Graziella Regina Barcala Peixoto
Graziella Regina Barcala Peixoto
Número da OAB:
OAB/SP 188974
📋 Resumo Completo
Dr(a). Graziella Regina Barcala Peixoto possui 43 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TRT1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT2, TRT15, TRT1, TRF3, TRT3, TJSP
Nome:
GRAZIELLA REGINA BARCALA PEIXOTO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010480-25.2024.5.15.0108 AUTOR: GABRIEL SILVEIRA DE BORBA RÉU: ESTANCIA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a3d3f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço os embargos declaratórios e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SILVEIRA DE BORBA
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010480-25.2024.5.15.0108 AUTOR: GABRIEL SILVEIRA DE BORBA RÉU: ESTANCIA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a3d3f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço os embargos declaratórios e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESTANCIA SUPERMERCADOS LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011006-84.2024.5.03.0153 AUTOR: ALVARO HENRIQUE JUNQUEIRA TAVARES RÉU: RANDOX BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 712da9a proferida nos autos. Vistos e examinados. 1 - A embargante opôs embargos de declaração, insurgindo-se em relação ao decisum proferido, alegando inconsistências nos pontos que menciona. 2 - No entanto, observa-se que o Juízo manifestou-se exaustivamente sobre todas as questões formuladas, abordando a matéria de forma amplamente fundamentada, mediante análise da lide e do acervo probatório, inexistindo lacunas a serem sanadas. Com efeito, houve manifestação acerca dos critérios para procedência do pedido de equiparação salarial, apontando, de forma fundamentada, as provas que levaram à formação de seu convencimento. Dessa forma, evidente que não houve omissão da sentença quanto às teses defensivas apresentadas, mas sim seu não acolhimento. Nesse aspecto, a contradição/omissão/obscuridade que autoriza o acolhimento dos embargos não é aquela verificada entre os fundamentos da decisão, as provas e a condição fática ou jurídica alegada, não cabendo a utilização dos embargos como meio de impugnação da decisão, com claro intuito de provocar a reapreciação da matéria para fundamentar o seu posicionamento na direção da sua reforma. Desse modo, caso entenda que o julgado incorreu em erro ou eventualmente não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada pela embargante, outra deverá ser a via recursal eleita. Por ora, deixo de aplicar as penalidades de multa por embargos protelatórios à embargante, para lhe dar mais um voto de confiança, optando este Juízo em acreditar e reconhecer que houve equívoco não deliberado de análise dos autos por sua parte. 3 - Assim, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença proferida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se para ciência das partes. VARGINHA/MG, 23 de julho de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO HENRIQUE JUNQUEIRA TAVARES
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011006-84.2024.5.03.0153 AUTOR: ALVARO HENRIQUE JUNQUEIRA TAVARES RÉU: RANDOX BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 712da9a proferida nos autos. Vistos e examinados. 1 - A embargante opôs embargos de declaração, insurgindo-se em relação ao decisum proferido, alegando inconsistências nos pontos que menciona. 2 - No entanto, observa-se que o Juízo manifestou-se exaustivamente sobre todas as questões formuladas, abordando a matéria de forma amplamente fundamentada, mediante análise da lide e do acervo probatório, inexistindo lacunas a serem sanadas. Com efeito, houve manifestação acerca dos critérios para procedência do pedido de equiparação salarial, apontando, de forma fundamentada, as provas que levaram à formação de seu convencimento. Dessa forma, evidente que não houve omissão da sentença quanto às teses defensivas apresentadas, mas sim seu não acolhimento. Nesse aspecto, a contradição/omissão/obscuridade que autoriza o acolhimento dos embargos não é aquela verificada entre os fundamentos da decisão, as provas e a condição fática ou jurídica alegada, não cabendo a utilização dos embargos como meio de impugnação da decisão, com claro intuito de provocar a reapreciação da matéria para fundamentar o seu posicionamento na direção da sua reforma. Desse modo, caso entenda que o julgado incorreu em erro ou eventualmente não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada pela embargante, outra deverá ser a via recursal eleita. Por ora, deixo de aplicar as penalidades de multa por embargos protelatórios à embargante, para lhe dar mais um voto de confiança, optando este Juízo em acreditar e reconhecer que houve equívoco não deliberado de análise dos autos por sua parte. 3 - Assim, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença proferida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se para ciência das partes. VARGINHA/MG, 23 de julho de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RANDOX BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001516-86.2024.5.02.0011 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DO NASCIMENTO GONCALVES RECLAMADO: TRANSITEX DO BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: ANA CAROLINA DO NASCIMENTO GONCALVES INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para ciência acerca do alvará expedido (ID. 6505b40). SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. HELEN RISPOLI LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DO NASCIMENTO GONCALVES
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001516-86.2024.5.02.0011 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DO NASCIMENTO GONCALVES RECLAMADO: TRANSITEX DO BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df3ee68 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante o recebimento dos autos da instância superior, informando o seguinte: - ID. 9779e37 (fls. 506/508), r. Decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Relator, Dr. RICARDO APOSTOLICO SILVA, em que consta: "(…) Diante disso, reputo preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de evidência, conforme os incisos II e IV do art. 311 do CPC, considerando que as alegações relativas ao FGTS foram documentalmente comprovadas; e há tese firmada em julgamento repetitivo sobre a gravidade da conduta patronal e sua aptidão para ensejar a ruptura indireta do vínculo empregatício. Assim, concedo a tutela de evidência requerida. Converto o feito em diligência e determino o retorno dos autos à origem, para que a Secretaria da Vara expeça, de imediato, alvará judicial para fins de habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS, independentemente do trânsito em julgado, cabendo aos órgãos competentes a verificação dos demais requisitos legais para concessão dos benefícios. Caso a parte autora comprove nos autos que a fruição do seguro-desemprego foi inviabilizada por culpa exclusiva da reclamada, esta deverá arcar com indenização substitutiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, correspondente ao valor que a autora teria direito a receber, sendo a data-base para correção monetária e incidência de juros de mora o primeiro dia subsequente às datas em que cada parcela teria sido paga pela União. Cumpridas as determinações, retornem os autos a esta instância revisora para apreciação dos recursos. (...)"; - ID. 82ce487 (fls. 509/511), manifestação da parte autora, em que consta: "(…) Assim, diante deste cenário de extrema vulnerabilidade e desamparo, requer-se, com a mais ABSOLUTA URGÊNCIA, a efetiva expedição e liberação dos alvarás já determinados, a fim de possibilitar à RECLAMANTE, a preservação de sua subsistência e dignidade básica enquanto aguarda o desfecho da presente demanda judicial. Outrossim, requer-se que os alvarás sejam expedidos em nome do patrono da RECLAMANTE, Dr. André Felippe Pereira Marques, já cadastrado no SisconDJ, para fins de levantamento dos valores e habilitação no benefício do seguro-desemprego, nos exatos termos da r. decisão já proferida (...)". SÃO PAULO/SP, data abaixo. HELEN RISPOLI LIMA DESPACHO Vistos, Ante o teor da r. Decisão de ID. 9779e37 (fls. 506/508), determina-se: 1 - Não há como acolher o requerimento apresentado pela parte autora em ID. 82ce487 (fls. 509/511) para que a expedição do alvará seja feita em nome do seu patrono, tendo em vista que é obrigatório o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para a realização do saque do FGTS, conforme Decisão do C. STF (ADIs 2382, 2425 e 2479). 2 - Expeça-se, com urgência, alvará judicial em benefício da reclamante para fins de habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS, conforme determinado na r. Decisão de ID. 9779e37. 3 - Cumprido, dê-se ciência à parte autora e remetam-se os autos à instância superior para apreciação dos recursos. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSITOS DE EXTREMADURAS COMERCIO E SERVICOS,IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA - TRANSITEX DO BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001516-86.2024.5.02.0011 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DO NASCIMENTO GONCALVES RECLAMADO: TRANSITEX DO BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df3ee68 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante o recebimento dos autos da instância superior, informando o seguinte: - ID. 9779e37 (fls. 506/508), r. Decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Relator, Dr. RICARDO APOSTOLICO SILVA, em que consta: "(…) Diante disso, reputo preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de evidência, conforme os incisos II e IV do art. 311 do CPC, considerando que as alegações relativas ao FGTS foram documentalmente comprovadas; e há tese firmada em julgamento repetitivo sobre a gravidade da conduta patronal e sua aptidão para ensejar a ruptura indireta do vínculo empregatício. Assim, concedo a tutela de evidência requerida. Converto o feito em diligência e determino o retorno dos autos à origem, para que a Secretaria da Vara expeça, de imediato, alvará judicial para fins de habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS, independentemente do trânsito em julgado, cabendo aos órgãos competentes a verificação dos demais requisitos legais para concessão dos benefícios. Caso a parte autora comprove nos autos que a fruição do seguro-desemprego foi inviabilizada por culpa exclusiva da reclamada, esta deverá arcar com indenização substitutiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, correspondente ao valor que a autora teria direito a receber, sendo a data-base para correção monetária e incidência de juros de mora o primeiro dia subsequente às datas em que cada parcela teria sido paga pela União. Cumpridas as determinações, retornem os autos a esta instância revisora para apreciação dos recursos. (...)"; - ID. 82ce487 (fls. 509/511), manifestação da parte autora, em que consta: "(…) Assim, diante deste cenário de extrema vulnerabilidade e desamparo, requer-se, com a mais ABSOLUTA URGÊNCIA, a efetiva expedição e liberação dos alvarás já determinados, a fim de possibilitar à RECLAMANTE, a preservação de sua subsistência e dignidade básica enquanto aguarda o desfecho da presente demanda judicial. Outrossim, requer-se que os alvarás sejam expedidos em nome do patrono da RECLAMANTE, Dr. André Felippe Pereira Marques, já cadastrado no SisconDJ, para fins de levantamento dos valores e habilitação no benefício do seguro-desemprego, nos exatos termos da r. decisão já proferida (...)". SÃO PAULO/SP, data abaixo. HELEN RISPOLI LIMA DESPACHO Vistos, Ante o teor da r. Decisão de ID. 9779e37 (fls. 506/508), determina-se: 1 - Não há como acolher o requerimento apresentado pela parte autora em ID. 82ce487 (fls. 509/511) para que a expedição do alvará seja feita em nome do seu patrono, tendo em vista que é obrigatório o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para a realização do saque do FGTS, conforme Decisão do C. STF (ADIs 2382, 2425 e 2479). 2 - Expeça-se, com urgência, alvará judicial em benefício da reclamante para fins de habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS, conforme determinado na r. Decisão de ID. 9779e37. 3 - Cumprido, dê-se ciência à parte autora e remetam-se os autos à instância superior para apreciação dos recursos. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DO NASCIMENTO GONCALVES
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