Maria Angélica Georges Prassinikas
Maria Angélica Georges Prassinikas
Número da OAB:
OAB/SP 188775
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJRJ
Nome:
MARIA ANGÉLICA GEORGES PRASSINIKAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1007174-69.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelada: Maria Cecilia Ribeiro Pereira - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Maria Angélica Georges Prassinikas (OAB: 188775/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001643-36.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Edifício Costa Rica - Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Int. Executados abaixo: Sidney Antunes de Oliveira Valor atualizado: R$ 3.975,36 Fica o credor intimado do valor bloqueado junto ao Sisbajud, devendo providenciar o necessário para intimação pessoal do executado. - ADV: MARIA ANGÉLICA GEORGES PRASSINIKAS (OAB 188775/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005957-30.2020.8.26.0562 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Miriam Cypriano Nucci - Nilvacy Alves da Silva - Paulista Loterias e outros - Vistos. Manifeste-se a requerente sobre os Embargos de Declaração de pág. 891/893. Oportunamente, com a juntada ou decorrido o prazo, tornem conclusos para acolhimento ou rejeição dos embargos interpostos. Intime-se. - ADV: RAPHAEL JOSÉ DE MORAES CARVALHO (OAB 162482/SP), MARIA AUGUSTA CYPRIANO NUCCI (OAB 327113/SP), MARIA ANGÉLICA GEORGES PRASSINIKAS (OAB 188775/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. <%PRESIDENTE%> PRESIDENTE<%EM_EXERCICIO%> DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 31/07/2025, ÀS 12 HS FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 21/07/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 24/07/2025 A 30/07/2025. LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 31/07/2025 - 207. APELAÇÃO 0803253-12.2024.8.19.0003 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0803253-12.2024.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00446235 APELANTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MORAES ADVOGADO: JHONATTAN ROSA MELIATO OAB/MG-188775 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: MARIANA DENUZZO SALOMÃO OAB/SP-253384 Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0857113-31.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE FRANCISCO DOS SANTOS HILARIO JUNIOR RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Ante o julgamento do Acórdão em Conflito de Competência nº 0078330-69.2024.8.19.0000 (id. 205332244), remetam-se os autos à 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, com as nossas homenagens. Intime-se a parte autora. ANGRA DOS REIS, 2 de julho de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0859637-64.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIELA DE CARVALHO DOMINGOS LIMA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO À Parte Autora sobre a Contestação. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. ANNA PAULA PEREIRA PESSOA
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSentença em anexo.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0899819-63.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA CLAUDIA ESTEVAO DE OLIVEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de ação de conhecimento proposta por CINTIA CLAUDIA ESTEVÃO DE OLIVEIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL ll, na qual a autora sustenta nunca ter celebrado qualquer contrato com a instituição ré. Alega ainda, que teve seu nome negativado em razão de suposta dívida decorrente do contrato nº 1213260974, no valor de R$ 2.092,95, datado de 13/02/2020. Requereu a comprovação do débito pela ré, mediante apresentação do contrato devidamente assinado, bem como a demonstração da cessão do crédito entre o credor originário e o cessionário, antes da inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, além da regular notificação da negativação. Pleiteou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. Com a inicial vieram os documentos no id. 69883960. Decisão no id. 94207623, deferindo a justiça gratuita em favor da autora. Contestação apresentada acompanhada de documentos no id. 129644902,arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não buscou solução administrativa prévia, além de contestar a regularidade dos documentos apresentados pela autora, que incluem comprovante de endereço em nome de terceiro e documento pessoal desatualizado. Esclareceu que promoveu a exclusão da restrição de crédito e sustentou que o crédito foi regularmente cedido pelo banco Agibank ao réu, com notificação válida da cessão por meio do órgão de proteção ao crédito. Sustentou, ainda, que a dívida originou-se de inadimplemento contratual relativo a crédito pessoal celebrado entre a autora e o Agibank. Por fim, alegou inexistência de danos e pugnou pela improcedência do pedido. Réplica no id.139190486. Manifestação em provas pela autora no id. 140355072. Decisão saneadora no id. 156536368, que afastou a preliminar de ausência de pressupostos processuais, rejeitou a alegação de pretensão resistida, fixou o ponto controvertido, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova documental suplementar. Alegações finais apresentada no id. 181147233 pelo réu e no id. 189647879 pela autora. É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que o autor e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia diz respeito à falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade da ré objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal, descritas no §3º do artigo 14 do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar. Entretanto, em que pese ser presumidamente vulnerável e ter sido deferida a inversão do ônus da prova, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no artigo 373, I do CPC/2015. Observa-se a Súmula nº 330 deste Tribunal: ‘Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. Alega a parte autora desconhecer a cobrança no valor de r$ 2.092,95 na qual seu nome foi negativado e que nunca celebrou contrato com o réu. O réu, por sua vez, afirma que o crédito em que se funda a ação foi objeto de cessão em 08/12/2020 entre o BANCO AGIBANK e a RÉ FIDC NPLII tendo havido a regular notificação da operação de cessão à parte autora por intermédio de comunicação do órgão de proteção ao crédito . No caso dos autos, o réu comprovou a relação jurídica existente entre a parte autora e o Cedente BANCO AGIBANK ( Id 129644912 – Proposta de Adesão ao Crédito Pessoal) assim como comprova ter sido a parte autora devidamente notificada sobre a cessão do crédito, por meio de comunicado do SERASA Id 129644909 com o valor da anotação de R$ 2.092,95. Consta , ainda, no Id 129644908 , Termo de cessão de crédito referente ao contrato . Com efeito, foi comprovado que o débito que deu origem à negativação do nome da parte autora é decorrente de crédito pessoal, posteriormente cedido em créditos para o réu conforme documentos Id129644908 (Certidão no Registro de Títulos e Documentos em que constam os dados da dívida, o valor, a data da cessão e os dados do devedor – no caso, a parte autora). Ademais, não se há de falar em ilegalidade e inoponibilidade da cessão de créditos por violação ao disposto nos arts. 221 do CC/02 e art. 129, § 9º, da Lei de Registros Públicos, eis que comprovado o registro do instrumento no Ofício de Registro de Títulos e Documentos realizado. Quanto à notificação do devedor, com fulcro no art. 290 do CC/02, insta consignar que, consoante reiteradamente decidido pelo C. STJ e por esta Corte de Justiça, sua ausência não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, mas tão somente de dispensá-lo de novo pagamento ao cessionário caso já adimplido o débito junto ao cedente, o que não restou demonstrado no caso concreto. Evidencia-se, portanto, que o réu trouxe prova documental que comprova a existência de relação jurídica de direito material entre a autora e o Cedente BANCO AGIBANK , a existência de dívida decorrente do não pagamento do saldo devedor e a cessão de crédito. Ressalte-se, que o cessionário (réu) pode adotar medidas e atos para fins de conservar o direito objeto da cessão de crédito, como, p. exemplo, protesto da dívida e inclusão do nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito, na forma prevista no art. 293, do Código Civil, acima transcrito. Portanto, não tendo a demandante feito prova do pagamento do débito oriundo do contrato entabulado com o cedente, não se há de falar em falha na prestação do serviço, sendo legítima a cobrança realizada. Desta forma, tendo o réu agido com observância das normas legais e com base em direito advindo do contrato de cessão de crédito, não praticou qualquer ato ilícito, o que afasta a possibilidade de configuração de falha na prestação dos serviços e, consequentemente, justa causa para o acolhimento de quaisquer das pretensões que foram deduzidas pela parte autora. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. ANGRA DOS REIS, 18 de junho de 2025. ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003519-14.2021.8.26.0562 (processo principal 1022872-62.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Espólio de Manoel Lopes da Cruz Junior - Armando Lopes e outro - Miriam Cypriano Nucci - Paulista Loterias de Santos Ltda-Epp e outros - Apresente o exequente o cálculo discriminado e atualizado, indicando os índices e taxas utilizados. Intimem-se. Santos, 26 de junho de 2025. - ADV: MARIA AUGUSTA CYPRIANO NUCCI (OAB 327113/SP), MARIA ANGÉLICA GEORGES PRASSINIKAS (OAB 188775/SP), GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP), ARMANDO LOPES (OAB 13401/SP), RAPHAEL JOSÉ DE MORAES CARVALHO (OAB 162482/SP), KARLA INGRID SANTANA VIEIRA (OAB 398221/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007905-44.2008.8.26.0562 (562.01.2008.007905) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Mônica Baso Avancini - INTIMAÇÃO DO RESULTADO mandado/AR negativo - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARIA ANGÉLICA GEORGES PRASSINIKAS (OAB 188775/SP)
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