Lea Fernanda Gamba Mathias
Lea Fernanda Gamba Mathias
Número da OAB:
OAB/SP 189005
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lea Fernanda Gamba Mathias possui 76 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TST, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TST, TRT2
Nome:
LEA FERNANDA GAMBA MATHIAS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (59)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001088-76.2021.5.02.0022 AGRAVANTE: ANA CARLA MORENO DELGADO AGRAVADO: PONTO S - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001088-76.2021.5.02.0022 AGRAVANTE: ANA CARLA MORENO DELGADO ADVOGADA: Dra. ANA PAULA MUNHOZ AGRAVADO: PONTO S - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. YASMIN FERNANDA DE FARIA SILVA ADVOGADO: Dr. RAFAEL NEVES DE ALMEIDA PRADO ADVOGADA: Dra. JULIANA CAMILA NUNES DA SILVA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO ADVOGADO: Dr. MARCIAL BARRETO CASABONA ADVOGADA: Dra. SILVANA ELAINE BORSANDI NAKATANI ADVOGADA: Dra. LEA FERNANDA GAMBA MATHIAS ADVOGADA: Dra. ANDREA COSTA DUDUCH GPACV/vm D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2025 - Id205fe65; recurso apresentado em 14/03/2025 - Id cdd4028). Regular a representação processual (Id 1656f79 ). Preparo dispensado (Id 64c9504 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) /ARQUIVAMENTO Como a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigênciada Lei 13.467/2017, a condenação da parte autora ao pagamento de custasprocessuais, em virtude da ausência injustificada à audiência, encontra respaldo no art.844, § 2º, da CLT (art. 12, da Instrução Normativa nº 41, do TST). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-RR-1001289-87.2018.5.02.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT21/03/2022; RR-1000573-33.2018.5.02.0382, Relator Ministro José Roberto FreirePimenta, 2ª Turma, DEJT 16/05/2019; RR-1000864-72.2018.5.02.0078, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 27/09/2019; RR-1000682-11.2019.5.02.0706, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT26/06/2020; RR-1002203-36.2017.5.02.0067, 5ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 13/09/2019; RR-1001026-14.2018.5.02.0031, Relator Ministro AloysioCorrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 24/04/2020; RR-1000739-07.2018.5.02.0078, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 28/10/2021; AIRR-10711-13.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/04/2019. Ressalte-se que, no julgamento da ADI 5766, o Supremo TribunalFederal declarou constitucional o art. 844, § 2º, da CLT (Redator Ministro Alexandre deMoraes, DJe 03/05/2022), o que afasta, em definitivo, a tese de que o dispositivo legalem apreço atenta contra as garantias constitucionais do acesso à justiça e daassistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - PONTO S - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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Tribunal: TST | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001088-76.2021.5.02.0022 AGRAVANTE: ANA CARLA MORENO DELGADO AGRAVADO: PONTO S - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001088-76.2021.5.02.0022 AGRAVANTE: ANA CARLA MORENO DELGADO ADVOGADA: Dra. ANA PAULA MUNHOZ AGRAVADO: PONTO S - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. YASMIN FERNANDA DE FARIA SILVA ADVOGADO: Dr. RAFAEL NEVES DE ALMEIDA PRADO ADVOGADA: Dra. JULIANA CAMILA NUNES DA SILVA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO ADVOGADO: Dr. MARCIAL BARRETO CASABONA ADVOGADA: Dra. SILVANA ELAINE BORSANDI NAKATANI ADVOGADA: Dra. LEA FERNANDA GAMBA MATHIAS ADVOGADA: Dra. ANDREA COSTA DUDUCH GPACV/vm D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2025 - Id205fe65; recurso apresentado em 14/03/2025 - Id cdd4028). Regular a representação processual (Id 1656f79 ). Preparo dispensado (Id 64c9504 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) /ARQUIVAMENTO Como a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigênciada Lei 13.467/2017, a condenação da parte autora ao pagamento de custasprocessuais, em virtude da ausência injustificada à audiência, encontra respaldo no art.844, § 2º, da CLT (art. 12, da Instrução Normativa nº 41, do TST). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-RR-1001289-87.2018.5.02.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT21/03/2022; RR-1000573-33.2018.5.02.0382, Relator Ministro José Roberto FreirePimenta, 2ª Turma, DEJT 16/05/2019; RR-1000864-72.2018.5.02.0078, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 27/09/2019; RR-1000682-11.2019.5.02.0706, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT26/06/2020; RR-1002203-36.2017.5.02.0067, 5ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 13/09/2019; RR-1001026-14.2018.5.02.0031, Relator Ministro AloysioCorrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 24/04/2020; RR-1000739-07.2018.5.02.0078, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 28/10/2021; AIRR-10711-13.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/04/2019. Ressalte-se que, no julgamento da ADI 5766, o Supremo TribunalFederal declarou constitucional o art. 844, § 2º, da CLT (Redator Ministro Alexandre deMoraes, DJe 03/05/2022), o que afasta, em definitivo, a tese de que o dispositivo legalem apreço atenta contra as garantias constitucionais do acesso à justiça e daassistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002276-65.2016.5.02.0706 RECLAMANTE: ISIS DA SILVA GALDEANO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. Destinatário: ISIS DA SILVA GALDEANO INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. SAMIR DE SENA OSORIO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ISIS DA SILVA GALDEANO
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001983-26.2016.5.02.0341 RECLAMANTE: ALINE DIAS FERREIRA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8858b45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vencido o acordo e não havendo notícia de inadimplemento até a presente data, declara-se extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Os pagamentos já foram registrados no Sistema. Após, arquivem-se os autos definitivamente, vez que em conformidade com a PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, do Ministério da Fazenda. Nada mais. MARCIO MENDES GRANCONATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE DIAS FERREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001983-26.2016.5.02.0341 RECLAMANTE: ALINE DIAS FERREIRA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8858b45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vencido o acordo e não havendo notícia de inadimplemento até a presente data, declara-se extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Os pagamentos já foram registrados no Sistema. Após, arquivem-se os autos definitivamente, vez que em conformidade com a PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, do Ministério da Fazenda. Nada mais. MARCIO MENDES GRANCONATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TST | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente:TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Advogado: Dr. FERNANDO RAMOS ASSUMPÇÃO Recorrido: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado: Dr. JOSÉ DE PAULA MONTEIRO NETO Advogado: Dr. LEA FERNANDA GAMBA MATHIAS Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogada: Dra. GABRIELA CARR Recorrido: RONALDO VIEIRA DA SILVA Advogado: Dr. FERNANDO DA GAMA SILVEIRO Advogado: Dr. RODRIGO FERREIRA AUGUSTO CEJUSC/dro D E S P A C H O Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 16/05/2025 razão da demonstração de interesse em conciliar da parte reclamada ( TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALOTES LTDA.). Por decorrência e, dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intime(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para, apresentação prévia de proposta de acordo em valores líquidos até 12/08/2025. Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 19/08/2025. Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação: Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada; Proposta indicando o valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem; O prazo e a forma de pagamento; Dados bancários completos; Em caso de a discriminação das verbas do ajuste englobar depósito a título de FGTS, deverá haver a previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa; Multa em caso de mora; Responsabilidade de cada parte reclamada prevista expressamente e com a manifestação respectiva se for o caso de pluralidade de Réus; Eventuais obrigações de fazer, se for o caso; Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for o caso; A extensão da quitação outorgada, observando-se a impossibilidade de atribuição de seus efeitos para eventos futuros e incertos; Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes. Observem, ainda, que os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo. As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais. Recebidas as manifestações, à conclusão para: Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias. Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, ou manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. À SEGVP para as providências cabíveis. Intimem-se e publique-se. Brasília, 14 de julho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1000992-26.2019.5.02.0703 AUTOR: ANDREZA SANTOS DE SANTANA RÉU: TTEC BRASIL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) Destinatário: ANDREZA SANTOS DE SANTANA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. cientificado(a) da juntada do comprovante do alvará eletrônico expedido. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. SILVIA MARI OKUYAMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANDREZA SANTOS DE SANTANA
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