Luiz Eduardo Franco

Luiz Eduardo Franco

Número da OAB: OAB/SP 189021

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: LUIZ EDUARDO FRANCO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5014479-27.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: FABIO TEIXEIRA EVANGELISTA CPF: 070.797.416-02 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA VISTOS, ETC. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação ordinária proposta por FÁBIO TEIXEIRA EVANGELISTA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, pela qual pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes da alteração unilateral de sua reserva. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ofertou contestação (cf. ID 10439459115), na qual suscita preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que os fatos narrados na peça de ingresso tiveram origem em força maior, consubstanciada em motivos técnicos, os quais resultaram na necessidade de readequação da malha aérea. Insurge-se contra o pedido de indenização por danos materiais. Pondera que não houve ofensas aos direitos de personalidade do autor. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou impugnação à contestação (cf. ID 10440241063), reafirmando a pertinência de sua pretensão. Frustradas as tentativas de acordo em audiência de conciliação (cf. ID 10440324799) e não havendo outras provas a serem produzidas em audiência, restou autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, vindo-me os autos, pois, conclusos para sentença. DECIDO. Da preliminar. A ré suscita a falta de interesse de agir do autor, ao fundamento de que este não se empenhou na tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, o que, segundo sua ótica, justificaria a extinção do processo sem resolução de mérito, em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no âmbito do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91). Todavia, razão não lhe assiste. Conforme preconizado no art. 927, III, do CPC, os juízes e tribunais devem observar os acórdãos proferidos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, bem como aqueles oriundos do julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais publicou, em 30/10/2024, o acórdão de mérito do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (…).”. Com relação à modulação dos efeitos da tese, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. Na espécie, a requerida ingressou na seara de mérito da causa, resistindo à pretensão deduzida na inicial e, assim, instaurando-se a lide. Considerando que há pretensão resistida, de se concluir que a solução amigável do conflito, na esfera extrajudicial, não restaria frutífera. Vale dizer, não há porque obrigar o autor a comprovar o esgotamento da via administrativa se, na contestação, a ré invoca fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito do requerente, o que denota a inviabilidade de qualquer tipo de autocomposição. Ademais, consoante princípio insculpido na Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (art. 5º, XXXV). Assim sendo, mostra-se incabível o invocado esgotamento da via administrativa, como condição para que o autor pudesse açular a jurisdição, pois que em flagrante desalinho com o mandamento constitucional mencionado e os critérios de modulação de efeitos fixados no julgamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91) pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nessas circunstâncias, afasta-se a preliminar em comento. Do mérito. De antemão, cabe salientar que não há dúvida de que o transporte de passageiros evidencia-se como relação de consumo, pois o consumidor, como destinatário final e mediante remuneração, utiliza-se dos serviços prestados pela fornecedora – in casu, a companhia aérea ré – consoante estabelecido nos arts. 2º e 3º, do CDC. O autor narra que adquiriu da ré passagens aéreas de ida e volta para o trecho Belo Horizonte – Brasília. Alega que o voo 4721, partindo de Brasília com destino a Belo Horizonte, estava previsto para as 15h25min do dia 17/09/2024. Aduz que a ré alterou unilateralmente sua reserva e, consequentemente, o voo de retorno foi adiado para as 06h00min do dia 18/09/2024. Assevera que teve despesas com sua permanência em Brasília por um dia além do programado. A par do relatado, pleiteia indenização por danos materiais e morais. Em contraposição, a ré sustenta que os fatos narrados na peça de ingresso tiveram origem em força maior, consubstanciada em motivos técnicos, os quais resultaram na necessidade de readequação da malha aérea. Estabelecidos os contornos da lide, verifica-se que restou incontroverso, vez que alegado por ambas as partes, que a viagem partindo de Brasília com destino a Belo Horizonte, originalmente prevista para as 15h25min do dia 17/09/202, foi adiada para as 06h00min do dia 18/09/2024. Sabe-se que incumbe ao fornecedor do serviço conduzir o consumidor, incólume e no tempo previsto, ao seu destino, sob pena de configurar a responsabilidade objetiva do transportador. A ocorrência de alteração do horário/dia do voo configura circunstância que, ainda que provocada por motivos alheios à vontade do fornecedor, caracteriza fortuito interno. Em outros termos, não é o motivo alegado pela ré, qual seja, readequação da malha aérea, apto a elidir o fato do fornecedor, por se tratar de simples fortuito interno, porquanto ínsito ao seu mister essencial, não restando delineado evento estranho à sua atividade de risco e amplo arquétipo do princípio da prevenção. Assim, aplica-se a Teoria do Risco do Empreendimento, consagrada no art. 927 do Código Civil, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade com probabilidade de dano, auferindo lucros e vantagens com esta atividade, deve arcar também com os riscos daí advindos. Comprovada a falha na prestação de serviço, surge o dever de compensar os danos materiais e morais decorrentes do evento danoso. A obrigação de transporte assumida pela companhia aérea é de resultado, ou seja, é adimplida com o transporte do consumidor ao seu destino em segurança e dentro dos horários originalmente pactuados, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 737 do Código Civil. Nesse contexto, em cotejo com a noção da obrigação como relação jurídica complexa, defluem da cláusula geral de boa-fé objetiva, os denominados deveres anexos ou laterais, os quais, quando não implementados, caracterizam hipótese de inadimplemento, nos termos do Enunciado nº 24 da I Jornada de Direito Civil: Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa. No tocante aos deveres anexos, convém consignar a lição de Clóvis do Couto e Silva: Os deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica. Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal. Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever de afastar danos, atos de vigilância, de guarda, de cooperação, de assistência. (SILVA, Clóvis do Couto e. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006, p. 93). Natural que, dadas as características próprias do ramo do transporte aéreo, certos eventos denotam caráter extrínseco à atividade empreendida, não havendo que se falar em dano material e moral em todas as situações de atrasos e cancelamentos de voos, desde que resolvidos dentro de uma margem de tempo razoável. No caso em comento, em atenção a mais recente interpretação acima transcrita, concluiu-se que não seria possível que o autor exercesse plenamente o direito que lhe assegura o art. 12, §1º, da Resolução 400/16, da ANAC. De fato, sobrevindo o cancelamento do itinerário inicialmente contratado e a necessidade de repactuação de novo horário para a prestação do serviço, deveria ter sido assegurado ao autor o direito de optar entre a reacomodação em outro voo ou o reembolso integral do valor pago. Contudo, se optasse pelo reembolso integral do valor pago, certo é não seria possível ao autor adquirir novos bilhetes aéreos, tendo em vista que as passagens aéreas adquiridas, próximo da data do embarque, tem um preço mais elevado se comparado ao valor daquelas adquiridas com antecedência. Assim, ainda que a ré providenciasse o reembolso ao autor, a tempo que lograsse adquirir novas passagens aéreas, não lhe seria possível realizar tal aquisição, sem efetuar o complemento do valor, o que implicaria em redução patrimonial. Lado outro, se o autor optasse pela reacomodação, certo é que ficaria sujeito às penalidades impostas pela companhia aérea, seja pela cobrança de valor adicional seja por ser automaticamente rebaixado para uma categoria inferior. De fato, pelas regras de experiência comum ordinária (art. 5º da Lei 9.099/95 c/c art. 375, CPC), sabe-se que, nas situações em que há remarcação, a companhia aérea disponibiliza a reacomodação sempre com a cobrança de um valor extra, encarecendo o preço do serviço, sem que o consumidor tenha concorrido para a remarcação do voo, que se deu no interesse exclusivo da requerida. No caso dos autos, a má prestação do serviço decorreu da impossibilidade de o autor exercer plenamente o direito que lhe assegura o art. 12, §1º, da Resolução 400/16, da ANAC, o que por caracterizar ofensa à cláusula geral de boa-fé objetiva, se traduz em inadimplemento contratual. Ora, ainda que o autor tenha sido comunicado previamente, verifica-se que a alteração foi imposta e sem qualquer esclarecimento ao passageiro, sendo incontornável que a ré estava muito mais preocupada em cumprir mera formalidade imposta pela Resolução 400/16, da ANAC, ao reverso de atuar em observância os deveres anexos da boa-fé objetiva e assegurar que o autor exercesse plenamente o direito lhe assegura o art. 12, §1º, da Resolução 400/16, da ANAC. Patente, portanto, a falha na prestação do serviço, nos termos em que é definida pelo art. 14, do CDC, gerando para a ré a obrigação de reparar os danos causados ao autor, inclusive os de ordem extrapatrimonial, nos moldes do art. 6º, VI, do mesmo diploma legal. O autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$744,86, relativamente a despesas com hospedagem (R$414,90), alimentação (R$166,72) e deslocamento (R$163,24). O dano material refere-se a prejuízo patrimonial suportado pelo autor, em face de ato ilícito praticado pela ré, cuja obrigação de reparação encontra fundamento nos arts. 186, 927, caput e parágrafo único, ambos do CC. Referido dano exige prova da sua ocorrência, além da sua especificação e quantificação. O autor juntou aos autos comprovante das despesas acima mencionadas (IDs 10377046216, 10377038227, 10377017937, 10377037182, 10377037143, 10377013208 e 10377016608). Por outro lado, restou caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo econômico suportado pelo autor. Em tal passo, a ré deverá ser condenada a pagar ao autor indenização por danos materiais apurados no valor de R$744,86 (setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Em relação ao pedido de indenização por danos morais, vale ressaltar que o art. 5º, V, da Constituição Federal assegura o direito à reparação pelo dano moral, previsão esta reproduzida no art. 6º, VI, do CDC. O dano moral surge quando há a lesão a um bem imaterial, integrante da personalidade do indivíduo, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. É oriundo de responsabilidade patrimonial contratual ou extracontratual. In casu, são evidentes os danos patrimoniais experimentados pelo autor, tendo em vista que seu planejamento de viagem foi comprometido por iniciativa da ré. De se ver que a alteração foi comunicada e imposta, sem qualquer esclarecimento ao passageiro que se sentiu frustrado e imponente. Pois, a ré não foi capaz de assegurar ao autor a satisfação esperada, frustrando suas justas expectativas quanto ao serviço de transporte aéreo contratado. Verifica-se que, sobrevindo a alteração da reserva, o autor chegou em Belo Horizonte somente as 07h20min do da 18/09/2024, com um atraso de 14 horas e 35 minutos, tendo em vista que a chegada estava originalmente prevista para as 16h45min do dia 17/09/2024. A alteração da reserva, com a reacomodação do autor em voo programado para o dia 18/09/2024 — ou seja, um dia após a data originalmente prevista para a viagem com destino a Belo Horizonte (17/09/2024) — submeteu-o a um cenário de incerteza e inquietação. É inegável que a ré, valendo-se de sua posição de superioridade econômica, impôs ao autor uma sensação de impotência diante da situação. Com efeito, a alteração unilateral da reserva deixou o consumidor diante de alternativas onerosas: (i) desistir da viagem e adquirir uma nova passagem aérea — o que, pelas regras da experiência comum, não seria viável financeiramente, especialmente considerando que bilhetes comprados próximos à data de embarque costumam ser significativamente mais caros; ou (ii) aceitar a reacomodação oferecida e, consequentemente, arcar com os custos de permanência em Brasília por mais um dia além do originalmente previsto — opção esta que o autor acabou por adotar. Constata-se, portanto, que a reacomodação ofertada não atendeu aos parâmetros exigidos pelo princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 4º, III, do CDC. Esse princípio, em sua função supletiva, impõe às partes envolvidas na relação de consumo os chamados deveres anexos ou laterais, que transcendem a prestação principal e conferem maior densidade ao vínculo obrigacional. Tais deveres abarcam segurança, cuidado, diligência e o atendimento às legítimas expectativas dos sujeitos envolvidos, os quais, no caso em análise, restaram claramente desrespeitados. Não se trata, evidentemente, de exigir que a ré providenciasse a reacomodação do autor em voo imediato. No entanto, era legítimo esperar que a realocação ocorresse de forma a minimizar os prejuízos, e não a ponto de compelir o consumidor a permanecer em Brasília por um dia além do programado, com o consequente ônus financeiro e emocional decorrente dessa alteração. Ressalte-se, ainda, que, diante da impossibilidade de reacomodar o autor em voo próprio, caberia à ré adotar diligências para reacomodá-lo em voo operado por outra companhia aérea, conforme autorizado pela legislação aplicável e pela boa prática comercial. Todavia, tal medida não foi adotada, revelando o descumprimento dos deveres que lhe competiam na qualidade de fornecedora de serviços. No que se refere aos critérios para fixação do quantum indenizatório, o julgador deve sempre atentar para as circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e a extensão do dano, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que a indenização corresponda a um desestímulo a novas agressões. Resumindo, o juiz deve examinar as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Diante das peculiaridades do caso e levando-se em conta o grau de culpa da ofensora, as consequências malsãs suportadas pelo ofendido, a capacidade econômica da empresa ré, dentre outros critérios, fixo a indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). No que tange à incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da indenização dos danos morais, tenho que tais acréscimos devam ser calculados a partir da publicação da sentença. Com efeito, somente da prolação da sentença é que o valor da reparação do dano moral se torna líquido e certo, em face do arbitramento judicial. Saliente-se que as Súmulas 43 e 54, do C. STJ, que apontam a data do evento, pressupõem a existência de um valor certo e determinado. DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos materiais, apurados no valor de R$744,86 (setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, de acordo com os índices divulgados pela CGJ/MG, até a data de 29/08/2024 e, partir da data de 30/08/2024, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora calculados desde a data da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a data de 29/08/2024 e, a partir da data de 30/08/2024, na forma do art. 406 e §§, do Código Civil; b) condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, arbitrada na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art. 406 e §§, do Código Civil, todos a partir da publicação da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Belo Horizonte, 30 de junho de 2025. PAULO BARONE ROSA Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019409-92.2024.8.26.0554 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sonia Rosada Sobral Frota - NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 97. Expedida Certidão de Honorários. Providencie a parte interessada, por meio do portal e-SAJ do TJSP, a impressão e encaminhamento do expediente disponível nos autos. - ADV: LUIZ EDUARDO FRANCO (OAB 189021/SP), MARIANA APARECIDA SOUZA DE GIANNI (OAB 316521/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018351-88.2023.8.26.0554 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.O.S. - Fls. 106: certidão honorários expedida. - ADV: LUIZ EDUARDO FRANCO (OAB 189021/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032338-64.2024.8.26.0003 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S.M.A.V. - Face ao exposto, estando preenchidas as formalidades legais, converto em divórcio a anterior separação consensual de S. M. A. V. e N. F. F. (fls. 04/05), com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, já com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010. Deixo de condenar o réu em custas e honorários de advogado, ante a ausência de resistência. Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para averbação, dando ciência à autora. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: LUIZ EDUARDO FRANCO (OAB 189021/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2190571-20.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 15ª Câmara de Direito Público; RAUL DE FELICE; Foro de Santo André; 1ª Vara da Fazenda Pública; Execução Fiscal; 1510272-29.2024.8.26.0554; IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Agravante: Município de Santo André; Advogado: Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP); Agravado: Associação de Construção Comunitária Santa Luzia; Agravada: Maria Solange Santos dos Santos; Advogado: Luiz Eduardo Franco (OAB: 189021/SP); Agravado: Adriano de Souza Palha; Agravado: Adriano Soares Oliveira; Agravado: Alan Alex Cordeiro; Agravado: Alex Soares Oliveira; Agravada: Ana Carolina Lopes Di Berardini; Agravado: Anderson Soares dos Santos; Agravado: Andre Luiz Ferreira; Agravada: Antonia Martins de Souza; Agravada: Antonia Akemi Freitas Campos; Agravado: Antonio de Souza Batista; Agravado: Aparecido da Silva; Agravado: Artur Pinheiro; Agravado: Augusto José Gerbelli; Agravado: Aurister de Freitas Lopes; Agravada: Carla Cristine Pavam; Agravado: Carlos Alberto Kajdasi; Agravado: Cintia Alves dos Santos; Agravado: Cintia Brito Rodrigues; Agravado: Cizenando Alves da Silva; Agravado: Cleide Angela de Souza; Agravado: Cleriston Alves Martins; Agravado: Clodoaldo da Silva Jaques; Agravada: Cristina Santos; Agravado: Daniele de Oliveira Sousa; Agravado: DANILO DOBILAS; Agravado: David Rodrigues Junior; Agravado: Durvalino Ribeiro Campos; Agravado: Edilson de Oliveira Lima; Agravado: Edson Adriano dos Santos Nascimento; Agravado: Edson dos Santos Palha; Agravado: Eduardo Bataglia; Agravado: Eduardo Luiz dos Santos; Agravado: Eduardo Pereira Leite; Agravada: Elaine Garcia de Oliveira Souza; Agravada: Elaine Gomes Moreira de Amorim; Agravada: Eliana Martins Cardoso; Agravada: Elza Aparecida Parra Acencio Reis; Agravada: Eurides Duque de Sousa; Agravada: Eva Rosa; Agravado: Evani Aparecida dos Santos; Agravado: Fabio Henrique Barbosa da Silva; Agravado: Fabiola Febraio; Agravada: Fernanda Brito Costa; Agravado: Fernando Cesar da Rocha; Agravado: Fernando Franca Caiado; Agravado: Fernando Ladeia Semensato; Agravado: Fernando Paulo de Oliveira; Agravada: Floripes Maria de Jesus Martins; Agravado: Gabrielly Cristine Rabelo Silva; Agravada: Geruza Santos Duarte; Agravado: Gilmar Barbosa; Agravado: Gilson Jose dos Santos; Agravada: Gisele Cristina Sampaio; Agravada: Ione Aparecida Moreno; Agravada: Iramar Rodrigues Souza; Agravado: Ismael de Sousa; Agravado: Israel Cunha do Nascimento; Agravada: Ivana Brito Pereira; Agravada: Ivanete Piona da Silva; Agravada: Ivone Dias de Souza; Agravado: Jaime Adalberto Dias Felix; Agravado: Jocemaro Lourenço; Agravada: Joelma Silva Souza; Agravado: Jonas Inacio Bezerra; Agravado: Jorge Marcos Lach Junior; Agravado: José Aparecido das Graças; Agravado: José Augusto da Silva; Agravado: Jose Carlos Gomes da Silva; Agravado: Jose Carlos Nogueira da Silva; Agravado: José Eudes Cordeiro Feitosa; Agravado: Jose Pereira Neto; Agravado: Jose Ribeiro da Silva Filho; Agravada: Julia Maria Bataglia; Agravada: Juliana Mascher; Agravada: Juliana Tais de Oliveira; Agravado: Lilian Silveira de Oliveira; Agravada: Liliane Lages de Souza Venceslau; Agravada: Luana dos Santos; Agravada: Lucia Maria dos Santos Nascimento; Agravada: Luciana Barbieri; Agravado: Lucimar dos Santos; Agravado: Luiz Francisco Rodrigues Forim; Agravado: Luiz Vanderlei Xavier Vacari; Agravada: Luzia Sandra Mariano; Agravado: Manoel Elias de Jesus Sousa; Agravado: Marcelo Saraiva Fontanetta; Agravada: Marcia Regina Medina; Agravado: Marcio Iusho Maruyama; Agravado: Marcos dos Santos Durante; Agravada: Maria Angela A Della Rosa; Agravada: Maria Aparecida Inacio Gomes da Silva; Agravada: Maria Cecilia de Oliveira; Agravada: Maria de Lourdes Tavares Pinês; Agravada: Maria Ines Ferreira Bataglia; Agravada: Maria Isabela de Souza Nogueira; Agravada: Maria Leni Martins de Souza; Agravada: Maria Mendes da Silva; Agravada: Marly de Souza Palha; Agravada: Marly Lira dos Santos de Azevedo; Agravada: Marta de Oliveira Macedo; Agravado: Maurício Venceslau da Silva; Agravada: Melissa de Cassia Ricciardi Rocha; Agravado: Michel Cambui Gomes; Agravada: Mirena Thomazzo; Agravada: Monica Baiardi; Agravada: Monica Cristina da Silva Ribeiro; Agravada: Natalina Aparecida da Silva; Agravada: Neusa Neves Vital; Agravado: Noel Rodrigues de Azevedo; Agravado: Noeme Lima de Souza; Agravada: Odilia Ferreira Batista; Agravada: Patricia Paula Pereira Palha; Agravada: Paula Eugenia dos Santos Pinto; Agravada: Paula Torres Duarte Chelegao; Agravado: Persio Gimenes Soria; Agravada: Priscila Rodrigues de Oliveira; Agravada: Quênia Bosford de Assis; Agravada: Rachel Heloisa Botelho; Agravado: Regiane Borges Barbosa; Agravada: Regina Aparecida Nakamatsu; Agravado: Reinaldo Miguel Ruiz; Agravado: Renato Almeida Rodrigues; Agravado: Rion Tadeu Gregorio; Agravado: Robson Luiz de Oliveira; Agravado: Robson Moreira Amorim; Agravado: Romildo Gomes de Moura; Agravada: Rosana Rodrigues dos Santos; Agravada: Roselaine Aparecida da Silva; Agravado: Rosilaine Gomes de Campos Campanha; Agravado: Rosilene Barreto da Silva dos Santos; Agravado: Rubens de Sales Cassin; Agravada: Salete Ferreira das Graças; Agravada: Sandra Tomaz; Agravado: Sendy Karoline Soares Cavalcanti; Agravado: Sidnei de Oliveira Souza; Agravado: Simei Cassiano da Silva; Agravada: Simone Alves de Oliveira; Agravada: Simone Milani Moraes; Agravada: Simone Rita Soares; Agravado: Simone Thomaz dos Santos; Agravada: Sonia Cristina de Carvalho; Agravado: Suely de Souza; Agravado: Tadeu Pereira Gomes; Agravado: Tales Zangrando; Agravada: Talita Regina Pereira; Agravado: Thais Luciana Botelho; Agravado: Thiago Vinicius de Lima Pafundi; Agravado: Vagner Martins Fernandes; Agravada: Vandelice da Silva Ferreira Campos; Agravado: Vania Terra Felix Messias; Agravado: Wellington Ogeda da Costa; Agravada: Zuleida Brito da Silva; Agravado: Sergio Marques; Agravado: Abilson Bispo Mota; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 2190571-20.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santo André; Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1510272-29.2024.8.26.0554; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Agravante: Município de Santo André; Advogado: Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP); Agravado: Associação de Construção Comunitária Santa Luzia; Agravado: Adriano de Souza Palha; Agravado: Adriano Soares Oliveira; Agravado: Alan Alex Cordeiro; Agravado: Alex Soares Oliveira; Agravada: Ana Carolina Lopes Di Berardini; Agravado: Anderson Soares dos Santos; Agravado: Andre Luiz Ferreira; Agravada: Antonia Martins de Souza; Agravada: Antonia Akemi Freitas Campos; Agravado: Antonio de Souza Batista; Agravado: Aparecido da Silva; Agravado: Artur Pinheiro; Agravado: Augusto José Gerbelli; Agravado: Aurister de Freitas Lopes; Agravada: Carla Cristine Pavam; Agravado: Carlos Alberto Kajdasi; Agravado: Cintia Alves dos Santos; Agravado: Cintia Brito Rodrigues; Agravado: Cizenando Alves da Silva; Agravado: Cleide Angela de Souza; Agravado: Cleriston Alves Martins; Agravado: Clodoaldo da Silva Jaques; Agravada: Cristina Santos; Agravado: Daniele de Oliveira Sousa; Agravado: DANILO DOBILAS; Agravado: David Rodrigues Junior; Agravado: Durvalino Ribeiro Campos; Agravado: Edilson de Oliveira Lima; Agravado: Edson Adriano dos Santos Nascimento; Agravado: Edson dos Santos Palha; Agravado: Eduardo Bataglia; Agravado: Eduardo Luiz dos Santos; Agravado: Eduardo Pereira Leite; Agravada: Elaine Garcia de Oliveira Souza; Agravada: Elaine Gomes Moreira de Amorim; Agravada: Eliana Martins Cardoso; Agravada: Elza Aparecida Parra Acencio Reis; Agravada: Eurides Duque de Sousa; Agravada: Eva Rosa; Agravado: Evani Aparecida dos Santos; Agravado: Fabio Henrique Barbosa da Silva; Agravado: Fabiola Febraio; Agravada: Fernanda Brito Costa; Agravado: Fernando Cesar da Rocha; Agravado: Fernando Franca Caiado; Agravado: Fernando Ladeia Semensato; Agravado: Fernando Paulo de Oliveira; Agravada: Floripes Maria de Jesus Martins; Agravado: Gabrielly Cristine Rabelo Silva; Agravada: Geruza Santos Duarte; Agravado: Gilmar Barbosa; Agravado: Gilson Jose dos Santos; Agravada: Gisele Cristina Sampaio; Agravada: Ione Aparecida Moreno; Agravada: Iramar Rodrigues Souza; Agravado: Ismael de Sousa; Agravado: Israel Cunha do Nascimento; Agravada: Ivana Brito Pereira; Agravada: Ivanete Piona da Silva; Agravada: Ivone Dias de Souza; Agravado: Jaime Adalberto Dias Felix; Agravado: Jocemaro Lourenço; Agravada: Joelma Silva Souza; Agravado: Jonas Inacio Bezerra; Agravado: Jorge Marcos Lach Junior; Agravado: José Aparecido das Graças; Agravado: José Augusto da Silva; Agravado: Jose Carlos Gomes da Silva; Agravado: Jose Carlos Nogueira da Silva; Agravado: José Eudes Cordeiro Feitosa; Agravado: Jose Pereira Neto; Agravado: Jose Ribeiro da Silva Filho; Agravada: Julia Maria Bataglia; Agravada: Juliana Mascher; Agravada: Juliana Tais de Oliveira; Agravado: Lilian Silveira de Oliveira; Agravada: Liliane Lages de Souza Venceslau; Agravada: Luana dos Santos; Agravada: Lucia Maria dos Santos Nascimento; Agravada: Luciana Barbieri; Agravado: Lucimar dos Santos; Agravado: Luiz Francisco Rodrigues Forim; Agravado: Luiz Vanderlei Xavier Vacari; Agravada: Luzia Sandra Mariano; Agravado: Manoel Elias de Jesus Sousa; Agravado: Marcelo Saraiva Fontanetta; Agravada: Marcia Regina Medina; Agravado: Marcio Iusho Maruyama; Agravado: Marcos dos Santos Durante; Agravada: Maria Angela A Della Rosa; Agravada: Maria Aparecida Inacio Gomes da Silva; Agravada: Maria Cecilia de Oliveira; Agravada: Maria de Lourdes Tavares Pinês; Agravada: Maria Ines Ferreira Bataglia; Agravada: Maria Isabela de Souza Nogueira; Agravada: Maria Leni Martins de Souza; Agravada: Maria Mendes da Silva; Agravada: Maria Solange Santos dos Santos; Advogado: Luiz Eduardo Franco (OAB: 189021/SP); Agravada: Marly de Souza Palha; Agravada: Marly Lira dos Santos de Azevedo; Agravada: Marta de Oliveira Macedo; Agravado: Maurício Venceslau da Silva; Agravada: Melissa de Cassia Ricciardi Rocha; Agravado: Michel Cambui Gomes; Agravada: Mirena Thomazzo; Agravada: Monica Baiardi; Agravada: Monica Cristina da Silva Ribeiro; Agravada: Natalina Aparecida da Silva; Agravada: Neusa Neves Vital; Agravado: Noel Rodrigues de Azevedo; Agravado: Noeme Lima de Souza; Agravada: Odilia Ferreira Batista; Agravada: Patricia Paula Pereira Palha; Agravada: Paula Eugenia dos Santos Pinto; Agravada: Paula Torres Duarte Chelegao; Agravado: Persio Gimenes Soria; Agravada: Priscila Rodrigues de Oliveira; Agravada: Quênia Bosford de Assis; Agravada: Rachel Heloisa Botelho; Agravado: Regiane Borges Barbosa; Agravada: Regina Aparecida Nakamatsu; Agravado: Reinaldo Miguel Ruiz; Agravado: Renato Almeida Rodrigues; Agravado: Rion Tadeu Gregorio; Agravado: Robson Luiz de Oliveira; Agravado: Robson Moreira Amorim; Agravado: Romildo Gomes de Moura; Agravada: Rosana Rodrigues dos Santos; Agravada: Roselaine Aparecida da Silva; Agravado: Rosilaine Gomes de Campos Campanha; Agravado: Rosilene Barreto da Silva dos Santos; Agravado: Rubens de Sales Cassin; Agravada: Salete Ferreira das Graças; Agravada: Sandra Tomaz; Agravado: Sendy Karoline Soares Cavalcanti; Agravado: Sidnei de Oliveira Souza; Agravado: Simei Cassiano da Silva; Agravada: Simone Alves de Oliveira; Agravada: Simone Milani Moraes; Agravada: Simone Rita Soares; Agravado: Simone Thomaz dos Santos; Agravada: Sonia Cristina de Carvalho; Agravado: Suely de Souza; Agravado: Tadeu Pereira Gomes; Agravado: Tales Zangrando; Agravada: Talita Regina Pereira; Agravado: Thais Luciana Botelho; Agravado: Thiago Vinicius de Lima Pafundi; Agravado: Vagner Martins Fernandes; Agravada: Vandelice da Silva Ferreira Campos; Agravado: Vania Terra Felix Messias; Agravado: Wellington Ogeda da Costa; Agravada: Zuleida Brito da Silva; Agravado: Sergio Marques; Agravado: Abilson Bispo Mota
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002553-29.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ricardo Ferreira Gisolfi Pires - PKL One Participações S.A. - Vistos. Em dez dias, esclareçam as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação, ainda que de modo virtual. No mesmo prazo, sob pena de preclusão, especifiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las, observando-se que provas desnecessárias ou não justificadas não serão admitidas. A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se verificar a pertinência, no caso concreto, a prova pleiteada. Provas que não versem sobre a matéria colocada em debate nos autos, mas digam com fatos circunstanciais, não serão deferidas. Caso pretendam produzir prova oral, cuja análise da pertinência ainda será verificada, as partes,deverãoapresentar seus respectivos róis de testemunhas (com sua completa qualificação, contendo nome, endereço, endereço eletrônico, RG, CPF ), também em dez dias, pois, se for o caso de deferimento da prova, a apresentação imediata de rol possibilitará a pronta designação da audiência, o que acelerará a marcha processual e viabilizará a melhor adequação da pauta de audiências, em benefício dos serviços forenses e de todos aqueles que atuam no processo. Esclareça-se às partes que, para um mesmo fato, não serão ouvidas mais do que três testemunhas (artigo 357, parágrafo 6º, do CPC). Por fim, anota-se que caberá aos advogados informar ou intimar da audiência as testemunhas que arrolarem, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do caput do artigo 455 do CPC, observados, se o caso, seus respectivos parágrafos. Aguarde-se pelo prazo indicado, certifique-se e voltem. Int. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITO (OAB 41939/BA), CAROLINE VIEIRA DA SILVA (OAB 189021/MG), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), MARCOS THADEU DE OLIVEIRA E BRITTO (OAB 101784/MG)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1510272-29.2024.8.26.0554 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Solange Santos dos Santos - Retire-se a tarja de sentença, uma vez que não foi proferida sentença neste feito. Atento a serventia para o regular processamento do feito, evitando-se inserção de dados incorretos. Fls. 802/809: em juízo de retratação, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual requisição e informações ou julgamento do recurso interposto. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO FRANCO (OAB 189021/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004402-68.2010.8.26.0554 (554.01.2010.004402) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Banco do Brasil Sa - Eridan Artes Gráficas Ltda Me - - André Donega - - Antônio de Pádua Donega e outros - Nota de cartório: Comprove o interessado o recolhimento de R$ 37,02 por cada ato a ser praticado pelo(s) sistema(s) Sisbajud/Infojud/Sniper/Serasajud/Renajud/outros sistemas porventura autorizados, considerando cada CPF/CNPJ. Em caso de pesquisa SISBAJUD reiterada (teimosinha por 30 dias), o valor é de R$ 111,06 por cada ato e por CPF/CNPJ. Para pedidos de pesquisas Sisbajud, é necessário juntar aos autos planilha atualizada de débitos (desde que ultrapassados mais de 6 meses da ultima planilha juntada ou que tenha ocorrido bloqueio/levantamento de valores anteriormente). Tal valor deverá ser recolhido no prazo de 5 dias, pela guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1. - ADV: MARIA JOSE DE OLIVEIRA FIORINI (OAB 279356/SP), MARIA JOSE DE OLIVEIRA FIORINI (OAB 279356/SP), LUIZ EDUARDO FRANCO (OAB 189021/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), MARIA JOSE DE OLIVEIRA FIORINI (OAB 279356/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1510272-29.2024.8.26.0554 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Solange Santos dos Santos - Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração, permanecendo inalterada a decisão anterior bem como seu dispositivo. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO FRANCO (OAB 189021/SP)
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