIZ COIMBRA CORRÊA (OAB 187826/SP), MÁRIO SÉRGIO MASTROPAULO (OAB 188552/SP), FABIANA ARTEN GORZELAK (OAB 276031/SP), FABIANA ARTEN GORZELAK (OAB 276031/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501478-42.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 1516434-34.2023.8.26.0050) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Estelionato - E.S.S. - - F.M.C. - - L.F.A.C. - - M.F.J.S. - - D.C.S. - - R.A.R. - - E.N.R.M. - - R.M.O. - - N.N.S. - - B.O.M.M. - - C.A.S.J. e outros - Vistos. Fls. 4672-4678: Recurso de apelação já recebido às fls. 4637. Abra-se vista para o Ministério Público para apresentação de contrarrazões. Após, feitas as anotações e comunicações necessárias, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Intime-se. - ADV: MAYARA LOURENÇO DE SOUZA SILVA (OAB 499692/SP), GUSTAVO BINUESSA SOUTO (OAB 500419/SP), WELLINGTON CARVALHO DA SILVA (OAB 449999/SP), BEATRIZ BERNARDO DE SOUZA (OAB 448234/SP), CLAUDIA RODRIGUES IGNÁCIO (OAB 516733/SP), ELISEU GOMES SILVA (OAB 399158/SP), PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP), MAYCON NUNES SANTOS (OAB 361809/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS (OAB 223061/SP), LEANDRO WEISSMANN (OAB 221242/SP), LUIZ COIMBRA CORRÊA (OAB 187826/SP), RENATO PEREIRA DA SILVA (OAB 223853/SP), YAAKOV KALMAN WEISSMANN (OAB 35217/SP), DIMAS JOSÉ DE MACEDO (OAB 184953/SP), CÉLIO MARCOS DE ASSIS PEREIRA (OAB 61402/SP)
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