Thaís Fayad Misquiati Amaral Bahia
Thaís Fayad Misquiati Amaral Bahia
Número da OAB:
OAB/SP 188818
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thaís Fayad Misquiati Amaral Bahia possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE ALIMENTOS.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
THAÍS FAYAD MISQUIATI AMARAL BAHIA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE ALIMENTOS (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000629-55.2015.8.26.0058 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.A.M. - C.R.M. - Vistos. Tendo em vista que a decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro - Processo nº 1000935-72.2025.8.26.0058, determinou a suspensão da presente ação, determino que se aguarde informações quanto ao julgamento definitivo daquele feito. Intime-se. - ADV: THAÍS FAYAD MISQUIATI AMARAL BAHIA (OAB 188818/SP), DALTON LUIS BOMBONATTI (OAB 170663/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000083-55.2025.8.26.0071/SP AUTOR : ANNA LAURA PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : THAIS FAYAD MISQUIATI AMARAL BAHIA (OAB SP188818) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a contestação tempestiva, manifeste-se o requerente, para réplica, no prazo de 15 dias. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000083-55.2025.8.26.0071/SP AUTOR : ANNA LAURA PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : THAIS FAYAD MISQUIATI AMARAL BAHIA (OAB SP188818) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a contestação tempestiva, manifeste-se o requerente, para réplica, no prazo de 15 dias. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4000263-67.2025.8.26.9061/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000083-55.2025.8.26.0071/SP RECORRENTE : ANNA LAURA PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : THAIS FAYAD MISQUIATI AMARAL BAHIA (OAB SP188818) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto ANNA LAURA PEREIRA RIBEIRO contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Bauru, no processo 4000083-55.2025.8.26.0071/SP, evento 5, DOC1 , que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante, objetivando que o imediato fornecimento da bolsa de estudos integral do Prouni. Alega a agravante, em síntese, que foi pré-selecionada para a lista de espera do Prouni, contudo, posteriormente foi reprovada sob a alegação genérica de renda familiar superior ao estipulado pelo programa estudantil. Argumenta que a Portaria Normativa n.º 1, de 2 de janeiro de 2015, do Ministério da Educação (MEC), estabelece em seu o artigo 11, § 3º, inciso III, que os valores percebidos a título de pensão alimentícia serão excluídos do cálculo da renda familiar bruta mensal per capita, assim a pensão alimentícia que recebe através do acordo homologado judicialmente no processo n.º 1027563 93.2024.8.26.0071 se enquadraria na exceção legal e as verbas recebidas pelos demais membros familiares estariam em conformidade com o critérios para concessão integral da bolsa de estudos. Aduz que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão antecipada da tutela. Expõe que a decisão agravada carece de fundamentação específica, juízo a quo deixou de expor as razões pelas quais a documentação apresentada pela agravante não se mostrou suficiente para configurar a probabilidade do direito Requer a concessão antecipada da tutela recursal, determinando à instituição ré o fornecimento imediato da bolsa integral do Prouni. No mérito, pede a concessão definitiva da tutela de recursal. A agravante é beneficiária da justiça gratuita conforme decisão no evento 5.1 . DECIDO. Admito o agravo de instrumento interposto e determino seu processamento no âmbito do Colégio Recursal. Neste juízo de análise preliminar e precário de conhecimento não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, não sendo possível prodigalizar a tutela antecipada. A concessão de liminar sem a prévia oitiva da parte contrária é uma possibilidade, mas não uma imposição, devendo ser avaliada com base nas alegações e provas exibidas ao juízo, não sendo compatível com o devido processo legal a precipitação ou a unilateralidade. Apesar da agravante sustentar que serão excluídos do cálculo da renda familiar bruta mensal per capita os valores percebidos a título de pensão alimentícia, após análise da referida Portaria Normativa n.º 1, de 2 de janeiro de 2015, do Ministério da Educação (MEC) 1 , não se verifica tal regulamentação, vejamos: "Art. 11. Para fins de apuração da renda familiar bruta mensal per capita de que trata esta Portaria, entende-se como grupo familiar o núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas. § 2º No cálculo referido no inciso I serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelos membros do grupo familiar, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis. § 3º Estão excluídos do cálculo de que trata o parágrafo 2º : III - o montante pago pelo alimentante a título de pensão alimentícia, exclusivamente no caso de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública que assim o determine." O dispositivo apenas autoriza que sejam excluídos dos cálculos os valores pagos pelo alimentante, não havendo disposição sobre as quantias recebidas pelo alimentado. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL requerido pela agravante, mantendo, por ora, a decisão de proferido pelo juízo singular. Intime-se o(a)(s) agravado(a)(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se não tiver(em) procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça, caso tenha(m) procurador constituído, para que responda(m) no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar a documentação que entender(em) necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. 1. https://prouniportal.mec.gov.br/images/legislacao/2015/Portaria_normativa_1_de_02_01_2015_regulamenta_os_processos_seletivos_prouni_compilada.pdf
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000263-67.2025.8.26.9061 distribuido para 1ª Turma Recursal Cível na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4000263-67.2025.8.26.9061/SP Assunto: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa RECORRENTE : ANNA LAURA PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : THAIS FAYAD MISQUIATI AMARAL BAHIA (OAB SP188818) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para se manifestarem, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. Local:
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000083-55.2025.8.26.0071 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru na data de 09/06/2025.
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