Carla Regina Nascimento Pereira
Carla Regina Nascimento Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 188907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Regina Nascimento Pereira possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT15, TRT8, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT15, TRT8, TJPA, TRF3, TJSP
Nome:
CARLA REGINA NASCIMENTO PEREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004781-29.2023.4.03.6345 EXEQUENTE: MARLENE BENEDITA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VITTOR GABRIEL GOMES CORREA - SP472224 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLA REGINA NASCIMENTO PEREIRA - SP188907 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. despacho retro, fica a parte autora ciente da informação prestada pela CEAB/DJ e documento(s) que a instrui(em), bem como de que, decorridos 5 (cinco) dias, os autos serão encaminhados para a tarefa de baixa arquivamento. Marília, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRT8 | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0060500-60.2007.5.08.0124 RECLAMANTE: DANIEL BRUNO DE CARVALHO E OUTROS (1) RECLAMADO: RECEITA FEDERAL PARA USO DO SISTEMA EDITAL DE INTIMAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: DANIEL BRUNO DE CARVALHO CPF: 467.268.372-91 O Excelentíssimo Juiz Titular da VARA DO TRABALHO DE XINGUARA, que abaixo subscreve; FAZ SABER, pelo presente EDITAL a todos que virem ou dele tiverem notícia, que fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, INTIMADA para tomar ciência da Sentença Id 4eff4af, cujo teor se reproduz abaixo: Sentença de Extinção da Execução PJe-JT Considerando a expiração do prazo bienal para a parte interessada se manifestar indicando diretrizes para a persecução do crédito exequendo; Considerando que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a CLT passou a ter regulamentação própria no tocante ao instituto da prescrição intercorrente; Considerando que a declaração da prescrição intercorrente pode ser realizada de oficio em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 11-A, §2º da CLT, justo por tratar-se de matéria de ordem pública; Considerando que o exequente não promoveu em tempo hábil o direcionamento dos atos executórios; Considerando não se vislumbrar nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, notadamente considerando a inércia do exequente quanto à indicação das causas, passa-se a decidir: 1. Pronuncia-se a prescrição intercorrente, havida em 07/07/2012 (conforme certidão de Id 25abc09), e extingo a execução nos termos do art. 11-A da CLT; 2. Retire-se toda restrição eventualmente aplicada nos autos (RENAJUD, SERASAJUD, BNDT, etc.); 3. Escoado o prazo recursal, sem mais pendências, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Intime-se a parte interessada. A autenticidade do presente documento pode ser verificada através de consulta ao site https://pje.trt8.jus.br/pjekz/validacao/, digitando o número do documento que se encontra ao final, abaixo do código de barras, e selecionando 1º Grau. XINGUARA/PA, 10 de julho de 2025. CASSIO LUIZ BATISTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL BRUNO DE CARVALHO
-
Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001075-20.2010.8.14.0047 Por meio deste ato ordinatório, INTIMO o(s) autor(es), por intermédio de seu(s) patrono(s), para que junte informações dos dados bancários (instituição financeira, agência e número da conta corrente ou poupança de sua titularidade), para fins de instrução da requisição, praticando ato que reputar necessário, no prazo de 05 (cinco) dias. Rio Maria, 9 de julho de 2025 MARCIA BELICIO DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Rio Maria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB
-
Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal de Redenção Processo Judicial Eletrônico - PJe EDITAL DE INTIMAÇÃO (prazo de 15 dias) Processo N°0003541-85.2013.8.14.0045 DE ORDEM DO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DESTA COMARCA DE REDENÇÃO, ESTADO DO PARÁ, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Faço saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que responde ao processo N° 0003541-85.2013.8.14.0045 a pessoa REU: ROGERIO NASCIMENTO CHAVES, Atualmente em lugar incerto e não sabido, como não foi encontrado(a) para ser intimado(a), expede-se o presente EDITAL com prazo de 15 (quinze) dias, para que seus HERDEIROS compareçam para levantamento dos valores recolhidos a título de fiança e devolução de bens apreendidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento para o FUNPEN. No mais, este será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), bem como afixar-se-á uma via do presente no átrio Fórum Criminal desta Comarca, nos termos da lei. Dado e passado nesta cidade de Redenção (PA), aos 9 de julho de 2025. CUMPRA-SE. Eu, DANILO SAMICO REGO, que o digitei. Juiz de Direito Vara Criminal da Comarca de Redenção
-
Tribunal: TRT8 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0060500-60.2007.5.08.0124 RECLAMANTE: DANIEL BRUNO DE CARVALHO E OUTROS (1) RECLAMADO: RECEITA FEDERAL PARA USO DO SISTEMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4eff4af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Extinção da Execução PJe-JT Considerando a expiração do prazo bienal para a parte interessada se manifestar indicando diretrizes para a persecução do crédito exequendo; Considerando que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a CLT passou a ter regulamentação própria no tocante ao instituto da prescrição intercorrente; Considerando que a declaração da prescrição intercorrente pode ser realizada de oficio em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 11-A, §2º da CLT, justo por tratar-se de matéria de ordem pública; Considerando que o exequente não promoveu em tempo hábil o direcionamento dos atos executórios; Considerando não se vislumbrar nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, notadamente considerando a inércia do exequente quanto à indicação das causas, passa-se a decidir: 1. Pronuncia-se a prescrição intercorrente, havida em 07/07/2012 (conforme certidão de Id 25abc09), e extingo a execução nos termos do art. 11-A da CLT; 2. Retire-se toda restrição eventualmente aplicada nos autos (RENAJUD, SERASAJUD, BNDT, etc.); 3. Escoado o prazo recursal, sem mais pendências, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Intime-se a parte interessada. PAULO SERGIO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RECEITA FEDERAL PARA USO DO SISTEMA
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000376-79.2015.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - A.C.P. - Silvio José Amorin Barbosa da Silva - P.M.S.C.R.P. - - F.R.R. - Vistos. Fls. 1.388/1.397 - A exequente formulou requerimento de penhora no rosto dos autos relativamente aos processos de nº 0022319-60.2024.8.26.0053, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital; nº 1062479-13.2024.8.26.0053, em curso na 13ª Vara da Fazenda Pública; e nº 1058068-58.2023.8.26.0053, perante a 8ª Vara da mesma unidade judiciária, nos quais, segundo alega, o executado figura como credor. Consoante o teor do ofício de fls. 1.394/1.397, o crédito de titularidade do executado no processo nº 0022319-60.2024.8.26.0053 ostenta natureza alimentar, o que, em tese, atrai a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em relação aos demais feitos indicados, não há nos autos elementos suficientes para aferição da natureza dos respectivos créditos, notadamente diante da ausência das certidões de objeto e pé das referidas demandas. Diante desse cenário, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as certidões de objeto e pé dos processos nº 1062479-13.2024.8.26.0053 e nº 1058068-58.2023.8.26.0053, a fim de viabilizar a análise da viabilidade jurídica da constrição pretendida e, no mesmo prazo, esclareça, de forma fundamentada, a possibilidade de penhora sobre eventual crédito de natureza alimentar, tendo em vista a vedação contida no art. 833, IV, do CPC. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para apreciação do pedido de penhora. Por derradeiro, determino à serventia que proceda à exclusão do terceiro interessado Fábio Rogério Rios e de seus respectivos patronos do cadastro processual, conforme requerido à fl. 1.404. Int. - ADV: CARLA REGINA NASCIMENTO PEREIRA (OAB 188907/SP), ANTONIO MANFRIN JUNIOR (OAB 102245/SP), CHARLES TARRAF (OAB 194621/SP), JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO (49) 5000319-73.2024.4.03.6125 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR: VALDECI ARAGAO Advogado(s) do reclamante: CARLA REGINA NASCIMENTO PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SEBASTIANA LUCIANA ALVES, ISABELA ALVES ELIAS, EDSON APARECIDO ELIAS JUNIOR, MARCOS VINICIUS APARECIDO ELIAS Advogado do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 DECISÃO Vistos em decisão. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anote-se. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EX-POSSUIDORES O autor propôs a demanda em face da Caixa Econômica Federal, proprietária do imóvel usucapiendo, e das pessoas físicas Sebastiana Luciana Alves, Isabela Alves Elias, Edson Aparecido Elias Junior e Marcos Vinicius Aparecido Elias, que o possuíram com animus domini. Isabela Alves Elias, Edson Aparecido Elias Junior e Marcos Vinicius Aparecido Elias foram demandados pelo fato de serem sucessores hereditários de Edson Aparecido Elias, que também figurou como possuidor do imóvel usucapiendo. Tendo em vista que a legitimidade passiva da ação de usucapião é dos proprietários e dos confinantes do imóvel usucapiendo, cuja esfera de direitos pode ser afetada pela aquisição originária da propriedade imobiliária, é mister reconhecer a ilegitimidade passiva de Sebastiana Luciana Alves, Isabela Alves Elias, Edson Aparecido Elias Junior e Marcos Vinicius Aparecido Elias e, nessa extensão, extinguir o processo, sem resolução de mérito (art. 485, I, primeira figura, do Código de Processo Civil). 2. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL O imóvel usucapiendo foi edificado em terreno doado pelo Município de Santa Cruz do Rio Pardo à Fundação da Casa Popular, fundação governamental criada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio à vista de autorização dada pelo Decreto-Lei nº 9.218/1946. O art. 54 da Lei nº 4.380/1964 criou o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e lhe adjudicou o patrimônio da Fundação da Casa Popular (art. 54). Contudo, esse dispositivo foi vetado. A efetiva extinção da Fundação da Casa Popular operou-se com a Lei nº 6.164/1974, que transferiu os imóveis por ela construídos nas diversas unidades da federação, inclusive os afetados a negócios jurídicos de promessa de compra e venda, exceto os situados em Brasília, à Caixa Econômica Federal (art. 1º). Nessa linha de intelecção, ante a falta de individualização da matrícula do imóvel usucapiendo, impõe-se reconhecer que a propriedade respectiva é da Caixa Econômica Federal, na condição de sucessora da Fundação da Casa Popular. Por corolário, é mister assentar a sua legitimidade passiva e o seu interesse processual na condição de sucessora da Fundação da Casa Popular. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS CONFINANTES Conforme mencionado acima, os confinantes são partes legítimas para a ação de usucapião. Sendo assim, afigura-se necessária a retificação dos registros de distribuição para a inclusão de Valquíria Lacerda Ribeiro Gimenez, Aroldo Araújo Messias, Heraldo Araújo Messias e Aparecida Tavares de Oliveira no polo passivo da relação processual. 4. DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de Sebastiana Luciana Alves, Isabela Alves Elias, Edson Aparecido Elias Junior e Marcos Vinicius Aparecido Elias e, nessa específica extensão, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, primeira figura, do Código de Processo Civil. Em prosseguimento, determino a retificação dos registros de distribuição para a inclusão de Valquíria Lacerda Ribeiro Gimenez, Aroldo Araújo Messias, Heraldo Araújo Messias e Aparecida Tavares de Oliveira no polo passivo da relação processual. Por fim, recebo a petição inicial e determino: a) a citação pessoal da Caixa Econômica Federal; b) a citação pessoal dos confinantes Valquíria Lacerda Ribeiro Gimenez, Aroldo Araújo Messias, Heraldo Araújo Messias e Aparecida Tavares de Oliveira; c) a citação editalícia dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados; d) a intimação da União, do Estado de São Paulo e do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, por intermédio dos respectivos órgãos de representação judicial ou, no caso da municipalidade, na ausência de representação judicial institucionalizada, do prefeito municipal; e) a intimação do Ministério Público Federal. Exemplar desta decisão poderá servir como mandado, carta, carta precatória e ofício. Citem-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
Página 1 de 3
Próxima