Ticiana Flavia Reginato
Ticiana Flavia Reginato
Número da OAB:
OAB/SP 188249
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ticiana Flavia Reginato possui 58 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJBA, TRF3, TRF6 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJBA, TRF3, TRF6, TRT2, TJSP, TJMG
Nome:
TICIANA FLAVIA REGINATO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002737-40.2025.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ticiana Flávia Reginato - Vistos. 1. Ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente, DEFIRO a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no prazo de 60 dias corridos (artigo 49 da Resolução 303 do CNJ). 2. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. 3. Certifique-se a expedição nos autos da execução. 4. Fica determinado que, decorrido o prazo de 60 dias corridos para pagamento, a Entidade Devedora deverá informar, nestes autos, o efetivo pagamento no prazo de 30 dias (art. 3º, § 2º da Resolução CSM nº 2753/2024). 5. O adimplemento da obrigação somente será reconhecido com a observação da forma de pagamento disciplinada pelo Provimento CSM 2.753/2024 (art. 3º, §2º): Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.Não cabe à devedora escolher a forma de pagamento de modo que a realização de depósito judicial não afasta a mora da executada, sem prejuízo da devolução do valor depositado. Ressalte-se que o procedimento irregular impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. 6. Comunicado o pagamento, intime(m)-se os(as) interessados(as) para manifestação e apontamento de eventuais irregularidades no pagamento dos valores no prazo de 10 dias. 7. Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 8. No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença. Intime-se e cumpra-se. - ADV: TICIANA FLÁVIA REGINATO (OAB 188249/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000554-08.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ricardo dos Santos Vince - Diante da entrega do laudo pericial expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 395 em prol do jurisperito nomeado. No mais, manifestem-se as partes sobre o laudo e tornem os autos conclusos Int. - ADV: TICIANA FLÁVIA REGINATO (OAB 188249/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000712-86.2020.5.02.0067 RECLAMANTE: KAREN ISHII MACIEL DA SILVA RECLAMADO: EMBARQUE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0d79fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VIVIANE HIROMI NOZAWA SATO YAMAZATO DESPACHO Vistos. Ante o resultado infrutífero do convênio Sisbajud, intime-se o autor para indicar diretrizes para prosseguimento do feito, no prazo de trinta dias, devendo abster-se de requerer a reiteração de diligências já realizadas sem indícios de alteração da realidade fática. No silêncio, aguarde-se a provocação do interessado na forma indicada no OFÍCIO CIRCULAR CSJT.SG.SEGGEST No 47/2023, observado o disposto no art. 11 A da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. GUSTAVO CAMPOS PADOVESE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAREN ISHII MACIEL DA SILVA
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001514-25.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: RAPHAEL MARQUES FERNANDES REPRESENTANTE: ALDICE BRITO FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: TICIANA FLAVIA REGINATO - SP188249, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: CAPS III ADULTO BRASILÂNDIA, CAPS INFANTO JUVENIL FREGUESIA/BRASILÂNDIA S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei 8.213/91. Dispõe o art. 74, acima referido: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não...”. Assim, nota-se que três são os requisitos para a concessão da pensão por morte: a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente pelo autor (art. 16, I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91). Observo que, por força do artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, os efeitos de referida lei retroagem ao advento da Medida Provisória nº 664/2014. No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Outrossim, conforme o inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, o filho “inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave” é considerado dependente do segurado, valendo ressaltar que, nos termos do parágrafo 4º deste dispositivo legal, a dependência econômica do filho inválido é presumida de forma absoluta. Assim, sendo a dependência econômica do filho inválido presumida, cabe ao autor somente a prova de sua invalidez preexistente ao óbito do instituidor para fazer jus ao benefício. No presente caso o primeiro requisito encontra-se suprido pela certidão de óbito de id. 243568221, que dá conta de que a instituidora faleceu em 21/06/2021. O segundo requisito, por sua vez, atinente à qualidade de segurado do instituidor, é incontroverso, dado que o próprio INSS, em sua proposta de acordo, reconheceu a qualidade de segurado da falecida instituidora ao tempo do óbito. O terceiro requisito, a condição de dependente na qualidade de filho inválido, também está presente, pois o conjunto probatório constante dos autos comprova a invalidez do autor e sua preexistência ao óbito. Apto a constatar a qualidade do autor de “inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”, há nos autos cópia do laudo pericial produzido em seu processo de interdição na Justiça Estadual, tendo lá o perito concluído que o periciando "apresenta quadro compatível com Esquizofrenia, F20", com "comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos e necessidades", e que "há necessidade de auxílio de outrem para atividades da vida diária", "restrição para atos da vida civil, negocial e patrimonial", sendo o quadro "irreversível” (id. 319352079). Também nesta Justiça Federal foi realizada perícia. O perito afirmou que "a doença mental e a incapacidade laborativa tiveram início em 04/06/2013, data em que começou o tratamento no CAPS Infantil da Brasilândia conforme prontuário acostado aos autos". Concluiu-se que "persiste incapaz desde então, uma vez que a doença que o acomete é irreversível, progride para pior e o exame psíquico atual é compatível com anos de adoecimento pelo transtorno. Os prontuários anexados aos autos confirmam a manutenção dos sintomas ao longo dos anos. A incapacidade é total e permanente. É alienado mental e incapaz para os atos da vida civil." (id. 350010546). Ou seja, resta cabalmente comprovada a invalidez do autor e, também, que o início da doença e da incapacidade precedem o óbito da instituidora (21/06/2021). A data de início da deficiência, em 04/06/2013, é anterior ao falecimento, atendendo ao requisito legal. Ademais, cumpre mais uma vez repisar que a legislação (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91) dispensa o requisito da dependência econômica quando o beneficiário for filho inválido, justamente por se enquadrar na 1ª classe de preferência dos beneficiários a que alude a lei previdenciária, de sorte que a dependência econômica lhe é absolutamente presumida, não cabendo, portanto, qualquer discussão quanto a este ponto no âmbito desta ação. Por fim, em vista do requerimento administrativo ter sido formulado em 15/10/2021 (DER), e o óbito ter ocorrido em 21/06/2021, a concessão do benefício de pensão por morte se faz devida desde a DER, como previsto no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91, considerando que o requerimento se deu após o prazo de 90 dias do óbito. Dispositivo. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, na condição de filho maior “inválido”, a partir da DER em 15/10/2021. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas do benefício previdenciário desde a DIB acima definida. O valor das prestações atrasadas terá seu pagamento após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Comunica-se ao chefe da agência competente do INSS. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000777-74.2023.5.02.0003 distribuído para 8ª Turma - 8ª Turma - Cadeira 3 na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300974800000271087603?instancia=2
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA ID do Documento No PJE: 506677706 Processo N° : 0501232-71.2016.8.05.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL FRANCIELE FERREIRA BARBOSA (OAB:BA46594) OACIR SILVA MASCARENHAS (OAB:BA25647), TICIANA FLAVIA REGINATO (OAB:SP188249) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062707053525600000485369947 Salvador/BA, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000226-36.2023.5.02.0087 RECORRENTE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP RECORRIDO: CARLOS TAVARES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:62fbffb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000226-36.2023.5.02.0087 (ROT) RECORRENTE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP RECORRIDO: CARLOS TAVARES DA SILVA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ANDREA GROSSMANN HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. ADI 5766. Conforme decisão proferida na ADIn 5766, pelo STF, o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim,a desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento que garantiu a concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CF). Por outro lado, a possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do beneficiário da justiça gratuita só poderá se dar com o fim do estado de hipossuficiência (ganhos de caráter não alimentar), a ser demonstrado pela parte interessada, no prazo máximo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta reclamação, como previsto no art. 11-A da CLT. Decorrido esse lapso temporal, sem apresentação de prova da alteração da insuficiência de recursos do beneficiário, será extinta a obrigação. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento. I - RELATÓRIO A sentença (ID. 6fb3350), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados. Recurso ordinário da reclamada (ID. dc6cc13). Discute a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (id 665fc3d). Dispensado o parecer ministerial, na forma do artigo 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. II - CONHECIMENTO Recurso tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído nos autos. Isenta de preparo. Conheço do apelo, por atendidos os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A sentença primária deixou de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais sob o argumento de que, sendo beneficiário da justiça gratuita, estaria isento de tal encargo. Insurge-se a ré, insistindo na condenação. Com razão. A presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/17, que acrescentou o artigo 791-A da CLT, regulamentando o cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho. No tocante ao tema, o E. STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais o caput do art. 790-B e o § 4º do 791-A da CLT, vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Desta feita, o que se impõe em razão da mencionada decisão do E. STF é a desobrigação do reclamante, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica, de responder de maneira imediata pelos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, ou mesmo vê-los descontados de valores recebidos nesta ou em outra reclamação, destacando-se que a simples existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas (neste ou em outros), não são suficientes para afastar a situação de pobreza do trabalhador reclamante, fato que ensejou os benefícios da justiça gratuita, oportunizando as condições necessárias para o exercício do seu direito fundamental de acesso à jurisdição. O benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, a desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento que garantiu a concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CF). Por outro lado, a possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do beneficiário da justiça gratuita só poderá se dar com o fim do estado de hipossuficiência (ganhos de caráter não alimentar), a ser demonstrado pela parte interessada, no prazo máximo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta reclamação, como previsto no art. 11-A da CLT. Decorrido esse lapso temporal, sem apresentação de prova da alteração da insuficiência de recursos do beneficiário, será extinta a obrigação. Assim, dou provimento ao apelo da reclamada para condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no quantitativo de 5% sobre os sobre o valor dado à causa, atribuída condição suspensiva de exigibilidade, posto que beneficiário da justiça gratuita. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER o recurso ordinário apresentado pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, atribuída condição suspensiva de exigibilidade, posto que beneficiário da justiça gratuita. Custas inalteradas. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
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