Norton Augusto Da Silva Leite
Norton Augusto Da Silva Leite
Número da OAB:
OAB/SP 187989
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TRT4, TJSC, TRT1, TRF3, TRT2, TJSP, TJRS
Nome:
NORTON AUGUSTO DA SILVA LEITE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001529-61.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: DEMETRIUS LEAO BEIVIDAS Advogado do(a) AUTOR: NORTON AUGUSTO DA SILVA LEITE - SP187989 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002100-38.2024.5.02.0017 RECLAMANTE: GRACINEIDE ROMAO DA SILVA AQUINO RECLAMADO: LECCOR MULTISSERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 377ffb5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CARLA CASTRO DE ABREU DESPACHO As partes prescindem da produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais, se entenderem necessárias, até 10/07/2025, sob pena de preclusão. Designa-se julgamento para o dia 25/07/2025 18:10 horas Intimação da sentença via DEJN. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LECCOR MULTISSERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002100-38.2024.5.02.0017 RECLAMANTE: GRACINEIDE ROMAO DA SILVA AQUINO RECLAMADO: LECCOR MULTISSERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 377ffb5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CARLA CASTRO DE ABREU DESPACHO As partes prescindem da produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais, se entenderem necessárias, até 10/07/2025, sob pena de preclusão. Designa-se julgamento para o dia 25/07/2025 18:10 horas Intimação da sentença via DEJN. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRACINEIDE ROMAO DA SILVA AQUINO
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015695-60.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Framo Usinagem de Precisão Ltda. - - Francisco Rodriguez Arnal - - Ermelinda de Assunção Rodrigues Arnal - - Melissa Rodriguez Arnal da Silva Leite - Vistos. Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Alegam os autores na inicial que, em 5.3.2025, cancelaram o contrato realizado com a requerida referente ao plano de saúde. Entretanto, conforme documento de p. 4, o cancelamento ocorreria em 29.4.2025, diante do aviso prévio previsto em contrato e da RN 195 da ANS. Pleiteiam os autores a tutela de urgência "para declarar a inexistência de qualquer débito relativo ao período posterior a 27/02/2025 e para suspender o apontamento dos nomes dos Autores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente a este débito, até decisão definitiva que vier a ser proferida nestes autos". A hipótese se equipara perfeitamente ao previsto na Resolução Normativa - RN nº 455 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a qual anulou o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, para que a requerida se abstenha de efetuar cobrança de mensalidade a partir da data do cancelamento (05.3.2025 - documento p. 65/66), bem assim, incluir o nome dos autores nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa. Serve a presente decisão como ofício, cabendo à parte autora seu encaminhamento, devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 dias. Recebo a petição e documentos de p. 89/94 como emenda à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa. Cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O início do prazo para oferecer contestação será contado na forma prevista no art.335, III e art. 231, ambos do CPC/2015. A conveniência da realização de audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC/2015, será apreciada oportunamente (CPC/2015, art. 139, V). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: NORTON AUGUSTO DA SILVA LEITE (OAB 187989/SP), NORTON AUGUSTO DA SILVA LEITE (OAB 187989/SP), NORTON AUGUSTO DA SILVA LEITE (OAB 187989/SP), NORTON AUGUSTO DA SILVA LEITE (OAB 187989/SP)
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13d358b proferido nos autos. Vistos, etc. Ciência às partes da data designada para a diligência pericial. Cabe às partes a cientificação dos assistentes técnicos da data da diligência. Realizada a perícia, fixo prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LECCOR MULTISSERVICOS LTDA - AFYA PARTICIPACOES S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13d358b proferido nos autos. Vistos, etc. Ciência às partes da data designada para a diligência pericial. Cabe às partes a cientificação dos assistentes técnicos da data da diligência. Realizada a perícia, fixo prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA ROQUE CYRO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004928-72.2025.8.24.0038/SC AUTOR : LISANDRO CESAR CANTU ADVOGADO(A) : SUZANE DE OLIVEIRA LIMA (OAB SC035289) AUTOR : IRMAOS CANTU DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : SUZANE DE OLIVEIRA LIMA (OAB SC035289) RÉU : CORRECTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A) : NORTON AUGUSTO DA SILVA LEITE (OAB SP187989) RÉU : MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A ADVOGADO(A) : NORTON AUGUSTO DA SILVA LEITE (OAB SP187989) DESPACHO/DECISÃO Ciente dos pedidos de audiência por videoconferência, já virtualizada. Aguarde-se a data da audiência.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027772-15.2023.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Alberto Henrique Ouchana - - Espolio de Andre Aime Gregoire Ouchana - Portogallo Indústria e Comércio Ltda. - Vistos. 1) Cumpras-e o acórdão de fls.121/127 que concluiu que a citação da agravada é válida. Decreto a revelia da parte requerida. Desnecessário desentranhamento da contestação intempestiva. Pode ser analisada a matéria de direito ventilada, bem como os documentos juntados com a contestação. 2) Neste prisma, manifeste-se a parte autora em réplica, em 15 dias. 3) Sem prejuízo, regularize a requerida sua representação processual, apresentando a procuração de fls.311 devidamente assinada. - ADV: NORTON AUGUSTO DA SILVA LEITE (OAB 187989/SP), MAURO RODRIGO ALVES DE LIMA (OAB 279053/SP), MAURO RODRIGO ALVES DE LIMA (OAB 279053/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012148-07.2024.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fidc Kavak Capital - Leandro Mariano da Silva - Vistos. Recebo os embargos de declaração por tempestivos. Não assiste razão à parte embargante. A sentença embargada se manifestou expressamente a respeito da expressa recusa da ré em realizar audiência de conciliação, conforme de fato ocorreu às pg. 619. Ademais, eventuais tratativas realizadas entre as partes não impedem a busca e apreensão do bem. Da mesma forma, também abordou o destino dos depósitos de pg. 314/315 após o trânsito em julgado (pg. 639). Com efeito, verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado e não de apenas integrá-lo, o que é vedado pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido: Embargos de declaração Ausência de omissão Inépcia da petição recursal Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento Ausência de impugnação específica Recurso rejeitado O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333) Processual civil Embargos de declaração Efeitos infringentes Não cabimento Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fácticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados. (STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: NORTON AUGUSTO DA SILVA LEITE (OAB 187989/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009108-92.2022.8.26.0704 - Monitória - Mútuo - Luciano José do Rego Barbosa - Alexandre Barbosa Magalhães Gonçalves - Vistos. Aguarde-se notícia do trânsito em julgado da ação rescisória. Intime-se. - ADV: RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP), NORTON AUGUSTO DA SILVA LEITE (OAB 187989/SP)
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