Maria Aparecida Alves Siegl
Maria Aparecida Alves Siegl
Número da OAB:
OAB/SP 187859
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Aparecida Alves Siegl possui 19 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
MARIA APARECIDA ALVES SIEGL
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019724-23.2022.4.03.6301 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARGARIDA MARIA DE ASSIS SOBRAL Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA APARECIDA ALVES SIEGL - SP187859-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de sentença que julgou procedente o pedido. O INSS alega que a sentença recorrida merece reforma, pois a parte autora não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário no primeiro requerimento administrativo. Sustenta que a decisão reconheceu tempo de trabalho como doméstica sem prova material suficiente, baseando-se em acordo trabalhista homologado sem lastro documental e em anotações da CTPS não constantes no CNIS. Afirma que a sentença trabalhista meramente homologatória de acordo não serve como início de prova material, pois não se baseia em provas do efetivo labor, limitando-se a homologar situação reconhecida pelo empregador. Assevera que a decisão trabalhista só pode ser aceita para comprovação de tempo de serviço se fundada em elementos que evidenciem o labor exercido e o período alegado na ação previdenciária. Menciona que por não ter figurado como parte na relação jurídico-processual trabalhista, a coisa julgada não produz efeitos sobre ele, não estando impedido de se insurgir contra o decidido naquele processo. Assevera que o recolhimento das contribuições sociais tem como fundamento normas de natureza constitucional-tributária, não se admitindo o pagamento de verbas remuneratórias sem o devido recolhimento. Afirma, ainda, que o mero recolhimento de contribuições extemporâneas não induz ao automático reconhecimento do vínculo laboral, visto que a relação tributária e a previdenciária são independentes. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido. É o que cumpria relatar. É cabível o julgamento do recurso, nos moldes do art. 932, IV, do CPC e do art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais (Res. 80/22 do CJF3Região), que estabelece: “são atribuições do Relator: (…) XV- julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização”. No caso dos autos, a sentença se encontra assim fundamentada: “1 - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula aretroação da DIB de seu benefício de aposentadoria por idade (262894087). Requer, em suma, a retroação da DER da sua aposentadoria por idade para a data de 19/11/2014, quando teve pedido administrativo indeferido, sob a alegação que já havia preenchido todos os requisitos. No mais, recebe aposentadoria desde 02/10/2018 (261308752). Todavia, antes de analisar os requisitos do benefício postulado, mostra-se imprescindível analisar a ocorrência da prescrição quinquenal. O parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, dispõe que as ações para haver valores devidos pela Previdência Social prescrevem em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas as prestações vencidas ou diferenças devidas. No caso, tem-se a ocorrência parcial da prescrição quinquenal, pois as verbas pleiteadas de retroação da aposentadoria são referentes ao período entre o primeiro requerimento administrativo (19/11/2014) e a concessão de sua aposentadoria 02/10/2018 (261308752). Assim, tem-se que entre a propositura da ação 19/04/2022 e as competências de pagamento até abril de 2017 transcorreram mais de 05 anos. Assim, impõe-se a declaração da prescrição das verbas até 19/04/2017 . Passo ao exame do mérito. Analisando os autos,tem-se que a questão a ser analisada resume-se no preenchimento (ou não) pela parte autora da carência exigida. Quanto ao requisito da idade, tem-se que a parte autora, contava com 60 anos na DER (19/11/2014). O INSS reconheceu 163 meses de carência (275049830, fls. 4). No mais, a autora pleiteia o reconhecimento do período não constante no CNIS, mas anotado na CTPS da autora, por MARIA FLÁVIA MARTINS PATTI, de 01/04/2011 até 01/08/2012, como empregada doméstica, para exercer a função de CUIDADORA de sua genitora (totalizando 17 meses de carência). Tem-se que como prova apresentada: -CTPS (248100608e248100615) - Cópias de processo trabalhista (253339157) Passo à análise, destarte, do período controvertido. Analisando o conjunto probatório, observo que há elementos suficientes para reconhecer o período de de 01/04/2011 até 01/08/2012. O referido período consta na CTPS da autora, anotado por MARIA FLÁVIA MARTINS PATTI, como empregada doméstica, para exercer a função de CUIDADORA de sua genitora. Importante destacar a súmula 75 da TNU que dispõe: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” No mais, a CTPS apresentada não possui indício de extemporaneidade ou vícios. Além disso, o vínculo alegado encontra respaldo no processo trabalhista já transitado em julgado juntado no id.253339157, no qual a reclamante teve sua CTPS anotada pela reclamada, MARIA FLÁVIA MARTINS PATTI, como empregada doméstica. O processo tramitou perante a 20ª Vara do Trabalho de São Paulo / SP. Na cópia dos documentos, tem-se que além do acordo homologado com anotação da CTPS, houve o pagamento das contribuições previdenciárias pela reclamada, o que demonstra haver elementos de prova material e, assim, o processo trabalhista se faz idôneo para fins de reconhecimento nesta ação previdenciária Nesse sentido, o SuperiorTribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1188 dispõe que a a sentença trabalhista baseada na existência de elementos de prova contemporâneos é apto a servir de prova no processo previdenciário. Transcrevo a Tese fixada:“A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” Ressalto, ao final, não ter sido comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que cabia à ré, conforme o art. 373, II, do CPC. Assim, há conjunto probatório robusto para reconhecimento do período de 01/04/2011 até 01/08/2012 (totalizando 17 meses de carência). Esse período pode ser utilizado para sua aposentadoria por idade, e somado ao período de carência já reconhecido pelo INSS (275049830, fls. 4), totaliza os 180 meses de contribuição na primeira DER, em 19/11/2014. Assim, a autora faz jus ao pagamento de seu benefício desde a primeira DER, respeitada a prescrição já reconhecida. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Declaro prescritas as verbas devidas até 19/04/2017; b) Reconheço como de efetivo tempo de contribuição o período de 01/04/2011 até 01/08/2012 (totalizando 17 meses de carência). c) condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 20/04/2017 (considerando o terno final da prescrição em 19/04/2017) até 02/10/2018 (data de início da aposentadoria atual da autora),com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013), respeitada a prescrição quinquenal. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Defiro o beneficio da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).” Do exame dos autos, constata-se que a sentença se encontra em consonância com o atual posicionamento do STJ, conforme o tema 1188 nela referido. Portanto, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de primeiro grau. Diante disso, devem ser adotados, nesta decisão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). No tema 451, o STF firmou a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013405-76.2011.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RITA DE CASSIA BATISTA DA SILVA, RENAN APARECIDO DA SILVA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES SIEGL - SP187859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em Sentença. RITA DE CÁSSIA BATISTA DA SILVA, YNGRID VITORIA DA SILVA ROCHA E RENAN APARECIDO DA SILVA ROCHA, devidamente qualificados, propuseram a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário denominado pensão por morte, em razão do falecimento, respectivamente, de seu companheiro e genitor, JOSÉ JOAQUIM DA ROCHA, ocorrido em 19/02/2000. Inicial instruída com documentos. A ação foi originariamente distribuída perante a 1ª Vara Federal Previdenciária. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e afastada a hipótese de prevenção entre o presente feito e o indicado à fl. 439. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação. Quanto ao mérito propriamente dito, sustentou, em síntese, a perda da condição de segurado do “de cujus”, ausência de comprovação da qualidade de companheira e a improcedência do pedido (Num. 336616148 - Pág. 76 e ss.). Houve réplica (Num. 336616148 - Pág. 92/93). O feito foi redistribuído a esta 3ª Vara Federal Previdenciária, nos termos do Provimento CJF3R n. 349/2012. Restou indeferida a medida antecipatória postulada. Na mesma ocasião, foi indeferido o pedido de realização de perícia indireta e determinada a expedição de ofício à empresa SOBRIMA (Num. 336616148 - Pág. 99/100). Tendo em vista a impossibilidade expedição de ofício à empresa SOBRIMA, uma vez que em pesquisa à situação cadastral da empresa constatou-se que a mesma estava “baixada” desde 12/2008 (Num. 336616148 - Pág. 104 e ss.), determinou-se a intimação do responsável legal da empresa, Sr. Nelson de Souza Macedo, o qual intimado, deixou de prestar informações. Manifestação do MPF conforme Num. 336616150 - Pág. 18/20. Realizou-se audiência de instrução em 25/02/2014, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas apresentadas pela parte autora (Num. 336616150 - Pág. 32/37). Foi proferida Sentença em 03/2015 (Num. 336616150 - Pág. 39/44) que julgou improcedentes os pedidos. Os autores interpuseram recurso de apelação ao qual foi dado provimento, em 26/06/2024, nos seguintes termos: “Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização do laudo pericial, nos termos da fundamentação” (Num. 336616467; Num. 336616468; Num. 336616469; Num. 336616471; Num. 336616472). Considerando a determinação em grau recursal, foi realizada perícia médica indireta referente ao segurado falecido José Joaquim da Rocha, com a perita judicial a DRA. MARCIA DEPPERMANN GENNARO, especialidade PERÍCIAS MÉDICAS, no dia 13/12/2024. Apresentado o laudo (Num. 349164022), houve manifestação das partes (Num. 351489042 e Num. 355299304). Consta juntada de cópia dos autos da ação trabalhista nº 1346/1993 que tramitou perante a 19ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo, que o “de cujus” ingressou contra a empresa SOBRIMA EMPREITADA E CONSTRUÇÕES LTDA (Num. 351466799). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está consolidada no sentido de que as pensões previdenciárias regulam-se pela lei vigente à data do óbito do instituidor, momento no qual devem estar comprovados todos os requisitos legais, em consonância com o princípio tempus regit actum: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE (LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995). 1. a 7. omissis. 8. Levantamento da jurisprudência do STF quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo. Consagração da aplicação do princípio tempus regit actum quanto ao momento de referência para a concessão de benefícios nas relações previdenciárias. Precedentes citados: RE no 258.570/RS, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19.4.2002; RE (AgR) no 269.407/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2.8.2002; RE (AgR) no 310.159/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 6.8.2004; e MS no 24.958/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1o.4.2005. 9. Na espécie, ao reconhecer a configuração de direito adquirido, o acórdão recorrido violou frontalmente a Constituição, fazendo má aplicação dessa garantia (CF, art. 5o, XXXVI), conforme consolidado por esta Corte em diversos julgados: RE no 226.855/RS, Plenário, maioria, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.10.2000; RE no 206.048/RS, Plenário, maioria, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, DJ 19.10.2001; RE no 298.695/SP, Plenário, maioria, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.10.2003; AI (AgR) no 450.268/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 27.5.2005; RE (AgR) no 287.261/MG, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26.8.2005; e RE no 141.190/SP, Plenário, unânime, Rel. Ilmar Galvão, DJ 26.5.2006. 10. De igual modo, ao estender a aplicação dos novos critérios de cálculo a todos os beneficiários sob o regime das leis anteriores, o acórdão recorrido negligenciou a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5o). Precedente citado: RE no 92.312/SP, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 11.4.1980. 11. Na espécie, o benefício da pensão por morte configura-se como direito previdenciário de perfil institucional cuja garantia corresponde à manutenção do valor real do benefício, conforme os critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 4o). 12. Ausência de violação ao princípio da isonomia (CF, art. 5o, caput) porque, na espécie, a exigência constitucional de prévia estipulação da fonte de custeio total consiste em exigência operacional do sistema previdenciário que, dada a realidade atuarial disponível, não pode ser simplesmente ignorada. 13. O cumprimento das políticas públicas previdenciárias, exatamente por estar calcado no princípio da solidariedade (CF, art. 3o, I), deve ter como fundamento o fato de que não é possível dissociar as bases contributivas de arrecadação da prévia indicação legislativa da dotação orçamentária exigida (CF, art. 195, § 5o). Precedente citado: julgamento conjunto das ADI´s no 3.105/DF e 3.128/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Red. p/ o acórdão, Min. Cezar Peluso, Plenário, maioria, DJ 18.2.2005. 14. Considerada a atuação da autarquia recorrente, aplica-se também o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput), o qual se demonstra em consonância com os princípios norteadores da Administração Pública (CF, art. 37). 15. Salvo disposição legislativa expressa e que atenda à prévia indicação da fonte de custeio total, o benefício previdenciário deve ser calculado na forma prevista na legislação vigente à data da sua concessão. A Lei no 9.032/1995 somente pode ser aplicada às concessões ocorridas a partir de sua entrada em vigor. 16. No caso em apreço, aplica-se o teor do art 75 da Lei 8.213/1991 em sua redação ao momento da concessão do benefício à recorrida. 17. Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido.” (STF, Plenário, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 415454/SC, GILMAR MENDES, DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 - destacou-se) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09). 2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual. 4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do Código de Processo Civil." (RECURSO REPETITIVO 1369832/SP, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 12/06/2013, DJe 07/08/2013, RSTJ vol 232, p. 87). O óbito do segurado José Joaquim da Rocha, ocorrido em 19/02/2000, restou devidamente comprovado (ID.90429052 -Pág. 18). Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, incide nesta hipótese a Lei 8.213/91, observadas as alterações supervenientes dadas pelas Leis 9.032/95, 9.528/1997. Pretendem os autores a concessão da chamada “pensão por morte”, que tem previsão legal no art. 74 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). Os requisitos legais para a concessão do benefício são: a) condição de segurado do instituidor da pensão; b) condição de dependente de quem requer o benefício. Não há se falar em carência, pois o regime previdenciário atual não a exige para fins de pensão por morte (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91). Os autores YNGRID VITORIA DA SILVA ROCHA E RENAN APARECIDO DA SILVA ROCHA são filhos do “de cujus”, conforme se verifica das certidões de nascimento (Num. 336616139 - Pág. 34 e 36) e RITA DE CÁSSIA BATISTA DA SILVA apresenta-se como companheira do falecido. Portanto, para fazer jus ao benefício, resta demonstrar a qualidade de segurado do instituidor e de dependente da coautora RITA DE CÁSSIA BATISTA DA SILVA. A qualidade ou o “status” de segurado da previdência social é uma relação de vinculação entre a pessoa e o sistema previdenciário da qual decorre o direito às prestações sociais. Ressalte-se que o fato de o benefício de pensão por morte não exigir carência, não exclui a necessidade de manutenção da qualidade de segurado pelo “de cujus”, já que são institutos diversos. Por qualidade de segurado entende-se a filiação à Previdência Social com o recolhimento das contribuições previdenciárias ou quando em gozo do período de graça (artigo 15 da Lei nº 8.213/91). Já a carência corresponde ao número mínimo de contribuições necessárias para percepção de determinado benefício previdenciário. Assim sendo, para que os dependentes façam jus ao recebimento de pensão previdenciária, é necessária a qualidade de segurado do “de cujus” quando do falecimento ou o preenchimento integral, nesta ocasião, dos requisitos para a aposentadoria. No caso telado, quanto ao pressuposto da condição de segurado do “de cujus”, compulsando as provas constantes dos autos e consulta ao CNIS (Num. 336616150 - Pág. 47 e ss.), verifica-se que o último vínculo empregatício do “de cujus” foi no intervalo de 22/10/1985 a 01/11/1993. Com efeito, constou da ficha de registro de internação no hospital Sorocabano, em 16/12/98, na descrição da profissão, que o mesmo estava “desempregado” (Num. 336616141 - Pág. 74). Consta da ficha de evolução ambulatorial relato do próprio falecido, em 13/01/2000, havendo a seguinte anotação “segundo alega, nunca lhe faltou trabalho. Trabalhou 4 anos numa firma, 8 em outra, e o restante como autônomo” (Num. 336616142 - Pág. 51). Tais informações se coadunam com o histórico de vínculos constantes na consulta ao CNIS, que indicam que o “de cujus” trabalhou entre 08/01/82 e 08/03/83 e entre 22/04/83 e 13/09/85 para as empresas “Empreiteira Gutierrez Ltda.” e “Empreiteira Mendes Gutierres Ltda.” e que o vínculo com a empresa SOBRIMA perdurou de 22/10/1985 a 01/11/1993. Em que pese tenham os autores afirmado que o falecido foi reintegrado aos quadros da empresa Sobrima, após o ajuizamento de reclamação trabalhista, a cópia dos autos do referido processo nº 1346/1993 (Num. 351466799) indica que após contestação as partes firmaram acordo em audiência com baixa da anotação em CTPS em 03/05/1993, nos seguintes termos: Verifica-se também de ficha do Centro de Referência em DST/AIDS e Hospital Dia – Jd. Mitautani que o falecido declarou sua profissão como pedreiro, contudo, assinalou estar desempregado. No que diz respeito à situação previdenciária, informou que não pagava o INSS desde 4 anos atrás, já que “trabalhava de bico” (Num. 336616142 - Pág. 56). A testemunha NEUMA XAVIER disse que sabia que o “de cujus” era pedreiro e trabalhava, porém não soube dizer onde. A segunda testemunha, EDILSON DA ROCHA GOIS, afirmou que seu primo José não estava trabalhando na época que ele estava doente. Disse que o mesmo era pedreiro e que já tinha trabalhado antes, mas não soube dizer onde nem quando. O art. 15, inciso II, da Lei 8.213/1991, dispõe que mantém a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Já o § 2º do mesmo dispositivo legal estende esse período por até 24 meses no caso de segurado desempregado e, por até 36 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção. É o chamado “período de graça”. No caso dos autos, mesmo estendendo o período de graça pelo máximo permitido pela lei, 24 meses, já que restou demonstrado que o falecido segurado verteu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, o “de cujus” não detinha a qualidade de segurado. Resta aferir se possuía direito adquirido para concessão de aposentadoria. É que o art. 102, §2º, Lei nº 8.213/91, resguarda o direito à pensão na hipótese de o morto já deter direito de aposentar-se. Como se depreende do CNIS e contagem abaixo, o de cujus não possuía tempo suficiente para a concessão de aposentaria por tempo de contribuição, eis que contava com 11anos, 07 meses e 22 dias e tampouco idade para aposentadoria por idade, eis que, nascido em 10/08/1962, faleceu com apenas 37 anos de idade. Considerando a determinação em grau recursal, foi realizada perícia médica indireta referente ao segurado falecido José Joaquim da Rocha, com a perita judicial a DRA. MARCIA DEPPERMANN GENNARO, especialidade PERÍCIAS MÉDICAS, no dia 13/12/2024. Apresentado o laudo (Num. 349164022), a incapacidade para o trabalho foi constatada a partir de 1998, nos seguintes termos: “DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Na presente pericia, os autores pleiteiam a concessão de Pensão Por Morte desde a data do óbito do de cujus, ocorrida em 19/02/2000. Em análise à documentação anexada aos autos, ficou caracterizado que o De cujus foi diagnosticado em 1993 com infecção pelo vírus do HIV, mas permaneceu assintomático até 1998 – folha 213, quando iniciou com diversas complicações em decorrência da patologia, cursando com necessidade interações hospitalares em decorrência de complicações pulmonares e neurológicas, culminando com seu falecimento em 19/02/2000 – folha 236 por pneumonia extensa bilateral, pleurite e pericardite. Portanto, de acordo com a avaliação pericial considerando-se análise da documentação médica apresentada nos autos, podemos concluir que: -DE CUJUS FOI DIAGNOSTICADO COM INFECÇÃO PELO VÍRUS DO HIV CID B24 EM 1993, ESTANDO ASSINTOMATICO ATÉ 1998 -INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL EM 1998 – FOLHA 213” Registre-se que o exame pericial foi realizado por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, tendo sido também analisados os exames acostados aos autos, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora a nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem qualquer esclarecimento adicional, por parte da perita. É de se registrar que as manifestações da parte autora não tiveram o condão de infirmar o conteúdo da perícia judicial. Na DII fixada em 1998, o falecido não ostentava qualidade de segurado. Conforme o artigo 373 do CPC/2015, que veicula as normas referentes ao ônus da prova dentro do processo judicial, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, devendo trazer a lume todo e qualquer elemento que demonstre ser ela detentora de uma posição jurídica de vantagem. Assim, imperioso reconhecer que seja na DII fixada em 1998 ou na data do óbito, em 19/02/2000, já ocorrera a perda da qualidade de segurado do falecido, não fazendo jus os autores ao benefício requerido de pensão por morte. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, cf. artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRequerente(s) - CELLOS/MG - CENTRO DE LUTA PELA LIVRE ORIENTACAO SEXUAL DE MINAS GERAIS, representado(a)(s) por, PRESIDENTE MAICON FILIPE SILVEIRA CHAVES; Requerido(a)(s) - CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE; MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Interessado(s) - PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Kildare Carvalho Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ALEXANDRE GUSTAVO MELO FRANCO BAHIA, EMANUELA PILE DE BARROS TORRES, FELIPE MANTUANO PEREIRA, MARCO ANTONIO IRINEU, MARIA LUIZA GONCALVES, PAULO ROBERTO IÓTTI VECCHIÁTTI, RODRIGO DIAS MARTINS.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030738-04.2022.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE CARLOS ROSENDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES SIEGL - SP187859 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005118-87.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA IVONE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES SIEGL - SP187859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015293-38.2025.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CELIA GONCALVES DA SILVA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES SIEGL - SP187859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Dê-se baixa na prevenção. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) após, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos. SãO PAULO,na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0064532-38.2021.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SOLANGE DE ALMEIDA DE TORRES Advogado do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES SIEGL - SP187859 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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