Alexandre Clemente Trindade

Alexandre Clemente Trindade

Número da OAB: OAB/SP 188038

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJGO, TJSP, TJPR, TJPA, TRT2, TJRS
Nome: ALEXANDRE CLEMENTE TRINDADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000134-55.2025.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mateus Tavares da Silva - Vistos, 1. Recebo a petição inicial. 2. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 3. A tutela provisória de urgência constante do art. 300, do Código de Processo Civil, objetiva a concretização do direito invocado em favor da parte que demonstre a probabilidade do direito invocado, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, na tutela provisória de urgência é imprescindível a verificação do fumus boni juris em conjunto com o periculum in mora. Por oportuno, afigura-se pertinente a citação da seguinte doutrina do i. doutrinador Luiz Guilherme Marinoni acerca da inovação legislativa promovida pelo Código de Processo Civil quanto ao primeiro requisito acima exposto: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência o conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.". (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 382) [grifamos] Por outro lado, o periculum in mora (perigo da demora) quer significar que o tempo ordinário e regular para o desfecho final da ação judicial (isto é, ao tempo da prolação da sentença e do trânsito em julgado) pode prejudicar o bem da vida almejado em juízo, prejudicando o objeto do pedido do autor. Vale dizer, não é dado à parte aguardar até a decisão judicial final, pois a demora natural ao trâmite do processo pode afetar negativamente os seus interesses, com dano grave ou de difícil reparação, ou mesmo irreparável. Justamente por isso, é imprescindível que haja cabal comprovação de que o autor tem urgência máxima no imediato deferimento do que é pedido (que, em regra, seria concebido apenas em sentença). No caso em tela, contudo, entendo que os requisitos legais ficaram suficientemente comprovados, razão pela qual a medida liminar deve ser deferida. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 26ª Edição, p. 150: "os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade a Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução". Contudo, esta presunção de legitimidade dos atos administrativos pode ser infirmada se existentes elementos comprovatórios em sentido contrário, devendo ser cabalmente comprovados. Ademais, para além da narrativa do autor na petição inicial, há nos autos documento comprobatório de transferência do veiculo para o autor anos antes do apontamento de furto. De igual modo, presente o perigo da demora, já que o autor utiliza o veiculo e encontra-se impossibilidade de circular com o automóvel, sob pena de apreensão. Portanto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para o fim de determinar e o DETRAN/SP suspenda imediatamente o apontamento de furto da motocicleta da marca Honda, modelo XRE 300, cor Vermelha, Placa EHA6563, de propriedade do Autor. Esta decisão vale como Ofício. Cabe a parte autora diligenciar junto ao órgão público juntamente com a decisão para que a suspensão seja possível. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). - ADV: ALEXANDRE CLEMENTE TRINDADE (OAB 188038/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001031-75.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Dennis Mobile Costa Veículos Eirelli Me (Admcar Multimarcas) - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impondo à parte autora o pagamento das custas processuais. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE CLEMENTE TRINDADE (OAB 188038/SP), LISSANDRA DE SOUZA CUNHA (OAB 281525/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503560-67.2023.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - FABIO ROBERTO BITTENCOURT NASCIMENTO - Vistos. 1- Ante o trânsito em julgado da sentença para as partes, expeça-se guia de recolhimento. Nos termos do CG 412/2022, bem como do art. 418 das NCGJ, que transcrevo: "Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, expedir a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. § 1º - Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, o cartório do juízo de conhecimento lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais. § 2º - Caso o juízo da execução da pena privativa de liberdade seja distinto do juízo da execução da pena de multa, este deverá informar àquele o ajuizamento da execução da pena de multa quando da distribuição do processo, mencionando o seu número. § 3º - O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a extinção das sanções aplicadas. § 4º - Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Assim, expeça-se a certidão e, após, abra-se vista ao MP. 2- Proceda-se às devidas comunicações. 3- Nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunique-se à vítima o teor da sentença. 4- Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LISSANDRA DE SOUZA CUNHA (OAB 281525/SP), ALEXANDRE CLEMENTE TRINDADE (OAB 188038/SP), NEDY TRISTÃO RODRIGUES (OAB 254369/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000478-11.2024.8.26.0505 (processo principal 1001796-46.2023.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Weslei de Jesus Nunes - Estância Multimarcas e outro - Fl. 65/69: Ciência a parte autora, a qual deverá se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Fl. 70/82: Comprovada a notificação da parte outorgante, conforme exigido pela legislação processual, Art 122 do CPC, homologo a renúnciaapresentada, ficando o(a) advogado(a) dispensado(a) dos poderes anteriormente outorgados, a partir do decurso do prazo legal ou da constituição de novo patrono, o que ocorrer primeiro. Intime-se a parte executada , no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado, sob pena de prosseguimento do feito sem representação processual. - ADV: JOSIAS DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 497688/SP), ALEXANDRE CLEMENTE TRINDADE (OAB 188038/SP), IAN KIKUCHI BERNSTEIN (OAB 427260/SP), LISSANDRA DE SOUZA CUNHA (OAB 281525/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011597-86.2023.8.26.0019 - Tutela Cautelar Antecedente - Busca e Apreensão de Menores - I.S.P. - M.G.P. - - F.A.A. e outro - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório: Ficam as partes cientes da designação de perícia para o dia 24/09/2025, às 14:00 horas, perante o setor técnico - Serviço Social de Nova Odessa, devendo a autora comparecer, conforme fls. 241/242. - ADV: LISSANDRA DE SOUZA CUNHA (OAB 281525/SP), ALEXANDRE DE BASTOS MOREIRA (OAB 297042/SP), ALEXANDRE CLEMENTE TRINDADE (OAB 188038/SP), ALEXANDRE CLEMENTE TRINDADE (OAB 188038/SP), LISSANDRA DE SOUZA CUNHA (OAB 281525/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011597-86.2023.8.26.0019 - Tutela Cautelar Antecedente - Busca e Apreensão de Menores - I.S.P. - M.G.P. - - F.A.A. e outro - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório: Ficam as partes cientes da designação de perícia para o dia 24/09/2025, às 14:00 horas, perante o setor técnico - Serviço Social de Nova Odessa, devendo a autora comparecer, conforme fls. 241/242. - ADV: LISSANDRA DE SOUZA CUNHA (OAB 281525/SP), ALEXANDRE DE BASTOS MOREIRA (OAB 297042/SP), ALEXANDRE CLEMENTE TRINDADE (OAB 188038/SP), ALEXANDRE CLEMENTE TRINDADE (OAB 188038/SP), LISSANDRA DE SOUZA CUNHA (OAB 281525/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1140934-16.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Laura de Oliveira Barbosa - Enrico de Fraia Prado - - Flórida Investimentos e Gestão de Recursos Ltda - - Anderson Feitosa Pereira - - Sergio Paulino Ferreira - - Intra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - - Claudia Helena Batista - - Paulo Roberto Mercado Junior - - Marcelo Borges de Queiroz - - Pagflex Soluções Ltda - - Red Servicos Digitais Ltda - - Vinicius Antonio Araujo Silva - - Ong Gr Together - - Gr Ultimate Fundo de Investimento Em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado - - Topspin Soluções de Pagamentos Ltda. - - Canis Majoris Ltda - - Gr Bank S.A. - - Mateus Davi Pinto Lucio - - Isis de Oliveira Barbosa - - Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - - Lucas Ramos de Jesus - - Gr Discovery Participações S.A. - - Luelly Ramos de Jesus Dultra - - Discovery Cripto Ltda - - Tawlk Tech Payments Ltda. - - Intra Holding Financeira S.A. - - Edson Hydalgo Junior e outro - Vistos. Anotada mudança no patrono da parte. Int. - ADV: RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), HELOISA JASSOUS (OAB 140233/SP), MARCELO DO VALLE DE OLIVEIRA (OAB 427003/SP), MARCELO DO VALLE DE OLIVEIRA (OAB 427003/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), LISSANDRA DE SOUZA CUNHA (OAB 281525/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), ALEXANDRE CLEMENTE TRINDADE (OAB 188038/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), PAULO ROBERTO MERCADO JUNIOR (OAB 171491/SP), PAULO ROBERTO MERCADO JUNIOR (OAB 171491/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), HELOISA JASSOUS (OAB 140233/SP), HELOISA JASSOUS (OAB 140233/SP), PAULO ROBERTO MERCADO JUNIOR (OAB 171491/SP)
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