Marco Aurelio Ferreira Fragoso

Marco Aurelio Ferreira Fragoso

Número da OAB: OAB/SP 187850

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Aurelio Ferreira Fragoso possui 144 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 144
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: MARCO AURELIO FERREIRA FRAGOSO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
144
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (125) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PETIçãO CíVEL (3) AçãO RESCISóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES AIAP 0010410-29.2024.5.15.0101 AGRAVANTE: DIMAS JOSE DA SILVA E OUTROS (3) AGRAVADO: APARECIDO RODRIGUES E OUTROS (62) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A AGRAVADOS: APARECIDO RODRIGUES, EMPRESA CIRCULAR DE MARILIA LTDA, WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR, WINDSON APARECIDO ZANELLATTI, TIAGO LUIS LEITE, ALMIR PERES LOURENCO, CARLOS AUGUSTO BENEDICTO JUNIOR, ANTONIO RODRIGUES COUTINHO, FRANCISCO FERREIRA MAIA, WILLIAN SANTOS SILVA, ROBERTO PEREIRA DA SILVA, ODALIO ALVES CORDEIRO, RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, JOSE FERREIRA DE SOUZA, AILTON OLIVEIRA ALVES, APARECIDO EDNEI FERNANDES, DIEGO FLORENCIO TAVARES DOS SANTOS, MARCELO RAMOS GAVA, ANTONIO AUGUSTO MARTINO, JAIR DE OLIVEIRA LUCAS, LUIS PEREIRA, JOSE FELIX DOS SANTOS, DOMINGOS NASCIMENTO, NILSON RODRIGUES DE PONTES, CICERA DOMINGUES BERTOLDI, ADIMILSON DA SILVA, WILSON ANTONIO DA SILVA CIRILO, VANDERLEIA CEOLIN DE ABREU, WALTER SILVA DE OLIVEIRA, OSVALDINO DE SOUZA, JOSE DOS SANTOS DE MORAIS, JOSE UMBERTO DA SILVA FILHO, MARCELO HENRIQUE CODOGNO, ISAIAS BOMFIM SANTOS, CARMELITO APARECIDO ARAUJO, APARECIDO SERAFIM, RODRIGO GOMES DOS SANTOS, WANDERLEY FORTUNATO, JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA, WILSON ROBERTO BERNARDO, ZILDA NOGUEIRA DE MATTOS SILVA, WILLIAM SOUZA DOS SANTOS, ANDRE LUIS DA SILVA, ANDERSON TIAGO DOS SANTOS SATURNINO, ANTONIO EUGENIO DA SILVA, ODAIR JOSE TRINDADE, CLAUDIONOR JACINTO, ADEMIR FERNANDES VICENTE, MARIO VILLA FILHO, AGNALDO JESUS JACOMINI, CELIA FATIMA DE OLIVEIRA LUCAS, WILMA MARIA DA SILVA QUEIROZ, JOAO AVILA DE QUEIROZ NETO, EDUARDO DONIZETI DE QUEIROZ, EDUARDO DONIZETI DE QUEIROZ FILHO, DANIELA SILVA QUEIROZ CASTELANO, DIMEL EMPREENDIMENTOS LTDA, EXPRESSO NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA, TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE LTDA, VIACAO JAUA LTDA, EXPRESSO LINHA VERDE LTDA - ME, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA FILHO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA JUIZ PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA: FLÁVIO HENRIQUE GARCIA COELHO agk     Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 64c3f37- fls. 19/37) interposto por Empresa de Transportes Andorinha S/A contra a r. decisão ID 6a63e5f (fls. 3054/3062), que, sob fundamento de ser o recurso incabível, por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual, denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela agravante sob ID fbbc726 (fls. 1846/1863). A agravante defende a recorribilidade da decisão objeto do AP, em síntese, porque "apta a gerar dano irreparável, acaso consumado seu comando (liquidação das ações)". Foi apresentada contraminuta (fls. 4222/4231). É o relatório.   V O T O ADMISSIBILIDADE Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO Conforme relatado, a agravante insurge-se no presente recurso contra a r. decisão ID 6a63e5f (fls. 3054/3062), que, sob fundamento de ser o recurso incabível, por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual, denegou seguimento ao Agravo de Petição por si interposto (ID fbbc726 - fls. 1846/1863). Defende a recorribilidade da decisão objeto do AP, em síntese, porque "apta a gerar dano irreparável, acaso consumado seu comando (liquidação das ações)". Razão assiste à agravante. Decidiu o Juízo de origem, sob ID b3a131b nos autos originários (ID 3d99f98, fls. 1518/1523 - grifos no original): "- Petição Id. 8069F6d Diante do falecimento do executado Dimas José da Silva, seu patrono, Dr. Fabiano Machado Gagliardi, por meio da petição supra, comunica ao Juízo que não logrou êxito quanto a notícia da abertura de inventário, sendo informado pelos familiares do executado que tal providência ainda não foi tomada, em razão do grande quadro de ativo e passivo envolvendo o de cujus. Assim, ante a inércia dos herdeiros em promover a abertura de inventário, com a nomeação de inventariante, o que prejudica a regularização do polo passivo, com prejuízo a tramitação célere da execução, nos termos do despacho Id. 0a52373, aplico aos executados solidários multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do saldo remanescente da execução, nos termos do artigo 535 do CPC, cujo valor deverá incidir sobre o crédito líquido de cada exequente e sobre os honorários periciais e advocatícios assistenciais. A fim de propiciar o prosseguimento da execução, solicita-se ao Administrador Judicial Dr. Adriano de Oliveira Martins, nos termos do artigo 616, VI, do CPC, que proceda a abertura de inventário do executado falecido, no prazo de 90 dias. Com a abertura do inventário e nomeação do inventariante, deverá o patrono Dr. Fabiano Machado Gagliardi promover a regularização da representação processual. Considerando a decisão proferida nos autos da execução nº 0010079-96.2014.5.15.0101, que manteve a penhora das cotas/ações que o executado Dimas José da Silva possui junto à Empresa de Transportes Andorinha S/A, após a abertura de inventário e regularização do polo passivo, deverá o Administrador Judicial iniciar o processo de liquidação das cotas penhoradas, em proveito da presente execução coletiva. Determina-se a expedição de ofício à Junta Comercial de São Paulo (JUCESP) para promover a averbação da penhora das cotas pertencentes ao executado Dimas José da Silva, procedendo com o bloqueio de transferência de titularidade de 39% do total de ações/bens da Empresa de Transportes Andorinha S/A. Oficie-se a Receita Federal." Da decisão acima, a ora agravante ofertou embargos de declaração (ID 7d909ad nos autos originários - fls. 1666/1671 - ID 3d99f98), rejeitados na decisão ID 19efe39 nos autos originários (fls. 1738/1744 - ID 0748e4e). Contra essas decisões (ID b3a131b e ID 19efe39 nos autos originários), a agravante interpôs Agravo de Petição (ID fbbc726 dos autos originários - fls. 1846/1863 - ID cc232e), insurgindo-se contra a determinação de liquidação das cotas do executado Dimas José da Silva, seu sócio (falecido) e depósito de R$ 20 milhões de reais, alegando excesso de penhora, por existir nos autos penhora de dinheiro e bens imóveis, mais do que suficientes para a garantia e satisfação integral da execução, arguindo ainda que a liquidação de 39% de suas ações lhe causará um prejuízo financeiro imensurável, até mesmo passível de decretar sua falência. Pugnou, assim, pela revogação da decisão que determinou a liquidação de 39% do total das ações/bens da empresa agravante, ou, alternativamente, aplicando o citado §5º do art. 861 do CPC, pela reforma das referidas decisões para se determinar o leilão das ações, em substituição à combatida ordem de liquidação. Decidiu, então, o Juízo de origem, denegar seguimento ao Agravo de Petição, sob ID 6a63e5f nos autos originários (fls. 3054/3062 - ID b61dfed - grifos no original), por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual da agravante, sob a seguinte fundamentação: "(...) CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Despacho Id. b3a131b - Determinação de Liquidação de Ações Penhoradas Agravo de Petição Id. fbbc726 interposto por Empresa de Transportes Andorinha S/A Decisão Id. 0fca280 - Processamento do Agravo de Petição Id. fbbc726.   Revendo os autos, verifica-se que este Juízo determinou ao Administrador Judicial nomeado o início da liquidação das cotas penhoradas, fato este que ensejou a interposição do Agravo de Petição em epígrafe pela Empresa de Transportes Andorinha S/A. Pois bem. Referida determinação é decisão meramente interlocutória, não definitiva, proferida em execução, tendo em vista o trânsito em julgado dos incidentes relativos à penhora de 39% da participação acionária do executado Dimas José da Silva (Espólio) na Empresa de Transportes Andorinha S/A. Frise-se que não se trata de penhora de bens da empresa, mas sim de bens do sócio Dimas José da Silva (Espólio). Como regra, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, e da Súmula 214 do C. TST, as decisões interlocutórias que não põem fim ao processo são irrecorríveis de imediato. Ademais, deve-se ressaltar que a Empresa Andorinha não possui legitimidade para defender o patrimônio que não lhe pertence. Por conseguinte, o Agravo de Petição interposto pela Empresa de Transportes Andorinha S/A não preenche os requisitos de admissibilidade. Em razão disso, denega-se seguimento ao Agravo de Petição Id. Fbbc726, porque incabível, por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual. Prosseguindo, diante do trânsito em julgado da penhora de 39% das ações de que o executado Dimas José da Silva (Espólio) é proprietário, oriundas da Empresa de Transportes Andorinha S/A, determina-se o prosseguimento da execução com a aplicação do disposto no artigo 861 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, deverá a pessoa jurídica Empresa de Transportes Andorinha S/A, no prazo de sessenta dias, apresentar balanço especial em Juízo, com observância da legislação societária aplicável, destinado à fixação/precificação do valor das ações penhoradas. Nos trinta dias sucessivos, a pessoa jurídica deverá oferecer as ações penhoradas aos demais acionistas, em obediência ao direito de preferência, cujos valores deverão ser depositados nesta execução coletiva. Caso nenhum acionista tenha a intenção de adquirir as ações penhoradas, a Empresa de Transportes Andorinha S/A deverá juntar aos autos as manifestações de desinteresse dos acionistas e, no mesmo prazo, a pessoa jurídica deverá promover a liquidação das ações e depositar o montante nesta execução coletiva. Cumpre asseverar que, nos termos do artigo 861, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar a liquidação das cotas, a pessoa jurídica poderá adquiri-las sem redução de capital e com a utilização de reservas. A liquidação deverá ser restrita à apuração do valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), importe suficiente para quitação dos créditos em execução. O administrador judicial deverá acompanhar os atos supra e apresentar parecer no mesmo prazo deferido à Empresa de Transporte Andorinha S/A (noventa dias). Fica ressalvado desde já que, caso não ocorra qualquer das hipóteses acima, este Juízo promoverá a alienação judicial das ações penhoradas. Por fim, para que não haja ainda mais prejuízo para o trâmite processual, formem-se novos autos para remessa do agravo de instrumento ID a4bd221 interposto pela executada LEDA LAURA DE OLIVEIRA ao E. TRT da 15ª Região, eis que já regularmente processado o recurso. Intime-se a parte interessada para que junte aos novos autos os documentos que entender pertinentes no prazo de oito dias. Decorrido o prazo, remetam-se-os à instância superior com as nossas homenagens. Junte-se cópia da presente nos novos autos e promova-se também neles a intimação dos interessados. Intimem-se as partes e o administrador judicial." Essa a decisão objeto do Agravo de Instrumento objeto da presente decisão. Pois bem. Como regra geral, no processo do trabalho as decisões interlocutórias são notoriamente irrecorríveis (art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), à exceção daquelas expressamente capituladas na Súmula 214 do TST, que possui o seguinte teor: Súmula 214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Todavia, consoante dispõe o § 1º do artigo 897 da CLT, a parte pode interpor agravo de petição das decisões prolatadas nas execuções. A interpretação da doutrina sobre o alcance do vocábulo "decisão" acena para a possibilidade de utilização desta espécie recursal quando se tratar de decisão que causa gravame imediato à parte. Neste sentido, leciona Mauro Schiavi: "Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução engloba tanto as decisões de mérito, proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação, à penhora, como as terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução. Dos despachos e das decisões interlocutórias proferidos na execução, como regra geral, não cabe o agravo de petição, não obstante, acreditamos que, atualmente, diante do grande número de mandados de segurança impetrados na fase de execução, buscando, de forma inadequada, fazer as vezes de mais um recurso na execução, o agravo de petição possa ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias na fase de execução, que não podem ser objeto de impugnação pelos embargos e que causam gravame imediato à parte, como a liberação de valores depositados, a decisão que não homologa acordo na fase de execução, a decisão que determina o levantamento de penhora(165). Desse modo, pensamos ser cabível o agravo de petição em face das seguintes decisões do Juiz do Trabalho nas execuções: a) decisão que aprecia os embargos à execução; b) decisões terminativas na execução que não são impugnáveis pelos embargos à execução, como a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade; c) decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas trazem gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à execução. Como bem adverte Amauri Mascaro Nascimento(166), "[...] a amplitude do texto legal não é um mal, porque permite sempre um policiamento da segunda instância sobre os atos praticados pela instância ordinária nas execuções de sentença." Autores há que sustentam a possibilidade de ser cabível o agravo de petição em face de decisões interlocutórias proferidas na fase de execução, desde que causem gravame imediato à parte, indeferindo sua pretensão. Nesse sentido, bem exemplifica Renato Saraiva(167): '[...] parte da doutrina e jurisprudência também aceita a interposição de agravo de petição em face das decisões interlocutórias, se terminativas em relação ao objeto da pretensão, como nos casos de decisão que torna sem efeito penhora, que determina o levantamento de depósito em dinheiro feito pelo executado etc.'" (Schiavi, Mauro Manual de direito processual do trabalho / Mauro Schiavi. - 11. ed. de acordo com Novo CPC. - São Paulo : LTr, 2016. - página 1025.) (g.n.). Portanto, ainda que se trate de decisão interlocutória proferida na fase de execução, uma vez demonstrado o gravame que ela causa à parte recorrente, é possível a interposição de Agravo de Petição. No caso dos autos, reputo que a agravante possui interesse e legitimidade para interpor Agravo de Petição considerando que a decisão judicial contra a qual se opõe pode, em tese, causar-lhe prejuízo, revelando-se, assim, sua qualidade de terceira prejudicada, sendo certo que a análise do acerto da decisão de mérito será realizada quando do julgamento do Agravo de Petição. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso, para determinar o processamento do Agravo de Petição interposto pela recorrente.   CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER do Agravo de Instrumento interposto por Empresa de Transportes Andorinha S/A e O PROVER para determinar o processamento do Agravo de Petição por si interposto, nos termos da fundamentação. Este Relator encontra-se prevento para apreciar o Agravo de Petição em apreço, devendo ser observada a respectiva compensação.     Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 13 de junho  de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exmo. Sr. Desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes (Relator), Exmo. Sr. Desembargador Marcelo Garcia Nunes e  Exmo. Sr. Desembargador João Alberto Alves Machado (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime.     Renan Ravel Rodrigues Fagundes         Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIMEL EMPREENDIMENTOS LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES AIAP 0010410-29.2024.5.15.0101 AGRAVANTE: DIMAS JOSE DA SILVA E OUTROS (3) AGRAVADO: APARECIDO RODRIGUES E OUTROS (62) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A AGRAVADOS: APARECIDO RODRIGUES, EMPRESA CIRCULAR DE MARILIA LTDA, WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR, WINDSON APARECIDO ZANELLATTI, TIAGO LUIS LEITE, ALMIR PERES LOURENCO, CARLOS AUGUSTO BENEDICTO JUNIOR, ANTONIO RODRIGUES COUTINHO, FRANCISCO FERREIRA MAIA, WILLIAN SANTOS SILVA, ROBERTO PEREIRA DA SILVA, ODALIO ALVES CORDEIRO, RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, JOSE FERREIRA DE SOUZA, AILTON OLIVEIRA ALVES, APARECIDO EDNEI FERNANDES, DIEGO FLORENCIO TAVARES DOS SANTOS, MARCELO RAMOS GAVA, ANTONIO AUGUSTO MARTINO, JAIR DE OLIVEIRA LUCAS, LUIS PEREIRA, JOSE FELIX DOS SANTOS, DOMINGOS NASCIMENTO, NILSON RODRIGUES DE PONTES, CICERA DOMINGUES BERTOLDI, ADIMILSON DA SILVA, WILSON ANTONIO DA SILVA CIRILO, VANDERLEIA CEOLIN DE ABREU, WALTER SILVA DE OLIVEIRA, OSVALDINO DE SOUZA, JOSE DOS SANTOS DE MORAIS, JOSE UMBERTO DA SILVA FILHO, MARCELO HENRIQUE CODOGNO, ISAIAS BOMFIM SANTOS, CARMELITO APARECIDO ARAUJO, APARECIDO SERAFIM, RODRIGO GOMES DOS SANTOS, WANDERLEY FORTUNATO, JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA, WILSON ROBERTO BERNARDO, ZILDA NOGUEIRA DE MATTOS SILVA, WILLIAM SOUZA DOS SANTOS, ANDRE LUIS DA SILVA, ANDERSON TIAGO DOS SANTOS SATURNINO, ANTONIO EUGENIO DA SILVA, ODAIR JOSE TRINDADE, CLAUDIONOR JACINTO, ADEMIR FERNANDES VICENTE, MARIO VILLA FILHO, AGNALDO JESUS JACOMINI, CELIA FATIMA DE OLIVEIRA LUCAS, WILMA MARIA DA SILVA QUEIROZ, JOAO AVILA DE QUEIROZ NETO, EDUARDO DONIZETI DE QUEIROZ, EDUARDO DONIZETI DE QUEIROZ FILHO, DANIELA SILVA QUEIROZ CASTELANO, DIMEL EMPREENDIMENTOS LTDA, EXPRESSO NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA, TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE LTDA, VIACAO JAUA LTDA, EXPRESSO LINHA VERDE LTDA - ME, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA FILHO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA JUIZ PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA: FLÁVIO HENRIQUE GARCIA COELHO agk     Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 64c3f37- fls. 19/37) interposto por Empresa de Transportes Andorinha S/A contra a r. decisão ID 6a63e5f (fls. 3054/3062), que, sob fundamento de ser o recurso incabível, por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual, denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela agravante sob ID fbbc726 (fls. 1846/1863). A agravante defende a recorribilidade da decisão objeto do AP, em síntese, porque "apta a gerar dano irreparável, acaso consumado seu comando (liquidação das ações)". Foi apresentada contraminuta (fls. 4222/4231). É o relatório.   V O T O ADMISSIBILIDADE Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO Conforme relatado, a agravante insurge-se no presente recurso contra a r. decisão ID 6a63e5f (fls. 3054/3062), que, sob fundamento de ser o recurso incabível, por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual, denegou seguimento ao Agravo de Petição por si interposto (ID fbbc726 - fls. 1846/1863). Defende a recorribilidade da decisão objeto do AP, em síntese, porque "apta a gerar dano irreparável, acaso consumado seu comando (liquidação das ações)". Razão assiste à agravante. Decidiu o Juízo de origem, sob ID b3a131b nos autos originários (ID 3d99f98, fls. 1518/1523 - grifos no original): "- Petição Id. 8069F6d Diante do falecimento do executado Dimas José da Silva, seu patrono, Dr. Fabiano Machado Gagliardi, por meio da petição supra, comunica ao Juízo que não logrou êxito quanto a notícia da abertura de inventário, sendo informado pelos familiares do executado que tal providência ainda não foi tomada, em razão do grande quadro de ativo e passivo envolvendo o de cujus. Assim, ante a inércia dos herdeiros em promover a abertura de inventário, com a nomeação de inventariante, o que prejudica a regularização do polo passivo, com prejuízo a tramitação célere da execução, nos termos do despacho Id. 0a52373, aplico aos executados solidários multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do saldo remanescente da execução, nos termos do artigo 535 do CPC, cujo valor deverá incidir sobre o crédito líquido de cada exequente e sobre os honorários periciais e advocatícios assistenciais. A fim de propiciar o prosseguimento da execução, solicita-se ao Administrador Judicial Dr. Adriano de Oliveira Martins, nos termos do artigo 616, VI, do CPC, que proceda a abertura de inventário do executado falecido, no prazo de 90 dias. Com a abertura do inventário e nomeação do inventariante, deverá o patrono Dr. Fabiano Machado Gagliardi promover a regularização da representação processual. Considerando a decisão proferida nos autos da execução nº 0010079-96.2014.5.15.0101, que manteve a penhora das cotas/ações que o executado Dimas José da Silva possui junto à Empresa de Transportes Andorinha S/A, após a abertura de inventário e regularização do polo passivo, deverá o Administrador Judicial iniciar o processo de liquidação das cotas penhoradas, em proveito da presente execução coletiva. Determina-se a expedição de ofício à Junta Comercial de São Paulo (JUCESP) para promover a averbação da penhora das cotas pertencentes ao executado Dimas José da Silva, procedendo com o bloqueio de transferência de titularidade de 39% do total de ações/bens da Empresa de Transportes Andorinha S/A. Oficie-se a Receita Federal." Da decisão acima, a ora agravante ofertou embargos de declaração (ID 7d909ad nos autos originários - fls. 1666/1671 - ID 3d99f98), rejeitados na decisão ID 19efe39 nos autos originários (fls. 1738/1744 - ID 0748e4e). Contra essas decisões (ID b3a131b e ID 19efe39 nos autos originários), a agravante interpôs Agravo de Petição (ID fbbc726 dos autos originários - fls. 1846/1863 - ID cc232e), insurgindo-se contra a determinação de liquidação das cotas do executado Dimas José da Silva, seu sócio (falecido) e depósito de R$ 20 milhões de reais, alegando excesso de penhora, por existir nos autos penhora de dinheiro e bens imóveis, mais do que suficientes para a garantia e satisfação integral da execução, arguindo ainda que a liquidação de 39% de suas ações lhe causará um prejuízo financeiro imensurável, até mesmo passível de decretar sua falência. Pugnou, assim, pela revogação da decisão que determinou a liquidação de 39% do total das ações/bens da empresa agravante, ou, alternativamente, aplicando o citado §5º do art. 861 do CPC, pela reforma das referidas decisões para se determinar o leilão das ações, em substituição à combatida ordem de liquidação. Decidiu, então, o Juízo de origem, denegar seguimento ao Agravo de Petição, sob ID 6a63e5f nos autos originários (fls. 3054/3062 - ID b61dfed - grifos no original), por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual da agravante, sob a seguinte fundamentação: "(...) CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Despacho Id. b3a131b - Determinação de Liquidação de Ações Penhoradas Agravo de Petição Id. fbbc726 interposto por Empresa de Transportes Andorinha S/A Decisão Id. 0fca280 - Processamento do Agravo de Petição Id. fbbc726.   Revendo os autos, verifica-se que este Juízo determinou ao Administrador Judicial nomeado o início da liquidação das cotas penhoradas, fato este que ensejou a interposição do Agravo de Petição em epígrafe pela Empresa de Transportes Andorinha S/A. Pois bem. Referida determinação é decisão meramente interlocutória, não definitiva, proferida em execução, tendo em vista o trânsito em julgado dos incidentes relativos à penhora de 39% da participação acionária do executado Dimas José da Silva (Espólio) na Empresa de Transportes Andorinha S/A. Frise-se que não se trata de penhora de bens da empresa, mas sim de bens do sócio Dimas José da Silva (Espólio). Como regra, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, e da Súmula 214 do C. TST, as decisões interlocutórias que não põem fim ao processo são irrecorríveis de imediato. Ademais, deve-se ressaltar que a Empresa Andorinha não possui legitimidade para defender o patrimônio que não lhe pertence. Por conseguinte, o Agravo de Petição interposto pela Empresa de Transportes Andorinha S/A não preenche os requisitos de admissibilidade. Em razão disso, denega-se seguimento ao Agravo de Petição Id. Fbbc726, porque incabível, por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual. Prosseguindo, diante do trânsito em julgado da penhora de 39% das ações de que o executado Dimas José da Silva (Espólio) é proprietário, oriundas da Empresa de Transportes Andorinha S/A, determina-se o prosseguimento da execução com a aplicação do disposto no artigo 861 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, deverá a pessoa jurídica Empresa de Transportes Andorinha S/A, no prazo de sessenta dias, apresentar balanço especial em Juízo, com observância da legislação societária aplicável, destinado à fixação/precificação do valor das ações penhoradas. Nos trinta dias sucessivos, a pessoa jurídica deverá oferecer as ações penhoradas aos demais acionistas, em obediência ao direito de preferência, cujos valores deverão ser depositados nesta execução coletiva. Caso nenhum acionista tenha a intenção de adquirir as ações penhoradas, a Empresa de Transportes Andorinha S/A deverá juntar aos autos as manifestações de desinteresse dos acionistas e, no mesmo prazo, a pessoa jurídica deverá promover a liquidação das ações e depositar o montante nesta execução coletiva. Cumpre asseverar que, nos termos do artigo 861, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar a liquidação das cotas, a pessoa jurídica poderá adquiri-las sem redução de capital e com a utilização de reservas. A liquidação deverá ser restrita à apuração do valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), importe suficiente para quitação dos créditos em execução. O administrador judicial deverá acompanhar os atos supra e apresentar parecer no mesmo prazo deferido à Empresa de Transporte Andorinha S/A (noventa dias). Fica ressalvado desde já que, caso não ocorra qualquer das hipóteses acima, este Juízo promoverá a alienação judicial das ações penhoradas. Por fim, para que não haja ainda mais prejuízo para o trâmite processual, formem-se novos autos para remessa do agravo de instrumento ID a4bd221 interposto pela executada LEDA LAURA DE OLIVEIRA ao E. TRT da 15ª Região, eis que já regularmente processado o recurso. Intime-se a parte interessada para que junte aos novos autos os documentos que entender pertinentes no prazo de oito dias. Decorrido o prazo, remetam-se-os à instância superior com as nossas homenagens. Junte-se cópia da presente nos novos autos e promova-se também neles a intimação dos interessados. Intimem-se as partes e o administrador judicial." Essa a decisão objeto do Agravo de Instrumento objeto da presente decisão. Pois bem. Como regra geral, no processo do trabalho as decisões interlocutórias são notoriamente irrecorríveis (art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), à exceção daquelas expressamente capituladas na Súmula 214 do TST, que possui o seguinte teor: Súmula 214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Todavia, consoante dispõe o § 1º do artigo 897 da CLT, a parte pode interpor agravo de petição das decisões prolatadas nas execuções. A interpretação da doutrina sobre o alcance do vocábulo "decisão" acena para a possibilidade de utilização desta espécie recursal quando se tratar de decisão que causa gravame imediato à parte. Neste sentido, leciona Mauro Schiavi: "Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução engloba tanto as decisões de mérito, proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação, à penhora, como as terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução. Dos despachos e das decisões interlocutórias proferidos na execução, como regra geral, não cabe o agravo de petição, não obstante, acreditamos que, atualmente, diante do grande número de mandados de segurança impetrados na fase de execução, buscando, de forma inadequada, fazer as vezes de mais um recurso na execução, o agravo de petição possa ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias na fase de execução, que não podem ser objeto de impugnação pelos embargos e que causam gravame imediato à parte, como a liberação de valores depositados, a decisão que não homologa acordo na fase de execução, a decisão que determina o levantamento de penhora(165). Desse modo, pensamos ser cabível o agravo de petição em face das seguintes decisões do Juiz do Trabalho nas execuções: a) decisão que aprecia os embargos à execução; b) decisões terminativas na execução que não são impugnáveis pelos embargos à execução, como a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade; c) decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas trazem gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à execução. Como bem adverte Amauri Mascaro Nascimento(166), "[...] a amplitude do texto legal não é um mal, porque permite sempre um policiamento da segunda instância sobre os atos praticados pela instância ordinária nas execuções de sentença." Autores há que sustentam a possibilidade de ser cabível o agravo de petição em face de decisões interlocutórias proferidas na fase de execução, desde que causem gravame imediato à parte, indeferindo sua pretensão. Nesse sentido, bem exemplifica Renato Saraiva(167): '[...] parte da doutrina e jurisprudência também aceita a interposição de agravo de petição em face das decisões interlocutórias, se terminativas em relação ao objeto da pretensão, como nos casos de decisão que torna sem efeito penhora, que determina o levantamento de depósito em dinheiro feito pelo executado etc.'" (Schiavi, Mauro Manual de direito processual do trabalho / Mauro Schiavi. - 11. ed. de acordo com Novo CPC. - São Paulo : LTr, 2016. - página 1025.) (g.n.). Portanto, ainda que se trate de decisão interlocutória proferida na fase de execução, uma vez demonstrado o gravame que ela causa à parte recorrente, é possível a interposição de Agravo de Petição. No caso dos autos, reputo que a agravante possui interesse e legitimidade para interpor Agravo de Petição considerando que a decisão judicial contra a qual se opõe pode, em tese, causar-lhe prejuízo, revelando-se, assim, sua qualidade de terceira prejudicada, sendo certo que a análise do acerto da decisão de mérito será realizada quando do julgamento do Agravo de Petição. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso, para determinar o processamento do Agravo de Petição interposto pela recorrente.   CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER do Agravo de Instrumento interposto por Empresa de Transportes Andorinha S/A e O PROVER para determinar o processamento do Agravo de Petição por si interposto, nos termos da fundamentação. Este Relator encontra-se prevento para apreciar o Agravo de Petição em apreço, devendo ser observada a respectiva compensação.     Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 13 de junho  de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exmo. Sr. Desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes (Relator), Exmo. Sr. Desembargador Marcelo Garcia Nunes e  Exmo. Sr. Desembargador João Alberto Alves Machado (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime.     Renan Ravel Rodrigues Fagundes         Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO JOSE DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES AIAP 0010410-29.2024.5.15.0101 AGRAVANTE: DIMAS JOSE DA SILVA E OUTROS (3) AGRAVADO: APARECIDO RODRIGUES E OUTROS (62) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A AGRAVADOS: APARECIDO RODRIGUES, EMPRESA CIRCULAR DE MARILIA LTDA, WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR, WINDSON APARECIDO ZANELLATTI, TIAGO LUIS LEITE, ALMIR PERES LOURENCO, CARLOS AUGUSTO BENEDICTO JUNIOR, ANTONIO RODRIGUES COUTINHO, FRANCISCO FERREIRA MAIA, WILLIAN SANTOS SILVA, ROBERTO PEREIRA DA SILVA, ODALIO ALVES CORDEIRO, RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, JOSE FERREIRA DE SOUZA, AILTON OLIVEIRA ALVES, APARECIDO EDNEI FERNANDES, DIEGO FLORENCIO TAVARES DOS SANTOS, MARCELO RAMOS GAVA, ANTONIO AUGUSTO MARTINO, JAIR DE OLIVEIRA LUCAS, LUIS PEREIRA, JOSE FELIX DOS SANTOS, DOMINGOS NASCIMENTO, NILSON RODRIGUES DE PONTES, CICERA DOMINGUES BERTOLDI, ADIMILSON DA SILVA, WILSON ANTONIO DA SILVA CIRILO, VANDERLEIA CEOLIN DE ABREU, WALTER SILVA DE OLIVEIRA, OSVALDINO DE SOUZA, JOSE DOS SANTOS DE MORAIS, JOSE UMBERTO DA SILVA FILHO, MARCELO HENRIQUE CODOGNO, ISAIAS BOMFIM SANTOS, CARMELITO APARECIDO ARAUJO, APARECIDO SERAFIM, RODRIGO GOMES DOS SANTOS, WANDERLEY FORTUNATO, JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA, WILSON ROBERTO BERNARDO, ZILDA NOGUEIRA DE MATTOS SILVA, WILLIAM SOUZA DOS SANTOS, ANDRE LUIS DA SILVA, ANDERSON TIAGO DOS SANTOS SATURNINO, ANTONIO EUGENIO DA SILVA, ODAIR JOSE TRINDADE, CLAUDIONOR JACINTO, ADEMIR FERNANDES VICENTE, MARIO VILLA FILHO, AGNALDO JESUS JACOMINI, CELIA FATIMA DE OLIVEIRA LUCAS, WILMA MARIA DA SILVA QUEIROZ, JOAO AVILA DE QUEIROZ NETO, EDUARDO DONIZETI DE QUEIROZ, EDUARDO DONIZETI DE QUEIROZ FILHO, DANIELA SILVA QUEIROZ CASTELANO, DIMEL EMPREENDIMENTOS LTDA, EXPRESSO NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA, TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE LTDA, VIACAO JAUA LTDA, EXPRESSO LINHA VERDE LTDA - ME, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA FILHO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA JUIZ PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA: FLÁVIO HENRIQUE GARCIA COELHO agk     Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 64c3f37- fls. 19/37) interposto por Empresa de Transportes Andorinha S/A contra a r. decisão ID 6a63e5f (fls. 3054/3062), que, sob fundamento de ser o recurso incabível, por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual, denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela agravante sob ID fbbc726 (fls. 1846/1863). A agravante defende a recorribilidade da decisão objeto do AP, em síntese, porque "apta a gerar dano irreparável, acaso consumado seu comando (liquidação das ações)". Foi apresentada contraminuta (fls. 4222/4231). É o relatório.   V O T O ADMISSIBILIDADE Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO Conforme relatado, a agravante insurge-se no presente recurso contra a r. decisão ID 6a63e5f (fls. 3054/3062), que, sob fundamento de ser o recurso incabível, por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual, denegou seguimento ao Agravo de Petição por si interposto (ID fbbc726 - fls. 1846/1863). Defende a recorribilidade da decisão objeto do AP, em síntese, porque "apta a gerar dano irreparável, acaso consumado seu comando (liquidação das ações)". Razão assiste à agravante. Decidiu o Juízo de origem, sob ID b3a131b nos autos originários (ID 3d99f98, fls. 1518/1523 - grifos no original): "- Petição Id. 8069F6d Diante do falecimento do executado Dimas José da Silva, seu patrono, Dr. Fabiano Machado Gagliardi, por meio da petição supra, comunica ao Juízo que não logrou êxito quanto a notícia da abertura de inventário, sendo informado pelos familiares do executado que tal providência ainda não foi tomada, em razão do grande quadro de ativo e passivo envolvendo o de cujus. Assim, ante a inércia dos herdeiros em promover a abertura de inventário, com a nomeação de inventariante, o que prejudica a regularização do polo passivo, com prejuízo a tramitação célere da execução, nos termos do despacho Id. 0a52373, aplico aos executados solidários multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do saldo remanescente da execução, nos termos do artigo 535 do CPC, cujo valor deverá incidir sobre o crédito líquido de cada exequente e sobre os honorários periciais e advocatícios assistenciais. A fim de propiciar o prosseguimento da execução, solicita-se ao Administrador Judicial Dr. Adriano de Oliveira Martins, nos termos do artigo 616, VI, do CPC, que proceda a abertura de inventário do executado falecido, no prazo de 90 dias. Com a abertura do inventário e nomeação do inventariante, deverá o patrono Dr. Fabiano Machado Gagliardi promover a regularização da representação processual. Considerando a decisão proferida nos autos da execução nº 0010079-96.2014.5.15.0101, que manteve a penhora das cotas/ações que o executado Dimas José da Silva possui junto à Empresa de Transportes Andorinha S/A, após a abertura de inventário e regularização do polo passivo, deverá o Administrador Judicial iniciar o processo de liquidação das cotas penhoradas, em proveito da presente execução coletiva. Determina-se a expedição de ofício à Junta Comercial de São Paulo (JUCESP) para promover a averbação da penhora das cotas pertencentes ao executado Dimas José da Silva, procedendo com o bloqueio de transferência de titularidade de 39% do total de ações/bens da Empresa de Transportes Andorinha S/A. Oficie-se a Receita Federal." Da decisão acima, a ora agravante ofertou embargos de declaração (ID 7d909ad nos autos originários - fls. 1666/1671 - ID 3d99f98), rejeitados na decisão ID 19efe39 nos autos originários (fls. 1738/1744 - ID 0748e4e). Contra essas decisões (ID b3a131b e ID 19efe39 nos autos originários), a agravante interpôs Agravo de Petição (ID fbbc726 dos autos originários - fls. 1846/1863 - ID cc232e), insurgindo-se contra a determinação de liquidação das cotas do executado Dimas José da Silva, seu sócio (falecido) e depósito de R$ 20 milhões de reais, alegando excesso de penhora, por existir nos autos penhora de dinheiro e bens imóveis, mais do que suficientes para a garantia e satisfação integral da execução, arguindo ainda que a liquidação de 39% de suas ações lhe causará um prejuízo financeiro imensurável, até mesmo passível de decretar sua falência. Pugnou, assim, pela revogação da decisão que determinou a liquidação de 39% do total das ações/bens da empresa agravante, ou, alternativamente, aplicando o citado §5º do art. 861 do CPC, pela reforma das referidas decisões para se determinar o leilão das ações, em substituição à combatida ordem de liquidação. Decidiu, então, o Juízo de origem, denegar seguimento ao Agravo de Petição, sob ID 6a63e5f nos autos originários (fls. 3054/3062 - ID b61dfed - grifos no original), por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual da agravante, sob a seguinte fundamentação: "(...) CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Despacho Id. b3a131b - Determinação de Liquidação de Ações Penhoradas Agravo de Petição Id. fbbc726 interposto por Empresa de Transportes Andorinha S/A Decisão Id. 0fca280 - Processamento do Agravo de Petição Id. fbbc726.   Revendo os autos, verifica-se que este Juízo determinou ao Administrador Judicial nomeado o início da liquidação das cotas penhoradas, fato este que ensejou a interposição do Agravo de Petição em epígrafe pela Empresa de Transportes Andorinha S/A. Pois bem. Referida determinação é decisão meramente interlocutória, não definitiva, proferida em execução, tendo em vista o trânsito em julgado dos incidentes relativos à penhora de 39% da participação acionária do executado Dimas José da Silva (Espólio) na Empresa de Transportes Andorinha S/A. Frise-se que não se trata de penhora de bens da empresa, mas sim de bens do sócio Dimas José da Silva (Espólio). Como regra, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, e da Súmula 214 do C. TST, as decisões interlocutórias que não põem fim ao processo são irrecorríveis de imediato. Ademais, deve-se ressaltar que a Empresa Andorinha não possui legitimidade para defender o patrimônio que não lhe pertence. Por conseguinte, o Agravo de Petição interposto pela Empresa de Transportes Andorinha S/A não preenche os requisitos de admissibilidade. Em razão disso, denega-se seguimento ao Agravo de Petição Id. Fbbc726, porque incabível, por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual. Prosseguindo, diante do trânsito em julgado da penhora de 39% das ações de que o executado Dimas José da Silva (Espólio) é proprietário, oriundas da Empresa de Transportes Andorinha S/A, determina-se o prosseguimento da execução com a aplicação do disposto no artigo 861 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, deverá a pessoa jurídica Empresa de Transportes Andorinha S/A, no prazo de sessenta dias, apresentar balanço especial em Juízo, com observância da legislação societária aplicável, destinado à fixação/precificação do valor das ações penhoradas. Nos trinta dias sucessivos, a pessoa jurídica deverá oferecer as ações penhoradas aos demais acionistas, em obediência ao direito de preferência, cujos valores deverão ser depositados nesta execução coletiva. Caso nenhum acionista tenha a intenção de adquirir as ações penhoradas, a Empresa de Transportes Andorinha S/A deverá juntar aos autos as manifestações de desinteresse dos acionistas e, no mesmo prazo, a pessoa jurídica deverá promover a liquidação das ações e depositar o montante nesta execução coletiva. Cumpre asseverar que, nos termos do artigo 861, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar a liquidação das cotas, a pessoa jurídica poderá adquiri-las sem redução de capital e com a utilização de reservas. A liquidação deverá ser restrita à apuração do valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), importe suficiente para quitação dos créditos em execução. O administrador judicial deverá acompanhar os atos supra e apresentar parecer no mesmo prazo deferido à Empresa de Transporte Andorinha S/A (noventa dias). Fica ressalvado desde já que, caso não ocorra qualquer das hipóteses acima, este Juízo promoverá a alienação judicial das ações penhoradas. Por fim, para que não haja ainda mais prejuízo para o trâmite processual, formem-se novos autos para remessa do agravo de instrumento ID a4bd221 interposto pela executada LEDA LAURA DE OLIVEIRA ao E. TRT da 15ª Região, eis que já regularmente processado o recurso. Intime-se a parte interessada para que junte aos novos autos os documentos que entender pertinentes no prazo de oito dias. Decorrido o prazo, remetam-se-os à instância superior com as nossas homenagens. Junte-se cópia da presente nos novos autos e promova-se também neles a intimação dos interessados. Intimem-se as partes e o administrador judicial." Essa a decisão objeto do Agravo de Instrumento objeto da presente decisão. Pois bem. Como regra geral, no processo do trabalho as decisões interlocutórias são notoriamente irrecorríveis (art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), à exceção daquelas expressamente capituladas na Súmula 214 do TST, que possui o seguinte teor: Súmula 214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Todavia, consoante dispõe o § 1º do artigo 897 da CLT, a parte pode interpor agravo de petição das decisões prolatadas nas execuções. A interpretação da doutrina sobre o alcance do vocábulo "decisão" acena para a possibilidade de utilização desta espécie recursal quando se tratar de decisão que causa gravame imediato à parte. Neste sentido, leciona Mauro Schiavi: "Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução engloba tanto as decisões de mérito, proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação, à penhora, como as terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução. Dos despachos e das decisões interlocutórias proferidos na execução, como regra geral, não cabe o agravo de petição, não obstante, acreditamos que, atualmente, diante do grande número de mandados de segurança impetrados na fase de execução, buscando, de forma inadequada, fazer as vezes de mais um recurso na execução, o agravo de petição possa ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias na fase de execução, que não podem ser objeto de impugnação pelos embargos e que causam gravame imediato à parte, como a liberação de valores depositados, a decisão que não homologa acordo na fase de execução, a decisão que determina o levantamento de penhora(165). Desse modo, pensamos ser cabível o agravo de petição em face das seguintes decisões do Juiz do Trabalho nas execuções: a) decisão que aprecia os embargos à execução; b) decisões terminativas na execução que não são impugnáveis pelos embargos à execução, como a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade; c) decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas trazem gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à execução. Como bem adverte Amauri Mascaro Nascimento(166), "[...] a amplitude do texto legal não é um mal, porque permite sempre um policiamento da segunda instância sobre os atos praticados pela instância ordinária nas execuções de sentença." Autores há que sustentam a possibilidade de ser cabível o agravo de petição em face de decisões interlocutórias proferidas na fase de execução, desde que causem gravame imediato à parte, indeferindo sua pretensão. Nesse sentido, bem exemplifica Renato Saraiva(167): '[...] parte da doutrina e jurisprudência também aceita a interposição de agravo de petição em face das decisões interlocutórias, se terminativas em relação ao objeto da pretensão, como nos casos de decisão que torna sem efeito penhora, que determina o levantamento de depósito em dinheiro feito pelo executado etc.'" (Schiavi, Mauro Manual de direito processual do trabalho / Mauro Schiavi. - 11. ed. de acordo com Novo CPC. - São Paulo : LTr, 2016. - página 1025.) (g.n.). Portanto, ainda que se trate de decisão interlocutória proferida na fase de execução, uma vez demonstrado o gravame que ela causa à parte recorrente, é possível a interposição de Agravo de Petição. No caso dos autos, reputo que a agravante possui interesse e legitimidade para interpor Agravo de Petição considerando que a decisão judicial contra a qual se opõe pode, em tese, causar-lhe prejuízo, revelando-se, assim, sua qualidade de terceira prejudicada, sendo certo que a análise do acerto da decisão de mérito será realizada quando do julgamento do Agravo de Petição. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso, para determinar o processamento do Agravo de Petição interposto pela recorrente.   CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER do Agravo de Instrumento interposto por Empresa de Transportes Andorinha S/A e O PROVER para determinar o processamento do Agravo de Petição por si interposto, nos termos da fundamentação. Este Relator encontra-se prevento para apreciar o Agravo de Petição em apreço, devendo ser observada a respectiva compensação.     Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 13 de junho  de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exmo. Sr. Desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes (Relator), Exmo. Sr. Desembargador Marcelo Garcia Nunes e  Exmo. Sr. Desembargador João Alberto Alves Machado (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime.     Renan Ravel Rodrigues Fagundes         Desembargador Relator         CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO JESUS JACOMINI
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010333-92.2025.5.15.0098 distribuído para Vara do Trabalho de Garça na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301495400000264893374?instancia=1
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GARÇA PetCiv 0010333-92.2025.5.15.0098 AUTOR: MARIO PUTINATI JUNIOR RÉU: JOAO MURCIA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e594f4c proferido nos autos. Prioridade(s): Idoso DESPACHO Mantenho o despacho do processo 0010391-13.2016.5.15.0098, agravado. Incluam-se os advogados constituídos nos autos do processo principal. Apresentem o(a)(s) agravado(a)(s) contraminutas ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso principal. Após, proceda-se à remessa do processo ao segundo grau. Sem prejuízo da determinação supra, intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. Intimem-se. GARCA/SP, 14 de julho de 2025 CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MURCIA - CLINICA CORACAO DE MARIA S/S LTDA - EPP
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GARÇA PetCiv 0010333-92.2025.5.15.0098 AUTOR: MARIO PUTINATI JUNIOR RÉU: JOAO MURCIA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e594f4c proferido nos autos. Prioridade(s): Idoso DESPACHO Mantenho o despacho do processo 0010391-13.2016.5.15.0098, agravado. Incluam-se os advogados constituídos nos autos do processo principal. Apresentem o(a)(s) agravado(a)(s) contraminutas ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso principal. Após, proceda-se à remessa do processo ao segundo grau. Sem prejuízo da determinação supra, intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. Intimem-se. GARCA/SP, 14 de julho de 2025 CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIO PUTINATI JUNIOR
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES AIAP 0010410-29.2024.5.15.0101 AGRAVANTE: DIMAS JOSE DA SILVA E OUTROS (3) AGRAVADO: APARECIDO RODRIGUES E OUTROS (62) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A AGRAVADOS: APARECIDO RODRIGUES, EMPRESA CIRCULAR DE MARILIA LTDA, WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR, WINDSON APARECIDO ZANELLATTI, TIAGO LUIS LEITE, ALMIR PERES LOURENCO, CARLOS AUGUSTO BENEDICTO JUNIOR, ANTONIO RODRIGUES COUTINHO, FRANCISCO FERREIRA MAIA, WILLIAN SANTOS SILVA, ROBERTO PEREIRA DA SILVA, ODALIO ALVES CORDEIRO, RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, JOSE FERREIRA DE SOUZA, AILTON OLIVEIRA ALVES, APARECIDO EDNEI FERNANDES, DIEGO FLORENCIO TAVARES DOS SANTOS, MARCELO RAMOS GAVA, ANTONIO AUGUSTO MARTINO, JAIR DE OLIVEIRA LUCAS, LUIS PEREIRA, JOSE FELIX DOS SANTOS, DOMINGOS NASCIMENTO, NILSON RODRIGUES DE PONTES, CICERA DOMINGUES BERTOLDI, ADIMILSON DA SILVA, WILSON ANTONIO DA SILVA CIRILO, VANDERLEIA CEOLIN DE ABREU, WALTER SILVA DE OLIVEIRA, OSVALDINO DE SOUZA, JOSE DOS SANTOS DE MORAIS, JOSE UMBERTO DA SILVA FILHO, MARCELO HENRIQUE CODOGNO, ISAIAS BOMFIM SANTOS, CARMELITO APARECIDO ARAUJO, APARECIDO SERAFIM, RODRIGO GOMES DOS SANTOS, WANDERLEY FORTUNATO, JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA, WILSON ROBERTO BERNARDO, ZILDA NOGUEIRA DE MATTOS SILVA, WILLIAM SOUZA DOS SANTOS, ANDRE LUIS DA SILVA, ANDERSON TIAGO DOS SANTOS SATURNINO, ANTONIO EUGENIO DA SILVA, ODAIR JOSE TRINDADE, CLAUDIONOR JACINTO, ADEMIR FERNANDES VICENTE, MARIO VILLA FILHO, AGNALDO JESUS JACOMINI, CELIA FATIMA DE OLIVEIRA LUCAS, WILMA MARIA DA SILVA QUEIROZ, JOAO AVILA DE QUEIROZ NETO, EDUARDO DONIZETI DE QUEIROZ, EDUARDO DONIZETI DE QUEIROZ FILHO, DANIELA SILVA QUEIROZ CASTELANO, DIMEL EMPREENDIMENTOS LTDA, EXPRESSO NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA, TCPP TRANSPORTE COLETIVO PRESIDENTE PRUDENTE LTDA, VIACAO JAUA LTDA, EXPRESSO LINHA VERDE LTDA - ME, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA FILHO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA JUIZ PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA: FLÁVIO HENRIQUE GARCIA COELHO agk     Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 64c3f37- fls. 19/37) interposto por Empresa de Transportes Andorinha S/A contra a r. decisão ID 6a63e5f (fls. 3054/3062), que, sob fundamento de ser o recurso incabível, por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual, denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela agravante sob ID fbbc726 (fls. 1846/1863). A agravante defende a recorribilidade da decisão objeto do AP, em síntese, porque "apta a gerar dano irreparável, acaso consumado seu comando (liquidação das ações)". Foi apresentada contraminuta (fls. 4222/4231). É o relatório.       V O T O ADMISSIBILIDADE Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO Conforme relatado, a agravante insurge-se no presente recurso contra a r. decisão ID 6a63e5f (fls. 3054/3062), que, sob fundamento de ser o recurso incabível, por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual, denegou seguimento ao Agravo de Petição por si interposto (ID fbbc726 - fls. 1846/1863). Defende a recorribilidade da decisão objeto do AP, em síntese, porque "apta a gerar dano irreparável, acaso consumado seu comando (liquidação das ações)". Razão assiste à agravante. Decidiu o Juízo de origem, sob ID b3a131b nos autos originários (ID 3d99f98, fls. 1518/1523 - grifos no original): "- Petição Id. 8069F6d Diante do falecimento do executado Dimas José da Silva, seu patrono, Dr. Fabiano Machado Gagliardi, por meio da petição supra, comunica ao Juízo que não logrou êxito quanto a notícia da abertura de inventário, sendo informado pelos familiares do executado que tal providência ainda não foi tomada, em razão do grande quadro de ativo e passivo envolvendo o de cujus. Assim, ante a inércia dos herdeiros em promover a abertura de inventário, com a nomeação de inventariante, o que prejudica a regularização do polo passivo, com prejuízo a tramitação célere da execução, nos termos do despacho Id. 0a52373, aplico aos executados solidários multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do saldo remanescente da execução, nos termos do artigo 535 do CPC, cujo valor deverá incidir sobre o crédito líquido de cada exequente e sobre os honorários periciais e advocatícios assistenciais. A fim de propiciar o prosseguimento da execução, solicita-se ao Administrador Judicial Dr. Adriano de Oliveira Martins, nos termos do artigo 616, VI, do CPC, que proceda a abertura de inventário do executado falecido, no prazo de 90 dias. Com a abertura do inventário e nomeação do inventariante, deverá o patrono Dr. Fabiano Machado Gagliardi promover a regularização da representação processual. Considerando a decisão proferida nos autos da execução nº 0010079-96.2014.5.15.0101, que manteve a penhora das cotas/ações que o executado Dimas José da Silva possui junto à Empresa de Transportes Andorinha S/A, após a abertura de inventário e regularização do polo passivo, deverá o Administrador Judicial iniciar o processo de liquidação das cotas penhoradas, em proveito da presente execução coletiva. Determina-se a expedição de ofício à Junta Comercial de São Paulo (JUCESP) para promover a averbação da penhora das cotas pertencentes ao executado Dimas José da Silva, procedendo com o bloqueio de transferência de titularidade de 39% do total de ações/bens da Empresa de Transportes Andorinha S/A. Oficie-se a Receita Federal." Da decisão acima, a ora agravante ofertou embargos de declaração (ID 7d909ad nos autos originários - fls. 1666/1671 - ID 3d99f98), rejeitados na decisão ID 19efe39 nos autos originários (fls. 1738/1744 - ID 0748e4e). Contra essas decisões (ID b3a131b e ID 19efe39 nos autos originários), a agravante interpôs Agravo de Petição (ID fbbc726 dos autos originários - fls. 1846/1863 - ID cc232e), insurgindo-se contra a determinação de liquidação das cotas do executado Dimas José da Silva, seu sócio (falecido) e depósito de R$ 20 milhões de reais, alegando excesso de penhora, por existir nos autos penhora de dinheiro e bens imóveis, mais do que suficientes para a garantia e satisfação integral da execução, arguindo ainda que a liquidação de 39% de suas ações lhe causará um prejuízo financeiro imensurável, até mesmo passível de decretar sua falência. Pugnou, assim, pela revogação da decisão que determinou a liquidação de 39% do total das ações/bens da empresa agravante, ou, alternativamente, aplicando o citado §5º do art. 861 do CPC, pela reforma das referidas decisões para se determinar o leilão das ações, em substituição à combatida ordem de liquidação. Decidiu, então, o Juízo de origem, denegar seguimento ao Agravo de Petição, sob ID 6a63e5f nos autos originários (fls. 3054/3062 - ID b61dfed - grifos no original), por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual da agravante, sob a seguinte fundamentação: "(...) CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Despacho Id. b3a131b - Determinação de Liquidação de Ações Penhoradas Agravo de Petição Id. fbbc726 interposto por Empresa de Transportes Andorinha S/A Decisão Id. 0fca280 - Processamento do Agravo de Petição Id. fbbc726.   Revendo os autos, verifica-se que este Juízo determinou ao Administrador Judicial nomeado o início da liquidação das cotas penhoradas, fato este que ensejou a interposição do Agravo de Petição em epígrafe pela Empresa de Transportes Andorinha S/A. Pois bem. Referida determinação é decisão meramente interlocutória, não definitiva, proferida em execução, tendo em vista o trânsito em julgado dos incidentes relativos à penhora de 39% da participação acionária do executado Dimas José da Silva (Espólio) na Empresa de Transportes Andorinha S/A. Frise-se que não se trata de penhora de bens da empresa, mas sim de bens do sócio Dimas José da Silva (Espólio). Como regra, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, e da Súmula 214 do C. TST, as decisões interlocutórias que não põem fim ao processo são irrecorríveis de imediato. Ademais, deve-se ressaltar que a Empresa Andorinha não possui legitimidade para defender o patrimônio que não lhe pertence. Por conseguinte, o Agravo de Petição interposto pela Empresa de Transportes Andorinha S/A não preenche os requisitos de admissibilidade. Em razão disso, denega-se seguimento ao Agravo de Petição Id. Fbbc726, porque incabível, por ilegitimidade ativa e por falta de interesse processual. Prosseguindo, diante do trânsito em julgado da penhora de 39% das ações de que o executado Dimas José da Silva (Espólio) é proprietário, oriundas da Empresa de Transportes Andorinha S/A, determina-se o prosseguimento da execução com a aplicação do disposto no artigo 861 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, deverá a pessoa jurídica Empresa de Transportes Andorinha S/A, no prazo de sessenta dias, apresentar balanço especial em Juízo, com observância da legislação societária aplicável, destinado à fixação/precificação do valor das ações penhoradas. Nos trinta dias sucessivos, a pessoa jurídica deverá oferecer as ações penhoradas aos demais acionistas, em obediência ao direito de preferência, cujos valores deverão ser depositados nesta execução coletiva. Caso nenhum acionista tenha a intenção de adquirir as ações penhoradas, a Empresa de Transportes Andorinha S/A deverá juntar aos autos as manifestações de desinteresse dos acionistas e, no mesmo prazo, a pessoa jurídica deverá promover a liquidação das ações e depositar o montante nesta execução coletiva. Cumpre asseverar que, nos termos do artigo 861, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar a liquidação das cotas, a pessoa jurídica poderá adquiri-las sem redução de capital e com a utilização de reservas. A liquidação deverá ser restrita à apuração do valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), importe suficiente para quitação dos créditos em execução. O administrador judicial deverá acompanhar os atos supra e apresentar parecer no mesmo prazo deferido à Empresa de Transporte Andorinha S/A (noventa dias). Fica ressalvado desde já que, caso não ocorra qualquer das hipóteses acima, este Juízo promoverá a alienação judicial das ações penhoradas. Por fim, para que não haja ainda mais prejuízo para o trâmite processual, formem-se novos autos para remessa do agravo de instrumento ID a4bd221 interposto pela executada LEDA LAURA DE OLIVEIRA ao E. TRT da 15ª Região, eis que já regularmente processado o recurso. Intime-se a parte interessada para que junte aos novos autos os documentos que entender pertinentes no prazo de oito dias. Decorrido o prazo, remetam-se-os à instância superior com as nossas homenagens. Junte-se cópia da presente nos novos autos e promova-se também neles a intimação dos interessados. Intimem-se as partes e o administrador judicial." Essa a decisão objeto do Agravo de Instrumento objeto da presente decisão. Pois bem. Como regra geral, no processo do trabalho as decisões interlocutórias são notoriamente irrecorríveis (art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), à exceção daquelas expressamente capituladas na Súmula 214 do TST, que possui o seguinte teor: Súmula 214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Todavia, consoante dispõe o § 1º do artigo 897 da CLT, a parte pode interpor agravo de petição das decisões prolatadas nas execuções. A interpretação da doutrina sobre o alcance do vocábulo "decisão" acena para a possibilidade de utilização desta espécie recursal quando se tratar de decisão que causa gravame imediato à parte. Neste sentido, leciona Mauro Schiavi: "Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução engloba tanto as decisões de mérito, proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação, à penhora, como as terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução. Dos despachos e das decisões interlocutórias proferidos na execução, como regra geral, não cabe o agravo de petição, não obstante, acreditamos que, atualmente, diante do grande número de mandados de segurança impetrados na fase de execução, buscando, de forma inadequada, fazer as vezes de mais um recurso na execução, o agravo de petição possa ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias na fase de execução, que não podem ser objeto de impugnação pelos embargos e que causam gravame imediato à parte, como a liberação de valores depositados, a decisão que não homologa acordo na fase de execução, a decisão que determina o levantamento de penhora(165). Desse modo, pensamos ser cabível o agravo de petição em face das seguintes decisões do Juiz do Trabalho nas execuções: a) decisão que aprecia os embargos à execução; b) decisões terminativas na execução que não são impugnáveis pelos embargos à execução, como a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade; c) decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas trazem gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à execução. Como bem adverte Amauri Mascaro Nascimento(166), "[...] a amplitude do texto legal não é um mal, porque permite sempre um policiamento da segunda instância sobre os atos praticados pela instância ordinária nas execuções de sentença." Autores há que sustentam a possibilidade de ser cabível o agravo de petição em face de decisões interlocutórias proferidas na fase de execução, desde que causem gravame imediato à parte, indeferindo sua pretensão. Nesse sentido, bem exemplifica Renato Saraiva(167): '[...] parte da doutrina e jurisprudência também aceita a interposição de agravo de petição em face das decisões interlocutórias, se terminativas em relação ao objeto da pretensão, como nos casos de decisão que torna sem efeito penhora, que determina o levantamento de depósito em dinheiro feito pelo executado etc.'" (Schiavi, Mauro Manual de direito processual do trabalho / Mauro Schiavi. - 11. ed. de acordo com Novo CPC. - São Paulo : LTr, 2016. - página 1025.) (g.n.). Portanto, ainda que se trate de decisão interlocutória proferida na fase de execução, uma vez demonstrado o gravame que ela causa à parte recorrente, é possível a interposição de Agravo de Petição. No caso dos autos, reputo que a agravante possui interesse e legitimidade para interpor Agravo de Petição considerando que a decisão judicial contra a qual se opõe pode, em tese, causar-lhe prejuízo, revelando-se, assim, sua qualidade de terceira prejudicada, sendo certo que a análise do acerto da decisão de mérito será realizada quando do julgamento do Agravo de Petição. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso, para determinar o processamento do Agravo de Petição interposto pela recorrente.   CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER do Agravo de Instrumento interposto por Empresa de Transportes Andorinha S/A e O PROVER para determinar o processamento do Agravo de Petição por si interposto, nos termos da fundamentação. Este Relator encontra-se prevento para apreciar o Agravo de Petição em apreço, devendo ser observada a respectiva compensação.   Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 13 de junho  de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exmo. Sr. Desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes (Relator), Exmo. Sr. Desembargador Marcelo Garcia Nunes e  Exmo. Sr. Desembargador João Alberto Alves Machado (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime.   Renan Ravel Rodrigues Fagundes         Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDINO DE SOUZA
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