Marcio Fernando Vallejos Gonzales
Marcio Fernando Vallejos Gonzales
Número da OAB:
OAB/SP 187849
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Fernando Vallejos Gonzales possui 81 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJPE, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRF3, TJPE, TJSP, TJRJ, TRT2
Nome:
MARCIO FERNANDO VALLEJOS GONZALES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006780-56.2025.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - C.P.T.S.C.P. - Vistos. Fls. 189/190: Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, esclarecendo se há possibilidade de acordo. Intime-se. - ADV: MARCIO FERNANDO VALLEJOS GONZALES (OAB 187849/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1044895-89.2024.8.26.0001; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 10ª Câmara de Direito Privado; MÁRCIO BOSCARO; Foro Regional de Santana; 3ª Vara da Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1044895-89.2024.8.26.0001; Curatela; Apelante: Francisco José Henrique Freitas; Advogada: Erica Roberta Nunes Silva (OAB: 240024/SP); Apelada: Fernanda Henriques Freitas; Advogado: Marcio Fernando Vallejos Gonzales (OAB: 187849/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0021587-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Claudia Benitez Logelo - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - DESPACHO Mandado de Segurança Cível Processo nº 0021587-10.2025.8.26.0000 Relator(a): CARLOS MONNERAT Órgão Julgador: Órgão Especial Vistos. Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado por Claudia Benitez Logelo contra ato imputado ao Estado de São Paulo, objetivando a concessão da segurança para anular ato administrativo que considerou ilegal a cumulação de cargos de professora. Afirma a requerente, por meio de seu advogado Dr. Marcio Fernando Vallejos Gonzáles, que, no dia 6 de agosto de 2023, prestou concurso público para a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, sendo homologado no ano de 2024. Durante o processo de exames admissionais e visita à unidade escolar onde atuaria, localizada em Campinas, a autora informou à direção sua intenção de acumular o cargo de professora na SEDUC/RJ com o de São Paulo, que esclareceu que tal acúmulo seria viável desde que os horários fossem ajustados. Próximo à data da posse, a direção da escola solicitou documentação que comprovasse a carga horária e os dias de trabalho da autora no Rio de Janeiro. A documentação requerida foi devidamente enviada. No ato da posse, a requerente redigiu diversas declarações de próprio punho, inclusive mencionando o acúmulo de cargos, as quais foram analisadas e aceitas pela direção da unidade escolar, que autorizou sua investidura no cargo. Posteriormente, foram realizadas novas tratativas quanto à adequação dos horários, com o intuito de viabilizar a acumulação legal. A autora, então, foi convocada a comparecer em Campinas no dia 20 de janeiro de 2025 para o início das atividades, razão pela qual adquiriu passagem e reservou hospedagem. No entanto, em 17 de janeiro de 2025, foi comunicada pela direção da escola que a acumulação de cargos havia sido considerada ilegal, sendo a decisão publicada no Diário Oficial em 20 de janeiro de 2025 (fls. 31/32). Foi-lhe informado, ainda, que para tomar posse em São Paulo deveria requerer licença sem vencimentos ou exoneração do cargo no Rio de Janeiro. Em fevereiro de 2025, a autora enviou notificação extrajudicial à Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e à Diretoria de Ensino da Região de Campinas Leste (E.E. Prof. Luiz Gonzaga Horta Lisboa), sem obter qualquer resposta. Diante da ausência de solução administrativa, impetra o presente mandado de segurança, visando à anulação do ato que declarou a ilegalidade da acumulação de cargos e ao reconhecimento de seu direito à posse no concurso público para o qual foi regularmente aprovada (fls. 01/20). Distribuídos os autos à 41ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, o MM. Juiz de Direito Dr. Regis de Castilho Barbosa Filho remeteu o feito a este C. Órgão Especial para redistribuição, sob o fundamento de que compete ao Tribunal, em sessão plenária, processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Assembleia Legislativa, da respectiva Mesa ou de seu Presidente, do próprio Tribunal, de suas Seções, do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente do Tribunal e do Corregedor Geral da Justiça (fl. 45). Pois bem. Preliminarmente, a teor do § 3º do artigo 6º da Lei nº 12.016/09, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e, assim, indicar de forma específica a autoridade coatora, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para análise do pedido liminar. São Paulo, 7 de julho de 2025. CARLOS MONNERAT Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Marcio Fernando Vallejos Gonzales (OAB: 187849/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1000914-46.2025.5.02.0016 EMBARGANTE: SUELI CARVALHO GUEDES EMBARGADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbff3f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELI CARVALHO GUEDES
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1000914-46.2025.5.02.0016 EMBARGANTE: SUELI CARVALHO GUEDES EMBARGADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbff3f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1002108-22.2023.5.02.0511 RECLAMANTE: GLEICIANE GOMES SAMPAIO EVANGELISTA RECLAMADO: POLICLINICA ITAPEVI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9e7e5a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. Em 08 de julho de 2025. ISMAEL DE AGUIAR COSTA Sentença (Id 8633204); Memoriais de cálculos (Id 1ef5a12). Vistos etc. Por se mostrar consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos (Id 1ef5a12) para fixar o valor bruto devido pela reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, sendo: Principal: R$ 6.604,16 Juros/Taxa Legal: R$ 865,64 Honorários advocatícios (10%): R$ 746,98 INSS (empresa – excluídos Terceiros): Optante do Simples Nacional Custas processuais - fase de conhecimento: R$ 120,00 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/06/2025: R$ 8.336,78 Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 133,82 - Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB). Requisite-se junto ao E. TRT da 2ª Região o pagamento dos honorários periciais da fase cognitiva, nos termos da sentença. Intimem-se as partes. Após o prazo de 15 dias e sem a comprovação espontânea do pagamento da execução, cite-se. Decorrido o prazo legal de 48 horas, caso não haja indicação de bens à penhora ou a comprovação do pagamento, prossiga-se com a busca de bens da executada, por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (ex. SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e inclusão no BNDT). Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a embargante indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Frise-se que eventual seguro-garantia execução deverá ser acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A executada poderá requerer, por petição, a atualização do valor total devido, ficando autorizada a sua elaboração pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que requerida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do acima determinado. A tabela de atualização será anexada aos autos e o depósito ocorrerá por meio de pagamento via boleto judicial, através das instituições bancárias conveniadas (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), ficando o preenchimento a cargo da parte interessada. A reclamada que solicitar atualização dos valores sem que seja efetuado o respectivo pagamento poderá responder pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. Com o intuito de conferir efetividade ao comando da coisa julgada, Princípio Constitucional, e a pedido da parte, utilizar-se-ão todos os instrumentos possíveis, inclusive que impliquem em restrição ao crédito do devedor contumaz, com preferência aos Convênios firmados por este Tribunal. As petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações que já constam da presente decisão não serão objeto de despacho, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. ITAPEVI/SP, 08 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLEICIANE GOMES SAMPAIO EVANGELISTA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1002108-22.2023.5.02.0511 RECLAMANTE: GLEICIANE GOMES SAMPAIO EVANGELISTA RECLAMADO: POLICLINICA ITAPEVI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9e7e5a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. Em 08 de julho de 2025. ISMAEL DE AGUIAR COSTA Sentença (Id 8633204); Memoriais de cálculos (Id 1ef5a12). Vistos etc. Por se mostrar consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos (Id 1ef5a12) para fixar o valor bruto devido pela reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, sendo: Principal: R$ 6.604,16 Juros/Taxa Legal: R$ 865,64 Honorários advocatícios (10%): R$ 746,98 INSS (empresa – excluídos Terceiros): Optante do Simples Nacional Custas processuais - fase de conhecimento: R$ 120,00 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/06/2025: R$ 8.336,78 Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 133,82 - Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB). Requisite-se junto ao E. TRT da 2ª Região o pagamento dos honorários periciais da fase cognitiva, nos termos da sentença. Intimem-se as partes. Após o prazo de 15 dias e sem a comprovação espontânea do pagamento da execução, cite-se. Decorrido o prazo legal de 48 horas, caso não haja indicação de bens à penhora ou a comprovação do pagamento, prossiga-se com a busca de bens da executada, por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (ex. SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e inclusão no BNDT). Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a embargante indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Frise-se que eventual seguro-garantia execução deverá ser acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A executada poderá requerer, por petição, a atualização do valor total devido, ficando autorizada a sua elaboração pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que requerida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do acima determinado. A tabela de atualização será anexada aos autos e o depósito ocorrerá por meio de pagamento via boleto judicial, através das instituições bancárias conveniadas (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), ficando o preenchimento a cargo da parte interessada. A reclamada que solicitar atualização dos valores sem que seja efetuado o respectivo pagamento poderá responder pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. Com o intuito de conferir efetividade ao comando da coisa julgada, Princípio Constitucional, e a pedido da parte, utilizar-se-ão todos os instrumentos possíveis, inclusive que impliquem em restrição ao crédito do devedor contumaz, com preferência aos Convênios firmados por este Tribunal. As petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações que já constam da presente decisão não serão objeto de despacho, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. ITAPEVI/SP, 08 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POLICLINICA ITAPEVI LTDA
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