Fabrício Henrique Soares Fernandes
Fabrício Henrique Soares Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 188039
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabrício Henrique Soares Fernandes possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRJ, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJRJ, TRT2, TJSP
Nome:
FABRÍCIO HENRIQUE SOARES FERNANDES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002876-89.2019.8.26.0606 (processo principal 1007795-75.2017.8.26.0606) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - J.V.O.X. - K.O.S. - Vistos. Ante a discordância do Ministério Público, manifeste-se por primeiro o exequente sobre a petição e documentos de fls. 82/84, no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO HENRIQUE SOARES FERNANDES (OAB 188039/SP), SIMONE APARECIDA PRIETO (OAB 425859/SP), CHARLES VANZELLI NICOLAU (OAB 32035/PR), RENATO VANZELLI MOREIRA (OAB 83328/PR)
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0801565-79.2024.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA MANSUR LOBO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA NATALIA MANSUR LOBO ajuizou ação em face NU PAGAMENTOS visando o ressarcimento da quantia de R$ 9.593,12, além de reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Como causa de pedir, narra que recebeu contato, via aplicativo de mensagens e e-mail, de pessoa que se identificou como preposto do réu. A partir deste contato, confirmou seus dados bancários, sendo que a dita pessoa – a partir de desbloqueio facial da autora – apoderou-se remotamente do celular da autora e do aplicativo de banco do réu, realizando transferência PIX para terceira pessoa (Jeniffer Cristina Barbosa Macêncio), no total de R$ 9.593,12. O banco réu recusou-se a reverter as operações fraudulentas. Deferida justiça gratuita no index 130192350. Contestação no index 143196449. O réu suscitou preliminarmente ilegitimidade passiva em razão de fato de terceiro. No mérito, em resumo, sustentou que possui procedimentos de segurança contra fraudes e que há constate divulgação de informações a respeito de golpes aplicadas por falsas centrais de atendimento. No caso em tela, houve falta de cuidado da autora e fato de terceiro, que conduzem à ausência de responsabilidade do réu. Inversão do ônus da prova no index 158222285. Réplica no index 159489751. Não houve requerimento de provas. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A verificação da conduta da ré diz respeito ao exame de mérito. O processo se encontra em ordem. Não há outras preliminares a serem analisadas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos. Ainda em sede preambular, assenta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre as partes, tanto é que a questão restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Cinge-se a controvérsia a verificar a configuração da responsabilidade dos réus pelo dano material suportado pela autora, em razão de ter sido vítima do "golpe da falsa central de atendimento", pela transferência de valor a fraudador. No caso específico, a autora foi contatada por pessoa que se identificou como preposta do réu, por meio de ligação em aplicativo de mensagens e e-mail. A partir do desbloqueio facial do celular, o fraudador teve acesso ao telefone da autora e promoveu as transferências nos valores de R$ 1.588,94 e R$ 7.900,00, esta última transferência na forma de PIX crédito, que não é utilizado pela autora. Tratando-se de responsabilidade objetiva, com fulcro no artigo 14do CDC, que adota a teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa. Por outro lado, apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar minimamente o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade. Nesta ordem de ideias, avulta a aplicação da Súmula 330 do TJERJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Com efeito, no presente caso, o que se observa é que o evento danoso ocorreu após contato de suposta preposta do réu. Por tudo o que há nos autos, não há como se acolher a pretensão autoral. Inicialmente, a narrativa indica que a autora foi contada por telefonema e e-mail. Não há, todavia, cópia deste e-mail juntada aos autos, tampouco o telefone de onde se originou a ligação. A autora reclama que a fraude somente foi possível em razão de falhas de segurança do réu, que proporcionou a fraudadores acesso a seus dados. Não é o que se verifica nos autos, mormente da narrativa autoral, segundo a qual o golpe iniciou-se por contato telefônico e e-mail. Em relação ao sistema PIX é modalidade de pagamento instantâneo. Eventual bloqueio da transferência somente é possível se a quantia transferida ainda estiver disponível na conta de origem. A autora, contudo, sequer consegue informar para qual banco o valor foi transferido, alegando que é de titularidade de Jeniffer Cristina Barbosa Macêncio. O fato ocorreu em novembro de 2023. Consultando os extratos juntados à inicial, o documento no index 98921933, referente ao mês de novembro, de 2023, não contém qualquer indicação em relação à transferência PIX impugnada. Concluir-se que a autora não comprovou a alegada fraude. A fraude somente se concretizou pela conduta negligente da autora, que não agiu com o devido dever de cautela. Extrai-se dos autos que a demandante, mesmo com todas as evidências de fraude, permitiu, por meio de identificação facial, acesso do fraudador a seu telefone e aplicativo de banco. Tal conduta contrapõe-se às recorrentes orientações fornecidas pelos bancos a seus correntistas, que são constantemente alertados de golpes de diversas nuances, notadamente, o do presente caso, que é amplamente conhecido. A conduta negligente da autora foi determinante para o evento danoso. Não há configuração da hipótese do fortuito interno. Conforme Súmula 479 do STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Significa dizer que os bancos somente são responsáveis pelos prejuízos causados por fraudes realizadas por terceiros dentro de suas operações, independentemente de culpa, pois essas fraudes são consideradas riscos inerentes à atividade bancária. Todavia, inexiste nos autos comprovação mínima de falha de segurança das informações ou de vazamento de dados do autor, previsto na Lei Geral de Proteção de Dados, atribuído aos réus. Desta forma, está configurada a culpa exclusiva do consumidor e, portanto, a excludente de responsabilidade dos fornecedores, nos termos do disposto no inciso II, § 3º, artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em entendimento atualizado, o TJERJ, em julgados análogos, tem-se posicionado pela improcedência: APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIROS, SOB O PRESSUPOSTO DE ESTAR ATENDENDO PEDIDO DE SUA FILHA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEONARDO LUIZ PAULA MOVEU AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA E CLARO S.A. ALEGA QUE, NO DIA 24/06/2022, RECEBEU MENSAGENS PELO WHATSAPP DO Nº (21) 97164-4678, NO QUAL A FOTO DO PERFIL ERA DE SUA FILHA, APESAR DE NÃO O TER CADASTRADO EM SUA AGENDA. A JUSTIFICATIVA PARA A CHAMADA EM NÚMERO DIFERENTE FOI DE QUE O APARELHO TERIA CAÍDO NA PRIVADA, E APRESENTADO DEFEITO. SUSTENTA QUE O INTERLOCUTOR AFIRMOU QUE TENTAVA REALIZAR UM PAGAMENTO, TODAVIA NÃO CONSEGUIA EM RAZÃO DA TROCA DO APARELHO. FORAM SOLICITADOS R$ 7.200,00 (SETE MIL E DUZENTOS REAIS) AO AUTOR, QUE SERIAM DEVOLVIDOS NA SEGUNDA-FEIRA, A SEREM DEPOSITADOS EM CONTA DE UMA OUTRA PESSOA QUE NÃO A SUA FILHA. AFIRMA QUE PRECISOU UTILIZAR O LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL PARA TRANSFERIR A QUANTIA DE CINCO MIL REAIS PARA A TAL CONTA DE TERCEIRO. CERCA DE 30 (TRINTA) MINUTOS APÓS A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO, QUANDO PERCEBEU TER CAÍDO EM UM GOLPE, CONTACTOU, COM AJUDA DO SEU FILHO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FOI INFORMADO DE QUE, APESAR DO VALOR TER SAÍDO DA CONTA, O PEDIDO DE ESTONO AINDA ESTAVA EM ANÁLISE. FOI ORIENTADO, TAMBÉM, A PROCURAR A DELEGACIA E RETORNAR APÓS O REGISTRO DE OCORRÊNCIA. AO RETORNAR, FOI COMUNICADO QUE DEVERIA AGUARDAR O PRAZO DE 24 (VINTE) HORAS PARA RECEBIMENTO DE RESPOSTA QUANTO À DEVOLUÇÃO DO VALOR. ALEGA QUE, PASSADO O PRAZO SEM RETORNO, EM 30/06/2022, COMPARECEU À AGÊNCIA, ONDE TOMOU CONHECIMENTO DE QUE OS DOCUMENTOS FORAM ENVIADOS PARA O SETOR ERRADO E DE QUE SERIA NECESSÁRIO AGUARDAR MAIS 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. INVOCA FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO EM PERMITIR TRANSFERÊNCIAS ATÍPICAS BEM COMO DAS SEGUNDA E TERCEIRA RÉ QUE PERMITIRAM O ACESSO AOS SEUS CONTATOS. POR FIM, ADUZ QUE, EM 13/07/2022, OBTEVE NEGATIVA PELA PRIMEIRA RÉ DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. DAÍ REQUERER, EM TUTELA DE URGÊNCIA, A DEVOLUÇÃO DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS) BEM COMO ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DOS JUROS DO CHEQUE ESPECIAL; A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANATEL PARA BLOQUEIO DA LINHA DE Nº (21) 97164-4678 BEM COMO AO BANCO C6 BANK S.A. PARA QUE BLOQUEIE A CONTA DE Nº 17525294-7, AGÊNCIA 0001, EM NOME DE WALACE JEFFERSON CLARO PEQUENO PEREIRA, CPF Nº. 085 .966.161-01; A CONDENAÇÃO DAS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS); A CONDENAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PELO DANO MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA, REPISANDO AS ALEGAÇÕES DA PETIÇÃO INICIAL. O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. FORNECEDOR DE SERVIÇOS QUE RESPONDE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EXCETO SE DEMONSTRADAS A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO OU CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. CONDUTA DO FRAUDADOR E COMPORTAMENTO IMPRUDENTE DO AUTOR, EIS QUE DEVERIA SE CERTIFICAR SOBRE A IDONEIDADE DO PEDIDO DE PIX DE SUA FILHA, SEJA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA DIRETAMENTE PARA MESMA, OU PRESENCIALMENTE, QUE PROPICIARAM A CONSUMAÇÃO DO DELITO, DE FORMA A ULTRAPASSAR OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES, PELO RISCO DA ATIVIDADE, PRINCIPALMENTE SE CONSIERADO QUE O PEDIDO ERA PARA UMA CONTA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. TRANSAÇÃO CONTESTADA QUE NÃO SE REVESTIA DE QUALQUER APARÊNCIA DE ILEGALIDADE, PORQUE DELIBERADAMENTE REALIZADA PELO PRÓPRIO AUTOR MEDIANTE USO DO DISPOSITIVO AUTORIZADO E USO DE SENHA PESSOAL. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 479 STJ E 94 DESTE TJRJ. INSTITUIÇÕES QUE TÃO LOGO ACIONADOS, TOMARAM AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS, NÃO TENDO SIDO POSSÍVEL O ESTORNO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE CRÉDITO, CONSIDERANDO QUE A TRANSAÇÃO VIA PIX É MODALIDADE DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO E TÃO LOGO RECEBIDA, FOI REPASSADA. ABERTURA DE CONTA QUE SE DEU EM OBSERVÂNCIA AS NORMAS ESTABELECIDAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIO DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ILICITUDE NA CONDUTA DOS RÉUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM SEDE RECURSAL, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 98, § 3º DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08299002120228190001 202400133449, Relator.: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 24/07/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/07/2024) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. GOLPE DO FALSO EMPREGO. AUTORA CONVIDADA A MANIFESTAR OPINIÕES POSITIVAS EM PÁGINAS DE VENDAS E A ADQUIRIR PRODUTOS INDICADOS PELOS ESTELIONATÁRIOS. PAGAMENTOS REALIZADOS PELA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS, FEITOS A TERCEIROS COM A PROMESSA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COM O ACRÉSCIMO DE DETERMINADO PERCENTUAL A TÍTULO DE PAGAMENTO PELO CUMPRIMENTO DE ¿TAREFAS¿ NO AMBIENTE VIRTUAL. CUMPRIMENTO DAS ¿TAREFAS¿ POR PARTE DA AUTOR SEM O CONSEQUENTE ESTORNO DOS VALORES E PAGAMENTO DO PERCENTUAL PROMETIDO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS PELA AUTORA PARA AS CONTAS BANCÁRIAS INFORMADAS PELOS ESTELIONATÁRIOS, BEM COMO À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA. Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta. Teoria da asserção. Narrativa contida na inicial que dá conta de suposto ilícito praticado pela instituição bancária. No mérito, contudo, tem-se por improcedente a ação. Conduta antijurídica da postulante. Anuência em participar de empreitada ilícita. Demandante que anuíra praticar ações que determinariam o falseamento de informações relevantes aos consumidores, tais como manifestações positivas e favoráveis a determinadas empresas e marcas, bem pela distorção do volume de vendas de determinados produtos indicados pelos seus interlocutores. A finalidade evidente seria a de ludibriar outros consumidores que pesquisassem os produtos para a sua aquisição, sendo certo que, pelas regras ordinárias da experiência, o grande volume de vendas e de comentários positivos (ou mesmo das conhecidas ¿curtidas¿) sobre determinados produtos aumentam as chances de que outros consumidores o adquiram. Autora que busca beneficiar-se da própria torpeza. Entendimento firmado no brocardo latino Nemo auditur propriam turpitudinem allegans, que traduz a ideia de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Decorrência dos ditames da boa-fé objetiva. Não é lícito a qualquer pessoa arguir, para fins de obtenção de qualquer proveito, a ilicitude de terminada conduta para a qual concorreu. A Apelada, com efeito, fora vítima de um golpe. Contudo, tal se deu como decorrência de seu comportamento antijurídico e violação aos ditames da boa-fé objetiva. Já aqui se pode afirmar a improcedência da pretensão autoral. Não bastasse, havia sinais claros de que a empreitada a que convidada se tratava de fraude. Contas bancárias para pagamento dos valores dos produtos indicados pelos falsários que eram titularizadas por pessoas físicas e não por empresas cadastradas na plataforma da Amazon. Omissão de detalhes quanto ao suposto empregador e evidentes erros de grafia nos textos digitados pelos interlocutores. Autora que se descurou dos deveres mínimos de cautela. Significa dizer que, além de ter sido engodada pelos seus próprios desejos de ganhos fáceis, anuindo em agir ilicitamente contra o mercado de consumo, a Autora também fora vítima de sua grave desatenção aos evidentes indícios de fraudulência da ação a que convidada. Inexistência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Autora e qualquer conduta da instituição bancária. Instituição bancária que serviu apenas como operacionalizadora dos pagamentos realizados pela postulante, não tendo sido comprovada a quebra dos protocolos mínimos de segurança, exigidos pelo BACEN. Pretender a responsabilização da instituição financeira em hipóteses como esta traduz a extensão a ela da teoria do risco integral, imputando-lhe a atribuição de garantidor universal, o que não se concebe. Autora que não comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a quebra dos protocolos mínimos de segurança da instituição bancária quando da abertura das contas ou da entrega dos valores aos seus titulares. Não observada, portando, a norma do art. 373, I do CPC. Sentença que se reforma para julgar improcedente a ação. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08093267120228190002, Relator.: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 21/11/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA SOFREU ESTELIONATO CONHECIDO COMO "GOLPE DO PIX". AUTORA QUE TEVE CONHECIMENTO DE FALSA OPORTUNIDADE DE TRABALHO VIA APLICATIVO INSTAGRAM. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX COM A PROMESSA DE AO FINAL SER RESSARCIDA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. OPERAÇÕES QUE FORAM REALIZADAS DE FORMA VOLUNTÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, II DO CDC. A POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DE TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS VIA PIX É CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE SALDO PASSÍVEL DE BLOQUEIO NA CONTA DESTINATÁRIA. A AUSÊNCIA DE SUCESSO NESSA OPERAÇÃO NÃO ACARRETA A RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU QUE NÃO CONCORREU PARA O FATO. AUSENTE DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08198834420238190209 202400143916, Relator.: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 13/06/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIROS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA, QUE ALEGA QUE INFORMOU PRONTAMENTE AO BANCO RÉU QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE GOLPE E SOLICITOU PROVIDÊNCIAS PARA O ESTORNO DO VALOR, PORÉM NADA TERIA SIDO FEITO. EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE A AUTORA VOLUNTARIAMENTE REALIZOU PAGAMENTO VIA PIX ATRAVÉS DO APLICATIVO DO BANCO RÉU. INEXISTE ATO IMPUTÁVEL AO BANCO RÉU NO QUE SE REFERE À TRANSAÇÃO REALIZADA ESPONTANEAMENTE. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. PIX É UMA FORMA DE TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO INSTANTÂNEA E ELETRÔNICA. É SABIDO QUE AO MESMO TEMPO QUE POSSUI AGILIDADE, O PAGAMENTO POR PIX DEVE SER FEITO COM CAUTELA HAJA VISTA QUE A POSSIBILIDADE DE ESTORNO DEPENDE DA MANUTENÇÃO DO VALOR NA CONTA RECEBEDORA. AUTORA QUE COMUNICOU O RÉU ACERCA DO OCORRIDO MAIS DE DUAS HORAS DEPOIS. TRANSFERÊNCIA DE R$ 4 .400,00 (QUATRO MIL E QUATROCENTOS REAIS). RÉU QUE REALIZOU O ESTORNO DO VALOR POSSÍVEL, OU SEJA, DAQUELE QUE AINDA ESTAVA DISPONÍVEL NA CONTA RECEBEDORA, NA QUANTIA DE R$ 1,00 (UM REAL). AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373 DO CPC. SÚMULA 330 DO TJERJ: ¿OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08145554820238190011 2024001107934, Relator.: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 19/03/2025, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/03/2025) Ante a inexistência de ato ilícito praticado, não merece prosperar o pedido autoral. Por fim, não havendo conduta ilícita cometida pelos requeridos, não há que se falar em existência danos morais. Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Condeno o requerente no pagamento das custas processuais e aos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos preconizados pelo art. 85, §8º do Estatuto Processual, observada a gratuidade de justiça ora deferida. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 207, § 1º, I, da CNCGJ. Campos dos Goytacazes, 7 de julho de 2025. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002876-89.2019.8.26.0606 (processo principal 1007795-75.2017.8.26.0606) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - J.V.O.X. - K.O.S. - Vistos. Comunicado o integral adimplemento da obrigação, a execução há de ser extinta, consoante o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se com urgência o respectivo contramandado de prisão. Deixo de condenar o executado no recolhimento de custas finais, considerando o disposto no artigo 7º da Lei 11.608/2003. Oportunamente, arquivem-se. P. I. - ADV: FABRÍCIO HENRIQUE SOARES FERNANDES (OAB 188039/SP), SIMONE APARECIDA PRIETO (OAB 425859/SP), CHARLES VANZELLI NICOLAU (OAB 32035/PR), RENATO VANZELLI MOREIRA (OAB 83328/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014779-84.2004.8.26.0562/01 (apensado ao processo 0014779-84.2004.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Oswaldo Penna Junior - Jose Roberto Alipio - Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada com o uso dos Robôs ou pela via tradicional, caso ainda não implantado. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, conforme o alcance das custas recolhidas. Se recolhida taxa para ordem de bloqueio simples (não teimosinha), promova-se o lançamento de comando eletrônico com referido alcance. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Intime-se. (valor irrisório de R$36,26 desbloqueado) - ADV: JOEL DA SILVA FREITAS (OAB 200301/SP), OSWALDO PENNA JUNIOR (OAB 47741/SP), FABRÍCIO HENRIQUE SOARES FERNANDES (OAB 188039/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005891-17.2001.8.26.0562 (562.01.2001.006573) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bmd Sa Em Liquidacao Extrajudicial - Renata Alvares Alipio - Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro EXTINTA a execução com base no art.924, II, do CPC. Defirolevantamentodas constrições levadas a efeito em desfavor do executado, servindo esta via como mandado, nos moldes da orientação da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se pessoalmente a parte executada, por carta, a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa pela Fazenda do Estado. Caso esteja representada nos autos por advogado, inicialmente ficará intimada na pessoa deste, através da publicação no DJe. Transitada em julgado, comunique-se aextinção. Oportunamente, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, se o caso; e arquivem-se Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC). Decorridos 30 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda. O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça. As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido. De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício). Confirmado o pagamento ou com a expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Providencie a serventia a retirada das restrições veiculares via RENAJUD, conforme requerido. P.I.C. - ADV: CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), FABRÍCIO HENRIQUE SOARES FERNANDES (OAB 188039/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000677-80.2025.5.02.0446 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Santos na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581482900000408772054?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001643-23.2017.8.26.0505 - Cumprimento de sentença - Família - Gustavo Felipe Abrantes Silva - Anderson de Araujo Silva - Vista dos autos ao(s) interessado(s) para: ciência do ofício juntado aos autos. - ADV: FABRÍCIO HENRIQUE SOARES FERNANDES (OAB 188039/SP), SANDRA ALVES MORELO (OAB 184495/SP)
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