Tulio Belchior Mano Da Silveira
Tulio Belchior Mano Da Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 188046
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tulio Belchior Mano Da Silveira possui 52 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF1, TJMG, TJSP, TJRJ, TRF3, TRT18, TRT2
Nome:
TULIO BELCHIOR MANO DA SILVEIRA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000272-08.2022.5.02.0201 RECLAMANTE: NATALIA NEVES BEZERRA RECLAMADO: GLOBAL GESTAO EM SAUDE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 952866a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, data abaixo. LYANE MARIA DE HOLANDA MUNIZ DESPACHO Vistos... Considerando as certidões ID b1171bf, ID 3cc68d6 e documentos, intime-se o(a) exequente para que se manifeste sobre o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Fica, ainda, a parte ciente de que transcorrido o prazo in albis, terá início o prazo prescricional de 2 anos a que alude o artigo 11-A da CLT. Cumpra-se. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 08 de julho de 2025. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA NEVES BEZERRA
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que, nos termos do art. 3º da Portaria 01/05, deste Juízo, pratiquei o seguinte ato ordinatório: ....2 - Após, intime-se o executado para pagamento do débito remanescente. .
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014507-74.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Labi Exames S/A - Global Gestão Em Saude - - Rompro Participacoes S/A e outros - Vistos. Fls. 588/590: Aguarde-se em cartório, pelo prazo de trinta dias, informações sobre o cumprimento da carta precatória distribuída, cabendo à parte autora/exequente comprovar o andamento daquela nestes autos. Em caso de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: TULIO BELCHIOR MANO DA SILVEIRA (OAB 188046/SP), JOSÉ LUIZ CARBONE JUNIOR (OAB 305592/SP), SAMUEL VILARINHO SCAREL (OAB 247519/SP), TULIO BELCHIOR MANO DA SILVEIRA (OAB 188046/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1028945-67.2018.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: RICARDO JOSE MAGALHAES BARROS e outros SENTENÇA I Relatório Trata-se de ação de improbidade administrativa, cumulada com pedido de ressarcimento ao erário e indenização por dano moral coletivo, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Ricardo José Magalhães Barros, Davidson Tolentino de Almeida, Tiago Pontes Queiroz, Alexandre Lages Cavalcante, Thiago Fernandes da Costa e da empresa Global Gestão em Saúde S.A. Na presente demanda, o Ministério Público visa à condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa nas modalidades de dano ao erário e violação a princípios da Administração Pública. Em apertada síntese, os fatos narrados pelo Parquet ocorreram no ano de 2017, e relacionam-se à aquisição, pelo Ministério da Saúde, de medicamentos destinados a pacientes que obtiveram ordens judiciais determinando à União o fornecimento de fármacos para o tratamento de doenças raras. Diante da urgência do cumprimento das decisões judiciais, a União efetuou, em regime de urgência, a aquisição dos medicamentos ALDURAZYME (laronidase), FABRAZYME (beta-galsidase), MYOZYME, ELAPRASE e SOLIRIS. Essas aquisições foram realizadas por meio do Ministério da Saúde, operacionalizadas pelo Departamento de Logística (DLOG), com a cotação de preços registrada nos procedimentos administrativos de nº 25000.445092/2017-31, nº 25000.451232/2017-18, nº 25000.444148/2017-30, nº 25000.478443/2017-90, nº 25000.484225/2017-94, nº 25000.490727/2017-54, nº 25000.002616/2018-83 e nº 25000.453537/2017-56, sob o regime de “cotação de preços”. A principal alegação do autor é de que, nesses processos de aquisição, teria havido suposto favorecimento, por parte dos agentes públicos, das empresas Global Gestão em Saúde S.A (“Global”) e TUTTOPHARMA, que teriam ofertado os menores preços nas cotações frente a outras fornecedoras habituais. A alegação de dano ao erário fundamenta-se na antecipação do pagamento à empresa Global no valor de R$ 19.906.197,80 (dezenove milhões, novecentos e seis mil, cento e noventa e sete reais e oitenta centavos), no dia 08/11/2017, conforme ordens bancárias nº 2017OB801843, nº 2017OB801844 e nº 2017OB801845, antes do fornecimento dos medicamentos e sem a devida comprovação da capacidade técnica e operacional da empresa para atender à Administração Pública. Segundo o Parquet, tal pagamento foi realizado em afronta aos requisitos legais para o adiantamento de valores, com o objetivo de beneficiar a empresa Global. Alegou-se ainda que o então Ministro da Saúde, Ricardo Barros, o Diretor do DLOG, Davidson Tolentino, e seu substituto, Alexandre Lages — todos réus —, teriam pressionado o coordenador-chefe substituto da Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira (CEOF), Victor Paiva Macedo Lahud, para efetuar o pagamento antecipado. Victor Paiva teria se recusado a proceder ao pagamento, sob o entendimento de que não estavam presentes os pressupostos legais para tanto. Como resultado, teria sido exonerado do cargo. Posteriormente, os réus Davidson e Alexandre teriam avocado a responsabilidade e assinado as notas de empenho em favor da Global. A empresa Global, contudo, não teria cumprido integralmente com a obrigação de entrega dos medicamentos, sob a justificativa de ausência de concessão, pela ANVISA, das licenças de importação dos medicamentos ao Brasil. Tal fato resultou no ajuizamento da ação nº 1002662-07.2018.4.01.3400, por meio da qual a Global pleiteou judicialmente o deferimento das licenças, obtendo tutela de urgência favorável. Nesse cenário, o Ministério Público imputa ao então Ministro da Saúde a prática de advocacia administrativa em favor da empresa Global, alegando que, mesmo diante da inexecução do contrato, teria pressionado a ANVISA a conceder autorizações e orientado os pacientes a processarem a agência reguladora pela não entrega dos medicamentos. A situação contratual culminou na ação civil pública nº 1005334-85.2018.4.01.3400, proposta pela Defensoria Pública da União, com o pedido de compelir a empresa Global a cumprir o fornecimento dos medicamentos e, em caso de impossibilidade, rescindir o contrato com aplicação das penalidades legais e convocação da próxima empresa classificada. A Global, no entanto, não teria conseguido cumprir integralmente o fornecimento, apesar de já ter recebido o pagamento, resultando em atrasos que, segundo o MPF, ocasionaram a morte de pelo menos 14 pacientes. Com base nesses elementos, o Ministério Público requer a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa que causaram lesão ao erário e violaram princípios da Administração, bem como a condenação ao pagamento de danos morais coletivos em razão dos óbitos alegadamente decorrentes da demora na aquisição dos medicamentos. Inicial instruída com documentos. Todos os réus apresentaram defesa prévia. O Juízo determinou a remessa dos autos à 21ª Vara por conexão aos autos nº 1005334-85.2018.4.01.3400 que trata de medidas a ser adotadas em razão dos descumprimentos dos contratos citados pela MPF na Inicial. O Juízo da 21ª Vara determinou o retorno dos autos à 22ª Vara. A petição inicial foi recebida pelo juízo da 22ª Vara. Os Réus Global Gestão Em Saúde S.A, Tiago Pontes Queiroz Ricardo Jose Magalhães Barros Thiago Fernandes Da Costa; Ricardo Jose Magalhães Barros e Alexandre Lages Cavalcante apresentaram contestações. O MPF apresentou Réplica. O MPF foi intimado, ante o principio da não surpresa, para, no prazo de 30 dias, se manifestar sobre as repercussões relacionadas ao conflito de leis no tempo decorrentes do advento da Lei nº 14.230/21. O Réu Davidson Tolentino de Almeida manifestou-se requerendo sua intimação pessoal, e caso fosse julgado o mérito da demanda, a improcedência dos pedidos (Id. 1555278876). O MPF apresentou Parecer realizando “adequações à Inicial”, a luz da Lei nº 4.230/21. Os Réus foram intimados para se manifestarem acerca do mencionado Parecer de adequação da inicial. O MPF foi intimado para ciência acerca do arquivamento do PAD, no âmbito da AGU. Foi indeferido o pedido de intimação pessoal do Réu Davidson Tolentino de Almeida . O Réu Davidson Tolentino de Almeida informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu seu pedido de intimação pessoal, tombado sob o nº: 1030429-59.2023.4.01.0000. Sobreveio decisão judicial indeferindo a emenda à inicial requerida pelo MPF, no sentido de que o “momento processual que não suporta a inovação pretendida pelo Parquet. Acatar a pretensão do MPF atenta contra o princípio da duração razoável do processo. Sendo assim, cumpre ao Juízo indeferir a emenda à inicial requerida, com foco na repressão às posturas protelatórias”. As partes foram intimadas para especificarem provas. O MPF apresentou Embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a emenda a inicial, informando a existência de contradição, já que foi intimado para se manifestar sobre a superveniência da Lei 14.230/21, e posteriormente o juízo indeferiu sua adequação da Inicial por entender se tratar de inadequada emenda a Inicial. O Réu Tiago Pontes Queiroz requereu a produção de prova testemunhal e seu interrogatório. O Réu Thiago Fernandes Da Costa requereu a produção de prova oral e anexou rol de testemunhas. O Réu Ricardo Jose Magalhães Barros requereu a produção de prova testemunhal e juntada de documentos adicionais. Os embargos de declarações opostos pelo MPF foram rejeitados pelo juízo. O MPF pugnou pela produção de prova testemunhal e apresentou rol de testemunhas. O MPF informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a emenda a inicial, tombada sob o nº 1043338-36.2023.4.01.0000. Os requerimentos de produção da prova oral foram deferidos pelo juízo. Os agravos de instrumentos contra a decisão de recebimento da inicial não foram providos pelo Tribunal. Foi determinada a indisponibilidades dos bens dos réus em decisão saneadora. A decisão que determinou a indisponibilidade dos bens dos Réus foi suspensa pelo TRF-1 em atribuição a efeito suspensivo aos agravos de instrumentos interpostos pelos Réus. Foi informada a concessão do agravo de instrumento interposto pelo Réu Davidson Tolentino de Almeida a fim de que ocorra a sua citação de forma pessoal e para, querendo, apresentar contestação, afastando-se os efeitos da revelia (id. 2153089886). O Réu Davidson Tolentino de Almeida apresentou contestação. (Id. 2164516059). O MPF foi intimado para apresentar Réplica à contestação do Réu Davidson. Houve Réplica, oportunidade em que o MPF pugnou pelo prosseguimento do feito com a designação da audiência de instrução. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II Fundamentação II.I Da superveniência da Lei nº 14.230/2021 e aplicação ao presente caso Inicialmente, é necessário observar que a Lei nº 14.230/2021 promoveu alterações significativas na Lei nº 8.429/1992, impondo novos limites materiais e processuais à atuação jurisdicional em ações de improbidade administrativa. Tais alterações são aplicáveis aos processos em curso que ainda não tenham transitado em julgado. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendimento consolidado no sentido de que as inovações de natureza material introduzidas pela nova lei, quando benéficas ao réu, têm aplicação retroativa. (cf. AC 1001483-65.2018.4.01.3100, Terceira Turma, desembargador federal Wilson Alves de Souza, PJe 1.º/06/2023) (Cf., no mesmo sentido: AC 547-76.2017.4.01.3202, Terceira Turma, desembargador federal Wilson Alves de Souza, PJe 1.º/06/2023; AC 22249-62.2014.4.01.3500, Terceira Turma, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, PJe 31/05/2023; AC 1602-50.2009.4.01.3814, Terceira Turma, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, PJe 1602-50.2009.4.01.3814.) Assim, o julgamento de ações de improbidade em trâmite deve observar a superveniência da nova legislação, especialmente no que se refere à exigência de dolo específico do agente público para configuração do ato de improbidade administrativa. Entre as modificações relevantes trazidas pela Lei nº 14.230/2021 está a obrigatoriedade de individualização das condutas imputadas a cada agente na petição inicial, bem como a sua capitulação em uma única modalidade entre as previstas nos artigos 9º, 10 e 11, da LIA (art. 17, §6, I, e § 10-D, daLIA). Ademais, o juízo não pode alterar a tipificação indicada pelo autor, ficando vinculado à narrativa dos fatos apresentada na exordial (artigo 17, § 10-F, I, da LIA). O artigo art. 17-C, §1º, da LIA, estabelece ainda a exigência de demonstração do dolo específico do agente, não sendo suficiente a mera voluntariedade ou conduta culposa, o que diferencia a improbidade da má gestão administrativa. Sob esse espeque, para análise do caso concreto, será necessário observar as mencionadas determinações, de forma que o julgamento em questão deverá respeitar as mencionadas limitações de ordem processual. II.II - Da análise do caso concreto No caso em apreço, a petição inicial foi distribuída em 18/12/2018, sob a vigência da redação anterior da LIA, antes das modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021. Pontua-se que, com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, o autor foi intimado para se manifestar sobre a repercussão da nova norma ao feito. Em resposta, o Ministério Público Federal apresentou petição visando à adequação da peça inicial. O juízo entendeu que houve ampliação fática e petitória indevida, incompatível com o estágio processual, razão pela qual indeferiu a emenda proposta. O autor interpôs agravo de instrumento (nº 1043338-36.2023.4.01.0000), cujo pedido liminar foi indeferido. No mérito, o recurso não foi conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a pretensão de alteração da inicial após o saneamento processual carece de amparo legal. Dessa forma, o julgamento da demanda deve se restringir ao conteúdo da petição inicial originalmente apresentada (Id. 26590955), a qual se passa a analisar. No tocante à individualização das condutas, o Parquet cumpriu tal exigência no item 5.2 da inicial. Verifica-se que há pretensão de enquadramento das condutas em dois tipos legais (lesão ao erário e violação a princípios), o que é vedado pelo art. 17, § 10-D, da nova LIA. No entanto, os incisos I e II, do art. 11, foram revogados pela Lei nº 14.230/2021, tornando-se inexequível a pretensão autoral nesse aspecto. Assim, a partir da Lei 14.230/21, inexiste fundamento jurídico e interesse processual da parte autora no que se refere à pretensão de enquadramento legal dos atos ao art.11, I e II, da LIA, motivo pelo qual a inicial deve ser indeferida, neste ponto, por superveniente interesse de agir. Nesse sentido, o julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8 .429/92. APELAÇÃO DA UNIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO . APELAÇÃO DO MPF. CONHECIMENTO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14 .230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA . IMPOSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, CPC . APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso (s) de apelação interposto (s) pelo MPF e pela UNIÃO contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida para fins de condenação das rés como incursas na conduta do art . 11, VI, da Lei nº 8.429/92, extinguiu o feito, sem resolução do mérito (cf. art. 485, VI, CPC) . O MPF defende a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021 e requer o provimento do apelo, a fim de que a sentença seja reformada, com subsequente retorno dos autos à origem para análise do mérito. A União pede a reforma ou a anulação da sentença para que a ação de improbidade seja convertida em ação civil pública com vistas ao ressarcimento do dano ao erário (sob o rito da Lei nº 7.347/85), bem como para que seja determinado o retorno dos autos à origem para que o Juízo se pronuncie sobre a respectiva possibilidade de conversão do rito . 2. A única tese veiculada pela União é a de que a conduta cometida pelas Apeladas consubstancia irregularidade administrativa apta a autorizar a conversão da ação de improbidade em ação civil pública para fins de ressarcimento do suposto prejuízo causado ao erário (cf. art. 17, § 16 da Lei nº 8 .429/92, nova redação). Contudo, é vedado à parte, em grau de recurso, levantar a discussão sobre pontos que não foram apresentados ao magistrado de piso, exceto aqueles cognoscíveis de ofício, ou que se refiram a fatos supervenientes aos articulados, ou, ainda, que não tenham sido deduzidos anteriormente, em razão de força maior. Não havendo subsunção da presente hipótese às referidas exceções, não se conhece do recurso de apelação interposto pelo assistente litisconsorcial (art. 932, III, CPC) . 3. A Lei nº 8.429/1992 ( Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 . O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º da LIA). 4. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art . 1º, § 4º da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 5. As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei nº 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado . Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei nº 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 6 . A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1º, §§ 1º e 2º, art. 9º, 10 e 11 da LIA, com nova redação). A partir das modificações introduzidas pela Lei nº 14 .230/2021, os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art. 11 da LIA foram expressamente revogados . 7. O enquadramento da conduta, para fins de responsabilização de acordo com o novo sistema persecutório, impõe: (i) a demonstração de que o agente tinha por escopo “ocultar irregularidades” (inciso VI do art. 11 da LIA); bem como (ii) a comprovação de que ele (o agente) teve o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiros ( § 1º do art. 11 da LIA), circunstâncias que não foram objeto de prova nos autos (inovações legislativas posteriores ao recebimento da petição inicial) . Essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, § 4º da CF/88), tornou mais rígida a tipificação da conduta prevista no inciso VI do art. 11, exigindo efetiva demonstração do dolo específico . 8. Em recente apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14 .230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 9. À luz dos balizamentos fixados pela Suprema Corte, afigura-se plenamente possível concluir que as novas disposições da LIA no que concerne à tipificação do ato de improbidade (normas de direito material mais benéficas) devem ser aplicadas às ações em curso, ou seja, nas quais ainda não se operou o trânsito em julgado. Na hipótese dos autos, atentando-se aos princípios do direito administrativo sancionador, e considerando que as modificações introduzidas pela Lei nº 14 .230/2021 obstam o prosseguimento do feito em razão da impossibilidade de enquadramento da conduta na forma preconizada pela atual redação da Lei, não merece reparos a sentença que julgou extinta a ação por perda superveniente do interesse de agir da parte autora, com apoio no art. 485, VI, do CPC. 10. Apelação da União não conhecida . Apelação do MPF não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10014836520184013100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 01/06/2023, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/06/2023 PAG PJe 01/06/2023 PAG) Permanece, portanto, a pretensão de condenação com fundamento exclusivo no art. 10, incisos I, VIII e XII, da LIA, o que atende à exigência de tipificação única contida no art. 17, § 10-D. Dessa forma, a análise da configuração do ato ímprobo deve se concentrar exclusivamente na hipótese de lesão ao erário, com a demonstração do dolo específico dos agentes quanto às práticas das condutas individualizadas no tópico 5.2 da Inicial. Quanto à presença do dolo específico, o art. 1º, §2º da LIA, é claro ao dispor que “(...)considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” Ademais, o art. 17, §6º, II, da LIA, elenca a demonstração do dolo do agente, como requisito da petição inicial, veja-se: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Outrossim, o § 6º-B, do art. 17 ,da Lei de Improbidade Administrativa estabelece que o não atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II, do § 6º, do mesmo artigo, constitui causa legal para a rejeição liminar da petição inicial. No presente caso, a petição inicial encontra-se instruída com processos SEIs referentes aos procedimentos de cotação e compra dos medicamentos, assim como, peças do inquérito civil realizado pelo MPF, no âmbito administrativo, para fins de apuração dos fatos narrados na Inicial. No entanto, da análise da prova documental que instrui a inicial, não se verifica, a partir das condutas imputadas, a presença de dolo específico dos agentes, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário. Nesse aspecto, é imperioso destacar a norma contida no art. 17-C, §1º, da LIA, no sentido de que “(...) a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Sendo assim, demonstra-se, conforme análise a seguir, que da correlação das condutas imputadas a cada agente e a prova documental colacionada à Inicial, não é possível inferir a presença do elemento “dolo específico”. Veja-se: 1 - No que se refere ao réu Ricardo José Magalhães Barros, ex-Ministro da Saúde, o Ministério Público o acusa de ter atrasado intencionalmente a finalização dos processos licitatórios, permitido a judicialização de questões regulatórias e omitido-se diante da inexecução contratual da Global. Alega, ainda, que teria atuado para beneficiar a empresa Global, pressionando a Anvisa a conceder licenças de importação e orientando pacientes a acionarem judicialmente a agência reguladora. Contudo, não há nos autos elementos suficientes para afirmar que o réu tenha agido com dolo específico de causar prejuízo ao erário. Os documentos e depoimentos constantes da petição inicial, inclusive do servidor Victor Paiva Macedo Lahud, não demonstram que o Ministro atuou com intenção deliberada de favorecer a Global ou de causar lesão à Administração. A alegação de que todas as compras deveriam passar por sua autorização não é, por si só, elemento capaz de comprovar o desvio de finalidade. 2 - Quanto ao réu Davidson Tolentino de Almeida, diretor do DLOG à época dos fatos, é acusado de pressionar servidores para realizarem pagamentos antecipados à Global, assinar notas de empenho em conjunto com Alexandre Lages, negligenciar recursos administrativos de outras empresas e prorrogar prazos de forma irregular. Apesar da gravidade das alegações, também não se comprova que o réu tenha agido com o intuito específico de causar prejuízo ao erário. As condutas apontadas podem configurar infrações administrativas, mas não restou comprovado o dolo exigido para caracterização do ato de improbidade. 3 - No tocante ao réu Tiago Pontes Queiroz, a acusação consiste na prática de atos omissivos e concessão de prazos não previstos em lei, além de atuação para obtenção de licenças em nome da Global junto à Anvisa e ao Judiciário. Tais atos, todavia, não são suficientes para demonstrar o dolo específico necessário à caracterização do ato ímprobo. 4 - Em relação ao réu Thiago Fernandes da Costa, a conduta apontada é a de omissão no cumprimento de despacho que determinava a desclassificação da empresa Global. Entretanto, a ausência de demonstração de que tal omissão foi motivada por intenção dolosa de beneficiar a Global e causar prejuízo ao erário, inviabiliza o recebimento da inicial em relação a esse réu. 5 - Quanto ao réu Alexandre Lages Cavalcante, a conduta atribuída refere-se à assinatura de ordens de pagamento antecipado após a negativa do servidor Victor Paiva. Ainda que a atuação possa indicar irregularidade, não há nos autos comprovação de que o réu tenha agido com o objetivo específico de lesar o erário em benefício da empresa, de modo que a ilegalidade, sem a demonstração de dolo que a qualifique, não pode ser considerado improbidade administrativa. Registre-se que os réus Davidson, Alexandre e Tiago Pontes foram penalizados, no âmbito administrativo, com a destituição de seus cargos em comissão (Id. 2139449494). Já em relação ao réu Thiago Fernandes da Costa, há informação de que a apuração dos fatos que lhe foram imputados foi arquivada no processo administrativo disciplinar (Id. 1628971392). Assim, superada a análise da prova documental, observa-se que o Ministério Público requereu a produção de prova oral (Id. 1899388688), com oitiva de diversas testemunhas para esclarecer supostos atos de pressão e irregularidades nos pagamentos à empresa Global. Contudo, é preciso observar , por força do art. 17, §6º, II, da LIA, a demonstração dos indícios suficientes do dolo específico do agente deve estar presente, desde logo, quando do ajuizamento da ação, devendo o fato ser comprovado por meio da prova documental que acompanha a inicial. Sendo assim, se da prova documental não se extraí elementos mínimos que indiquem a existência de vontade do agente em atuar especialmente com o intuito de causar dano ao erário, não é processualmente possível admitir o avanço da tramitação do feito para a produção de prova testemunhal, pois resta pendente requisito de admissibilidade da petição inicial. Ademais, não obstante a ausência de requisito de recebimento da inicial, torna-se preciso ponderar que os fatos a serem esclarecidos, por meio da prova oral pretendida pelo MPF, já constam nos autos e, ainda que confirmados, não são hábeis a comprovar o dolo específico exigido pela nova redação da LIA. Logo, mesmo na hipótese de admissão e produção da prova oralobserva-se que, ainda assim, não seria possível inferir, dos fatos que o Parquet pretende comprovar, a indicação de elementos que evidenciem a presença de dolo específico do agente. A propósito, destaca-se que o MPF visa, com a oitiva das testemunhas, a demonstração dos seguintes fatos (Id. 1939097191): - ALEXANDRE POZZA URNAU SILVA, “esclarecer a ordem exarada pelo réu RICARDO BARROS, então Ministro da Saúde, no sentido de que as compras dos medicamentos órfãos por ordem judicial não mais seriam feitos por dispensa de licitação, mas sim por cotação de preços com empresas previamente cadastradas no Ministério da Saúde” - VICTOR PAIVA MACEDO LAHUD, “informar sobre a suposta pressão que sofrerá dos réus para que assinasse ordem de pagamento antecipado à GLOBAL” - LIANA RÉGIA ALVES MARTINS, CARLOS ROBERTO TEIXEIRA QUEIROZ e LUÍS RICARDO FERNANDES MIRANDA, justifica que “seus depoimentos esclarecerão, de uma maneira geral, as irregularidades no processamento do pagamento das compras objeto desta ação judicial, especificamente a ordem de pagamento antecipado assinada pelos réus DAVIDSON TOLENTINO (DLOG), ordenador de despesas, e por ALEXANDRE LAGES, que assinou como gestor financeiro” Com efeito, já há prova documental nos autos consistente no depoimento colhido em sede de inquérito civil, no qual Thiago Fernandes da Costa afirma que houve determinação do então Ministro da Saúde, Ricardo Barros, para que todas as compras do Ministério fossem previamente autorizadas por ele (p. 114, ID 26590955). Todavia, a comprovação desse fato não contribui para a demonstração do dolo específico do referido Ministro em lesar o erário, elemento indispensável à configuração do ato de improbidade. Outrossim, o depoimento administrativo prestado por Victor Paiva Macedo Lahud já consta nos autos como prova documental que acompanha a Inicial, e aborda exatamente o mesmo ponto que o Ministério Público pretende esclarecer por meio de sua oitiva em juízo: a existência de suposta pressão para que os réus assinassem notas de empenho autorizando o pagamento antecipado à empresa Global. Entretanto, conforme já exposto, tal fato, mesmo se comprovado, não é suficiente para demonstrar que o referido pagamento — ainda que realizado à margem da legalidade — decorreu de animus deliberado do agente em favorecer a Global e causar prejuízo ao erário. O mesmo raciocínio aplica-se à pretensão do Ministério Público de ouvir as testemunhas Liana Régia Alves Martins, Carlos Roberto Teixeira Queiroz e Luís Ricardo Fernandes Miranda, com o intuito de comprovar eventuais irregularidades nos pagamentos realizados em favor da Global, nos contratos objeto da presente ação. Tais irregularidades, por si sós, não configuram o dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021 para a caracterização do ato ímprobo. Portanto, à míngua de prova documental a amparar a exigência contida no art. 17, § 6º, II, da LIA, a produção de prova oral pelo Parquet não deve prosperar. Do mesmo modo, acaso produzida, mostrar-se-ia inócua e desnecessária, uma vez que não contribuiria para a formação da convicção quanto à existência de dolo específico na conduta dos réus — elemento essencial para a configuração do ato ímprobo —, ao mesmo tempo em que se limitaria em comprovar fatos já demonstrados em prova documental. Sendo assim, em juízo revisional, decide-se pelo indeferimento do pedido de produção de prova oral. Por fim, por tudo que foi exposto, constata-se que a petição inicial, embora instruída com documentos e relatos sobre os fatos administrativos narrados, não contém elementos que demonstrem, de forma mínima, indícios do dolo específico exigido no art. 1º, §2º, da LIA, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Nesse aspecto, destaca-se o julgado a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92 . LEI 14.230/2021. TEMA 1199. EX-PREFEITA . ART. 11, INCISO VI. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO . DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVADO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO. INICIAL REJEITADA . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Luis Correia/PI, em detrimento da sentença proferida no bojo da ação civil pública que rejeitou a inicial, em razão da inexistência de ato de improbidade administrativa na ausência de prestação de contas relativas a recursos recebidos do FNDE. 2 . A Lei 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, foi alterada pela Lei 14.230/2021, provocando dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8 .429/1992. 3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843 .989), ao analisar a eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses: (I) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo DOLO; (II) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa , é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (III) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; E (IV) O novo regime prescricional previsto na Lei 14 .230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4. A ausência de prestação formal e tempestiva das contas não é circunstância suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa, eis que trata de mera irregularidade, decorrente de inabilidade técnica. Verifica-se, pois, mera irregularidade, decorrente de inabilidade técnica quanto à prestação formal e tempestiva das contas, circunstância que não é bastante para caracterizar a conduta como sendo de improbidade administrativa . 5. Não há provas de que as recorridas agiram animada pela vontade livre e consciente de ofender princípios da administração pública. Não se pode punir o administrador público despreparado, inábil, mas apenas o desonesto, que tenha a intenção de causar dano ao erário, obter vantagem indevida, o que não é o caso dos autos. 6 . Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, a prestação de contas só configura ato de improbidade administrativa quando verificada a existência do elemento subjetivo na conduta do agente, consubstanciado no dolo, ou na existência de má-fé, circunstâncias não ocorridas na espécie. 7. A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, § 4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. Portanto, na esteira do entendimento que vem se consolidando no âmbito das Instâncias Revisoras, inclusive neste eg . TRF/1ª Região, as inovações introduzidas na LIA têm aplicação imediata aos processos em curso. 8. Com as modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 e diante da aplicação da norma mais benéfica, tendo o inciso VI do art . 11 da Lei nº 8.429/92 sofrido alterações, deve a sentença ser mantida. 9. Recurso de apelação não provido . Sentença de rejeição da inicial mantida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00036909820174014002, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, Data de Julgamento: 14/12/2023, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/12/2023 PAG PJe 14/12/2023 PAG) Logo, não sendo possível inferir, dos documentos acostados, a intenção deliberada dos réus de causar lesão ao erário, impõe-se a rejeição da petição inicial, nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei 8.429/92. III Conclusão Em arremate, reconhece-se que quanto à pretensão de condenação dos Réus aos atos contidos no art.11, I e II, da LIA, na modalidade violação à princípios da Administração, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, considerando que tais dispositivos foram revogados pela superveniência da Lei nº 14.230/2021. Quanto à pretensão de condenação dos Réus aos atos de improbidade que importam lesão ao erário (art. 10, incisos I, VIII e XII, da LIA), a prova documental que acompanha a Inicial não é capaz de demonstrar o dolo específico necessário à caracterização do ato na modalidade pretendida (lesão ao erário), conforme exige a nova redação da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021. Assim, é cabível o indeferimento da petição inicial, por ausência de prova do dolo, com base no art. 17, § 6º-B, da LIA. IV Dispositivo Por todo o exposto, jugo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos a seguir: 01- Quanto ao pedido de condenação dos réus à prática dos atos contidos no art. 11, I e II, da LIA (violação a princípios da administração), declaro a perda superveniente do interesse de agir do autor, em razão da revogação dos dispositivos legais operada pela Lei nº 14.230/2021, e por força da limitação prevista no artigo 17, § 10-F, I, da LIA, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC; 02 - Quanto à pretensão de condenação dos réus à prática dos atos contidos no art. 10, incisos I, VIII e XII, da LIA (lesão ao erário), considerando a inexistência de prova documental que indique elementos mínimos da presença do dolo específico dos agentes em lesionar o erário, rejeito a petição inicial, em aplicação ao art. 17, §6º-B, da Lei nº 8.429 /92, e extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Ausente a configuração de ato de improbidade administrativa, considero prejudicado a análise dos pedidos de ressarcimento ao erário e de indenização por dano moral coletivo. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 8.429/92, art. 23-B, §§ 1.º e 2.º, incluído pela Lei 14.230/2021). Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3.º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1.º do art. 1009, nos termos do §2.º do mesmo dispositivo. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (Lei 8.429/92, art. 17-C, § 3.º, incluído pela Lei 14.230/2021). Com o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1028945-67.2018.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: RICARDO JOSE MAGALHAES BARROS e outros SENTENÇA I Relatório Trata-se de ação de improbidade administrativa, cumulada com pedido de ressarcimento ao erário e indenização por dano moral coletivo, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Ricardo José Magalhães Barros, Davidson Tolentino de Almeida, Tiago Pontes Queiroz, Alexandre Lages Cavalcante, Thiago Fernandes da Costa e da empresa Global Gestão em Saúde S.A. Na presente demanda, o Ministério Público visa à condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa nas modalidades de dano ao erário e violação a princípios da Administração Pública. Em apertada síntese, os fatos narrados pelo Parquet ocorreram no ano de 2017, e relacionam-se à aquisição, pelo Ministério da Saúde, de medicamentos destinados a pacientes que obtiveram ordens judiciais determinando à União o fornecimento de fármacos para o tratamento de doenças raras. Diante da urgência do cumprimento das decisões judiciais, a União efetuou, em regime de urgência, a aquisição dos medicamentos ALDURAZYME (laronidase), FABRAZYME (beta-galsidase), MYOZYME, ELAPRASE e SOLIRIS. Essas aquisições foram realizadas por meio do Ministério da Saúde, operacionalizadas pelo Departamento de Logística (DLOG), com a cotação de preços registrada nos procedimentos administrativos de nº 25000.445092/2017-31, nº 25000.451232/2017-18, nº 25000.444148/2017-30, nº 25000.478443/2017-90, nº 25000.484225/2017-94, nº 25000.490727/2017-54, nº 25000.002616/2018-83 e nº 25000.453537/2017-56, sob o regime de “cotação de preços”. A principal alegação do autor é de que, nesses processos de aquisição, teria havido suposto favorecimento, por parte dos agentes públicos, das empresas Global Gestão em Saúde S.A (“Global”) e TUTTOPHARMA, que teriam ofertado os menores preços nas cotações frente a outras fornecedoras habituais. A alegação de dano ao erário fundamenta-se na antecipação do pagamento à empresa Global no valor de R$ 19.906.197,80 (dezenove milhões, novecentos e seis mil, cento e noventa e sete reais e oitenta centavos), no dia 08/11/2017, conforme ordens bancárias nº 2017OB801843, nº 2017OB801844 e nº 2017OB801845, antes do fornecimento dos medicamentos e sem a devida comprovação da capacidade técnica e operacional da empresa para atender à Administração Pública. Segundo o Parquet, tal pagamento foi realizado em afronta aos requisitos legais para o adiantamento de valores, com o objetivo de beneficiar a empresa Global. Alegou-se ainda que o então Ministro da Saúde, Ricardo Barros, o Diretor do DLOG, Davidson Tolentino, e seu substituto, Alexandre Lages — todos réus —, teriam pressionado o coordenador-chefe substituto da Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira (CEOF), Victor Paiva Macedo Lahud, para efetuar o pagamento antecipado. Victor Paiva teria se recusado a proceder ao pagamento, sob o entendimento de que não estavam presentes os pressupostos legais para tanto. Como resultado, teria sido exonerado do cargo. Posteriormente, os réus Davidson e Alexandre teriam avocado a responsabilidade e assinado as notas de empenho em favor da Global. A empresa Global, contudo, não teria cumprido integralmente com a obrigação de entrega dos medicamentos, sob a justificativa de ausência de concessão, pela ANVISA, das licenças de importação dos medicamentos ao Brasil. Tal fato resultou no ajuizamento da ação nº 1002662-07.2018.4.01.3400, por meio da qual a Global pleiteou judicialmente o deferimento das licenças, obtendo tutela de urgência favorável. Nesse cenário, o Ministério Público imputa ao então Ministro da Saúde a prática de advocacia administrativa em favor da empresa Global, alegando que, mesmo diante da inexecução do contrato, teria pressionado a ANVISA a conceder autorizações e orientado os pacientes a processarem a agência reguladora pela não entrega dos medicamentos. A situação contratual culminou na ação civil pública nº 1005334-85.2018.4.01.3400, proposta pela Defensoria Pública da União, com o pedido de compelir a empresa Global a cumprir o fornecimento dos medicamentos e, em caso de impossibilidade, rescindir o contrato com aplicação das penalidades legais e convocação da próxima empresa classificada. A Global, no entanto, não teria conseguido cumprir integralmente o fornecimento, apesar de já ter recebido o pagamento, resultando em atrasos que, segundo o MPF, ocasionaram a morte de pelo menos 14 pacientes. Com base nesses elementos, o Ministério Público requer a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa que causaram lesão ao erário e violaram princípios da Administração, bem como a condenação ao pagamento de danos morais coletivos em razão dos óbitos alegadamente decorrentes da demora na aquisição dos medicamentos. Inicial instruída com documentos. Todos os réus apresentaram defesa prévia. O Juízo determinou a remessa dos autos à 21ª Vara por conexão aos autos nº 1005334-85.2018.4.01.3400 que trata de medidas a ser adotadas em razão dos descumprimentos dos contratos citados pela MPF na Inicial. O Juízo da 21ª Vara determinou o retorno dos autos à 22ª Vara. A petição inicial foi recebida pelo juízo da 22ª Vara. Os Réus Global Gestão Em Saúde S.A, Tiago Pontes Queiroz Ricardo Jose Magalhães Barros Thiago Fernandes Da Costa; Ricardo Jose Magalhães Barros e Alexandre Lages Cavalcante apresentaram contestações. O MPF apresentou Réplica. O MPF foi intimado, ante o principio da não surpresa, para, no prazo de 30 dias, se manifestar sobre as repercussões relacionadas ao conflito de leis no tempo decorrentes do advento da Lei nº 14.230/21. O Réu Davidson Tolentino de Almeida manifestou-se requerendo sua intimação pessoal, e caso fosse julgado o mérito da demanda, a improcedência dos pedidos (Id. 1555278876). O MPF apresentou Parecer realizando “adequações à Inicial”, a luz da Lei nº 4.230/21. Os Réus foram intimados para se manifestarem acerca do mencionado Parecer de adequação da inicial. O MPF foi intimado para ciência acerca do arquivamento do PAD, no âmbito da AGU. Foi indeferido o pedido de intimação pessoal do Réu Davidson Tolentino de Almeida . O Réu Davidson Tolentino de Almeida informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu seu pedido de intimação pessoal, tombado sob o nº: 1030429-59.2023.4.01.0000. Sobreveio decisão judicial indeferindo a emenda à inicial requerida pelo MPF, no sentido de que o “momento processual que não suporta a inovação pretendida pelo Parquet. Acatar a pretensão do MPF atenta contra o princípio da duração razoável do processo. Sendo assim, cumpre ao Juízo indeferir a emenda à inicial requerida, com foco na repressão às posturas protelatórias”. As partes foram intimadas para especificarem provas. O MPF apresentou Embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a emenda a inicial, informando a existência de contradição, já que foi intimado para se manifestar sobre a superveniência da Lei 14.230/21, e posteriormente o juízo indeferiu sua adequação da Inicial por entender se tratar de inadequada emenda a Inicial. O Réu Tiago Pontes Queiroz requereu a produção de prova testemunhal e seu interrogatório. O Réu Thiago Fernandes Da Costa requereu a produção de prova oral e anexou rol de testemunhas. O Réu Ricardo Jose Magalhães Barros requereu a produção de prova testemunhal e juntada de documentos adicionais. Os embargos de declarações opostos pelo MPF foram rejeitados pelo juízo. O MPF pugnou pela produção de prova testemunhal e apresentou rol de testemunhas. O MPF informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a emenda a inicial, tombada sob o nº 1043338-36.2023.4.01.0000. Os requerimentos de produção da prova oral foram deferidos pelo juízo. Os agravos de instrumentos contra a decisão de recebimento da inicial não foram providos pelo Tribunal. Foi determinada a indisponibilidades dos bens dos réus em decisão saneadora. A decisão que determinou a indisponibilidade dos bens dos Réus foi suspensa pelo TRF-1 em atribuição a efeito suspensivo aos agravos de instrumentos interpostos pelos Réus. Foi informada a concessão do agravo de instrumento interposto pelo Réu Davidson Tolentino de Almeida a fim de que ocorra a sua citação de forma pessoal e para, querendo, apresentar contestação, afastando-se os efeitos da revelia (id. 2153089886). O Réu Davidson Tolentino de Almeida apresentou contestação. (Id. 2164516059). O MPF foi intimado para apresentar Réplica à contestação do Réu Davidson. Houve Réplica, oportunidade em que o MPF pugnou pelo prosseguimento do feito com a designação da audiência de instrução. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II Fundamentação II.I Da superveniência da Lei nº 14.230/2021 e aplicação ao presente caso Inicialmente, é necessário observar que a Lei nº 14.230/2021 promoveu alterações significativas na Lei nº 8.429/1992, impondo novos limites materiais e processuais à atuação jurisdicional em ações de improbidade administrativa. Tais alterações são aplicáveis aos processos em curso que ainda não tenham transitado em julgado. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendimento consolidado no sentido de que as inovações de natureza material introduzidas pela nova lei, quando benéficas ao réu, têm aplicação retroativa. (cf. AC 1001483-65.2018.4.01.3100, Terceira Turma, desembargador federal Wilson Alves de Souza, PJe 1.º/06/2023) (Cf., no mesmo sentido: AC 547-76.2017.4.01.3202, Terceira Turma, desembargador federal Wilson Alves de Souza, PJe 1.º/06/2023; AC 22249-62.2014.4.01.3500, Terceira Turma, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, PJe 31/05/2023; AC 1602-50.2009.4.01.3814, Terceira Turma, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, PJe 1602-50.2009.4.01.3814.) Assim, o julgamento de ações de improbidade em trâmite deve observar a superveniência da nova legislação, especialmente no que se refere à exigência de dolo específico do agente público para configuração do ato de improbidade administrativa. Entre as modificações relevantes trazidas pela Lei nº 14.230/2021 está a obrigatoriedade de individualização das condutas imputadas a cada agente na petição inicial, bem como a sua capitulação em uma única modalidade entre as previstas nos artigos 9º, 10 e 11, da LIA (art. 17, §6, I, e § 10-D, daLIA). Ademais, o juízo não pode alterar a tipificação indicada pelo autor, ficando vinculado à narrativa dos fatos apresentada na exordial (artigo 17, § 10-F, I, da LIA). O artigo art. 17-C, §1º, da LIA, estabelece ainda a exigência de demonstração do dolo específico do agente, não sendo suficiente a mera voluntariedade ou conduta culposa, o que diferencia a improbidade da má gestão administrativa. Sob esse espeque, para análise do caso concreto, será necessário observar as mencionadas determinações, de forma que o julgamento em questão deverá respeitar as mencionadas limitações de ordem processual. II.II - Da análise do caso concreto No caso em apreço, a petição inicial foi distribuída em 18/12/2018, sob a vigência da redação anterior da LIA, antes das modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021. Pontua-se que, com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, o autor foi intimado para se manifestar sobre a repercussão da nova norma ao feito. Em resposta, o Ministério Público Federal apresentou petição visando à adequação da peça inicial. O juízo entendeu que houve ampliação fática e petitória indevida, incompatível com o estágio processual, razão pela qual indeferiu a emenda proposta. O autor interpôs agravo de instrumento (nº 1043338-36.2023.4.01.0000), cujo pedido liminar foi indeferido. No mérito, o recurso não foi conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a pretensão de alteração da inicial após o saneamento processual carece de amparo legal. Dessa forma, o julgamento da demanda deve se restringir ao conteúdo da petição inicial originalmente apresentada (Id. 26590955), a qual se passa a analisar. No tocante à individualização das condutas, o Parquet cumpriu tal exigência no item 5.2 da inicial. Verifica-se que há pretensão de enquadramento das condutas em dois tipos legais (lesão ao erário e violação a princípios), o que é vedado pelo art. 17, § 10-D, da nova LIA. No entanto, os incisos I e II, do art. 11, foram revogados pela Lei nº 14.230/2021, tornando-se inexequível a pretensão autoral nesse aspecto. Assim, a partir da Lei 14.230/21, inexiste fundamento jurídico e interesse processual da parte autora no que se refere à pretensão de enquadramento legal dos atos ao art.11, I e II, da LIA, motivo pelo qual a inicial deve ser indeferida, neste ponto, por superveniente interesse de agir. Nesse sentido, o julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8 .429/92. APELAÇÃO DA UNIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO . APELAÇÃO DO MPF. CONHECIMENTO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14 .230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA . IMPOSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, CPC . APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso (s) de apelação interposto (s) pelo MPF e pela UNIÃO contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida para fins de condenação das rés como incursas na conduta do art . 11, VI, da Lei nº 8.429/92, extinguiu o feito, sem resolução do mérito (cf. art. 485, VI, CPC) . O MPF defende a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021 e requer o provimento do apelo, a fim de que a sentença seja reformada, com subsequente retorno dos autos à origem para análise do mérito. A União pede a reforma ou a anulação da sentença para que a ação de improbidade seja convertida em ação civil pública com vistas ao ressarcimento do dano ao erário (sob o rito da Lei nº 7.347/85), bem como para que seja determinado o retorno dos autos à origem para que o Juízo se pronuncie sobre a respectiva possibilidade de conversão do rito . 2. A única tese veiculada pela União é a de que a conduta cometida pelas Apeladas consubstancia irregularidade administrativa apta a autorizar a conversão da ação de improbidade em ação civil pública para fins de ressarcimento do suposto prejuízo causado ao erário (cf. art. 17, § 16 da Lei nº 8 .429/92, nova redação). Contudo, é vedado à parte, em grau de recurso, levantar a discussão sobre pontos que não foram apresentados ao magistrado de piso, exceto aqueles cognoscíveis de ofício, ou que se refiram a fatos supervenientes aos articulados, ou, ainda, que não tenham sido deduzidos anteriormente, em razão de força maior. Não havendo subsunção da presente hipótese às referidas exceções, não se conhece do recurso de apelação interposto pelo assistente litisconsorcial (art. 932, III, CPC) . 3. A Lei nº 8.429/1992 ( Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 . O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º da LIA). 4. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art . 1º, § 4º da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 5. As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei nº 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado . Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei nº 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 6 . A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1º, §§ 1º e 2º, art. 9º, 10 e 11 da LIA, com nova redação). A partir das modificações introduzidas pela Lei nº 14 .230/2021, os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art. 11 da LIA foram expressamente revogados . 7. O enquadramento da conduta, para fins de responsabilização de acordo com o novo sistema persecutório, impõe: (i) a demonstração de que o agente tinha por escopo “ocultar irregularidades” (inciso VI do art. 11 da LIA); bem como (ii) a comprovação de que ele (o agente) teve o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiros ( § 1º do art. 11 da LIA), circunstâncias que não foram objeto de prova nos autos (inovações legislativas posteriores ao recebimento da petição inicial) . Essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, § 4º da CF/88), tornou mais rígida a tipificação da conduta prevista no inciso VI do art. 11, exigindo efetiva demonstração do dolo específico . 8. Em recente apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14 .230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 9. À luz dos balizamentos fixados pela Suprema Corte, afigura-se plenamente possível concluir que as novas disposições da LIA no que concerne à tipificação do ato de improbidade (normas de direito material mais benéficas) devem ser aplicadas às ações em curso, ou seja, nas quais ainda não se operou o trânsito em julgado. Na hipótese dos autos, atentando-se aos princípios do direito administrativo sancionador, e considerando que as modificações introduzidas pela Lei nº 14 .230/2021 obstam o prosseguimento do feito em razão da impossibilidade de enquadramento da conduta na forma preconizada pela atual redação da Lei, não merece reparos a sentença que julgou extinta a ação por perda superveniente do interesse de agir da parte autora, com apoio no art. 485, VI, do CPC. 10. Apelação da União não conhecida . Apelação do MPF não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10014836520184013100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 01/06/2023, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/06/2023 PAG PJe 01/06/2023 PAG) Permanece, portanto, a pretensão de condenação com fundamento exclusivo no art. 10, incisos I, VIII e XII, da LIA, o que atende à exigência de tipificação única contida no art. 17, § 10-D. Dessa forma, a análise da configuração do ato ímprobo deve se concentrar exclusivamente na hipótese de lesão ao erário, com a demonstração do dolo específico dos agentes quanto às práticas das condutas individualizadas no tópico 5.2 da Inicial. Quanto à presença do dolo específico, o art. 1º, §2º da LIA, é claro ao dispor que “(...)considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” Ademais, o art. 17, §6º, II, da LIA, elenca a demonstração do dolo do agente, como requisito da petição inicial, veja-se: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Outrossim, o § 6º-B, do art. 17 ,da Lei de Improbidade Administrativa estabelece que o não atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II, do § 6º, do mesmo artigo, constitui causa legal para a rejeição liminar da petição inicial. No presente caso, a petição inicial encontra-se instruída com processos SEIs referentes aos procedimentos de cotação e compra dos medicamentos, assim como, peças do inquérito civil realizado pelo MPF, no âmbito administrativo, para fins de apuração dos fatos narrados na Inicial. No entanto, da análise da prova documental que instrui a inicial, não se verifica, a partir das condutas imputadas, a presença de dolo específico dos agentes, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário. Nesse aspecto, é imperioso destacar a norma contida no art. 17-C, §1º, da LIA, no sentido de que “(...) a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Sendo assim, demonstra-se, conforme análise a seguir, que da correlação das condutas imputadas a cada agente e a prova documental colacionada à Inicial, não é possível inferir a presença do elemento “dolo específico”. Veja-se: 1 - No que se refere ao réu Ricardo José Magalhães Barros, ex-Ministro da Saúde, o Ministério Público o acusa de ter atrasado intencionalmente a finalização dos processos licitatórios, permitido a judicialização de questões regulatórias e omitido-se diante da inexecução contratual da Global. Alega, ainda, que teria atuado para beneficiar a empresa Global, pressionando a Anvisa a conceder licenças de importação e orientando pacientes a acionarem judicialmente a agência reguladora. Contudo, não há nos autos elementos suficientes para afirmar que o réu tenha agido com dolo específico de causar prejuízo ao erário. Os documentos e depoimentos constantes da petição inicial, inclusive do servidor Victor Paiva Macedo Lahud, não demonstram que o Ministro atuou com intenção deliberada de favorecer a Global ou de causar lesão à Administração. A alegação de que todas as compras deveriam passar por sua autorização não é, por si só, elemento capaz de comprovar o desvio de finalidade. 2 - Quanto ao réu Davidson Tolentino de Almeida, diretor do DLOG à época dos fatos, é acusado de pressionar servidores para realizarem pagamentos antecipados à Global, assinar notas de empenho em conjunto com Alexandre Lages, negligenciar recursos administrativos de outras empresas e prorrogar prazos de forma irregular. Apesar da gravidade das alegações, também não se comprova que o réu tenha agido com o intuito específico de causar prejuízo ao erário. As condutas apontadas podem configurar infrações administrativas, mas não restou comprovado o dolo exigido para caracterização do ato de improbidade. 3 - No tocante ao réu Tiago Pontes Queiroz, a acusação consiste na prática de atos omissivos e concessão de prazos não previstos em lei, além de atuação para obtenção de licenças em nome da Global junto à Anvisa e ao Judiciário. Tais atos, todavia, não são suficientes para demonstrar o dolo específico necessário à caracterização do ato ímprobo. 4 - Em relação ao réu Thiago Fernandes da Costa, a conduta apontada é a de omissão no cumprimento de despacho que determinava a desclassificação da empresa Global. Entretanto, a ausência de demonstração de que tal omissão foi motivada por intenção dolosa de beneficiar a Global e causar prejuízo ao erário, inviabiliza o recebimento da inicial em relação a esse réu. 5 - Quanto ao réu Alexandre Lages Cavalcante, a conduta atribuída refere-se à assinatura de ordens de pagamento antecipado após a negativa do servidor Victor Paiva. Ainda que a atuação possa indicar irregularidade, não há nos autos comprovação de que o réu tenha agido com o objetivo específico de lesar o erário em benefício da empresa, de modo que a ilegalidade, sem a demonstração de dolo que a qualifique, não pode ser considerado improbidade administrativa. Registre-se que os réus Davidson, Alexandre e Tiago Pontes foram penalizados, no âmbito administrativo, com a destituição de seus cargos em comissão (Id. 2139449494). Já em relação ao réu Thiago Fernandes da Costa, há informação de que a apuração dos fatos que lhe foram imputados foi arquivada no processo administrativo disciplinar (Id. 1628971392). Assim, superada a análise da prova documental, observa-se que o Ministério Público requereu a produção de prova oral (Id. 1899388688), com oitiva de diversas testemunhas para esclarecer supostos atos de pressão e irregularidades nos pagamentos à empresa Global. Contudo, é preciso observar , por força do art. 17, §6º, II, da LIA, a demonstração dos indícios suficientes do dolo específico do agente deve estar presente, desde logo, quando do ajuizamento da ação, devendo o fato ser comprovado por meio da prova documental que acompanha a inicial. Sendo assim, se da prova documental não se extraí elementos mínimos que indiquem a existência de vontade do agente em atuar especialmente com o intuito de causar dano ao erário, não é processualmente possível admitir o avanço da tramitação do feito para a produção de prova testemunhal, pois resta pendente requisito de admissibilidade da petição inicial. Ademais, não obstante a ausência de requisito de recebimento da inicial, torna-se preciso ponderar que os fatos a serem esclarecidos, por meio da prova oral pretendida pelo MPF, já constam nos autos e, ainda que confirmados, não são hábeis a comprovar o dolo específico exigido pela nova redação da LIA. Logo, mesmo na hipótese de admissão e produção da prova oralobserva-se que, ainda assim, não seria possível inferir, dos fatos que o Parquet pretende comprovar, a indicação de elementos que evidenciem a presença de dolo específico do agente. A propósito, destaca-se que o MPF visa, com a oitiva das testemunhas, a demonstração dos seguintes fatos (Id. 1939097191): - ALEXANDRE POZZA URNAU SILVA, “esclarecer a ordem exarada pelo réu RICARDO BARROS, então Ministro da Saúde, no sentido de que as compras dos medicamentos órfãos por ordem judicial não mais seriam feitos por dispensa de licitação, mas sim por cotação de preços com empresas previamente cadastradas no Ministério da Saúde” - VICTOR PAIVA MACEDO LAHUD, “informar sobre a suposta pressão que sofrerá dos réus para que assinasse ordem de pagamento antecipado à GLOBAL” - LIANA RÉGIA ALVES MARTINS, CARLOS ROBERTO TEIXEIRA QUEIROZ e LUÍS RICARDO FERNANDES MIRANDA, justifica que “seus depoimentos esclarecerão, de uma maneira geral, as irregularidades no processamento do pagamento das compras objeto desta ação judicial, especificamente a ordem de pagamento antecipado assinada pelos réus DAVIDSON TOLENTINO (DLOG), ordenador de despesas, e por ALEXANDRE LAGES, que assinou como gestor financeiro” Com efeito, já há prova documental nos autos consistente no depoimento colhido em sede de inquérito civil, no qual Thiago Fernandes da Costa afirma que houve determinação do então Ministro da Saúde, Ricardo Barros, para que todas as compras do Ministério fossem previamente autorizadas por ele (p. 114, ID 26590955). Todavia, a comprovação desse fato não contribui para a demonstração do dolo específico do referido Ministro em lesar o erário, elemento indispensável à configuração do ato de improbidade. Outrossim, o depoimento administrativo prestado por Victor Paiva Macedo Lahud já consta nos autos como prova documental que acompanha a Inicial, e aborda exatamente o mesmo ponto que o Ministério Público pretende esclarecer por meio de sua oitiva em juízo: a existência de suposta pressão para que os réus assinassem notas de empenho autorizando o pagamento antecipado à empresa Global. Entretanto, conforme já exposto, tal fato, mesmo se comprovado, não é suficiente para demonstrar que o referido pagamento — ainda que realizado à margem da legalidade — decorreu de animus deliberado do agente em favorecer a Global e causar prejuízo ao erário. O mesmo raciocínio aplica-se à pretensão do Ministério Público de ouvir as testemunhas Liana Régia Alves Martins, Carlos Roberto Teixeira Queiroz e Luís Ricardo Fernandes Miranda, com o intuito de comprovar eventuais irregularidades nos pagamentos realizados em favor da Global, nos contratos objeto da presente ação. Tais irregularidades, por si sós, não configuram o dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021 para a caracterização do ato ímprobo. Portanto, à míngua de prova documental a amparar a exigência contida no art. 17, § 6º, II, da LIA, a produção de prova oral pelo Parquet não deve prosperar. Do mesmo modo, acaso produzida, mostrar-se-ia inócua e desnecessária, uma vez que não contribuiria para a formação da convicção quanto à existência de dolo específico na conduta dos réus — elemento essencial para a configuração do ato ímprobo —, ao mesmo tempo em que se limitaria em comprovar fatos já demonstrados em prova documental. Sendo assim, em juízo revisional, decide-se pelo indeferimento do pedido de produção de prova oral. Por fim, por tudo que foi exposto, constata-se que a petição inicial, embora instruída com documentos e relatos sobre os fatos administrativos narrados, não contém elementos que demonstrem, de forma mínima, indícios do dolo específico exigido no art. 1º, §2º, da LIA, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Nesse aspecto, destaca-se o julgado a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92 . LEI 14.230/2021. TEMA 1199. EX-PREFEITA . ART. 11, INCISO VI. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO . DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVADO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO. INICIAL REJEITADA . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Luis Correia/PI, em detrimento da sentença proferida no bojo da ação civil pública que rejeitou a inicial, em razão da inexistência de ato de improbidade administrativa na ausência de prestação de contas relativas a recursos recebidos do FNDE. 2 . A Lei 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, foi alterada pela Lei 14.230/2021, provocando dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8 .429/1992. 3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843 .989), ao analisar a eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses: (I) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo DOLO; (II) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa , é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (III) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; E (IV) O novo regime prescricional previsto na Lei 14 .230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4. A ausência de prestação formal e tempestiva das contas não é circunstância suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa, eis que trata de mera irregularidade, decorrente de inabilidade técnica. Verifica-se, pois, mera irregularidade, decorrente de inabilidade técnica quanto à prestação formal e tempestiva das contas, circunstância que não é bastante para caracterizar a conduta como sendo de improbidade administrativa . 5. Não há provas de que as recorridas agiram animada pela vontade livre e consciente de ofender princípios da administração pública. Não se pode punir o administrador público despreparado, inábil, mas apenas o desonesto, que tenha a intenção de causar dano ao erário, obter vantagem indevida, o que não é o caso dos autos. 6 . Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, a prestação de contas só configura ato de improbidade administrativa quando verificada a existência do elemento subjetivo na conduta do agente, consubstanciado no dolo, ou na existência de má-fé, circunstâncias não ocorridas na espécie. 7. A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, § 4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. Portanto, na esteira do entendimento que vem se consolidando no âmbito das Instâncias Revisoras, inclusive neste eg . TRF/1ª Região, as inovações introduzidas na LIA têm aplicação imediata aos processos em curso. 8. Com as modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 e diante da aplicação da norma mais benéfica, tendo o inciso VI do art . 11 da Lei nº 8.429/92 sofrido alterações, deve a sentença ser mantida. 9. Recurso de apelação não provido . Sentença de rejeição da inicial mantida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00036909820174014002, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, Data de Julgamento: 14/12/2023, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/12/2023 PAG PJe 14/12/2023 PAG) Logo, não sendo possível inferir, dos documentos acostados, a intenção deliberada dos réus de causar lesão ao erário, impõe-se a rejeição da petição inicial, nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei 8.429/92. III Conclusão Em arremate, reconhece-se que quanto à pretensão de condenação dos Réus aos atos contidos no art.11, I e II, da LIA, na modalidade violação à princípios da Administração, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, considerando que tais dispositivos foram revogados pela superveniência da Lei nº 14.230/2021. Quanto à pretensão de condenação dos Réus aos atos de improbidade que importam lesão ao erário (art. 10, incisos I, VIII e XII, da LIA), a prova documental que acompanha a Inicial não é capaz de demonstrar o dolo específico necessário à caracterização do ato na modalidade pretendida (lesão ao erário), conforme exige a nova redação da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021. Assim, é cabível o indeferimento da petição inicial, por ausência de prova do dolo, com base no art. 17, § 6º-B, da LIA. IV Dispositivo Por todo o exposto, jugo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos a seguir: 01- Quanto ao pedido de condenação dos réus à prática dos atos contidos no art. 11, I e II, da LIA (violação a princípios da administração), declaro a perda superveniente do interesse de agir do autor, em razão da revogação dos dispositivos legais operada pela Lei nº 14.230/2021, e por força da limitação prevista no artigo 17, § 10-F, I, da LIA, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC; 02 - Quanto à pretensão de condenação dos réus à prática dos atos contidos no art. 10, incisos I, VIII e XII, da LIA (lesão ao erário), considerando a inexistência de prova documental que indique elementos mínimos da presença do dolo específico dos agentes em lesionar o erário, rejeito a petição inicial, em aplicação ao art. 17, §6º-B, da Lei nº 8.429 /92, e extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Ausente a configuração de ato de improbidade administrativa, considero prejudicado a análise dos pedidos de ressarcimento ao erário e de indenização por dano moral coletivo. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 8.429/92, art. 23-B, §§ 1.º e 2.º, incluído pela Lei 14.230/2021). Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3.º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1.º do art. 1009, nos termos do §2.º do mesmo dispositivo. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (Lei 8.429/92, art. 17-C, § 3.º, incluído pela Lei 14.230/2021). Com o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoExpeça-se o necessário à transferência solicitada no ID. 358 e depósito de ID. 352, observados os poderes outorgados.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 CERTIDÃO Processo: 0800386-84.2023.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR RODRIGUES DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Certifico que cabe ao Núcleo de Arquivamento do 1º NUR fiscalizar quanto à regularização das custas finais do processo, na forma do art. 207 do Código de Normas da CGJ/RJ, a partir de 02/12/2013, conforme Aviso CGJ nº 1034/2013. Certifico, ainda, em cumprimento ao art. 207, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, que os presentes autos serão remetidos à Central de Arquivamento. MIRACEMA, 7 de julho de 2025. RODRIGO SOLDATI BASTOS