Larissa Flores Lisciotto
Larissa Flores Lisciotto
Número da OAB:
OAB/SP 188507
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Flores Lisciotto possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TRF3, STJ, TJMG
Nome:
LARISSA FLORES LISCIOTTO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003942-15.2014.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - B.S. - M.S.G. - Ciência ao requerido do desarquivamento dos autos. - ADV: LARISSA FLORES LISCIOTTO (OAB 188507/SP), RENAN DIAS ALVES (OAB 429473/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008665-96.2018.8.26.0576 (processo principal 0020392-62.2012.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cheque - Antonio Prudencio da Silva - Nelson Bonamin - Dalva Orsi Bonamin - Ordem nº: 2012/000855 - Vistos. Fls. 442/445: diga o executado em 5 dias. Fls. 448/449 e fls. 450/451: esclareça o exequente seu pedido, tendo em vista que o processo mencionado (0008665-96.2018.8.26.0576) trata-se do presente cumprimento de sentença e ainda a penhora de fls. 120. Prazo: 5 dias. Int. - ADV: GUSTAVO GOMES POLOTTO (OAB 230351/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), LARISSA FLORES LISCIOTTO (OAB 188507/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), GUSTAVO GOMES POLOTTO (OAB 230351/SP), ABNER GOMYDE NETO (OAB 264826/SP), RAPHAELLO MENESES DALLA PRIA COELHO LAURITO (OAB 381308/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Larissa Flores Lisciotto (OAB 188507/SP), Renan Dias Alves (OAB 429473/SP) Processo 0003942-15.2014.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Reqte: B. dos S. - Reqdo: M. da S. G. - Ciência ao requerido do desarquivamento dos autos.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/04/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0001079-67.2011.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CARLOS APARECIDO MARTINES ALVES, AMILTON ROSA, ADEMIR VICENTE BALSANELLI, ANDRE LUIZ RENDA SIQUEIRA, CARLA MARANGAO, GILMAR ARAUJO RODRIGUES, LIGIA SILVIA DE OLIVEIRA NECO, WANDERLEY CORNELIO DA SILVA Advogados do(a) REU: CLAYTON MENDES DE MORAIS - MS7350, MARIA DA GLORIA ROSA - SP91242 Advogados do(a) REU: DANIELA ALVES DE LIMA - SP189982, DANILO SANCHES BARISON - SP304150, WENDEL RICARDO GRAZIANO - SP262897 Advogados do(a) REU: APARECIDO DONIZETI CARRASCO - SP75970, GILBERTO ANTONIO LUIZ - SP76663 Advogados do(a) REU: KAREN CHIUCHI SCATENA - SP185535-E, LARISSA FLORES LISCIOTTO - SP188507, MARCELO MARIN - SP264984, VALTER DIAS PRADO - SP236505 Advogado do(a) REU: AMILTON ROSA - SP73125 Advogados do(a) REU: CLAYTON MENDES DE MORAIS - MS7350, JOAO ROSA FILHO - SP73264 S E N T E N Ç A Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa, com pedido liminar, proposta pelo MPF em face de Carlos Aparecido Martines Alves, Amilton Rosa, Ademir Vicente Balsanelli, André Luiz Renda Siqueira, Carla Marangão, Gilmar Araújo Rodrigues, Ligia Silvia de Oliveira Neco e Wanderley Cornélio da Silva, em razão de suposta fraude, mediante ajuste, a procedimento licitatório referente ao convite n° 10/2007, realizado na Prefeitura do Município de Nova Canaã Paulista/SP, com o intuito de obter vantagem para si e para outrem, consistente em equipamentos de fisioterapia e materiais permanentes por valores acima daqueles praticados no mercado (ID 239950507 - Fls. 8/22). O pedido é fundamentado no art. 10, incisos V, VII e XII, e art. 11, ambos da Lei 8.439/92. A medida cautelar de indisponibilidade de bens pleiteada foi parcialmente deferida (ID 239951794 - Fls. 24 e ID 239951088 - Fls. 3). A União se manifestou no sentido de que não possui interesse de intervir no feito (ID 239951759 - Fls. 44/45). Os réus apresentaram suas defesas prévias, impugnadas pelo MPF em ID 239951763 – Fls. 4/17. As preliminares arguidas pelos réus foram afastadas pela decisão de ID 239951763 - Fls. 21/23, datada de 28/01/2013, que recebeu a petição inicial e determinou a citação dos requeridos para apresentarem contestação. Os requeridos foram citados e apresentaram suas contestações (ID’s 239951763 - Fls. 39/51, 239951763 - Fls. 61 e ss., 239951767 - Fls. 6/12, 239951767 - Fls. 13/20 e ID 239951774 - Fls. 26/27). Wanderley Cornélio da Silva, que deixou transcorrer o prazo para contestar a ação (ID 239951767 - Fls. 34). Ligia Silva de Oliveira Neco foi citada por edital (ID 239951774, fl. 18). O MPF apresentou réplica às contestações (ID 239951774 - Fls. 39/47). Sobreveio decisão de declínio da competência para julgamento do feito para a Justiça Estadual. Houve conflito negativo de competência, o qual foi conhecido pelo E. STJ para declarar a competência da Justiça Federal (ID 239951779 - Fls. 86/88). Com o retorno dos autos, o MPF se manifestou pela permanência de interesse processual na manutenção do presente feito (ID 244460502). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretenderiam produzir. O MPF se manifestou em ID 251156461 e sustentou, primeiramente, que os réus nesta ação foram condenados em grau de recurso pela prática do crime previsto no artigo 96, I e V, da Lei 8.666/1993 na Ação Penal nº 000435-27.2011.403.6124, pelos mesmos fatos ora narrados, pugnou pela juntada do acórdão de ID 251156462, a título de prova emprestada. O requerido Gilmar Araújo Rodrigues se manifestou requerendo a extinção do processo pela prescrição intercorrente, nos termos da Lei 14.230/2021. No mais, requereu a oitiva das testemunhas Jorge Aparecido Gonçalves e Ivan Damas Ferreira Júnior (ID 251438131). O réu Amilton Rosa se manifestou em ID 253002264 requerendo, a título de prova emprestada, a juntada de decisão proferida pelo E. STJ em Agravo em Recurso Especial nº 196743 na Ação Penal nº 000435-27.2011.403.6124, onde se deu provimento ao recurso especial para absolvê-lo das imputações daquela ação (ID 253002286). Os réus Ademir Vicente Balsanelli, André Luiz Renda Siqueira, Carla Marangão e Carlos Aparecido Martines Alves se manifestaram em ID 253318136 requerendo, em preliminar, o reconhecimento de prescrição retroativa com base nos novos prazos definidos pela Lei 14.230/2021, por ser lei mais benéfica, bem como, subsidiariamente, reconhecimento de prescrição com base na lei antiga. No mérito, a aplicação de dispositivos benéficos aos réus trazidos pela Lei 14.230/2021, mormente para reconhecimento da ausência de ato ímprobo por não ter sido demonstrado o dolo na conduta dos agentes públicos ou obtenção de vantagem ilícita. Por fim, requereu a oitiva de testemunhas, arrolando, contudo, os próprios réus Gilmar Araújo Rodrigues, Ligia Silva de Oliveira Neco e Wanderley Cornélio da Silva. Os pedidos de produção de prova testemunhal foram deferidos (ID255575160). Na audiência realizada em 04/04/2023 (ID 281152261), foi rejeitada a alegação de prescrição arguida pelas defesas. Houve indeferimento da arguição de falsidade de documento suscitado pela defesa de Ligia. Na audiência, foram ouvidas as testemunhas Jorge Aparecido Gonçalves e Ivan Damas Ferreira Júnior, bem como colhidos os depoimentos pessoais de Gilmar Araújo Rodrigues e Ligia Silva de Oliveira Neco. O MPF apresentou memoriais no ID 285253190, em que não deduz questões preliminares ou prejudiciais e, no mérito, requer a condenação de todos os réus, nos termos da inicial. Amilton Rosa apresentou alegações finais no ID 286779917 e reafirma a absolvição criminal da imputação relativa aos mesmos fatos. Defende a improcedência dos pedidos por ausência de dolo específico. Gilmar Araujo Rodrigues, no ID 287284390, traz os memoriais e alega ilegitimidade passiva, pois não se confundiria com a pessoa jurídica que participou dos fatos; a ocorrência do prazo prescricional quinquenal; a nulidade do inquérito civil, do qual não teria sido notificado e, no mérito, não ter havido a demonstração de superfaturamento ou de dolo, a nulidade do laudo pericial e a necessidade de absolvição dos réus. Ligia Silvia de Oliveira Neco, no ID 287455197, alega nulidade de citação. Ademir Vicente Balsanelli, Carla Marangão, Carlos Aparecido Martines Alves e André Luiz Renda Siqueira, ID 287475255, alegam que não foi demonstrado o dolo na individualização das condutas e discordam do laudo pericial produzido no âmbito do inquérito civil. Por fim, apresenta alegações finais Walderley Cornélio da Silva (ID 287649675) e sustenta a prescrição intercorrente. O MPF requereu prioridade na tramitação, a fim de evitar a prescrição da pretensão condenatória, prevista para ocorrer em 26/10/2025, conforme o Tema 1199 do STF (ID 339552740). É o relatório. 1. Da nulidade de citação por edital de Ligia Silvia de Oliveira Neco É válida a citação por edital deferida por meio da decisão ID 239951774, fl. 18. Nota-se que, anteriormente ao recebimento da petição inicial, seguindo o rito legal, os réus foram intimados para a manifestação preliminar (ID 239951088). Nessa ocasião, Ligia Silvia de Oliveira Neco foi intimada na Rua Minas Gerais, 3510, Patrimonio Novo, Votuporanga/SP (ID 239951093, fl. 15). Por ocasião da citação, a tentativa foi realizada nesse mesmo endereço, com retorno de mandado negativo, como se vê (ID 239951767, fl. 32): Certifico e dou fé, eu oficial de justiça abaixo assinado, haver me dirigido à rua Minas Gerais n° 3510, onde verifiquei se tratar com um prédio com dez apartamentos, entrei em contato com a administradora do imóvel, através de um dos telefones ali anunciados, tendo sido informado que a acusada LIGIA SILVIA DE OLIVEIRA NECO não mais reside no endereço indicado, tendo se mudado há aproximadamente dois anos, razão pela deixei de proceder sua citação, e devolvo o presente ao cartório. Pelo ID 239951767, foi deferida a citação de Ligia no endereço informado pelo MPF, em razão de que foi expedida nova carta precatória ID 239951767, fl. 56. Disso, retornou novo mandado negativo, novamente, ID 239951774, fl. 14: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado n° 664.2014/004116-8 dirigi-me ao endereço indicado, onde fui informado pelo atual morador que a ora ré ali morou, mas mudou-se para local ignorado por ele. Liguei no telefone indicado — sendo o 'Escritório Unidos' — onde o funcionário informou que o telefone 3421-6005 seria da requerida. Todavia, ligando, o marido declarou que o nome é diverso, pois sua esposa chama-se Ligia Helena M. Silva Rume, e desconhece os fatos. Ante o exposto. não localizada. ora DEIXEI DE CITAR LIGIA SILVIA DE OLIVEIRA NECO. assim certificando, e sem mais devolvendo. MED-BRISAS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LIDA ME, Rua Barão do Rio Branco, 4664, São Judas Tadeu - Voluporanga/SP. Logo, em razão da comunicação válida no endereço da ré no início do processo, havia o dever processual de informar a alteração de endereço (art. 77, VII, do CPC). Ademais, tendo havido nova tentativa no endereço constante de cadastro de órgão público, cabível a exegese do art. 256, § 3º, do CPC. Certo também que a autora não alegou a nulidade da citação na primeira oportunidade em que lhe cabia falar nos autos, em violação ao art. 278 do CPC, aplicável à espécie. Portanto, válido o ato de citação da ré. 2. Da ilegitimidade passiva de Gilmar Araujo Rodrigues In status assertionis, a pertinência subjetiva de Gilmar à lide deriva do fato de ser representante da empresa convidada a participar da licitação e, segundo alegado na inicial, ter superfaturado, em conluio com os demais licitantes, os preços das propostas apresentadas, em prejuízo à competitividade inerente ao processo licitatório. Assim, correta da aplicação do art. 3º da Lei 8.429/1992, com redação dada à época dos fatos, verbis: Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. (grifei) Afasto a preliminar. 3. Da nulidade do inquérito civil O inquérito é procedimento de natureza inquisitiva, que não está sujeito ao contraditório. Assim, a ausência de notificação quanto à existência da procedimento investigativo somente poderia gerar nulidade se demonstrado o prejuízo no caso concreto. O autor pôde validamente exercer o contraditório sobre todos os elementos informativos e probatórios apresentados no processo. Assim, forte no art. 277 do CPC, afasto a alegação. 4. Da prescrição da pretensão Gize-se, em relação à prejudicial de mérito, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n.º 843.989/PR, na sessão de 18/08/2022, entendeu que o novo regime prescricional previsto nas alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 não é retroativo. Conforme o inciso II do art. 23 da Lei nº 8.429/92, na redação aplicável, as ações para apurar ato de improbidade administrativa deveriam ser propostas dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para as faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Ajuizada a ação de improbidade por ato que também configure crime, como é o caso dos autos, os prazos prescricionais devem ser aplicados com base na pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal (STJ, REsp 1.106.657). Sendo irretroativos os novos prazos definidos pela Lei 14.231/2021 (Tema 1101 do STF), a prescrição intercorrente passou a ser contada a partir da vigência da referida lei. Por isso, não há prescrição, nem mesmo intercorrente, na espécie. 5. Considerações iniciais e de direito intertemporal – alteração da Lei 8.429/92 A Lei nº 8.429 foi editada em 2 de junho de 1992 para dispor sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação dos princípios da Administração Pública no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. A função primária da ação por ato de improbidade administrativa é aplicar as sanções de suspensão de direitos políticos, perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e perda da função pública ao agente administrativo ou equiparado que praticou ou concorreu com o ato ímprobo e a função secundária é ressarcir o dano causado ao erário. Após vinte e cinco anos de vigência e diante da necessidade de aprimoramento e adequação do texto da Lei às mudanças sociais e às jurisprudências dos Tribunais Superiores, foi consolidado o Projeto de Lei 2.505 em 2021, para alterar a Lei nº 8.429, de 1992. Além de modificações redacionais, o projeto de lei apresentou significativa modificação de conteúdo, por exemplo, a supressão do ato de improbidade praticado por erro ou culpa do agente público, permanecendo apenas o ato de improbidade praticado dolosamente, a possibilidade de ressarcimento do dano não patrimonial, a possibilidade de acordo de não persecução cível e a alteração do sistema de sanções, de modo a evitar sanções graves para fatos de menor ofensa e sanções brandas para fatos de extrema lesividade etc. Esse projeto foi convertido na Lei nº 14.230, oficialmente publicada aos 26 de outubro de 2021, trazendo um sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, com o fim de tutelar a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social. O caráter repressivo e sancionatório da ação por ato de improbidade administrativa foi reforçado no art. 17-D da Lei nº 8.429/1992, segundo o qual a ação se destina à aplicação de sanções de caráter pessoal e não constituiu ação civil, vedando o ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Com o sistema de improbidade, o art. 1º da Lei nº 8.429/1992 passou a considerar atos de improbidade administrativa condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11, ressalvados tipos previstos em leis especiais e definiu o dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da lei, não bastando a voluntariedade do agente público. O elemento subjetivo doloso não se contenta com a modalidade genérica, consistente no comportamento comissivo ou omissivo exteriorizado de forma livre e consciente. Exige-se o dolo específico: é aquele eivado de má-fé, buscando alcançar resultado ilícito tipificado na norma. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública e a negligência podem até ser punidos em outra esfera, porém não serão mais caracterizados como atos de improbidade. O art. 2º da Lei nº 8.429/1992 considerou agente público o “agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades no art. 1º desta Lei”. O art. 3º da Lei nº 8.429/1992[1] estabeleceu que aqueles que, não se qualificando como agentes públicos, estiverem de algum modo vinculados ao agente, induzindo-o ou concorrendo dolosamente para a prática do ato de improbidade e os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado que tenham participado e se beneficiado diretamente também recebem o influxo da Lei de Improbidade Administrativa. Nesse ponto, destaque-se que a nova redação do preceito legal não prevê mais a responsabilização por atos de improbidade em relação aos terceiros meramente beneficiados. É necessário comparar a redação originária com a atual, realçando-se a diferença: Redação originária Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Redação atual Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Portanto, são considerados autores ímprobos da conduta os agentes públicos e os terceiros que induziram ou concorreram para sua prática. Quanto aos atos de improbidade, o art. 9º disciplina os atos que acarretam enriquecimento ilícito, consubstanciados em condutas dolosas que acarretem qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1.º da Lei n. 8.429/1992. A premissa central para configuração do enriquecimento ilícito é o recebimento da vantagem patrimonial indevida, quando do exercício da função pública, independentemente da ocorrência de prejuízo ao erário. Eis a redação do dispositivo legal: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Marçal Justen Filho (In: Curso de Direito Administrativo. 14ª edição. Grupo GEN, 2023) leciona que o art. 9º em comento configura uma cláusula geral, que apanha todas as condutas praticadas pelo agente público no exercício de suas atribuições, que se orientem à obtenção de vantagem patrimonial indevida. Na mesma linha, Valter Shuenquener de Araújo (In: Lei De Improbidade Administrativa Comentada Com As Alterações Da Lei Nº 14.230/2021. Belo Horizonte: Fórum, 2023. Fls. 98) aduz que o enriquecimento ilícito representa as condutas de maior gravidade e que ensejam as sanções mais severas. A palavra “notadamente”, mencionada no caput do art. 9º, demonstra que a enumeração das hipóteses de improbidade apresentadas nos seus incisos não é exaustiva (numerus clausus). Eventualmente, alguma conduta descrita no art. 9º também poderá configurar crime, circunstância em que o réu deverá responder simultaneamente na ação de improbidade administrativa e na ação penal pela mesma conduta. A tipificação do enriquecimento ilícito admite condutas comissivas e omissivas. Não obstante o silêncio no caput do art. 9.º da Lei n. 8.429/1992, as hipóteses enumeradas, exemplificativamente, como caracterizadoras do enriquecimento ilícito são plenamente compatíveis com as condutas omissivas dos agentes públicos. Menciona-se, por exemplo, o inciso I do art. 9.º da Lei n. 8.429/1992, que qualifica como enriquecimento ilícito o recebimento de dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, “a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público”. Por sua vez, o art. 10 da Lei n. 8.429/1992 dispõe sobre os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário. A palavra “erário” foi utilizada pelo caput do art. 10 de uma forma ampla, de maneira a abranger, além dos cofres públicos, os recursos de todas as entidades mencionadas no art. 1º da lei. A expressão perda patrimonial também representa qualquer lesão que afete o patrimônio em sentido amplo. Ocorrendo uma perda patrimonial, desvio de recursos, apropriação de bens ou valores, desperdício (malbaratamento) ou dilapidação de bens ou haveres, a conduta poderá ser reprimida nos termos do art. 10. Com a reforma da Lei 8.429/1992, a modalidade culposa de improbidade foi extinta, passando a exigir “ação ou omissão dolosa” do agente público e do terceiro. No entanto, destaque-se que a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade (§ 2º do art. 10 da Lei 8.429/1992). Da mesma forma como procedeu em relação ao art. 9º, o legislador estabeleceu no art. 10 da Lei 8.429/1992 uma cláusula geral, que contém todos os requisitos imprescindíveis à configuração do ato ímprobo lesivo ao erário: (i) ocorrência de efetiva e comprovada lesão ao erário, sendo irrelevante eventual enriquecimento ilícito do agente público ou de terceiro; (ii) o elemento subjetivo doloso (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nesse artigo); e (iii) a existência de conduta comissiva ou omissiva. A seguir, no mesmo preceito legal, o dispositivo traz situações meramente exemplificativas de lesão ao patrimônio público nos incisos correspondentes, daí o advérbio “notadamente” inserido no caput, confirmando a natureza de cláusula geral a ser preenchida com os dados fáticos do caso concreto. O inciso VIII da Lei 8.429/1992 estabelece: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; Especificamente o inciso VIII do art. 10 tipifica como ato ímprobo a conduta dolosa do agente público que frustra a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou os dispensa indevidamente, almejando a causação de efetiva perda patrimonial às entidades descritas no art. 1º, §§ 4º, 5º e 6º, da Lei 8.429/1992. Deveras, exige-se do agente público uma atuação compromissada e zelosa com o trato do bem comum, não podendo ser tolerado em um Estado Democrático de Direito o desvio comportamental, em violação aos deveres de honestidade e bem servir ao interesse público. O agente público não pode utilizar ou dispor da coisa pública como melhor lhe aprouver e, ao agir dolosamente para alcançar resultado ilícito, causando efetivo e comprovado prejuízo ao erário, sua conduta reclama punição na forma do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. Por sua vez, os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios reitores da Administração Pública estão elencados no rol taxativo do art. 11 da citada Lei, in verbis: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Com efeito, o comportamento doloso que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade caracterizado por uma das condutas elencadas nos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 configura ato de improbidade administrativa. Com advento da Lei nº 14.230 em 2021, não basta a afronta aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade para configuração do ato de improbidade administrativa. Deve haver subsunção do comportamento do agente público a uma das condutas arroladas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. O rol do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 passou a ser taxativo, havendo delimitação da tipicidade. Assim, se a conduta do agente público não se enquadrar ao tipo descrito, então não se estará diante de um ato de improbidade administrativa. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, também se exige a comprovação do dolo do administrador, consubstanciado na vontade livre e consciente de cometer a ilicitude com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. Do contrário, não haverá improbidade administrativa, nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, conforme preceitua o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Exige-se, ainda, a comprovação da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas e da lesividade relevante ao bem jurídico tutelado. Dispensa-se, contudo, a comprovação do efetivo dano aos cofres públicos e o enriquecimento ilícito do agente público. Em suma, são requisitos para a configuração do ato de improbidade administrativa: (a) conduta omissiva ou comissiva ilícita; (b) improbidade do ato configurada pela tipicidade do comportamento ajustado aos artigos 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/1992; (c) elemento volitivo, consubstanciado no dolo de alcançar o resultado ilícito; (d) enriquecimento ilícito do agente público (art. 9º da Lei 8.429/1992) e/ou dano efetivo ao ente estatal (art. 10 da LIA), sendo ambos dispensados de comprovação caso a conduta seja enquadrada em um dos incisos do art. 11 da LIA; (e) no caso de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da LIA, exige-se a prática de ilegalidade no exercício da função pública, a lesividade relevante ao bem jurídico tutelado e a finalidade de obtenção de proveito próprio ou benefício indevido. 6. Aplicação da Lei nº 14.230/2021 aos processos pendentes Antes de apreciar o caso concreto, este processo já estava em curso quando foi publicada a Lei nº 14.230 no dia 26 de outubro de 2021, que entrou em vigor na data de sua publicação. Daí surge o impasse: aplicam-se, ou não, as alterações promovidas pela Lei às ações em curso. A persecução referente à improbidade administrativa se insere no âmbito do Direito Sancionador e, por coerência sistêmica, a exemplo do que ocorre com os mecanismos de persecução criminal, deve nortear-se pelo postulado da retroatividade da norma mais favorável ao réu, nos termos do art. 5º, XL, da CF. A aplicação da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica encontra previsão, ainda, no art. 9.º do Pacto de São José da Costa Rica, que não restringe a incidência do princípio ao Direito Penal, motivo pelo qual seria plenamente possível a sua aplicação às ações de improbidade administrativa. Nesse sentido, o art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992 provoca grande impacto na discussão intertemporal, uma vez que determina serem aplicáveis ao microssistema de improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. A rigor, tais princípios encerram os mandamentos da Constituição que envolvem o sistema de infrações e sanções administrativas, frequentemente os mesmos aplicáveis ao regime do Direito Penal. De qualquer modo, podem-se apontar, entre outros, os princípios da proibição de provas ilícitas (art. 5º, LVI, CF); do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF); da garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF); da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF); da individualização sancionatória (art. 5º, XLV e XLVI, CF); e da competência da autoridade punitiva (art. 5º, LIII, CF). Recentemente, no Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, cadastrado como Tema 1.199 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Por sua vez, o Pretório Excelso também decidiu que “A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. (...) As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado” (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, rel. min. Luiz Fux, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 22-8-2023, P, DJE de 6-9-2023). Tendo em vista a necessária obediência aos princípios do Direito Administrativo Sancionador, é imperioso asseverar que a tipologia dos atos de improbidade administrativa e as sanções cominadas para cada um deles serão aplicáveis aos réus retroativamente, se constituírem inovações benéficas. Duas outras modificações, consubstanciadas na inclusão dos art. 10-D e 10-F à Lei 8.429/1992, também comportam aplicação retroativa, pois traduzem limitação à amplitude do poder de imputação do Ministério Público ou da pessoa jurídica interessada[2]: § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Referidas disposições legais não possuem natureza meramente processual, uma vez que representam restrição ao poder acusatório no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, com sérias implicações na pretensão punitiva dos atos ímprobos, cujo hibridismo autoriza a aplicação retroativa benéfica, da mesma forma como ocorre com as normas processuais materiais em âmbito penal. 7. Imputações iniciais O MPF imputa a Carlos Aparecido Martines Alves, Amilton Rosa, Ademir Vicente Balsanelli, André Luiz Renda Siqueira, Carla Marangão, Gilmar Araújo Rodrigues, Ligia Silvia de Oliveira Neco e Wanderley Cornélio da Silva, em razão de suposta fraude, mediante ajuste, a procedimento licitatório referente ao convite n° 10/2007, realizado na Prefeitura do Município de Nova Canaã Paulista/SP, com o intuito de obter vantagem para si e para outrem, consistente em equipamentos de fisioterapia e materiais permanentes por valores acima daqueles praticados no mercado, as condutas descritas nos arts. 10, incisos V, VIII e XII, e 11, ambos da Lei 8.439/92 (ID 239950507 - Fls. 8/22), com a redação legal anterior às modificações perpetradas pela Lei 14.230/2021: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente (...). O MPF, em alegações finais por memoriais, esclarece: (...) a Prefeitura de Nova Canaã Paulista/SP, representada pelo então Prefeito Carlos Aparecido Martines Alves , celebrou com o Ministério da Saúde o Convênio nº 536/2006 objetivado verbas no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com contrapartida municipal de R$ 3.600,00, para a aquisição de equipamentos de fisioterapia e de materiais permanentes. A Prefeitura apresentou ao Fundo Nacional de Saúde um Pré-projeto (nº 657119540001060-01 – ID 239951064 - Fls. 11/17) contendo o material a ser comprado e respectivos valores unitário e global envolvidos na operação, que deveriam ser fixados após prévia pesquisa de preço objetivando a aquisição dos materiais pelo preço de mercado, o que, conforme será detalhado a seguir, não ocorreu no presente caso. Em 19 de março de 2007, foi aberto pela Prefeitura de Nova Canaã Paulista/SP processo de licitação (Convite n° 10/2007) para a “aquisição de equipamentos de fisioterapia e materiais permanentes, destinados à Unidade Básica de Saúde da sede do município”, cujo valor orçado, segundo correspondência da Coordenadoria de Saúde do município ao Prefeito à época, o corréu Carlos, era de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) – ID 239951064 - Fls. 19/22. Registre-se que, em 07 de fevereiro de 2007, a Prefeitura nomeou como servidores para compor a Comissão Permanente de Licitação do município os corréus André Luiz Renda Siqueira (presidente), Carla Marangão e Ademir Vicente Balsanelli (membros) – ID 239952453 - Fls. 5. O então procurador jurídico do município, Amilton Rosa, proferiu parecer em 19 de março de 2007 pela aprovação do edital e da minuta de contrato a ser celebrado (ID 239952453 - Fls. 9). Conforme se observa da ata de abertura e julgamento do referido certame, datada de 26 de março de 2007 (ID 239952453 - Fls. 28), foram apresentadas propostas (que estão encartadas a partir de ID 239952453 - Fls. 15) pela empresa L.S. de Oliveira Neco & Cia Ltda. – ME (nome fantasia “Cirurgica Odontobrisas”) no valor de R$ 50.855,20, pela empresa Gilmar Araujo Rodrigues – ME (nome fantasia “Cirúrgica KLG”) no valor de R$ 50.723,90, e pela empresa Wanderley Cornélio da Silva – ME (nome fantasia “Med-Silva, Distribuidora de Medicamentos”) no valor de R$ 49.257,00, sagrando-se vencedora esta última. Em 29 de março de 2007, após parecer jurídico favorável emitido pelo então Procurador Amilton Rosa (ID 239952453 - Fls. 29), o Prefeito adjudicou e homologou o objeto da licitação a favor da empresa vencedora, atestando que a proposta apresentada “foi analisada e seu preço considerado compatível com os praticados no mercado” (ID 239952453 - Fls. 30/31). Em 09 de abril de 2007, houve celebração de contrato com a empresa Wanderley Cornélio da Silva – ME, representada pelo requerido Wanderley Cornélio da Silva (ID 239951068 - Fls. 1/3). Todavia, conforme restou apurado no Relatório de Fiscalização n° 0990, diversas irregularidades no processo de licitação referente ao convite mencionado, dentre elas o superfaturamento (sobrepreço) dos equipamentos de fisioterapia adquiridos, alcançando até 373,40% acima do preço médio de mercado à época dos fatos, bem como a ausência de competitividade entre as empresas, em virtude de ajuste prévio de preços ofertados. Prossegue o autor da ação mencionando os elementos apurados em fiscalização que integra o conjunto probatório dos autos: O objeto do Convite n° 10-2007 compôs-se de 45 itens. Em 89% deles, os preços da proposta vencedora foram iguais aos do pré-projeto; no restante, superiores. Em todos os itens, os preços ofertados pela segunda colocada, no certame, foram maiores que os da primeira; os da terceira, maiores ou iguais aos da segunda. Não houve comprovação de pesquisa prévia de preços. Não foram registrados, na ata de julgamento do Convite, os preços correntes no mercado para verificação da compatibilidade das propostas com esses preços, em desconformidade com o art. 43, IV, da Lei n° 8.666/93. Foram levantados os preços de mercado de 33 itens, que corresponderam a 62,08% do montante licitado, de R$ 49.257,00. A insuficiência de especificação de vários equipamentos, no pré-projeto e na licitação, dificultou a identificação e pesquisa no mercado. Verificou-se, no entanto, que os preços de 17 itens foram 30% superiores aos pesquisados. (…) Outros indícios de prejuízos à competitividade no certame, além deste e dos citados no fato, foram identificados: - as três propostas apresentaram o mesmo lay-out, diverso do formulário anexo ao convite; - nas três propostas, repetem-se os mesmos erros . No Convite, os itens 15 a 20 são bolas de diferentes diâmetros; nas propostas, rolos, dois dos quais aparecem em outros itens, com preços diferentes. No convite, o tem 26 é rolo de apoio; nas propostas, roda de apoio. - em todos os dezesseis itens do Anexo II do Convite, as marcas e os preços constantes das propostas do segundo e do terceiro colocados são coincidentes.” Com razão o autor da ação. Também aponta o Laudo de Perícia Criminal n. 043/201 (ID 239950524, fls. 14/21), pelo qual não haveria documento que indicasse a expedição de convite às empresas do certame; que as datas de recebimento das cartas-convite correspondem ao dia de abertura do certame (19/03/2007). Pode-se extrair o conluio pela prova indireta, diante do fato de as três propostas apresentarem os mesmos erros de grafia, incorreções e falta de acentuação gráfica, quando comparadas às tabelas da carta-convite, o que indicaria que foram preparadas conjunta e simultaneamente, por uma mesma pessoa. Que entre os 45 itens de materiais solicitados pela Prefeitura de Nova Canaã no pré-projeto, à exceção de cinco deles, todos os outros estão como o mesmo preço daqueles apresentados pelo licitante vencedor. O laudo ainda aponta um sobrepreço de R$ 24.429,88 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), que representa um acréscimo de 98,40% (noventa e oito inteiros e quarenta centésimos por cento) sobre o preço que deveria ter sido à época da licitação” (ID 239950524 - Fls. 18). De todo o apanhado, constata-se que ficou comprovado que a Prefeitura de Nova Canaã Paulista/SP, sob a gestão do Prefeito Carlos Aparecido Martines Alves, celebrou Convênio nº 536/2006 com o Ministério da Saúde, visando à aquisição de equipamentos de fisioterapia, com recursos de R$ 45.000,00, complementados por R$ 3.600,00 de contrapartida municipal; e o processo licitatório (Convite nº 10/2007), conduzido por comissão designada e homologado pelo Prefeito, apresentou múltiplas irregularidades, incluindo ausência de pesquisa de preços de mercado, superfaturamento de até 373,40% em itens adquiridos e conluio entre participantes, demonstrado pela repetição de erros em propostas e layout padronizado. Tais fatos foram corroborados por fiscalização que apontou inconsistências na compatibilidade dos preços e falhas na descrição dos itens, configurando prejuízos ao erário e ao caráter competitivo do certame, em afronta à Lei nº 8.666/93. Assim, restaram comprovadas as condutas previstas no art. 10 da Lei n. 8.429/92: V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Presente, portanto, a materialidade do ato de improbidade administrativa que causa lesão ou prejuízo ao erário, comprovada Laudo de Perícia Criminal n. 043/201 (ID 239950524, fls. 14/21). Aliás, devidamente analisados os documentos e os registros audiovisuais coligidos nesta instrução processual e considerando que o E. Supremo Tribunal Federal referenda a utilização da técnica da fundamentação per relationem, a qual não representa afronta ao postulado constitucional da fundamentação das decisões judiciais (RE 674730 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 15/04/2016), em relação à individualização das imputações, adoto como razão de decidir o acórdão da ação penal condenatória movida contra as mesmas pessoas e em razão dos mesmos fatos, pois nesse acórdão, o eg. Órgão jurisdicional retratou com fidelidade todo o extenso conjunto probatório documentado nos autos. Assim é que do ID 251156462, extrai-se como razão de decidir: (a) Acusado CARLOS APARECIDO MARTINES ALVES: na qualidade de então Prefeito do Município de Nova Canaã Paulista/SP, teve atuação manifesta para a consecução da fraude que ocorreu no bojo da Carta Convite nº 10/2007. De acordo com versão contida em interrogatório judicial (fls. 428/429), declinou ter entrado em contato com algumas empresas com o fito de obter cotação de preço para a aquisição de material de fisioterapia - ademais, asseverou que os "convites" foram entregues aos licitantes por um funcionário municipal chamado "Agostinho". Entretanto, a teor do anteriormente exposto, descortinou-se que nunca existiu qualquer pesquisa de preço a supedanear a compra que a Prefeitura iria levar a efeito - consigne-se que, somente quando instado a se manifestar após constatações de ilegalidade assentadas pela Controladoria-Geral da União, o então Prefeito trouxe à tona um arremedo de "cotação" (sem data e sem assinatura de seu subscritor), o que, por si só, tem o condão de evidenciar a "fabricação" de documento com o propósito de dar lastro a sua alegação de que teria pesquisado os preços. Outrossim, há contradição entre o teor de seu interrogatório (contato com algumas empresas para obter cotação) e a juntada de apenas um suposto orçamento como defesa diante dos argumentos tecidos pela Controladoria-Geral da União apontando ilicitudes no procedimento licitatório, contradição esta também manifestada ao aduzir que os "convites" teriam sido entregues pelo tal funcionário "Agostinho" enquanto o acusado WANDERLEY CORNÉLIO DA SILVA, ao ser interrogado em juízo (fl. 449 e mídia digital acostada à fl. 450), mencionou que tomou conhecimento da licitação por ter passado no paço municipal e visto o edital no mural de convocação (a partir de 40seg do arquivo digital). Poder-se-ia argumentar no sentido de que referida pessoa não tinha conhecimento de que as apresentantes das propostas estariam todas mancomunadas. Todavia, as contradições anteriormente declinadas fazem com que caia por terra tal argumentação, ainda mais diante da inexistência de qualquer elemento mínimo a permitir a constatação de que houve pesquisa de preço antecedente, o que é corroborado pelas eivas existentes no procedimento materializado na Carta-Convite analisada anteriormente, que, de tão radiantes e clarividentes, chamariam a atenção de qualquer administrador municipal probo (cite-se, apenas a título ilustrativo, a identidade visual de 03 propostas apresentadas, a existência dos mesmos erros de português e de "trocas" de produtos e o fato de que os valores apresentados eram exatamente iguais aos constantes de pré-projeto apresentado ao Ministério da Saúde, tudo a infirmar eventual ilação de desconhecimento da fraude então em curso). Ademais, a função de homologar a indicação do vencedor procedida pela Comissão de Licitação e de adjudicar o objeto do certame à pessoa jurídica titularizada por WANDERLEY CORNÉLIO DA SILVA foi realizada pelo então Prefeito do Município de Nova Canaã Paulista/SP, culminando no prejuízo aos cofres públicos relatado anteriormente. Portanto, evidenciada sua atuação dolosa, livre e consciente no intento criminoso, de rigor a sua condenação pela prática de crime licitatório. (b) Acusados ANDRÉ LUIZ RENDA SIQUEIRA, ADEMIR VICENTE BALSANELLI e CARLA MARANGÃO: presidente (o primeiro) e membros (os demais) da Comissão Permanente de Licitação do Município de Nova Canaã Paulista/SP (nos termos de portaria de nomeação constante do Volume 3 do Apenso I). De rigor a imputação de responsabilidade penal a indicadas pessoas pelos fatos que ensejaram a fraude ora debatida. E o argumento para tanto consiste no fato de que diversas foram suas atuações ao arrepio da legislação de regência ao longo do tramitar do procedimento administrativo licitatório então em curso com o objetivo de permitir a aquisição do material de fisioterapia pela municipalidade de Nova Canaã Paulista/SP. Consigne-se, apenas a título ilustrativo e fazendo coro ao que se acaba de expor em relação ao então Prefeito Municipal, que a concatenação de diversas "coincidências" extrapola o simples descuido ou o simples desconhecimento acerca de como se deve proceder no âmbito licitatório para permitir a conclusão de que atuaram em conluio para que fraude pudesse ser levada a cabo - cite-se: a identidade visual de 03 propostas apresentadas, a existência dos mesmos erros de português e de "trocas" de produtos e o fato de que os valores apresentados eram exatamente iguais aos constantes de pré-projeto apresentado ao Ministério da Saúde. Acaso não fosse do conhecimento do nomeado os meandros afetos às regras da Lei de Licitação, o correto seria a não assunção de responsabilidade funcional junto à Comissão Permanente de Licitação do Município - ao contrário, ao assumirem tal atribuição, minimamente sabiam (ou deveriam saber) sobre os elementos, os requisitos e as formalidades que cercam o atuar administrativo de contratação e de escolha do vencedor de certames, de molde a ser imperiosa a assunção de responsabilização penal pelo atuar ao arrepio da legislação (cabendo reforçar que compete à Comissão de Licitação, por meio de seus membros, velar pelo regular procedimento). Ademais, sempre é assegurada a possibilidade de desligamento da Comissão em tela nas hipóteses de desconhecimento da matéria ou de contrariedade do proceder com o que se entende por probidade, o que tem o condão de reforçar a aquiescência e a sapiência de tais agentes no proceder ilegal. Os interrogatórios de referidos acusados (fls. 432/433, 434/435 e 436/437) não possuem força suficiente para ilidir os argumentos anteriormente tecidos na justa medida em que apenas declinam que trabalharam na Comissão de Licitação (fato incontroverso) e que procederam de acordo com a lei, não sabendo do superfaturamento (ilação que não se coaduna com todos os aspectos anteriormente elencados). Desta feita, evidenciadas suas atuações dolosas, livres e conscientes no intento criminoso, de rigor as suas condenações pela prática de crime licitatório. (c) Acusado AMILTON ROSA: na qualidade de advogado do Munícipio de Nova Canaã Paulista/SP, elaborou 02 (dois) pareceres ao longo do tramitar do procedimento licitatório: o primeiro deles em 19 de março de 2007, asseverando pela aprovação da minuta do edital da Carta-Convite e da minuta do contrato a ser celebrado, e o segundo em 29 de março de 2007, manifestando pela homologação do certame licitatório, bem como pela adjudicação do objeto licitado a favor da empresa julgada vencedora. A imputação de responsabilidade penal à sua pessoa decorre exatamente da elaboração de tais pareceres nos quais assentada uma pseudolegalidade em expediente eivado de máculas à competitividade e à municipalidade. Isso porque no primeiro deles atesta-se a regularidade do certame em curso quando, na realidade, já de plano deveria ter sido constatada a ausência de pesquisa de preço a subsidiar a atuação administrativa - impossível que uma pessoa com formação superior em Direito não se atenha as ditames da Lei de Licitação e assevere a legalidade de um expediente administrativo que, já em seu nascedouro, encontrava-se acometido de comezinha mácula concernente na inexistência de relevante documento (pesquisa de preço prévia). Ainda que fosse possível tecer alguma ilação (infundada) no sentido de que o advogado do município não teria ciência da inexistência da pesquisa de preço quando do primeiro parecer exarado, no momento em que proferiu o acusado em tela o segundo parecer (após o desenrolar do iter procedimental da Carta-Convite referendando a homologação do certame e a adjudicação de seu objeto), era possível constatar a integralidade das ilegalidades que cercavam a licitação - repise-se: a identidade visual de 03 propostas apresentadas, a existência dos mesmos erros de português e de "trocas" de produtos e o fato de que os valores apresentados eram exatamente iguais aos constantes de pré-projeto apresentado ao Ministério da Saúde, sem se descurar da concretização da ausência da tal pesquisa antecedente de preço (que sequer foi indicada na ata de julgamento da Carta-Convite). Todavia, assim não procedeu o então advogado do município, que referendou o certame ao arrepio da legislação de regência. Consigne-se que os argumentos tecidos pelo acusado em tela em seu interrogatório (fls. 430/431) no sentido de que era desnecessária sua atuação quando do segundo parecer e de que não sabia dos valores (nem competia a sua pessoa checá-los) não procedem na justa medida em que a análise técnico-jurídica sempre se faz presente em licitações (de modo que era imperiosa a segunda atuação parecerista) - ademais, não se está a exigir a análise dos preços ofertados e cotados pelo acusado em tela (ainda que ao homem médio não faça sentido se deparar com um "colchonete" orçado e comprado pelo valor de R$ 900,00 - novecentos reais), mas sim que ele tinha o dever de notar a ausência de qualquer orçamento ao longo do iter procedimental licitatório, bem como a "coincidência" de haver identidade visual nas 03 propostas apresentadas, dos mesmos erros de vernáculo, das "trocas" de produtos (nas 03 - três - propostas) e o fato de que os valores apresentados eram exatamente iguais aos constantes de pré-projeto apresentado ao Ministério da Saúde. No mesmo sentido do ora exposto, o emprego da expressão "s.m.j." ao final de cada parecer não se mostra o bastante para fins de escusa responsabilizatória, pois a atuação do parecerista somente se justifica quando pautada sua análise na constatação do cumprimento da legalidade do ato e do procedimento administrativo - não há qualquer sentido em se atribuir função de aferição da legalidade (até mesmo por força de lei) e o parecerista, ao cabo de sua peça, esquivar-se de seu mister apondo o termo "salvo melhor juízo". Assim, evidenciada sua atuação dolosa, livre e consciente no intento criminoso, de rigor a sua condenação pela prática de crime licitatório. (d) Acusados GILMAR ARAÚJO RODRIGUES, LIGIA SILVA DE OLIVEIRA NECO e WANDERLEY CORNÉLIO DA SILVA: representantes das pessoas jurídicas que participaram do certame como "convidadas", cabendo salientar que suas atuações foram imprescindíveis para a fraude então em curso (que resultou em superfaturamento dos materiais de fisioterapia licitados). O dolo inerente à conduta levada a efeito por referidas pessoas encontra-se no fato de que, dentre os 45 (quarenta e cinco) itens de materiais e equipamentos solicitados pela Prefeitura Municipal de Nova Canaã Paulista no pré-projeto, à exceção de 05 (cinco) itens, todos os demais (portanto, 40 - quarenta - deles) estavam com os mesmos preços daqueles apresentados pelo licitante vencedor (WANDERLEY CORNÉLIO DA SILVA). Ademais, constatou-se que as marcas e os preços de 14 (catorze) dos 16 (dezesseis) equipamentos ofertados nas propostas dos 2º e 3º colocados (GILMAR ARAÚJO RODRIGUES e LIGIA SILVA DE OLIVEIRA NECO) eram coincidentes. Tais aspectos são cristalinos em indicar o conluio entre os agentes em prejuízo da competividade inerente a qualquer licitação. Não se pode esquecer, ainda, que as 03 (três) propostas apresentadas possuíam o mesmo lay-out e exatamente os mesmos erros de grafia e de acentuação quando do uso do vernáculo, o que tem o condão de referendar a conclusão segundo a qual nada de competividade havia naquele arremedo licitatório, mas sim a efetiva prática de "convidados" mancomunados no desiderato de integrar o superfaturamento (sobrepreço) em curso em detrimento do interesse público primário. Tais aspectos não restam sequer minimamente abalados pelo teor dos interrogatórios dos acusados em tela. Com efeito, o acusado WANDERLEY CORNÉLIO DA SILVA (fl. 449 e mídia digital colacionada à fl. 450) aduziu, basicamente, que o preço ofertado era o de mercado (variando diariamente) e que teria vendido a particulares os mesmos produtos com valores semelhantes, mencionando, ainda, que custos operacionais e frete afetariam o importe orçado. Todavia, não conseguiu demonstrar qualquer uma das suas alegações: não consta dos autos qualquer mínimo elemento sequer indicativo dos custos para venda dos produtos e de que faria vendas a particulares, nada comprovando no sentido de que o preço de fornecimento dado à municipalidade era o tal "de mercado". Outrossim, não conseguiu explicar as "coincidências" das propostas e o fato de que os preços eram iguais aos do pré-projeto. Por sua vez, o acusado GILMAR ARAÚJO RODRIGUES (fls.464/465 e mídia digital acostada à fl. 466) disse que, por ter fundado sua empresa há 02 ou 03 meses antes da Carta-Convite, não possuía venda suficiente para compra direta do fornecedor (sequer possuía estoque), motivo pelo qual adquiria os equipamentos de concorrentes (lojas físicas ou internet) - o preço ofertado, segundo sua versão, era o de mercado levando-se em conta tais aspectos de pouco tempo de existência de sua pessoa jurídica. No mesmo sentido do anteriormente salientado, não demonstrou o acusado em tela o custo de aquisição dos equipamentos, o que faz com que haja apenas uma mera ilação sua em face de todo o arcabouço probatório esmiuçado. Outrossim, não conseguiu explicar as "coincidências" das propostas e o fato de que os preços eram iguais aos do pré-projeto. Já a acusada LIGIA SILVA DE OLIVEIRA NECO se contradisse ao tecer versões no âmbito policial e em juízo. Quando ouvida perante a autoridade policial (fls. 48 e 50), asseverou ter representado sua pessoa jurídica em uma licitação em março de 2007 em Nova Canaã Paulista/SP após tomar conhecimento do certame por meio de seu funcionário "Luis" - justificou o fato de os preços ofertados estarem acima do mercado em razão da marca e dos custos operacionais da empresa. Contudo, agora em sede judicial (fl. 417 e mídia digital acostada à fl. 418), disse ser funcionária pública estadual, possuindo uma empresa em seu nome (mas administrada por seu então namorado à época), salientando nunca ter participado de qualquer licitação em Nova Canaã Paulista/SP (até mesmo por desconhecer tal localidade) - declinou não ter assinado qualquer elemento apresentado no certame, o que também não teria sido feito por qualquer funcionário (o tal "Luis"). A contradição anteriormente exposta, por si só, faz com que não seja possível dar força probante ao seu depoimento à luz do todo descortinado da fraude. Ressalte-se que a acusada em tela, apesar de arguir uma falsificação de assinatura que teria o condão de imbricá-la penalmente, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova a referendar sua alegação, apenas colacionando um boletim de ocorrência (produzido unilateralmente - fls. 175/176) sem se preocupar em demonstrar efetivamente que a assinatura constante da proposta não saiu de seu punho ou de seu funcionário. Caberia à sua pessoa insistir na comprovação da sua alegação por meio da realização de prova pericial, o que até chegou a requerer em resposta à acusação (fls. 166/173), porém não levou adiante o pugnado. Ao então prefeito Carlos Aparecido Martines Alves, o dolo específico da fraude, portanto, está evidente pelas contradições em seu interrogatório sobre a necessária pesquisa de preços, previamente ao edital, e por ter homologado a indicação de vencedor pela Comissão de Licitações, resultado em prejuízo aos cofres públicos. A André Luiz Renda Siqueira, Ademir Vicente Balsanelli e Carla Marangão, respectivamamente, Presidente e membros da Comissão Permanente de Licitação de Nova Canaã Paulista/SP, a autoria dos fatos se refere ao descumprimento do dever de atuação em relação à coincidência das propostas apresentadas. A Amilton Rosa, a constatação de autoria se refere à falha em constatar a ausência de pesquisa de preço e outras ilegalidades de procedimento licitatório, tendo elaborado parecer pela constatação da legalidade do certame. Aos licitantes Wanderley Cornélio da Silva, Gilmar Araújo Rodrigues, e Ligia Silva de Oliveira Neco, o dolo ficou evidenciado pelas contradições nos depoimentos colhidos em sede de investigação e em juízo, bem como a ausência de prova para corroborar as informações prestadas. 8. Impacto da Lei nº 14.230/2021 nas imputações formuladas pelo Ministério Público Federal: a) retroatividade benigna do rol taxativo do art. 11 da Lei 8.429/1992 Tendo em conta o advento da Lei nº 14.230/2021, que promoveu expressivas reformas no regime de responsabilização por improbidade administrativa, muitas delas benéficas aos réus da respectiva ação, o Ministério Público Federal, em sede de alegações finais escritas, sustentou que os fatos aduzidos na petição inicial se amoldam ao art. 10, V, VIII e XII, além do art. 11. A Nota Técnica n.º 01/2021 é uma orientação técnico-jurídica produzida pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão (5ªCCR) do Ministério Público Federal, com atuação temática no “combate à corrupção e atua nos feitos relativos aos atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992, nos crimes praticados por funcionário público ou particular (artigos 332, 333 e 335 do Código Penal) contra a administração em geral, inclusive contra a administração pública estrangeira, bem como nos crimes de responsabilidade de prefeitos e de vereadores previstos na Lei de Licitações”. Com relação às alterações promovidas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, que disciplina a violação aos princípios da Administração Pública no contexto da responsabilização à improbidade administrativa, a 5ªCCR entende que: [...] 42. O novo caput do artigo 11 da LIA possui capacidade de subsunção de condutas ilícitas, na medida em que define os princípios da administração pública cuja violação enseja a prática de ato de improbidade administrativa, identificados nos deveres de legalidade, honestidade e imparcialidade, o que se coaduna com o novo artigo 11, parágrafo 3º, inserido pela Lei nº 14.230, pelo qual se faz expressa alusão ao “enquadramento da conduta funcional na categoria de que trata este artigo”, exigindo indicação de normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. 43. As condutas originalmente previstas nos incisos I, II, IX e X da Lei nº 8.429/1992, revogados pela Lei nº 14.230, não deixaram de ser condutas ímprobas tipificadas em lei, no âmbito do sistema de responsabilidade de improbidade administrativa, considerando que, para as referidas hipóteses, está presente a continuidade normativa típica, encontrando-se todas passíveis de enquadramento como violação dos “deveres de honestidade, legalidade e imparcialidade”, em abuso de função pública, conforme o artigo 11, caput e parágrafo 1º da LIA, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Em que pese os argumentos esgrimidos, não houve a propalada continuidade normativo-típica em relação às condutas antes tipificada nos incisos I (“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”) e II (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”) do art. 11 da Lei 8.429/1992, os quais foram revogados pela Lei nº 14.230/2021. A Lei nº 14.230/2021 modificou o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, que deixou de conter um tipo aberto de imputação (caracterizado pela expressão “notadamente”), não mais admitindo, para tipificação, qualquer ação ou omissão que viole princípios da administração pública. As figuras enumeradas nos incisos, que antes detinham natureza de rol meramente exemplificativo, na atual redação, mais benéfica, restringem a caracterização da violação aos princípios administrativos à prática de condutas descritas nos respectivos incisos, tornando-se o rol taxativo e exaustivo, remarcando a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas” um tipo fechado. A esse respeito, não é mais possível se debruçar sobre uma imputação de violação genérica da Lei de Improbidade Administrativa, na medida em que o titular da pretensão acusatória detém o dever de indicar, com exatidão, o preceito legal violado. É o que dispõe o art. 17, § 10-D, da Lei 8.42/1992: “Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei”. No aspecto intertemporal, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a modificação perpetrada no art. 11 da Lei n.º 8.429/1992 – criação de um rol taxativo de condutas – é benéfica aos sujeitos passivos da ação de improbidade administrativa, razão pela qual se deve aplicá-la retroativamente: A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. (...) As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, rel. min. Luiz Fux, red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 22-8-2023, P, DJE de 6-9-2023). Diante desse novo cenário de condutas violadoras dos princípios da Administração Pública confinadas apenas e tão somente nas hipóteses descritas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, não é possível, como quer o Ministério Público, manter de pé uma imputação baseada em genérico descumprimento dos “deveres de honestidade, legalidade e imparcialidade”, em abuso de função pública, conforme o artigo 11, caput e parágrafo 1º da LIA, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021”. Da mesma forma, os §§ 1º e 3º do art. 11 da Lei n.º 8.429/1992 não servem ao propósito de expansão das hipóteses de tipificação de condutas ímprobas. Bem ao contrário, os referidos preceitos têm um escopo restritivo da imputação (“somente haverá improbidade administrativa”), na medida em que exigem que a conduta se adeque a um dos modelos descritivos dos incisos do art. 11 e que fiquem demonstrados, no caso concreto, a finalidade do agente público de obter proveito para si ou para outrem e a indicação concreta e objetiva das normas legais e infralegais descumpridas por ele. Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho (In: Manual de Direito Administrativo. Disponível em: Minha Biblioteca, (37th edição). Grupo GEN, 2023) aduz: “Aliás, o legislador foi severo para exigir a configuração da improbidade: esta só ocorrerá quando for comprovado na conduta funcional do agente “o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 1º). Trata-se de dolo específico, com finalidade própria e, por isso mesmo, nem sempre passível de comprovação. Decerto, muitos agentes escaparão da improbidade pela falta de comprovação desse elemento subjetivo”. Com efeito, diante da retroatividade da norma mais benéfica caracterizada pela introdução de um rol taxativo no art. 11 da Lei 8.429/1992, a ausência de comprovação da subsunção do comportamento dos réus a um dos incisos do referido preceito legal constitui fundamento suficiente para a improcedência dos pedidos condenatórios baseados na violação ao art. 11, genericamente. b) A retroatividade em relação à absolvição criminal Confira-se a previsão trazida pelo art. 21, § 4º, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14. 230/2021: 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236) Sem maiores delongas sobre a retroatividade da previsão mais benéfica e tendo o réu Amilton Rosa comprovado que o STJ, em Agravo em Recurso Especial nº 196743, na Ação Penal nº 000435-27.2011.403.6124, deu provimento ao recurso especial para absolvê-lo das imputações daquela ação, impede a sanção prevista na lei de improbidade pelos mesmos fatos. A par das discussões da ADI 7236, sem trânsito em julgado, gize-se que a absolvição se deu por ausência de comprovação de dolo e, portanto, tem reflexos nesta ação de improbidade. Assim, impõe-se improcedência da pretensão condenatória em relação a AMILTON ROSA da prática de ato de improbidade administrativa de caráter doloso tipificado no art. 10, caput e inc.VI, VIII e XII. 9. Individualização das sanções Em sua redação originária, o art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992 estabelecia as seguintes sanções para a lesão ao erário: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Com o advento da Lei n. 14.230/2021, a redação do mencionado preceito legal foi alterada e as seguintes sanções agora são passíveis de aplicação, sem prejuízo do ressarcimento integral do dano: i) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância; ii) perda da função pública; iii) suspensão dos direitos políticos até 12 anos; iv) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano; v) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 anos. Comparativamente, as sanções de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e perda da função pública não sofreram modificação. Contudo, tornaram-se mais gravosas as reprimendas de aplicação de multa civil, suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Verificada a existência de novatio legis in pejus, aplica-se o regime sancionatório anterior. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração (tese n. 13 da edição n.º 40 da Jurisprudência em Teses; AgRg no AREsp 538656/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015; AgRg no AREsp 239300/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 01/07/2015). Contudo, caracterizada a improbidade administrativa por dano ao erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que visam a reprimir a conduta ímproba, pois o ressarcimento não constitui penalidade propriamente dita, mas sim consequência imediata e necessária do prejuízo causado (REsp 1899407/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 13/10/2021). Se o dano advier de conduta praticada em concurso de agentes, a responsabilidade deles é solidária (REsp 1.724.421/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.5.2018). Fixadas tais premissas, deve-se fazer o exame das condutas individualizadas para fins de sanção no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa. Para todos, ressalta-se que a repercussão econômica do ato de improbidade é preponderante, de modo que a imposição da multa civil e do dever de ressarcimento integral do dano se mostram adequados para recompor a probidade violada. As penas de perda de cargo público, suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios se mostram impertinentes para concretizar as funções de retribuição e prevenção para o caso concreto, na medida em que já sofreram todos a condenação criminal e os efeitos secundários da pena, com a mitigação constitucional e legal de direitos políticos, bem como as situações para recebimento de benefícios e incentivos do Poder Público são escassas. Com efeito, deve-se aplicar a somente a sanção de multa civil e o dever de ressarcimento integral do dano, este de forma solidária, porém na proporção indicada na individualização das condutas. Carlos Aparecido Martines Alves, então prefeito da cidade de Nova Canaã/SP, teve participação no requerimento de verba ao Governo Federal com a indicação em pré-projeto de valores acima dos de mercado, perpassando pela realização de todo o procedimento licitatório, culminando na adjudicação do objeto da licitação; não procedeu à cotação de preços - dentro do contexto de "montagem" fraudulenta do certame em detrimento do interesse público primário com imposição de sobrepreço médio em mais de 98% do valor de mercado, violou o dever de improbidade do agente público e as condutas do art. 10, V, VIII e XII da Lei 8.429/92. Causou, em solidariedade com os demais, o dano ao erário no montante de R$ 24.429,88 - vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos (apurado pela perícia técnica). Contudo, a imposição de ressarcimento do valor do dano e de multa civil deve ser maior ao ex-prefeito, uma vez que era o ordenador da despesa e gestor público. Assim, fixa-se a condenação em 16% do valor atualizado do dano, somado do mesmo montante a título de multa civil. Ademir Vicente Balsanelli, André Luiz Renda Siqueira, Carla Marangão, na qualidade de presidente e de membros da Comissão Permanente de Licitação da municipalidade, tomaram decisões imprescindíveis à montagem fraudulenta da Carta-Convite nº 10/2007, em menor grau, porém, que o Prefeito, que detinha a responsabilidade maior como ordenador da despesa. Fixa-se, assim, a condenação em 14% do valor atualizado do dano para cada, somado do mesmo montante a título de multa civil. Gilmar Araújo Rodrigues, Ligia Silvia de Oliveira Neco e Wanderley Cornélio da Silva em razão da imposição de sobrepreço médio em propostas licitatórias. Fixa-se a condenação em 14% do valor atualizado do dano para cada, somado do mesmo montante a título de multa civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos condenatórios formulados para: a) em face de Amilton Rosa, julgar improcedente o pedido relativamente às infrações capituladas nos arts. 10, VI, VIII e XII e 11 da Lei n.º 8.429/1992; b) em face de Carlos Aparecido Martines Alves, Ademir Vicente Balsanelli, André Luiz Renda Siqueira, Carla Marangão, Gilmar Araújo Rodrigues, Ligia Silvia de Oliveira Neco e Wanderley Cornélio da Silva, julgar improcedente o pedido relativamente às infrações capituladas no art. 11 da Lei n.º 8.429/1992; c) em face de Carlos Aparecido Martines Alves, relativamente à infração capitulada no art. 10, V, VIII e XII, da Lei 8.429/1992, condenando-lhe ao pagamento de 16% (dezesseis por cento) do valor relativo ao dano causado à União e também ao pagamento de multa civil na mesma proporção do dano individualmente causado, tudo devidamente atualizado pela SELIC; d) em face de Ademir Vicente Balsanelli, André Luiz Renda Siqueira, Carla Marangão, Gilmar Araújo Rodrigues, Ligia Silvia de Oliveira Neco e Wanderley Cornélio da Silva, relativamente à infração capitulada no art. 10, V, VIII e XII, da Lei 8.429/1992, condenando-lhes ao pagamento de 14% (quatorze por cento para cada) do valor relativo ao dano causado à União e também ao pagamento de multa civil com o mesmo valor do dano individualmente causado, tudo devidamente atualizado pela SELIC. Nos termos do art. 12, § 9, da Lei 8.492/1992, as sanções somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Considerando que os pedidos foram parcialmente acolhidos, confirmo as medidas constritivas de bens impostas no curso deste feito. Defiro o levantamento das constrições judiciais realizadas em face Amilton Rosa. Providencie a secretaria o necessário. Após o trânsito em julgado, providencie-se a inserção das informações no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa. Nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e jurisprudência do E. STJ (AGRESP 1.320.333, AGARESP 221.459 e ERESP 895.530), descabe a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tampouco custas processuais, visto que não agiram com má-fé processual. Com base na teoria do isolamento dos atos processuais, tendo em vista a sua natureza de norma genuinamente processual, esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, por força do art. 17-C, § 3º, da Lei 8.429/1992. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jales/SP, data da assinatura eletrônica.