Neide Elias Da Costa
Neide Elias Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 187893
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
NEIDE ELIAS DA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004281-87.2024.8.26.0606 (processo principal 1014018-34.2023.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Neide Elias da Costa - Fl. 23: por ora, indefiro. Necessária a tentativa de penhora on-line em instituições financeiras, conforme ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC. Recolha as custas da pesquisa Sisbajud no prazo de 5 dias. Na inércia, a execução será suspensa pela ausência de bens. - ADV: NEIDE ELIAS DA COSTA (OAB 187893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003073-88.2019.8.26.0462 (processo principal 0001308-29.2012.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Amc - Serviços Educacionais Ltda - Vauban Damasceno Inacio - Diga a parte autora sobre a diligência retro, requerendo o que de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP), NEIDE ELIAS DA COSTA (OAB 187893/SP), ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018299-18.2024.8.26.0050 (apensado ao processo 1529147-12.2021.8.26.0050) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento - V.S.T. - "Vistos. Deixo de apreciar os pedidos formulados pela Defesa uma vez que impertinentes a presente ação de produção antecipada de provas. Assim sendo, aguarde-se audiência designada. Intime-se." - ADV: VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP), NEIDE ELIAS DA COSTA (OAB 187893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004857-80.2024.8.26.0606 (processo principal 1002526-55.2017.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Pessoa com Deficiência - PRISCILA APARECIDA BARBOSA DA SILVA - - GILDOMAR LEÃO DE SOUSA - Manifestem-se as partes, querendo, sobre os dados que comporão o(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias (observado o art. 183 do CPC). - ADV: NEIDE ELIAS DA COSTA (OAB 187893/SP), NEIDE ELIAS DA COSTA (OAB 187893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035652-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - CAIO LUCAS SABINO - Money Plus Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda - - Iifood..com Agenciia de Restaurantes Onliine S..a.. - SENTENÇA Processo Digital nº: 0035652-35.2024.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Obrigações Requerente: CAIO LUCAS SABINO Requerido: Money Plus Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. Caio Lucas Sabino ajuizou ação de cohecimento em face de Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte LTDA. O autor narra que, como microempreendedor afetado pelas crises decorrentes da pandemia do Covid-19, decidiu aderir ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito, na modalidade de garantia de recebíveis, para gerenciar os danos sofridos. Informa que, em 19 de agosto de 2020, contratou junto à ré empréstimo para capital de giro, no valor de R$8.485,37 (oito mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos) em 30 parcelas mensais, tendo sido estabelecido como forma de pagamento a retenção e débito de recursos decorrentes de sua agenda de recebíveis. Acerca da abusividade das cláusulas, foi conferido à ré o direito de modificar a forma de pagamento para boleto bancário, se o autor fosse notificado previamente. Contudo, expõe que as 7 primeiras prestações, decorrido o período de carência, não foram retidas/debitadas pela ré, mesmo com as tentativas de contato por parte do autor, que visava a regularização do débito. Afirma que, então, em 08 de dezembro de 2021, foi contactado pela assessoria da ré, que lhe informou sobre o valor do débito atualizado, R$9.531,35 (nove mil e quinhentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), sendo relativo às 7 primeiras parcelas o valor de R$2.344,44 (dois mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Contudo, em 22 de dezembro de 2021, foi retida quantia de R$4.613,58 (quatro mil e seiscentos e treze reais e cinquenta e oito centavos). Em 29 de dezembro de 2021, o autor contactou novamente a ré para o reparcelamento da dívida, onde foi afirmado que, fechando o acordo, não haveria mais a retenção do valor. Porém, no mesmo dia da formalização do acordo, a ré efetuou nova retenção de recebíveis, assim como no dia 05 de janeiro de 2022, no qual realizou a terceira retenção, totalizando R$17.766,01 (dezessete mil e setecentos e sessenta e seis reais e um centavo). Requereu, portanto, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais) (fls. 8/28 e 228/242). A tutela de urgência foi parcialmente deferida (fls. 126/128). Requereu o autor a inclusão da sociedade IFood.com Agência de Restaurantes Online S.A como ré na ação (fls. 142/146 e 162/163). Citada, a ré Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte LTDA apresentou contestação. Em sede de preliminar, arguiu incompetência relativa. No mérito, defendeu que é de responsabilidade das apertadoras das máquinas de crédito a retenção dos recebíveis, que só são repassados depois para a ré, portanto, esta não possui acesso aos dados antes do repasse. Outrossim, apontou que o autor agiu de má-fé, contando os fatos de forma enganosa. Informou que a garantia contratual de retenção foi ativada em razão do grande saldo devedor, porém, que o excedente foi devolvido ao autor. Alegou, também, que o autor possuía conhecimento prévio do teor do contrato. Por fim, sustentou a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Além da impossibilidade de restituição de valores e da ausência de responsabilidade civil, não havendo o que se falar em indenização por danos morais ou materiais (fls. 244/273). Citada, a ré Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A apresentou contestação. Em sede de preliminar, arguiu incompetência do Juízo e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito e de danos materiais passíveis de indenização por parte da ré. Sustentou, também, o descabimento dos danos morais pretendidos, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova (fls. 319/341). Houve réplica (fls. 377/395). A preliminar de incompetência do Juízo foi acolhida e os autos, remetidos à esta Comarca da Capital (fls. 476/478). Proferida decisão para indicação de provas (fls. 527), as partes não requereram dilação probatória. É o relatório, Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental. A ambas as rés é imputada a prática de ilícito contratual, referente a suposta indevida retenção de valores, em financiamento. Não há, pois, que se falar em ilegitimidade passiva, ficando rejeitada a preliminar arguida em contestação. No mérito, cabe, de início, advertir que a cobrança impugnada vem fundada em título executivo extrajudicial, consistente em cédula de crédito, contendo cálculo de fácil entendimento, tendo sido emitida pelo valor total da dívida, com revelação do valor utilizado, encargos e amortizações. É o que basta para se concluir pela validade formal do título, conforme requisitos externados em sede jurisprudencial (STJ, RESP 1.291.575/PR; rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/08/2013). Não há que se falar, pois, em nulidade de cobrança. Em relação ao valor cobrado, tenho ainda que razão assiste às rés. Com efeito, a retenção de recebíveis tem por base contrato celebrado entre as partes, o qual está escorreito, sem máculas ou vícios, pois as cláusulas foram avençadas livremente, assim como todos os encargos contratados, tudo nos exatos termos das leis brasileiras. Relevante notar que a autora, na época da celebração do ajuste, procurou um negócio jurídico que se ajustasse à suas necessidades e anseios, tendo plena razão do que estava fazendo ao assinar e concordar expressamente com todos os termos do contrato. Não existe nos autos nenhum indício, por menor que seja, de que foi enganado pela parte requerida na efetivação do negócio ou de que esta agiu com abuso do poder econômico. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e, tornando sem feito a tutela de urgência, condeno o autor ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.I.C. São Paulo, 26 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), DAIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 187893/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001886-51.2025.8.26.0004 (processo principal 1013671-71.2017.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.M.S. - Vistos. Em derradeira oportunidade, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente cumpra a decisão de fls. 22. Intime-se. - ADV: NEIDE ELIAS DA COSTA (OAB 187893/SP), VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002031-47.2025.8.26.0606 (processo principal 1003870-76.2014.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - ANA MARIA MARTINS CARDOSO FIGUEIREDO - - FERNANDO CARDOSO FIGUEIREDO - JONAS DOS SANTOS BARBOSA - - ALEXANDRA ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA - Vistos. As alegações de fls.10-11 não merecem acolhimento, vez que, conforme manifestação do exequente às fls.90 e seguintes, tratam-se de imóveis diversos. Desta forma, cumpra-se a decisão de fls.58, expedindo-se o mandado de reintegração de posse. Nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do Novo CPC, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte requerida deverá apresentar ao Juízo: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho e dos três últimos comprovantes rendimentos; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Esclareço que a verificação da real condição econômica da parte não impede o acesso à justiça e que a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal não pode ser compreendida como prova da isenção de o contribuinte apresentar declaração de imposto de renda, sendo de rigor seja transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam identificar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Int. - ADV: VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP), VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP), NEIDE ELIAS DA COSTA (OAB 187893/SP), NEIDE ELIAS DA COSTA (OAB 187893/SP), EFREM DE MORAIS MARQUES (OAB 264815/SP), EFREM DE MORAIS MARQUES (OAB 264815/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019155-54.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.C.L. - L.R.P.O. - de acordo com o despacho de fls.615, designo audiência virtual pelo sistema Microsoft Teams para o dia 11/07/2025 às 09:30h, sendo enviado nesta data o link de acesso para os advogados cadastrados e as partes, observando que caso não tenha recebido o link de acesso, favor entrar em contato no e-mail cejusc.saomiguel@tjsp.jus.br, no máximo até um dia de antecedência da data da audiência. Nesta oportunidade o processo digital está sendo encaminhado para a vara de origem para que o cartório providencie o necessário para a intimação pessoal das partes, se o caso; sem prejuízo da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. - ADV: NEIDE ELIAS DA COSTA (OAB 187893/SP), JACKELINE ALVES DOS SANTOS (OAB 209750/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - BANCO PAN S/A; Apelado(a)(s) - IVONETE LAUSA VITAL, repdo(a) pelo(a) curador(a), DIZLANE CRISTINA DA PAIXÃO FERREIRA; Interessado - ITAU UNIBANCO S.A.; Relator - Des(a). Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, DAIANA PEREIRA DA SILVA, GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, MARIANA BARROS MENDONCA, MATHEUS VELOSO BASTOS SENRA.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007298-36.2021.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.L.S.M. - Diante do exposto e do que consta dos autos, DECRETO a INTERDIÇÃO de Edileuza Lira de Moura, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Vania Lira dos Santos Moreno como curadora da parte interditanda, tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer bens em nome do réu, sendo dispensada a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a desnecessidade da publicação da sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIR/Á COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento do interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Sem verbas de sucumbência. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP e à DPE. P.I.C. - ADV: NEIDE ELIAS DA COSTA (OAB 187893/SP)