Alvaro Jose Da Silva

Alvaro Jose Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 188417

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alvaro Jose Da Silva possui 143 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 143
Tribunais: TJPR, TJMG, TJSC, TRT3, TRT15, TRF3, TRT2, TRT12, TJSP
Nome: ALVARO JOSE DA SILVA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
143
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (50) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/07/2025 2234024-65.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Vicente; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Inventário; Nº origem: 0009648-78.2003.8.26.0590; Assunto: Inventário e Partilha; Agravante: Célia Cabral de Araujo; Advogado: Marcos Nunes da Costa (OAB: 256593/SP); Agravado: Valeska Furtaddo Farias; Advogada: Jeniffer Gomes Barreto (OAB: 176872/SP); Agravado: Rafael Felipe Andrade Farias; Advogada: Joselia Maria Bento Leocadio (OAB: 61682/SP); Interessada: Ana Inez Saraiva Ambrozio e outro; Advogado: Álvaro José da Silva (OAB: 188417/SP); Interessado: Rubilar Feitoso Farias; Advogada: Jeniffer Gomes Barreto (OAB: 176872/SP); Advogada: Débora Nestlehner Bonanno (OAB: 178154/SP); Interessado: Célia Cabral de Araujo; Advogado: Marcos Nunes da Costa (OAB: 256593/SP); Interessado: Valeska Furtaddo Farias; Advogada: Jeniffer Gomes Barreto (OAB: 176872/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001741-94.2024.8.26.0009 - Guarda de Família - Guarda - J.S.C. - Vistos. I - Citada por edital (fls. 56/57), foi-lhe nomeado(a) curador(a) especial (fls. 59), a qual contestou o feito por negativa geral (fls. 69/71). Em que pese a contestação apresentada pelo(a) curador(a) especial, por negação geral, ter o condão de tornar controvertidos todos os fatos da causa, o que se constata é revelia do requerido, o que declaro neste momento. II - As partes são legítimas e bem representadas. Não há preliminar a ser apreciada, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício de direito de ação. O Processo encontra-se em ordem, sem nulidade a ser decretada ou irregularidade a ser sanada. III - Declaro o feito saneado. Desnecessária a produção de prova, oral e documental. Dou por encerrada a instrução. Ao MP para manifestação final. - ADV: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA (OAB 188417/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001627-80.2023.5.02.0601 RECLAMANTE: VANESSA FERREIRA DA SILVA BORGES RECLAMADO: MAXXCOMP GESTAO DE SERVICOS E SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 059be9b proferido nos autos. Vistos. Em conformidade com o previsto no art. 916, §1º, do CPC, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, acerca do requerimento de parcelamento do débito, valendo o silêncio como concordância tácita. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado prosseguirá depositando  as parcelas vincendas nos meses correspondentes ao parcelamento (art. 916, §2º do CPC). Após, tornem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA FERREIRA DA SILVA BORGES
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001627-80.2023.5.02.0601 RECLAMANTE: VANESSA FERREIRA DA SILVA BORGES RECLAMADO: MAXXCOMP GESTAO DE SERVICOS E SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 059be9b proferido nos autos. Vistos. Em conformidade com o previsto no art. 916, §1º, do CPC, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, acerca do requerimento de parcelamento do débito, valendo o silêncio como concordância tácita. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado prosseguirá depositando  as parcelas vincendas nos meses correspondentes ao parcelamento (art. 916, §2º do CPC). Após, tornem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SLEEP HOUSE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA - MAXXCOMP GESTAO DE SERVICOS E SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008532-96.2024.8.26.0009 (processo principal 1003104-53.2023.8.26.0009) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - K.S.A. - - E.S.A. - W.G.A. - 1) Trata-se de cumprimento de obrigação alimentícia, relativo ao período inadimplido de janeiro/2025, a março/2025, bem como das parcelas vincendas no seu curso, pelo rito de prisão (CPC, art. 528), conforme emenda à p. 33. Há título executivo a instruir o incidente (pp. 14/17) Intimado (p. 46), o devedor impugnou alegando: 1) há excesso pois não contabilizados os valores pagos parcialmente nos meses de janeiro {aos 07.01.25 (R$ 6.000,00} e fevereiro/25 {aos 05.02.25 (R$ 6.300,00)}, juntando comprovantes; 2) contribuiu com as despesas dos credores pagando-lhes faturas do cartão de crédito entre dez/24 a fev/25, devendo haver a compensação de valores; 3) devem ser decotados os honorários advocatícios, pois estes não se sujeitam ao rito da prisão; 4) não possui capacidade econômica para arcar com os alimentos; 5) a decretação de prisão civil impossibilitará seu trabalho e exercício de atividades profissionais. A parte exequente não aceitou a justificativa e reclamou a prisão civil do devedor (pp. 88/90). Opinou o Parquet pela prisão, com ressalva no tocante a valores que deveriam ser decotados (depósitos nos meses de janeiro e fevereiro/2025) e honorários advocatícios (pp. 93/94). A parte credora apresentou nova planilha (p. 97), oportunizando-se o contraditório, no qual requereu o parcelamento do saldo devedor em 24 parcelas (pp. 101/102). Insistiu a parte-credora pelo decreto da prisão, afirmando que não tinha interesse na composição (pp. 105/106). É o relatório, fundamento e decido. Diante da apresentação do novo cálculo, com a exclusão dos valores atinentes a honorários advocatícios, bem como pagamentos efetuados a menor, tenho por prejudicados tais fundamento da justificativa deduzida. Descabe, contudo, falar-se em compensação do débito alimentar com os valores pagos voluntariamente por ele com a quitação das faturas de cartão de crédito (por ele contratado) realizadas entre os meses de dez/24 a fev/25. Trata-se de mera liberalidade do devedor, que não gera qualquer crédito para ele, consoante entendimento do c. STJ: "Uma vez fixados os alimentos, incumbe ao devedor cumprir a obrigação na forma determinada pela sentença e eventual despesas paga em pecúnia ou in natura, que extrapole o encargo fixado na sentença, deve ser considerada mera liberalidade" E, de acordo com o título judicial de pp. 14/17, os alimentos provisórios deverão ser depositados, 'in pecunia', na conta bancária de titularidade da genitora da parte-credora, não havendo que se falar em diminuição do débito por eventuais outros valores. Os alimentos não se sujeitam à compensação (CC, art. 1707). Por isto, indefiro o pedido de compensação pretendida. No mais, prejudicadas as impugnações quanto aos valores pagos parcialmente nos meses de janeiro e fevereiro/25, bem como a cobrança dos honorários advocatícios incluídos na planilha de p. 34, pois isto já foi objeto de correção na planilha subsequente apresentada às pp. 107/108. No mais, o executado reconhece a inadimplência, mas alega incapacidade econômica. A parte-credora não concorda com o parcelamento do débito. Tratando-se de cumprimento de título judicial é descabido falar-se em imposição de parcelamento do débito, quer porque se trata de procedimento atinente ao rito de prisão (e não execução para constrição de bens), quer porque - ainda que assim não fosse - há expressa vedação para tal caso (CPC, art. 917, § 6º). Por isto, de rigor o decreto da prisão civil. Não comprovada situação excepcional a justificar o não pagamento da dívida alimentar, DECRETO a PRISÃO CIVIL do executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias (CF, art. 5, LXVII, cc CPC, art. 528, § 3º). 2) Expeça-se mandado de prisão, de imediato, consignando que se livrará solto pagando a quantia indicada às pp. 107/108, acrescida das parcelas vencidas e vincendas, tudo devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Consigne-se também, que o devedor deverá ser mantido em cela separada dos presos por infração penal, ainda que não condenados. 3) Acaso exista pedido da parte exequente, expeça-se a certidão de protesto do título executivo (CPC, arts. 517 e 528), com indicação da assistência judiciária, que poderá imprimi-la e apresentá-la ao Tabelião de Protesto competente para o ato. 4) - ADV: ELEONORA ALTRUDA (OAB 96149/SP), ELEONORA ALTRUDA (OAB 96149/SP), ÁLVARO JOSÉ DA SILVA (OAB 188417/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008532-96.2024.8.26.0009 (processo principal 1003104-53.2023.8.26.0009) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - K.S.A. - - E.S.A. - W.G.A. - 1) Trata-se de cumprimento de obrigação alimentícia, relativo ao período inadimplido de janeiro/2025, a março/2025, bem como das parcelas vincendas no seu curso, pelo rito de prisão (CPC, art. 528), conforme emenda à p. 33. Há título executivo a instruir o incidente (pp. 14/17) Intimado (p. 46), o devedor impugnou alegando: 1) há excesso pois não contabilizados os valores pagos parcialmente nos meses de janeiro {aos 07.01.25 (R$ 6.000,00} e fevereiro/25 {aos 05.02.25 (R$ 6.300,00)}, juntando comprovantes; 2) contribuiu com as despesas dos credores pagando-lhes faturas do cartão de crédito entre dez/24 a fev/25, devendo haver a compensação de valores; 3) devem ser decotados os honorários advocatícios, pois estes não se sujeitam ao rito da prisão; 4) não possui capacidade econômica para arcar com os alimentos; 5) a decretação de prisão civil impossibilitará seu trabalho e exercício de atividades profissionais. A parte exequente não aceitou a justificativa e reclamou a prisão civil do devedor (pp. 88/90). Opinou o Parquet pela prisão, com ressalva no tocante a valores que deveriam ser decotados (depósitos nos meses de janeiro e fevereiro/2025) e honorários advocatícios (pp. 93/94). A parte credora apresentou nova planilha (p. 97), oportunizando-se o contraditório, no qual requereu o parcelamento do saldo devedor em 24 parcelas (pp. 101/102). Insistiu a parte-credora pelo decreto da prisão, afirmando que não tinha interesse na composição (pp. 105/106). É o relatório, fundamento e decido. Diante da apresentação do novo cálculo, com a exclusão dos valores atinentes a honorários advocatícios, bem como pagamentos efetuados a menor, tenho por prejudicados tais fundamento da justificativa deduzida. Descabe, contudo, falar-se em compensação do débito alimentar com os valores pagos voluntariamente por ele com a quitação das faturas de cartão de crédito (por ele contratado) realizadas entre os meses de dez/24 a fev/25. Trata-se de mera liberalidade do devedor, que não gera qualquer crédito para ele, consoante entendimento do c. STJ: "Uma vez fixados os alimentos, incumbe ao devedor cumprir a obrigação na forma determinada pela sentença e eventual despesas paga em pecúnia ou in natura, que extrapole o encargo fixado na sentença, deve ser considerada mera liberalidade" E, de acordo com o título judicial de pp. 14/17, os alimentos provisórios deverão ser depositados, 'in pecunia', na conta bancária de titularidade da genitora da parte-credora, não havendo que se falar em diminuição do débito por eventuais outros valores. Os alimentos não se sujeitam à compensação (CC, art. 1707). Por isto, indefiro o pedido de compensação pretendida. No mais, prejudicadas as impugnações quanto aos valores pagos parcialmente nos meses de janeiro e fevereiro/25, bem como a cobrança dos honorários advocatícios incluídos na planilha de p. 34, pois isto já foi objeto de correção na planilha subsequente apresentada às pp. 107/108. No mais, o executado reconhece a inadimplência, mas alega incapacidade econômica. A parte-credora não concorda com o parcelamento do débito. Tratando-se de cumprimento de título judicial é descabido falar-se em imposição de parcelamento do débito, quer porque se trata de procedimento atinente ao rito de prisão (e não execução para constrição de bens), quer porque - ainda que assim não fosse - há expressa vedação para tal caso (CPC, art. 917, § 6º). Por isto, de rigor o decreto da prisão civil. Não comprovada situação excepcional a justificar o não pagamento da dívida alimentar, DECRETO a PRISÃO CIVIL do executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias (CF, art. 5, LXVII, cc CPC, art. 528, § 3º). 2) Expeça-se mandado de prisão, de imediato, consignando que se livrará solto pagando a quantia indicada às pp. 107/108, acrescida das parcelas vencidas e vincendas, tudo devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Consigne-se também, que o devedor deverá ser mantido em cela separada dos presos por infração penal, ainda que não condenados. 3) Acaso exista pedido da parte exequente, expeça-se a certidão de protesto do título executivo (CPC, arts. 517 e 528), com indicação da assistência judiciária, que poderá imprimi-la e apresentá-la ao Tabelião de Protesto competente para o ato. 4) - ADV: ELEONORA ALTRUDA (OAB 96149/SP), ELEONORA ALTRUDA (OAB 96149/SP), ÁLVARO JOSÉ DA SILVA (OAB 188417/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004871-11.2018.8.26.0007 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução - A.P.S.P.G. - - A.L.S.P. - - H.S.P. - C.A.P.S. - Vistos. Fls. 145/146: nada a prover. A jurisdição deste juízo esgotou-se com a prolação da sentença (fls. 79/83). Eventual necessidade de modificação de guarda ou regulamentação de visitas deverá ser pleiteada pela interessada em ação própria, com livre distribuição. Int. - ADV: MICHELE SANTOS DA SILVA (OAB 376194/SP), ÁLVARO JOSÉ DA SILVA (OAB 188417/SP), ÁLVARO JOSÉ DA SILVA (OAB 188417/SP), DANIELA DE MELO PEREIRA (OAB 384124/SP), ÁLVARO JOSÉ DA SILVA (OAB 188417/SP)
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