Melissa Cavalcanti Vaz De Moraes

Melissa Cavalcanti Vaz De Moraes

Número da OAB: OAB/SP 188130

📋 Resumo Completo

Dr(a). Melissa Cavalcanti Vaz De Moraes possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: MELISSA CAVALCANTI VAZ DE MORAES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025346-10.2024.8.26.0002 (processo principal 1046028-03.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Sarah Maria de Siqueira - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto ao alegado, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MELISSA CAVALCANTI VAZ DE MORAES (OAB 188130/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 2286057-74.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ANA PAULA SALOMAO BRAGA CPF: 041.222.216-76 RÉU: TERRA NETWORKS BRASIL S/A CPF: 91.088.328/0001-67 e outros VISTOS, ETC. Defiro o pedido de id 10386139576 e suspendo a presente execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Expirado o prazo e não havendo manifestação da parte exequente, intime-a para dar andamento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELLE CHRISTIANE COSTA MACHADO DE CASTRO COTTA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5213090-33.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ROBSON RICARDO COSTA VIEIRA CPF: 079.405.736-59 RÉU: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A CPF: 11.669.325/0001-88 SENTENÇA Cuida a espécie de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa proposta por Robson Ricardo Costa Vieira em face de Massa Falida de Ympactus Comercial S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Durante o trâmite processual, a parte executada apresentou impugnação, requerendo a aplicação do artigo 6º, da Lei 11.101, de 2005, e consequentemente, a suspensão ou extinção do feito em razão da liquidação do crédito, conforme decisão ID 10320232913. Alega que a habilitação do crédito deve ser endereçada ao juízo da falência (0021350-12.2019.8.08.0024). A parte exequente discordou do alegado na impugnação (10448358415) e pugnou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Verifica-se, pela decisão de ID 10320232913, que houve homologação do laudo pericial (10268242020) para reconhecer que o valor devido pela massa falida, ora executada, ao autor é de R$64.233,77, valor atualizado até 30/6/2024. Ainda, foi expedido ofício ao Juízo da Recuperação Judicial e Falência, solicitando a habilitação do crédito quirografário acima descrito em favor do exequente (10434992671). Assim, ao contrário do que alega o exequente, o crédito é líquido e certo devendo apenas ser atualizado na forma da lei. Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO - FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO - TEMA 1.051 DO STJ - SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. Segundo posicionamento recente do c. Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.051), ‘Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador’. Dessa forma, o crédito originário de fato ocorrido em data que precede ao pedido de recuperação judicial da empresa requerida deve ser habilitado no quadro geral de credores, mesmo que a sentença condenatória tenha sido proferida em data a isso posterior. O cumprimento de sentença deve prosseguir até a perfeita quantificação do crédito, observada a data do pedido de recuperação judicial como termo final dos juros e da correção monetária. Com o crédito líquido e após o trânsito em julgado da impugnação, incumbirá ao juízo de origem emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir processo para que o credor concursal possa dar cabo à correlata habilitação nos autos da recuperação judicial, vedada a prática de quaisquer atos de constrição no juízo de origem.” (TJMG, Agravo de Instrumento n.º 1.0000.21.256691-3/001, numeração única 2566921-75.2021.8.13.0000, Relator Desembargador Saldanha da Fonseca, julgamento 20/10/2022, publicação da súmula 25/10/2022). Isso posto, acolho a impugnação ID 10413829940, e, uma vez que foi solicitada a habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial e Falência (processo nº 0021350-12.2019.8.08.0024), julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Custas finais pela parte executada. P. R. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RODRIGO RIBEIRO LORENZON Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte
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