Karine Giselly Rezende Pereira De Queiroz

Karine Giselly Rezende Pereira De Queiroz

Número da OAB: OAB/SP 188842

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSP, TRF1, TRF3
Nome: KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003081-16.2024.4.03.6302 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: EURIPEDES DO PRADO Advogados do(a) RECORRENTE: KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ - SP188842-A, OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO - SP160194-A, RAQUEL RONCOLATTO RIVA - SP160263-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003081-16.2024.4.03.6302 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: EURIPEDES DO PRADO Advogados do(a) RECORRENTE: KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ - SP188842-A, OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO - SP160194-A, RAQUEL RONCOLATTO RIVA - SP160263-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Prolatada sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, recorre o autor. 2. Sustenta, em síntese, que comprovou os requisitos para o gozo do benefício. 3. É o sucinto relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003081-16.2024.4.03.6302 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: EURIPEDES DO PRADO Advogados do(a) RECORRENTE: KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ - SP188842-A, OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO - SP160194-A, RAQUEL RONCOLATTO RIVA - SP160263-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 4. Sem razão o Recorrente. 5. No caso em apreço, efetivamente não existe invalidez a fundamentar a concessão do benefício. Não olvido a Jurisprudência da TNU de que a incapacidade para a vida independente está relacionada com a impossibilidade de o portador de deficiência prover seu próprio sustento. Tal entendimento encontra-se consolidado no enunciado da Súmula nº 29 daquele colegiado, “in verbis”: “ Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.”. 6. Contudo, da análise do laudo pericial verifico que não há deficiência a amparar o gozo do benefício pretendido. O autor, de 59 anos, ensino fundamental incompleto, desempregado, é portador de doenças que não afetam a capacidade laborativa, não causa impedimento de longo prazo e tampouco se traduz em deficiência. Transcrevo trechos elucidativos do laudo: “(...) O alcoolismo, pelas importantes conseqüências nas esferas psíquica e somática do indivíduo, bem como pelas profundas repercussões na sociedade, é considerado, hoje, como uma das mais graves questões de Saúde Pública no Brasil. Trata-se de uma doença crônica caracterizada pela tendência de beber mais do que o pretendido, com tentativas fracassadas de interromper o consumo. O diagnóstico da síndrome de dependência ao álcool pode ser feito conforme os seguintes critérios: estreitamento do repertório de beber (“eu só bebo cerveja”); • evidência de conduta de busca ao álcool; aumento da tolerância; sintomas repetidos de abstinência (tremores matutinos, sudorese noturna); alívio ou evitação da abstinência através da ingestão etílica; consciência subjetiva da compulsão para beber; possibilidade de reinstalação da síndrome após abstinência. (...) 10 CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer de parcialidade ou interesse, com base na em todos os dados expostos, posso concluir afirmando que não há incapacidade ou limitações, e não preenche critérios para deficiência. (...) 11.1.3. Existe deficiência definida no art. 20, § 2º e art. 10, da Lei n. 8.742/93, ou seja, em razão de impedimentos de longo prazo – assim considerado aquele igual ou superior a 02 (dois) anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Esclareça. R: Não. Parte autora apresenta patologia clinicamente estabilizada, em tratamento e acompanhamento adequados, sem apresentar limitações supracitadas.”. 7. Vê-se, pois, que não restou comprovada a deficiência para fundamentar o gozo do benefício assistencial. 8. Assim, considerando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários, não faz jus ao benefício de prestação continuada de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis n. 8.742/93 e 12.435/2011, e pelo Decreto n. 6.214/07. 9. Por derradeiro, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à mera reanálise meritória de toda ou de parte deste acórdão, sob as penas do artigo 1026, § 2º, do CPC. 10. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 11. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. 12. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IDADE OU DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FEITA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE STF. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Juíza Federal
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003314-76.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CELIO DIAS LEAL Advogados do(a) AUTOR: KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ - SP188842, OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO - SP160194, RAQUEL RONCOLATTO RIVA - SP160263-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada para: 1. Manifestar-se sobre o laudo pericial DESFAVORÁVEL anexado aos autos e, se o caso, apresentar parecer de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Salienta-se que eventual pedido de esclarecimento(s) acerca do laudo deverá: a) apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no laudo; b) indicar de forma pontual e objetiva os pontos controvertidos; c) apontar os documentos e/ou relatórios (nº do Id e folha) que embasam referido pedido. 3. Caso o pedido de esclarecimento seja genérico, resumindo-se à mera impugnação do laudo, o requerimento será de pronto indeferido pelo(a) magistrado(a) competente. 4. Nos termos das Resoluções GACO nº. 2 e nº. 3, ambas de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO), disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha). Quaisquer dúvidas podem ser sanadas pelo Balcão Virtual, com acesso no link: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual (escolher a opção Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto), ou, presencialmente, no Setor de Atendimento deste Juízo, das 13 às 19 horas. Ribeirão Preto, 30 de junho de 2025
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001673-24.2023.4.03.6302 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CAROLINE VIEIRA DE SOUZA Advogados do(a) RECORRIDO: KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ - SP188842-A, OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO - SP160194-A, RAQUEL RONCOLATTO RIVA - SP160263-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001673-24.2023.4.03.6302 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CAROLINE VIEIRA DE SOUZA Advogados do(a) RECORRIDO: KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ - SP188842-A, OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO - SP160194-A, RAQUEL RONCOLATTO RIVA - SP160263-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001673-24.2023.4.03.6302 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CAROLINE VIEIRA DE SOUZA Advogados do(a) RECORRIDO: KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ - SP188842-A, OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO - SP160194-A, RAQUEL RONCOLATTO RIVA - SP160263-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Além da previsão no art. 201, V, da Constituição Federal, a pensão por morte encontra-se disciplinada pelos art. 74 a 79 da Lei 8.213/1991 e pelos art. 105 a 115 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999). Segundo Frederico Amado (“Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 992), trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes dos segurados, isto é, às pessoas listadas no art. 16 da Lei 8.213/1991, sendo essa condição aferida no momento do óbito do instituidor, pois é com o falecimento que surge o direito. Além disso, assinala que todos os segurados podem instituir pensão por morte para seus dependentes. Por força do art. 26, I, da Lei 8.213/1991, o benefício independe de carência. Como se nota, três são os requisitos para a concessão de pensão por morte: (i) o óbito do instituidor; (ii) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e (iii) a dependência econômica em relação ao falecido. O óbito do instituidor foi devidamente comprovado pela Certidão de Óbito acostada. A qualidade de segurado também restou demonstrada, uma vez que a autora recebeu o benefício por 4 (quatro) meses. Recorre a parte ré para sustentar a impossibilidade de restabelecimento do benefício. Para tanto, aduz que os documentos acostados não comprovam a união estável por período superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito. No ponto, o artigo 16 § 5º da Lei n.8.213/91 assim dispõe: “Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” - Destaquei Observo que a alteração promovida trata de matéria processual e que, bem por isso, tem aplicação imediata aos processos em curso. O óbito ocorreu em 23/09/2022. Da análise dos autos verifico que não há início de prova material válido que comprove a convivência entre a autora e o falecido por período superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito. A Apólice de Seguro de Vida, em nome do autor, não indica beneficiários. O e-mail acostado relacionando os alegados beneficiários não supre a declaração da Seguradora. Observo que a autora não acostou comprovação do valor recebido pelo seguro a fim de corroborar o fato de que ela era beneficiária. Além disso, observo que o seguro foi contratado em 28/02/2022, o que não comprova a superação dos 2 (dois) anos de união estável, uma vez que o óbito ocorreu em 23/09/2022. As transferências bancárias não comprovam a existência de união estável. Os comprovantes de endereço apresentados são de 2022. As declarações extemporâneas firmadas por terceiros não servem a título de início de prova material. Aliás, nesse ponto, anoto que a autora não colacionou os prontuários médicos/hospitalares do autor, onde seria possível verificar a condição da autora em relação ao falecido, por ocasião da abertura do cadastro. Por outro lado, a Escritura de União Estável tem fé pública e pode ser oponível contra terceiros. Nela é possível verificar que a autora e o falecido declararam, de livre e espontânea vontade, conviver em união estável desde 10/07/2021. Dessa forma, não há início de prova material válido a corroborar a convivência por período superior a 2 (dois) anos, pelo que é despicienda a análise da prova oral. Assim, assiste razão à recorrente e o restabelecimento do benefício é indevido. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, revogo a tutela antecipada concedida na sentença. Encaminhem-se os autos ao INSS para cumprimento. Não havendo parte recorrente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CLASSE I. COMPANHEIRA. AUTORA RECEBEU O BENEFÍCIO POR 4 MESES. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A 2 ANOS ANTERIORES AO ÓBITO. ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL COMPROVA CONVIVÊNCIA POR 1 ANO E 2 MESES. PRORROGAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. TUTELA REVOGADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000197-77.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARCOS GARCIA COSTA Advogados do(a) AUTOR: KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ - SP188842, OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO - SP160194, RAQUEL RONCOLATTO RIVA - SP160263-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. RIBEIRãO PRETO, 30 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019329-53.2010.8.26.0032 (032.01.2010.019329) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina - Roselídia Pedroso Rezek - Eduardo Pedroso Rezek - - Espólio de Rezek Nametala Rezek rep. por ROSELIDIA PEDROSO REZEK - - Maria Cecilia Filipi Pedroso Rezek - Agroindustr e Pantalcon - Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. Nada Mais. - ADV: KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ (OAB 188842/SP), ANGELA RENATA PEREIRA (OAB 230312/SP), OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP), OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP), OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP), RAQUEL RONCOLATTO RIVA (OAB 160263/SP), OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP), ANGELA RENATA PEREIRA (OAB 230312/SP), VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP), THIAGO TARNOSCHI (OAB 272219/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), NILSON JOSE FIGLIE (OAB 82348/SP), ANGELA RENATA PEREIRA (OAB 230312/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016124-98.2019.8.26.0032 (processo principal 0017723-19.2012.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - G.A.D. - E.R.N.R. - Vistos. Págs. 399/400 e 403: não havendo oposição pelo exequente, anote-se o valor atualizado da execução em R$ 2.222.612,39 até fevereiro de 2025, o qual deverá ser inserido no campo corresponde no sistema informatizado por ocasião da prenotação da penhora. Certifique-se o decurso do prazo para eventual impugnação em face da decisão de págs. 388/389. Int. - ADV: SIDNEI DONISETE FORTIN (OAB 151667/SP), SONIA ROSANGELA MORETTE GIAMPIETRO (OAB 81543/SP), VANIOLE DE FATIMA MORETTI FORTIN ARANTES (OAB 62034/SP), ANGELA RENATA PEREIRA (OAB 230312/SP), MELISSA CASTELLO POSSANI (OAB 210328/SP), KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ (OAB 188842/SP), OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002381-11.2022.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: HELLEN CRISTINA MUSEMBANI Advogados do(a) AUTOR: KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ - SP188842, OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO - SP160194, RAQUEL RONCOLATTO RIVA - SP160263-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada ACERCA DO DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE RPV - PROPOSTA 06/2025. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações, inclusive acerca do banco depositário (1= BANCO DO BRASIL ou 104 = Caixa Econômica Federal - CEF) e, deverá comparecer a qualquer agência do referido banco, localizada nos estados de São Paulo ou Mato Grosso do Sul, para efetuar o levantamento do valor depositado. Caso o depósito esteja à Ordem do Juízo e, portanto, necessita de autorização para levantamento, deverá a parte interessada protocolizar petição nos autos. Ribeirão Preto, 27 de junho de 2025
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010404-43.2022.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: JOSE WILSON CORREA Advogados do(a) EXEQUENTE: KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ - SP188842, OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO - SP160194, RAQUEL RONCOLATTO RIVA - SP160263-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada ACERCA DO DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE RPV - PROPOSTA 06/2025. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações, inclusive acerca do banco depositário (1= BANCO DO BRASIL ou 104 = Caixa Econômica Federal - CEF) e, deverá comparecer a qualquer agência do referido banco, localizada nos estados de São Paulo ou Mato Grosso do Sul, para efetuar o levantamento do valor depositado. Caso o depósito esteja à Ordem do Juízo e, portanto, necessita de autorização para levantamento, deverá a parte interessada protocolizar petição nos autos. Ribeirão Preto, 27 de junho de 2025
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007095-14.2022.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: SONIA MARIA MASSONETTO Advogados do(a) EXEQUENTE: KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ - SP188842, OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO - SP160194, PATRICIA APARECIDA FRANCA - SP296529, RAQUEL RONCOLATTO RIVA - SP160263-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada ACERCA DO DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE RPV - PROPOSTA 06/2025. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações, inclusive acerca do banco depositário (1= BANCO DO BRASIL ou 104 = Caixa Econômica Federal - CEF) e, deverá comparecer a qualquer agência do referido banco, localizada nos estados de São Paulo ou Mato Grosso do Sul, para efetuar o levantamento do valor depositado. Caso o depósito esteja à Ordem do Juízo e, portanto, necessita de autorização para levantamento, deverá a parte interessada protocolizar petição nos autos. Ribeirão Preto, 27 de junho de 2025
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009353-26.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: DOMINGOS SOBREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: KARINE GISELLY REZENDE PEREIRA DE QUEIROZ - SP188842, OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO - SP160194, RAQUEL RONCOLATTO RIVA - SP160263-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada ACERCA DO DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE RPV - PROPOSTA 06/2025. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações, inclusive acerca do banco depositário (1= BANCO DO BRASIL ou 104 = Caixa Econômica Federal - CEF) e, deverá comparecer a qualquer agência do referido banco, localizada nos estados de São Paulo ou Mato Grosso do Sul, para efetuar o levantamento do valor depositado. Caso o depósito esteja à Ordem do Juízo e, portanto, necessita de autorização para levantamento, deverá a parte interessada protocolizar petição nos autos. Ribeirão Preto, 27 de junho de 2025
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