Rogério Chiavegati Milan

Rogério Chiavegati Milan

Número da OAB: OAB/SP 188197

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rogério Chiavegati Milan possui 139 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJPR, TJAL, STJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 139
Tribunais: TJPR, TJAL, STJ, TJRJ, TJMG, TJSP, TRF3, TRF1, TJAM
Nome: ROGÉRIO CHIAVEGATI MILAN

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
139
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECUPERAçãO JUDICIAL (33) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (33) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) HABILITAçãO DE CRéDITO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2922556/SP (2025/0153649-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO : PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 AGRAVADO : CCL INDUSTRIES DO BRASIL S/A ADVOGADOS : GEORGE AUGUSTO LEMOS NOZIMA - SP162608 ROGÉRIO CHIAVEGATI MILAN - SP188197 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  3. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2996563/RS (2025/0269013-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : RAFAEL MEDEIROS BIASOTTO AGRAVANTE : UALL CREATIVE COMERCIO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : MICHEL ZAVAGNA GRALHA - RS055377 JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751 AGRAVADO : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL ADVOGADOS : EDUARDO PONTIERI - SP234635 CYNTHIA MARIA IDALGO RUIZ QUINTA DOS SANTOS - RJ188197 Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010008-17.2008.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: BARROS, FISCHER & ASSOCIADOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: GEORGE AUGUSTO LEMOS NOZIMA - SP162608, NICOLAS WALDHELM PEREIRA LEAL - SP498214, ROGERIO CHIAVEGATI MILAN - SP188197 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O ID 408546679 – Fica a parte exequente/beneficiária intimada da disponibilização, em conta corrente, da importância requisitada para o pagamento da RPV expedida nestes autos, para que providencie o saque, diretamente no banco depositário, nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, conforme disposto na Resolução nº 822/2023 do Egrégio Conselho da Justiça Federal. São Paulo, 29 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1192002-34.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Bernado Vrubel - Fl. 24586: última decisão. Fls. 24601-24602 (AJ comunica a suspensão da AGC e continuação em 15/8/25): ciência aos credores e interessados. Fls. 24678-24679 (cessão de crédito): manifestem-se sucessivamente AJ e MP. Int. - ADV: RAPHAEL DUARTE DA SILVA (OAB 42085/PR), IVAN SPREAFICO CURBAGE (OAB 371965/SP), CINTHIA MAMEDE ACHÃO (OAB 145127/RJ), IVAN SPREAFICO CURBAGE (OAB 371965/SP), GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 447628/SP), RAPHAEL DUARTE DA SILVA (OAB 42085/PR), ANA ELISA LAQUIMIA DE SOUZA (OAB 373757/SP), ANA ELISA LAQUIMIA DE SOUZA (OAB 373757/SP), FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO (OAB 29134/PR), ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP), JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA (OAB 388008/SP), JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA (OAB 388008/SP), ANTONIO CARLOS MANGIALARDO JÚNIOR (OAB 46317/PR), ANDRE LUIZ BETTEGA D`AVILA (OAB 31102/PR), GILSON DOS SANTOS PIRES JUNIOR (OAB 359203/SP), SILVIO ANTUNES JUNIOR (OAB 354289/SP), SILVIO ANTUNES JUNIOR (OAB 354289/SP), IVAN HENRIQUE DE SOUSA FILHO (OAB 10121/GO), PAULO THIAGO VIEIRA DA SILVA FERNANDES (OAB 116482/MG), GILSON DOS SANTOS PIRES (OAB 349798/SP), PAULO ROBERTO ROSA (OAB 33682/SC), ALEXANDRE MACIEL LINS PASTI (OAB 93153/RS), RICARDO GUIMARÃES 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  6. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0348960-90.2009.8.26.0100 (100.09.348960-8) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - BANCO PONTUAL S/A - Massa Falida - Amilcar Francisco Coracio Martino e outros - (Republicação) Fls. 22842 e 23086: últimas decisões. Fls. 22721-22725, 22970-22972, 23082-23084 e 23154-23155 (Daniel Mendes Gava apresenta proposta de compra dos créditos da massa falida): acolho os pareceres do AJ (fls. 22955-22969), com a concordância do MP (fl. 23124) e determino seja realizado leilão dos créditos relacionados (fls. 22726-22727), pelo preço mínimo de R$3,5 milhões, com preferência ao proponente para cobrir eventuais ofertas que excedam esse valor, nos termos das decisões de fls. 22699-22701 e 21366-21370. Nomeio o leiloeiro indicado pelo AJ, Joel Augusto Picelli Filho (fl. 23055). Proceda o AJ à sua cientificação. Recebida a minuta, expeça-se edital com urgência. Fls. 22782-22783 (Southern Princess, devedora da massa falida): nada a prover; ciência aos credores e possíveis interessados na compra do crédito da falida. Fls. 22793 (Sônia Ferreira da Silva Caó Vinagre): ciência acerca da manifestação do AJ (fl. 22043). Fls. 22803-22808 (José Baia): acolho integralmente as razões expendidas pelo AJ (fls. 23044-23051) e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão de fls. 22699-22701. Fl. 22852 e 22939 (Okno I): acolho as manifestações do AJ (fls. 23051-23053) e do MP (fl. 23127, item 26) e indefiro o pedido. Fl. 22859 (2C Gestão de Ativos): reitero a decisão de fl. 22777, cabendo-lhe participar do leilão já designado (fls. 22945-22946). Fls. 22914-22929 ("watchdog"): ciência aos credores e interessados. Fls. 22955-22969 e 23040-23059: ciência aos credores e interessados. Fls. 22979-22985 (Rogério Tacats Bassetto Júnior): ciência acerca da manifestação do AJ (fls. 23040 e 23064). Fls. 23064-23068 (plano de rateio): ciência aos credores (5 dias); intimem-se eletronicamente as Fazendas Públicas. Fls. 23092-23096 (AJ): anoto parecer favorável do MP (fl. 23127); faculto impugnações dos credores em 5 dias. Fls. 23116-23117 ("watchdog"): expeça-se MLE. Fls. 23128-23131 (Miriam Guzzoni da Costa): deverá formular pedido de alvará incidentalmente aos autos falimentares 0144858-53.2002.8.26.0100 (fls. 23147-23249). Fls. 23150-23153 (Fema): manifestem-se sucessivamente AJ e MP. Int. - ADV: FERDINANDO CESAR LUNARDI FILHO (OAB 270832/SP), BRUNO PAGNANO MODESTO (OAB 260929/SP), JULIANA BERTOLDO PACHECO (OAB 259169/SP), MARINA MACHADO FORTI (OAB 268992/SP), ROBERTO SALMERON RIDOLPHO (OAB 272365/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), DANIEL MENDES GAVA (OAB 271204/SP), CAMILA MATHEUS GIACOMELLI (OAB 270968/SP), RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB 277712/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), SANDRA NASCIMENTO (OAB 284799/SP), SIBELI GALINDO GOMES (OAB 261469/SP), EDUARDO JANEIRO ANTUNES (OAB 259984/SP), PAULO ROBERTO FIOROTTO RODRIGUES JUNIOR (OAB 265457/SP), VERA LUCIA FERREIRA (OAB 257186/SP), ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP), CLAUDIO RENATO FORSSELL FERREIRA (OAB 98971/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), CAMILO RAMALHO CORREIA (OAB 87479/SP), HEVERTON ALVIM NASCIMENTO (OAB 63847/MG), JOSE CARLOS PEREIRA (OAB 313463/SP), FRANSERGIO SILVA VOLPE (OAB 312519/SP), ELIANA RAMOS FRAGA (OAB 308762/SP), SUELI PEIXOTO DE MELO (OAB 70386/RJ), 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  7. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5021333-67.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: EDUARDO MORELLO OLEA Advogados do(a) REU: GEORGE AUGUSTO LEMOS NOZIMA - SP162608, NICOLAS WALDHELM PEREIRA LEAL - SP498214, ROGERIO CHIAVEGATI MILAN - SP188197 S E N T E N Ç A Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de EDUARDO MORELLO OLEA objetivando, liminarmente, “a indisponibilidade dos bens do réu, nos termos da fundamentação contida nesta exordial, até o montante de R$ 1.641.818,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e um mil, oitocentos e dezoito reais) e, no mérito, “a condenação do demandado pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9o da Lei n. 8.429/1992, aplicando-se as sanções previstas no artigo 12, I, do referido diploma...”. Narra o MPF, autor desta Ação de Improbidade, que o réu, Sr. Eduardo Morello Olea, cometeu atos de improbidade administrativa que ocasionaram enriquecimento ilícito, “por ter sido descoberta variação patrimonial a descoberto no período entre 2009 e 2013”. O autor informa que o inquérito civil nº 1.34.001.001247/2016-75 foi instruído com cópias do Processo Administrativo Disciplinar nº 16302.000029/2014-31, no qual constam os alegados indícios dos ilícitos mencionados, que teriam levado à cassação da aposentadoria do réu. Na sequência, afirma que as investigações administrativas iniciaram-se a partir de um documento denominado "Relatório Reservado”, com data de 10/02/2011, que fez referência a uma análise patrimonial preliminar em face de servidores responsáveis por uma ação fiscal (nº 0819000-2008-05851-1), inclusive o réu, sendo “detectados indícios de variação patrimonial a descoberto no ano-calendário 2007”. A partir disso, instaurou-se uma Sindicância Patrimonial, na qual o réu foi instado a apresentar dados acerca de seus recursos e gastos, bem como os de sua esposa, Regina Estela de Oliveira Olea, já que eram casados sob o regime de comunhão universal de bens. De acordo com o MPF, concluiu-se que houve indícios de irregularidades, no período entre 2006 e 2013, tendo a Comissão Apuradora sugerido a instauração de PAD. Em sequência, foi elaborado relatório final “sugerindo a aplicação de penalidade de cassação de aposentadoria do servidor.”. Aduz o MPF, no entanto, que ficou constatado que algumas das alegações do réu, no âmbito do PAD, teriam sido suficientes “...dos dispêndios, o que resultou na diminuição do valor correspondente à variação patrimonial a descoberto...”. Diante disso, concluiu-se que houve variação patrimonial a descoberto de: R$ 82.846,70, em 2009; R$ 87.570,20, em 2010; R$ 136.115,84, em 2011; R$ 141.535,32, em 2012; e R$ 79.049,26, em 2013. Dessa forma, alega o autor que é de responsabilidade do réu comprovar a licitude da origem dos valores incompatíveis com a sua renda ou evolução de patrimônio, devendo ser responsabilizado nos termos dos artigos 1º e 9º da Lei de Improbidade Administrativa. A inicial veio acompanhada de documentos. Em complemento ao relatório constante da decisão de Id 360832316, foi cumprida a ordem de desbloqueio de valores, conforme Id 365554277. O Ministério Público Federal apresenta manifestação pela manutenção da ordem de bloqueio e indisponibilidade dos bens do réu e informa que deixa de indicar assistente técnico para a perícia, considerando suficientes os quesitos do juízo (Id 365740115). O réu apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (Id 370862213). O perito judicial apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 59.780,00 (cinquenta e nove mil, setecentos e oitenta reais), bem como o curriculum vitae (Id 377845988). Ciência do MPF quanto à manifestação do perito (Id 380921726). O réu, por sua vez, impugna o valor dos honorários periciais estimados, requerendo: “I. Seja determinado ao Perito Judicial que revise suas estimativas de tempo para a realização do trabalho pericial, uma vez que se estima 213,5 horas para a resposta a 12 quesitos, de forma a torná-las mais razoáveis e proporcionais ao trabalho técnico-contábil efetivamente necessário. II. Subsidiariamente, que seja possibilitado ao Réu o parcelamento do depósito judicial referente aos honorários periciais, considerando que os bens do Réu estão bloqueados em razão da não reversão da medida liminar e que o Réu não recebe rendimentos de aposentadoria, dependendo da doação de parentes e amigos para custear seus gastos de vida” (Id 397450698). É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. Na decisão de Id 360832316, saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial a fim de ser solucionada a controvérsia “(ii) verificação da (ir)regularidade da evolução patrimonial a descoberto do réu durante os exercícios de 2009 a 2013”. Contudo, melhor compulsando os autos, verifico que não há necessidade de produção de tal prova, como a seguir passarei a explanar. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos processuais, passo a sentenciar o feito. O Ministério Público Federal promove a presente ação com objetivo de obter a condenação da parte ré às penas previstas no artigo 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa, em razão do enquadramento de sua conduta na hipótese do artigo 9º, VII, da mesma lei, conforme petição inicial e emenda (Id 307995878). De início, é importante fixarmos premissas relevantes decorrentes da legislação e da jurisprudência aplicáveis, notadamente o disposto no tema 1.199 do STF. De pronto, destaca-se que o sistema de responsabilização em tela tem como objetivo específico tutelar a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social. Nesse passo, a ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal, e não constitui ação civil, sendo vedado seu ajuizamento para o mero controle de legalidade de políticas públicas ou para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (art. 17-D da Lei de Improbidade Administrativa). Para isso, devem ser considerados atos de improbidade administrativa apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa - LIA (cf., inclusive, Temas 309 e 1199 do STF), ressalvados tipos outros previstos em leis especiais. Com efeito, nos termos do julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 de Repercussão Geral (ARE 843.989), “é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO”. Quanto aos atos praticados anteriormente à vigência da nova legislação, definiu o STF que “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”. No julgamento mencionado, concluiu a Suprema Corte que, uma vez que as regras do Direito Administrativo sancionador pertencem à seara civil, vigora o princípio do tempus regit actum, sendo, portanto, irretroativas as normas mais benéficas trazidas pela Lei n. 14.230/21 quanto à exclusão da modalidade culposa de improbidade administrativa, de modo que não têm incidência em relação à eficácia da coisa julgada e durante o processo de execução das penas e seus incidentes (artigo 5º, XXXVI, da CF/1988). Por outro lado, o Ministro Alexandre de Moraes, Relator do caso, destacou que: Apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada. Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada. Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal -; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário. Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente. Pois bem. A mesma lógica deve ser aplicada ao caso em comento, utilizando-se do princípio "ubi eadem ratio ibi idem jus". Vejamos. O dispositivo legal apontado pelo Ministério Público Federal na presente ação sofreu alteração substancial em sua redação com o advento da Lei n. 14.230/21. Confira-se: Redação revogada pela Lei n. 14.230/21: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público Nova redação dada pela Lei n. 14.230/21: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução Além da comprovação do dolo específico, conforme a previsão da nova redação do caput e do artigo 1º, §§ 1º a 3º, da LIA, acresceu-se à redação do inciso VII as expressões “e em razão deles” (referindo-se a exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública) e “decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo” (referindo-se à prática de ato doloso). Vale dizer, na vigência da redação anterior, bastava a constatação de alteração patrimonial a descoberto do servidor público, sem a prova, cujo ônus lhe era imputado, da origem lícita de tais valores. Após o advento da Lei n. 14.230/21, a alteração patrimonial desproporcional deve se dar em razão do exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, vinculado à prática de ato doloso. Observa-se que a LIA considera dolo, para a caracterização de um ato de improbidade, como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" (art. 1º, § 2º). Completa a LIA, dizendo que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa" (art. 1º, § 3º), e que "não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário" (art. 1º, § 3º). Exige-se, portanto, o chamado "dolo específico", conforme vem sendo reconhecido pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp: 2107601 MG 2023/0396609-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024), bem como do E. TRF 3a Região (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003399-61.2013.4.03.6111, 3a Turma, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/04/2025, DJEN DATA: 05/05/2025; ApelRemNec: 50004393220184036124, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 23/04/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2025; ApCiv: 00113361020034036100 SP, Relator.: VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/10/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/10/2023). Nos moldes da jurisprudência, a configuração deste ato de improbidade independe de vinculação do crescimento patrimonial a algum ato ilícito praticado por servidor público no exercício de suas funções. Assim, caberia ao Estado provar que houve acréscimo patrimonial incompatível do acusado. De outro lado, seria ônus do agente público comprovar a legitimidade da origem de seu patrimônio, havendo uma inversão do ônus da prova. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ART . 9º, VII, DA LEI 8.429/1992. CONDUTA ÍMPROBA. PROVA DA ORIGEM LÍCITA . ÔNUS DO AGENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa contra dois Auditores Fiscais da Previdência Social, acusados da prática de advocacia administrativa, excesso de exação e evolução patrimonial incompatível com a remuneração de seus cargos .2. O Recurso Especial comporta conhecimento apenas em relação ao recorrido Joaquim Acosta Diniz e, exclusivamente, quanto à imputação de evolução patrimonial a descoberto prevista no art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992 . IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO 3. O acórdão recorrido consigna que, para a incidência do inciso VII do art. 9º da LIA, "há necessidade de se atrelar a conduta ilícita do agente público no exercício de suas funções à evolução patrimonial considerada desproporcional" (fl. 2 .141, e-STJ) (grifei).4. Evolução patrimonial a descoberto, manifestada por bens materiais, despesas ou estilo de vida incompatíveis com rendimentos efetivamente recebidos, independe de alegação ou prova pelo Estado de conduta ilícita do servidor público. Ao revés, incumbe a este o ônus de cabalmente justificar a origem e a legitimidade do capital ou meios exibidos . Precedentes do STJ.5. Vale destacar que a nova redação do art. 9º, VII, da Lei 8 .429/1992, conferida pela Lei 14.230/2021 - em que pese inaplicável ao caso presente ante os limites do quanto decidido pelo STF no Tema 1.199 (irretroatividade do novo regime, salvo em relação às ações em andamento atinentes aos tipos culposos extintos) -, reforça o entendimento jurisprudencial supra-apontado, porque o próprio dispositivo ressalva que será "assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução". AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO DA LICITUDE DA VARIAÇÃO PATRIMONIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO 6 . Como o acórdão recorrido adotou a premissa equivocada de que ao autor da Ação de Improbidade cabia o ônus de provar a correlação entre o acréscimo patrimonial e algum ato ilícito praticado no exercício do cargo, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre a alegada desproporção do patrimônio do agente com seus rendimentos como Auditor Fiscal e as eventuais provas por ele apresentadas no sentido da licitude da evolução patrimonial.7. Deve a instância ordinária, firmada a tese jurídica que predomina no STJ, reapreciar os fatos e julgá-los de acordo com a orientação do STJ, motivo pelo qual é de se anular o julgamento para que outro seja realizado. CONCLUSÃO 8 . Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de que, nos termos da fundamentação, os autos tornem à Corte de origem para, com base na orientação de que compete ao acusado comprovar a licitude da evolução patrimonial, reapreciar os fatos da causa, exclusivamente em relação a Joaquim Acosta Diniz e à imputação do art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992 (STJ - REsp: 1923138 RJ 2020/0190437-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) Ao proferir voto no Recurso Especial acima apresentado, o relator, Ministro Herman Benjamim, asseverou o seguinte: Ao contrário do asseverado no acórdão recorrido, evolução patrimonial a descoberto, manifestada por bens materiais, despesas ou estilo de vida incompatíveis com rendimentos efetivamente recebidos, independe de alegação ou prova pelo Estado de conduta ilícita do servidor público. Ao revés, incumbe a este o ônus de cabalmente justificar a origem e a legitimidade do capital ou meios exibidos. Essa é a jurisprudência do STJ. (...) Vale destacar que a nova redação do art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992, conferida pela Lei 14.230/2021 – em que pese inaplicável ao caso presente ante os limites do quanto decidido pelo STF no Tema 1.199 (irretroatividade do novo regime, salvo em relação às ações em andamento atinentes aos tipos culposos extintos) –, reforça o entendimento jurisprudencial supra-apontado, porque o próprio dispositivo ressalva que será "assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução", verbis: Art. 9º (...) VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Dessa forma, tanto quanto se entendia antes da vigência da Lei 14.230/2021, é ônus do agente público, e não do Estado, demonstrar que a aquisição dos bens ou estilo de vida de valores desproporcionais não ocorreram em razão do exercício do cargo público. (...) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em seu turno, adota semelhante posição: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DE LEI . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I . A Lei nº 14.230/2021 alterou o artigo 9º e inciso VII da Lei de Improbidade e trouxe a seguinte redação: "Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: ( ...) VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução;" II. Nessa esteira, verifica-se que a nova redação não aproveita ao agravante, uma vez que, a despeito da inclusão do vocábulo "em razão deles" para se referir à necessidade de que o acúmulo patrimonial incompatível esteja intrinsecamente ligado ao exercício de função pública, o Superior Tribunal de Justiça já havia construído sólida jurisprudência no sentido de que a desproporção da evolução financeira e a remuneração percebida pelo agente já são indícios suficientes para construir um nexo de causalidade entre ambos. III. Assim sendo, o novo texto da Lei apenas sedimentou o entendimento firmado pela Corte Superior, destacando-se, ainda, que a parte final do inciso VII corrobora tal tese ao assegurar "a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução" . IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 50301781620234030000 SP, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/07/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/08/2024) Ressalte-se que este Juízo não desconhece a jurisprudência firmada no âmbito do E. STJ. No entanto, conforme dito anteriormente, deve-se levar em consideração que a Lei 14.230/2021 promoveu profundas alterações na sistemática referente à improbidade administrativa. Neste ponto, destaco novamente que, para a configuração do ato de improbidade prevista no artigo 9º, VII, exige-se que o bem cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público deve ser adquirido no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, assegurando-se, ao agente, a demonstração da licitude da origem de seu patrimônio. Com a devida vênia ao entendimento acima exposto, tenho que não é possível aplicar interpretação diversa daquela dada pelo Supremo Tribunal Federal às alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21 em relação à revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa, quanto à alteração do inciso VII do artigo 9º, da LIA, uma vez que se encontra revogada a sua anterior redação. Assim, deve ser aplicada a nova redação trazida pela mencionada lei, em razão, também, do princípio da não ultra-atividade. Ademais, a legislação agora determina que não se aplica à ação de improbidade a imposição do ônus da prova em desfavor do réu, conforme dispõe o artigo 17, §19, II, da Lei 8.429/92, veja-se (destaques não são do original): Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. Nesse sentido, colhe-se da própria petição inicial a seguinte informação (fl. 11 de Id 23640986): No presente caso, tem-se que não houve comprovação de participação de EDUARDO em crime, nem de que os recursos ora questionados tenham sido oriundos de ilícitos praticados no exercício da função. Não obstante, a correta interpretação conferida ao art. 9o, VII, da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser no sentido de que, para configuração do enriquecimento ilícito, basta que o patrimônio amealhado na época em que o agente exercia tal cargo se revele desproporcional aos valores recebidos como servidor. Veja-se, portanto, que o próprio Ministério Público Federal admite, já na petição inicial, que não há comprovação de que “os recursos ora questionados tenham sido oriundos de ilícitos praticados no exercício da função”. Assim, não há demonstração de que a evolução patrimonial do réu ocorreu em razão do exercício do cargo público, o que é exigido na atual redação do inciso VII do artigo 9º da LIA. Além disso, não há evidências de que tal conduta tenha sido praticada mediante dolo específico, conforme estabelece o artigo 1º, §1º, da Lei de Improbidade Administrativa. Dessa forma, em que pese a jurisprudência acima destacada, entendo que, após a alteração legislativa, o ônus da prova da licitude da origem do patrimônio não pode mais recair sobre o réu, em razão de expressa previsão legal. Diante disso, entendo que não há fundamentos para a condenação do réu EDUARDO MORELLO OLEA pelo ato de improbidade previsto no artigo 9º, VII, da Lei 8.429/92. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens e valores do réu (Id 55002803). Expeça-se o necessário para cumprimento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, com base no disposto no artigo 23-B, §§ 1º e 2º, da LIA. Não há reexame necessário, haja vista a previsão do artigo 17, § 19, IV, da Lei n. 8.429/92, incluído pela Lei n. 14.230/21, que tem aplicabilidade imediata, por se tratar de norma processual. Diante do julgamento do mérito da demanda, declaro cancelada a perícia anteriormente designada. Intime-se o Perito da presente decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
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