Leandro Machado Massi

Leandro Machado Massi

Número da OAB: OAB/SP 189007

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJSP
Nome: LEANDRO MACHADO MASSI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004996-04.2024.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Anna Laura - Teor do Ato: " Diante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de R$ 6.668,95, conforme planilha de fls. 31, além das parcelas vincendas, todas acrescidas de atualização monetária, desde o prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento. Atente-se à parte autora quanto à vigência da Lei. 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LEANDRO MACHADO MASSI (OAB 189007/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2024490-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nc Games & Arcades - Comércio, Importação, Exportação, e Locação de Fitas e Máquinas Ltda - Agravado: João Luiz Mendes - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO E PENHORA. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR NC GAMES & ARCADE CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DA CESSIONÁRIA E SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. A AGRAVANTE ADQUIRIU E CEDEU CRÉDITOS, ALEGANDO ANTERIORIDADE DAS CESSÕES EM RELAÇÃO ÀS PENHORAS TRABALHISTAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DA A DECISÃO AGRAVADA, PARA: (I) RECONHECER A ANTERIORIDADE DA COMUNICAÇÃO DA CESSÃO PARA DIPLOMATA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, HOMOLOGANDO-A; (II) DETERMINAR O LEVANTAMENTO DAS PENHORAS NOS PROCESSOS TRABALHISTAS 1001559-05.2019.5.02.0203, 1000691-27.2019.5.02.0203 E 1000390-49.2020.5.02.0202, E NOS PROCESSOS 1026522-19.2015.8.26.0100 E 0008009-78.2019.8.26.0100.III. RAZÕES DE DECIDIR: A DECISÃO AGRAVADA NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE ENFRENTAR EXPRESSAMENTE AS TESES DA AGRAVANTE, LIMITANDO-SE A DETERMINAR A ANOTAÇÃO DE PENHORA E SUSPENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. PARA EVITAR INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E GARANTIR O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, É NECESSÁRIO QUE O JUÍZO DE ORIGEM APRECIE AS TESES ANTES DE QUALQUER DECISÃO NESTA SEDE RECURSAL.IV. DISPOSITIVO E TESE: A ANTERIORIDADE DAS CESSÕES DE CRÉDITO DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. A DECISÃO SOBRE O MÉRITO DAS PENHORAS TRABALHISTAS DEPENDE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andre Leandro (OAB: 288663/SP) - Julio Bono Junior (OAB: 140463/SP) - Leandro Machado Massi (OAB: 189007/SP) - Sergio Ricardo Sposito (OAB: 180979/SP) - Claudio Weinschenker (OAB: 151684/SP) - Fabio Albuquerque Dubois (OAB: 180569/SP) - Julisse Isabel Magreti Bentivoglio (OAB: 170602/SP) - Marcelo Geraldelli da Silva (OAB: 180596/SP) - Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Gilberto Giusti (OAB: 83943/SP) - Joaquim Egidio Regis Neto (OAB: 177106/SP) - Rodrigo Forcenette (OAB: 175076/SP) - Starck de Moraes Sociedade de Advogados (OAB: 272851/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP) - Eduardo de Almeida Sousa (OAB: 201689/SP) - Decio Henry Alves (OAB: 205860/SP) - Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Osmar Domingos da Silva (OAB: 321158/SP) - Marcio Santos do Nascimento (OAB: 323074/SP) - Agatta da Costa Manso (OAB: 327217/SP) - Fabio de Oliveira Hora (OAB: 204039/SP) - Patricia Madrid Baldassare Fonsêca (OAB: 227704/SP) - Rodrigo Freitas de Natale (OAB: 178344/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Solange Elaine Cassis (OAB: 94910/SP) - Wilson Rodrigues (OAB: 174693/SP) - Taise Cristiane Rodrigues (OAB: 261816/SP) - Gisele Alves Ferreira Ladessa (OAB: 185484/SP) - Ilaria Lorenza Margherita Sarti (OAB: 83565/SP) - Mariana Paula Lorca (OAB: 316609/SP) - Marisa Peçanha de Souza (OAB: 180536/SP) - Maicel Anesio Titto (OAB: 89798/SP) - Marco Aurelio de Barros Montenegro (OAB: 45666/SP) - Antonia Machado de Oliveira (OAB: 120279/SP) - Jorge Hadad Sobrinho (OAB: 91701/SP) - Danyel Furtado Tocantins Alvares (OAB: 311574/SP) - Beatriz Batista dos Santos (OAB: 295353/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Renato Maignardi Azeredo (OAB: 277809/SP) - Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Barbara Covaski Lima (OAB: 414674/SP) - Ricardo Andrade Magro (OAB: 173067/SP) - Cinthya Harumi Shimokawa (OAB: 192972/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0074325-85.1980.8.26.0053 (053.80.074325-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Antonio Amaro de Freitas - - Elyr Mello Xavier - - Lauro Ferreira Lisboa - - Julio Bono Neto ( falecido) - - Vicente Stellzer Durval - - Nilo Rodrigues de Abreu - - Dorival Fortunato - - Jose Roberto Goncalves Carlos e outros - Edna Fernandes de Souza - - Francisco Nogueira de Souza Junior - - Jefferson Nogueira de Souza - - Rosana Nogueira de Souza Pessoa - - Adriana Nogueira de Souza - - Luciana Nogueira de Souza - - Claudia Benedetti da Silva Julio - - Joâo Luis Benedetti da Silva e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Nilza Rodrigues de Oliveira (Herdeiro de Lairy de Oliveira) - - Oseas Rodrigues de Oliveira (Herdeiro de Lairy de Oliveira) - - Sara Rodrigues de Oliveira (Herdeiro de Lairy de Oliveira) - - Salatiel Rodrigues de Oliveira (Herdeiro de Lairy de Oliveira) - - para fins de intimação - Vista aos herdeiros de BENEDITO CORRÊA DE MIRANDA acercada decisão de fls. 4109/4115. - ADV: JEFFERSON TADEU JULIO (OAB 431550/SP), JULIANA COUTO DOS REIS (OAB 384449/SP), JULIANA COUTO DOS REIS (OAB 384449/SP), ANDREZA CAROLINA DIAS AMADOR (OAB 410139/SP), MARCIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 421022/SP), MARCIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 421022/SP), MARCIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 421022/SP), MARCIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 421022/SP), JEFFERSON TADEU JULIO (OAB 431550/SP), JEFFERSON TADEU JULIO (OAB 431550/SP), JULIANA COUTO DOS REIS (OAB 384449/SP), MARIA JÚLIA DE MIRANDA CAVALHEIRO (OAB 487028/SP), ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP), ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP), ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP), ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP), ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP), ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP), JOEL DE MORAES (OAB 128778/SP), PAULO ROBERTO NEGRATO (OAB 113720/SP), ANNA ANTONIA G MARCONDES FREIRE (OAB 91941/SP), LEANDRO MACHADO MASSI (OAB 189007/SP), DOMICIO IAMASHITA (OAB 78907/SP), LEANDRO MACHADO MASSI (OAB 189007/SP), LEANDRO MACHADO MASSI (OAB 189007/SP), MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP), JORGE LUIS LAGE (OAB 234017/SP), JORGE LUIS LAGE (OAB 234017/SP), RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA (OAB 246819/SP), RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA (OAB 246819/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), DOMIVIL MANOEL FIRMINO DOS SANTOS (OAB 31130/SP), JULIANA COUTO DOS REIS (OAB 384449/SP), CARLOS ALBERTO MENEGON (OAB 94096/SP), FABIO ALBUQUERQUE DUBOIS (OAB 180569/SP), WITORINO FERNANDES MOREIRA (OAB 357519/SP), ANDREA PESSE VESCOVE (OAB 317662/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), WITORINO FERNANDES MOREIRA (OAB 357519/SP), DANIELY MARTINS DE ABREU (OAB 269791/SP), EMERSON VOLNEY DA SILVA SANTOS (OAB 260828/SP), CARLA PAIVA (OAB 289501/SP), MARIA DE LOURDES AGUIAR (OAB 99222/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0424722-79.1997.8.26.0053 (053.97.424722-9) - Procedimento Comum Cível - Militar - Ormezinda Nunes da Fonseca - - Neide de Oliveira Contelli - - Ottillia Iride C. Pedroso e outros - Semiramis Oliveira de Moraes e outro - Itaba Industria de Tabaco Brasileira Ltda (cessionária) - - Supermercado Jaú Serve Ltda e outros - ROSANA PEDROSO JULIANO DE OLIVEIRA - - Natalino de Melo Mendes - - SUZIE APARECIDA MENDES GERALDINI - - FABIO BRASILIANO DE CASTRO MENDES e outro - RTK INDUSTRIA DE FIOS ELÉTRICOS LTDA - - Usina Carolo S/A - Açúcar e Álcool (cedente: Maria Jo´e Soares) - - Sika Mix Indústria e Comércio de Peças para Betoneiras Ltda e outros - Jacy Coelho Soares Serafim e oo. (herdeiros de Maria José Soares) e outro - NC Games & Arcades - Com. Imp. Exp. Loc. Fitas e Maq. Ltda - - Planner Corretora de Valores S.A. e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - Para fins de intimação e outro - VISTOS 1 - Fls. 2395/2425: Considerando que os cedentes foram representados no negócio jurídico de fls. 526/528. Providencie a peticionária a juntada do documento pessoal com assinatura do procurador Ricardo Caio Perri para análise da regularidade da cessão de crédito de fls. 526/528. Prazo: 15 (quinze) dias. 2 Fls. 2431: Tendo em vista a concordância expressa do patrono originário com relação à cessão de crédito homologada no item 1 da decisão de fls. 2388/2390, DEFIRO o levantamento de 30% do valor depositado em nome da cedente Ormezinda de Mello Castro, retido às fls. 2436/2437, circunscritos aos honorários contratuais, em favor de JULIO BONO JÚNIOR - OAB/SP 140.463. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 2.1 Providencie o patrono originário a juntada do formulário MLE devidamente preenchido. 3 Fls. 2438/2482: Manifestem-se os terceiros interessados, JOÃO LUIZ MENDES, MARCIA DA COSTA LIMA e LUCAS ODAIR DE LIMA COSTA, representados pelo advogado Fernando C. Ferreira Jr. - OAB/SP n.º 201.797, sobre o alegado pela cessionária NC GAMES ARCADES COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E LOCAÇÃO DE FITAS e MÁQUINAS LTDA. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.1 Anote-se o nome do advogado Fernando C. Ferreira Jr. - OAB/SP n.º 201.797 para fins de intimação. 4 Fls. 2483/2493: Anoto o cancelamento da penhora em desfavor de N.C.GAMES ARCADES-COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E LOCACAO DE FITAS E MAQUINAS LTDA, comunicada pelo juízo da 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI processo n. 1000390-49.2020.5.02.0202. 5 Após, conclusos. Int. - ADV: FABIO ALBUQUERQUE DUBOIS (OAB 180569/SP), NICOLAU JOSE JORGE JABUR (OAB 53487/SP), ARNALDO VIEIRA DAS NEVES FILHO (OAB 255695/SP), ARNALDO VIEIRA DAS NEVES FILHO (OAB 255695/SP), ARNALDO VIEIRA DAS NEVES FILHO (OAB 255695/SP), ARNALDO VIEIRA DAS NEVES FILHO (OAB 255695/SP), MARCIA REGINA BULL (OAB 51798/SP), MARCIA REGINA BULL (OAB 51798/SP), ARNALDO VIEIRA DAS NEVES FILHO (OAB 255695/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), MARIO CARDEAL (OAB 268444/SP), RICARDO BUENO DE PÁDUA (OAB 268684/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), ARNALDO VIEIRA DAS NEVES FILHO (OAB 255695/SP), ARNALDO VIEIRA DAS NEVES FILHO (OAB 255695/SP), ARNALDO VIEIRA DAS NEVES FILHO (OAB 255695/SP), ARNALDO VIEIRA DAS NEVES FILHO (OAB 255695/SP), ARNALDO VIEIRA DAS NEVES FILHO (OAB 255695/SP), ARNALDO VIEIRA DAS NEVES FILHO (OAB 255695/SP), ARNALDO VIEIRA DAS NEVES FILHO (OAB 255695/SP), ARNALDO VIEIRA DAS NEVES FILHO (OAB 255695/SP), ARNALDO VIEIRA DAS NEVES FILHO (OAB 255695/SP), ARNALDO VIEIRA DAS NEVES FILHO (OAB 255695/SP), ARNALDO VIEIRA DAS NEVES FILHO (OAB 255695/SP), ARNALDO VIEIRA DAS NEVES FILHO (OAB 255695/SP), ARNALDO VIEIRA DAS NEVES FILHO (OAB 255695/SP), ARNALDO VIEIRA DAS NEVES FILHO (OAB 255695/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), RODINEI CARLOS VARJÃO ALVARENGA (OAB 350006/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), ANDRE LEANDRO (OAB 288663/SP), RODINEI CARLOS VARJÃO ALVARENGA (OAB 350006/SP), GUILHERME FERREIRA BOTELHO (OAB 337605/SP), GUILHERME FERREIRA BOTELHO (OAB 337605/SP), PEDRO RICARDO MOSCA (OAB 315647/SP), CRISTIANE RODRIGUES (OAB 304054/SP), MARA ROSANA DELECRODI SILVEIRA (OAB 297315/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), ARNALDO VIEIRA DAS NEVES FILHO (OAB 255695/SP), RENATA MIHE SUGAWARA (OAB 208015/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), EDUARDO BEIROUTI DE MIRANDA ROQUE (OAB 206946/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), RODRIGO FORCENETTE (OAB 175076/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), DANIELA MADEIRA LIMA (OAB 154849/SP), ANDRÉ RICARDO PASSOS DE SOUZA (OAB 165202/SP), CARLOS AUGUSTO DE SOUZA (OAB 169762/SP), RODRIGO FORCENETTE (OAB 175076/SP), EDUARDO BEIROUTI DE MIRANDA ROQUE (OAB 206946/SP), FABIO ALBUQUERQUE DUBOIS (OAB 180569/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), LEANDRO MACHADO MASSI (OAB 189007/SP), LEANDRO MACHADO MASSI (OAB 189007/SP), LEANDRO MACHADO MASSI (OAB 189007/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO FERREIRA JUNIOR (OAB 201797/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), ARNALDO VIEIRA DAS NEVES FILHO (OAB 255695/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), RALPH MELLES STICCA (OAB 236471/SP), OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA (OAB 238522/SP), ARNALDO VIEIRA DAS NEVES FILHO (OAB 255695/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), ARNALDO VIEIRA DAS NEVES FILHO (OAB 255695/SP), ARNALDO VIEIRA DAS NEVES FILHO (OAB 255695/SP), ARNALDO VIEIRA DAS NEVES FILHO (OAB 255695/SP), ARNALDO VIEIRA DAS NEVES FILHO (OAB 255695/SP), ARNALDO VIEIRA DAS NEVES FILHO (OAB 255695/SP), ARNALDO VIEIRA DAS NEVES FILHO (OAB 255695/SP), ARNALDO VIEIRA DAS NEVES FILHO (OAB 255695/SP), ARNALDO VIEIRA DAS NEVES FILHO (OAB 255695/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0074325-85.1980.8.26.0053 (053.80.074325-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Antonio Amaro de Freitas - - Elyr Mello Xavier - - Lauro Ferreira Lisboa - - Julio Bono Neto ( falecido) - - Vicente Stellzer Durval - - Nilo Rodrigues de Abreu - - Dorival Fortunato - - Jose Roberto Goncalves Carlos e outros - Edna Fernandes de Souza - - Francisco Nogueira de Souza Junior - - Jefferson Nogueira de Souza - - Rosana Nogueira de Souza Pessoa - - Adriana Nogueira de Souza - - Luciana Nogueira de Souza - - Claudia Benedetti da Silva Julio - - Joâo Luis Benedetti da Silva e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Nilza Rodrigues de Oliveira (Herdeiro de Lairy de Oliveira) - - Oseas Rodrigues de Oliveira (Herdeiro de Lairy de Oliveira) - - Sara Rodrigues de Oliveira (Herdeiro de Lairy de Oliveira) - - Salatiel Rodrigues de Oliveira (Herdeiro de Lairy de Oliveira) - - para fins de intimação - Execução nº 2005/008402 Vistos. Fls.4134: Indefiro o requerimento de levantamento de valores. A habilitação dos herdeiros deu-se para fins de regularização processual. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Int. - ADV: CARLA PAIVA (OAB 289501/SP), CARLOS ALBERTO MENEGON (OAB 94096/SP), MARCIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 421022/SP), ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP), RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA (OAB 246819/SP), EMERSON VOLNEY DA SILVA SANTOS (OAB 260828/SP), MARIA DE LOURDES AGUIAR (OAB 99222/SP), ANNA ANTONIA G MARCONDES FREIRE (OAB 91941/SP), DOMICIO IAMASHITA (OAB 78907/SP), DOMIVIL MANOEL FIRMINO DOS SANTOS (OAB 31130/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA (OAB 246819/SP), DANIELY MARTINS DE ABREU (OAB 269791/SP), JORGE LUIS LAGE (OAB 234017/SP), JORGE LUIS LAGE (OAB 234017/SP), MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP), LEANDRO MACHADO MASSI (OAB 189007/SP), LEANDRO MACHADO MASSI (OAB 189007/SP), LEANDRO MACHADO MASSI (OAB 189007/SP), FABIO ALBUQUERQUE DUBOIS (OAB 180569/SP), ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP), ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP), ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP), JULIANA COUTO DOS REIS (OAB 384449/SP), ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP), MARCIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 421022/SP), MARCIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 421022/SP), JEFFERSON TADEU JULIO (OAB 431550/SP), ANDREZA CAROLINA DIAS AMADOR (OAB 410139/SP), JULIANA COUTO DOS REIS (OAB 384449/SP), JULIANA COUTO DOS REIS (OAB 384449/SP), JULIANA COUTO DOS REIS (OAB 384449/SP), MARCIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 421022/SP), JEFFERSON TADEU JULIO (OAB 431550/SP), ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP), JOEL DE MORAES (OAB 128778/SP), PAULO ROBERTO NEGRATO (OAB 113720/SP), WITORINO FERNANDES MOREIRA (OAB 357519/SP), JEFFERSON TADEU JULIO (OAB 431550/SP), ANDREA PESSE VESCOVE (OAB 317662/SP), WITORINO FERNANDES MOREIRA (OAB 357519/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001268-35.2025.8.26.0642 (processo principal 1001122-11.2024.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Residencial Bertoni I - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, II do Código de Processo Civil, intime-se os executados por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Atendendo ao princípio da colaboração, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, e em observâncias às Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulosobre o peticionamento eletrônico,de forma a facilitar o exame dos autos e apreciação do pedido formulado, atente-se o(a) parte(ativa,passiva e/ou terceiro) nos futuros peticionamentos, evitar utilizar a categoria de "petições diversas" ou "petição intermediária", quando houver o correspondente ao tipo de petição pretendida. Intime-se. - ADV: LEANDRO MACHADO MASSI (OAB 189007/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001778-53.2022.8.26.0642 (processo principal 1001906-95.2018.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Artur Rodrigues Dangelo - BANCO PAN S/A - 1. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.Comprove o agravante eventual atribuição de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, no prazo de 48 horas, em sendo o caso. Intimem-se. - ADV: LEANDRO MACHADO MASSI (OAB 189007/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
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