Ruy Cabral De Morais
Ruy Cabral De Morais
Número da OAB:
OAB/SP 188210
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ruy Cabral De Morais possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
RUY CABRAL DE MORAIS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
USUCAPIãO (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000449-71.2025.5.02.0716 RECLAMANTE: MARIA ALVES FERREIRA RECLAMADO: ANTOMARI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da47e54 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. DENNIS HENRIQUE TAKENAKA DECISÃO Vistos, etc Acolho os termos de id 37feebf , apenas para fins de dispensa do recolhimento das custas, pela autora. Arquive-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTOMARI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5034707-14.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: SCH ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RUY CABRAL DE MORAIS - SP188210 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por SCH ALIMENTOS LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SP) e do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO) (IMPETRADO) requerendo o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da restrição imposta pelo § 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163/2021, e a declaração do seu direito líquido e certo de usufruir dos benefícios previstos nos artigos reincluídos na Lei nº 14.148/2021, republicada em 18 de maio de 2022, dentre os quais, de aplicar a alíquota 0% sobre IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, 46 pelo prazo de 60 (sessenta) meses, previsto no artigo 4º, da Lei nº 14.148/2021.0 Junta procuração e documentos. Custas parciais recolhidas em Id 309140717. O pedido liminar foi indeferido por decisão de Id 311115310. A União pede seu ingresso no feito, conforme manifestação de Id 311359090. Informações prestadas pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil no Estado de SP (8ª Região Fiscal) em Id 313581074. Alega ser parte ilegítima para figurar como autoridade coatora. Informações prestadas pelo Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP em Id 312931973, propugnando pelo reconhecimento da inadequação da via eleita ou, no mérito, pelo não reconhecimento da existência de qualquer ato ilegal praticado pela autoridade. Parecer ministerial de Id 316901512, sem pronunciamento acerca do mérito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A Lei n. 12.016/09 prevê, em seu art. 1º, o cabimento de mandado de segurança para salvaguardar “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Inicialmente, aprecio as preliminares suscitadas. Da ilegitimidade do Superintendente da Receita Federal A autoridade indicada não possui atribuições ligadas à fiscalização ou cobrança de tributos, razão pela qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo. A “[…] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a autoridade que se busca reconhecer como coatora exerce supervisão apenas administrativa na Região Fiscal, de forma que não há subordinação hierárquica ou poder de revisão em relação aos atos praticados pelos Delegados da Receita Federal, aos quais se atribui relativa independência no desempenho do mister funcional, a obstar a aplicação ao caso da teoria da encampação (Súmula 628 do STJ)” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001239-73.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 02/02/2024, Intimação via sistema DATA: 15/02/2024). Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da adequação da via A autoridade arguiu preliminar de inadequação da via, em virtude do não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese. Não se trata de discutir lei em tese. Discute-se se o ato da autoridade referente à exigência do tributo, o que se caracterizaria como ato abusivo. No que tange às alegações de impossibilidade de se utilizar do mandado de segurança como substitutivo à ação de cobrança, não há tal pedido na petição inicial. Afasto a preliminar de inadequação da via. No mérito, concluo que, por ocasião da vinda do processo à conclusão para apreciação do pedido de liminar, a controvérsia foi amplamente avaliada. Dessa forma, a fundamentação da presente decisão se dá de forma referenciada ao amparo fático e legal mencionado quando da apreciação do pedido de liminar, sendo certo que a técnica da fundamentação “per relationem” encontra amparo na jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.021.851 SP). Assim, adotando os fundamentos expostos na decisão de Id 311115310, tenho-os como razão de decidir: “A Lei n. 14.148/21 dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da covid-19 e instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), nos seguintes termos: "Art. 1º Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo." O legislador delegou ao Ministério da Economia a publicação dos códigos de atividades econômicas que se enquadram na definição do setor de eventos, tendo sido editada a Portaria ME n. 7163/2021, conforme segue: "Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008." No que tange às atividades abarcadas pelo benefício, em 21 de junho de 2021, foi promulgada a Portaria n. 7.163 do Ministério da Economia, que houve por bem estabelecer duas categorias distintas de beneficiários do Perse: (i) as pessoas jurídicas que, por ocasião da promulgação da Lei n. 14.148/2021, já exerciam as atividades econômicas relacionadas em seu Anexo I (§1º); e (ii) as pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas previstas em seu Anexo II e que, na data da promulgação da lei ordinária, já se encontrassem em situação regular no denominado “Cadastur”, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008. Posteriormente, foi editada a Portaria n. 11.266/2022 com o mesmo propósito, porém regulamentando especificamente o art. 4º da Lei n. 14.148/2022, por meio da qual o Ministério da Economia manteve a divisão de duas categorias distintas de beneficiários do Perse: (i) as pessoas jurídicas que, na data de republicação das partes vetadas da Lei n. 14.148/2021 (18/03/2022), já exercessem as atividades econômicas relacionadas em seu Anexo I e (ii) as pessoas jurídicas que exercessem as atividades econômicas previstas em seu Anexo II e que, em 18/03/2022, já se encontrassem em situação regular no denominado “Cadastur”, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008. Com efeito, a prestação de serviços turísticos é disciplinada pela Lei n. 11.771/2008, que trata do “Cadastur”. No parágrafo único de seu art. 21, a Lei n. 11.771/2008 estabelece que: “Art. 21. (…) Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; VII - locadoras de veículos para turistas; e VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.” Evidente, portanto, que não serão todas as pessoas jurídicas que exerçam as atividades previstas no parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 11.771/2008 que serão cadastradas no Ministério do Turismo, mas somente aquelas que atendam a condições próprias. Nos termos do regramento do Cadastur, de um lado, há atividades necessariamente turísticas, sujeitas a cadastro obrigatório no Ministério do Turismo (art. 21, caput). De outro, há atividades, dentre as quais se encontram os restaurantes, cafeterias, bares e similares, que só podem ser caracterizadas como turísticas mediante o preenchimento de requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo (art. 21, parágrafo único). Se em relação ao primeiro grupo, é possível divisar o caráter declaratório do cadastro quanto à natureza turística da atividade, em relação ao segundo grupo de atividades, exsurge verdadeiro aspecto constitutivo da inscrição no Cadastur. Convém, ainda, transcrever o art. 22 da Lei n. 11.771/2008: "Art. 22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação. § 1o As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização. § 2o O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas. § 3o Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo. § 4o O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado. § 5o O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo.” Nesse sentido, o disposto nas Portarias ME ns. 7.163/2021 e 11.266/2022 em nada exorbitam do poder regulamentar, mas, em verdade, coadunam-se com o disposto tanto no §1° do art. 1° da Lei n. 14.148/21 como nos arts. 21 e 22 Lei nº 11.771/2008. Afinal, poderão gozar dos benefícios do Perse as pessoas jurídicas prestadoras de serviços turísticos, que cumpram os requisitos do Cadastur. Nesse passo, as alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1.147/2022 em nada inovaram neste ponto, apenas tornando mais claro o que antes já se podia extrair da redação original do texto legal. Com a conversão da Medida Provisória n. 1.147/2022 na Lei n. 14.148/2023, alterando a concepção original, o Congresso Nacional optou por alçar à categoria legal em sentido estrito a lista de códigos de atividades enquadradas no setor de eventos, com alteração parcial do rol já previsto na Portaria ME n. 11.266/2022. Nesse sentido, a redação do artigo 4º dada pela lei de conversão: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 6º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)” A parte impetrante tem por atividade econômica principal o CNAE “56.11-2-01 - Restaurantes e similares” (Id 307141076), a qual apenas se enquadraria no Perse caso, concomitantemente, contasse com inscrição regular no Cadastur, o que a própria impetrante admite não possuir na data de republicação da Lei n. 14.148/2021, o que por si só já a impede de usufruir dos benefícios da desoneração do art. 4º da referida lei. Além disso, conforme relatado na inicial, a impetrante é optante do Simples Nacional, o que a impede de aderir aos benefícios estabelecidos no Perse. Com efeito, a Lei Complementar n. 123/2006, regulamentando o preceito constitucional do art. 179, estabelece o conceito de microempresa e de empresa de pequeno porte, assim como seu tratamento favorecido, dentre os quais se inclui o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para cuja adesão devem ser observadas as vedações genéricas a todos os benefícios da Lei Complementar n. 123/2006, estabelecidas em seu art. 3º, §4º, e as vedações específicas do Simples Nacional dispostas no art. 17. Nos termos da Lei Complementar n. 123/2006, a opção pelo Simples Nacional exclui a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal e afasta quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição dentro do Simples Nacional, exceto as previstas ou autorizadas na própria Lei Complementar n. 123/2006. Nesse sentido, o artigo 24: “Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. § 1º Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) § 2º (VETADO).” (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) No que tange à autorização para a concessão de isenção ou redução de tributos abrangidos no Simples Nacional, o art. 18, §20-B, da Lei Complementar n. 123/2006 dispõe que deve ser formulado por lei específica destinada à ME ou EPP optante do Simples Nacional, envolver PIS/Pasep (União), ICMS (Estados e DF) e ISS (Municípios e DF) e abranger produtos da cesta básica: “Art. 18. (…) § 20-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução de COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão.” (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Portanto, em regra, benefícios fiscais concedidos de forma geral não incluem os optantes do Simples Nacional, salvo se a lei de concessão expressamente dispor de forma diferente. A Lei n. 14.148/2021 não incluiu a microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional dentre as destinatárias dos benefícios nela previstos, expressamente consignando, em seu art. 7º, que as pessoas jurídicas que se enquadrassem nos critérios do Pronampe (sejam elas optantes ou não do Simples Nacional), fossem contempladas por subprograma específico nos termos da Lei n. 13.999/2020, que prevê linha de crédito subsidiada: “Art. 7º As pessoas jurídicas beneficiárias do Perse que se enquadrem nos critérios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) serão contempladas em subprograma específico, no âmbito das operações regidas pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020. § 1º O Poder Executivo regulamentará: I - o percentual do Fundo Garantidor de Operações (FGO) destinado exclusivamente às ações previstas neste artigo, em montante total não inferior a 20% (vinte por cento) de suas disponibilidades para atendimento ao disposto na Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020; II - o prazo de vigência da destinação específica e eventuais taxas de juros mais atrativas ao concedente de crédito, limitadas a 6% a.a. (seis por cento ao ano) mais a taxa Selic, para as operações que utilizem a garantia concedida em observância ao inciso I deste parágrafo. § 2º Ressalvadas as disposições desta Lei, as operações previstas no caput deste artigo ficam regidas pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.” Nesse aspecto, incabível o argumento de malferimento do princípio da isonomia insculpido no art. 150, II, da Constituição Federal, na exclusão dos optantes do Simples Nacional na redução de alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins no âmbito do Perse, tendo em vista que os optantes do Simples Nacional e os demais contribuintes não se encontram em situação equivalente e, inclusive, há programas específicos destinados a uns e a outros, de acordo com suas particularidades e tendo em vista, inclusive, que o Simples Nacional já constitui um benefício fiscal, se não pela menor carga tributária, definitivamente pela simplificação das obrigações acessórias.” Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada SRRF08/SPO, extinguindo o feito, sem resolução de mérito em relação a tal autoridade impetrada e, no restante, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas parcialmente recolhidas no Id 309140717. Sem condenação em honorários, por serem incabíveis em mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/09). Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000539-98.2025.5.02.0063 distribuído para 63ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562982500000408771549?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000843-87.2025.5.02.0713 distribuído para 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417572523500000408771798?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000735-56.2025.5.02.0067 distribuído para 67ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564693000000408771602?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019167-63.2024.8.26.0001 (processo principal 1037024-42.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Guilherme dos Santos Morais - Centro Trasmontano de São Paulo - Vistos. Ante a petição das partes (fls. 80 e 81), acordando sobre o valor devido, JULGO EXTINTA a ação entre as partes acima identificadas, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Ante o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente referente ao depósito realizado em pagamento às fls. 31/32, NA FORMA DA PLANILHA DE FLS. 77 (R$ 12.058,21). Formulário MLE às fls. 82. O valor remanescente deverá ser levantado pela parte executada via MLE, mediante apresentação de formulário próprio. No mais, indefiro a compensação referente às custas finais, porquanto estas deverão ser recolhidas via guia própria para esta finalidade (Guia DARE-SP, código 230-6). Após, feitas as anotações e comunicação de praxe, arquivem-se. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (OAB 141750/SP), RUY CABRAL DE MORAIS (OAB 188210/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019168-48.2024.8.26.0001 (processo principal 1037024-42.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Centro Trasmontano de São Paulo - Guilherme dos Santos Morais - Certifique a serventia a definitividade da decisão de fls. 45. Fls. 87: Após, na esteira de fls. 45, proceda a serventia com a baixa definitiva da ação, na forma do Art. 924, I, do CPC. Expeça-se MLE em favor do executado. Formulário às fls. 88/89 Feitas as anotações e comunicação de praxe, arquivem-se definitivamente os autos. Int. - ADV: BRUNA LEVENSTEIN HYPOLITO (OAB 422453/SP), RUY CABRAL DE MORAIS (OAB 188210/SP), ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (OAB 141750/SP)
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