Luiz Eduardo Franco
Luiz Eduardo Franco
Número da OAB:
OAB/SP 189021
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG, TRF1, TJRJ
Nome:
LUIZ EDUARDO FRANCO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004782-57.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: MARIA SOLANGE SANTOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUIZ EDUARDO FRANCO - SP189021 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005034-60.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: LUCIMAR APARECIDA CASTILHO BATISTA COPERCINI Advogado do(a) AUTOR: LUIZ EDUARDO FRANCO - SP189021 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004783-42.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: HELOISA HELENA FRANCO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ EDUARDO FRANCO - SP189021 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007899-56.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: LAERCIO TOLEDO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ EDUARDO FRANCO - SP189021 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0814320-51.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE SOUZA COUTINHO BLANC RÉU: BANCO ITAÚ S/A Não obstante o que constou da decisão saneadora, o réu anexou à contestação uma gravação de voz imputada ao autor, na qual ele reconheceria a contratação do cartão de crédito. De outro lado, na réplica o autor questionou a autenticidade da gravação, de modo que, diante do disposto no art. 429, II, do CPC, o ônus de demonstrar a veracidade do áudio é do réu. Assim, com vistas a evitar-se eventual alegação de nulidade, intime-se o réu para, em 5 dias, dizer se pretende a produção de outras provas. PETRÓPOLIS, 13 de junho de 2025. CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006129-81.2018.8.26.0554 (processo principal 1003318-68.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Bimbo do Brasil Limitada - Master Clear Serviços de Limpeza Ltda e outros - Ciência às partes do andamento do agravo de instrumento referente à consulta realizada nesta data conforme fls. que seguem. Aguarde-se o julgamento e retorno dos autos. - ADV: LUIZ EDUARDO FRANCO (OAB 189021/SP), RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER (OAB 249654/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1006041-48.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JORGE ROBERTO MEDEIROS VILELA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, WENDERSON SIQUEIRA BORGES - DF57162, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410, PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO - DF64415, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, WEBERTON PIRES DOS SANTOS - MG169043, ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA - PA9208, GEORGE ANDRE MONTEIRO - BA52015, LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, REGIS GUIMARAES GUERRA - MG86854, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727, CLAUDIA CAMILLO DE PINNA - SP188436, FABIANO CRISTIAN COELHO DE PINNA - SP195008, BARBARA LOPES SOARES - MG182251, CLEYDE GEORGIA RIBEIRO DA SILVA CORREA - MA11618, RACHEL DA SILVA RIBEIRO - MA10910, MARCILENE BARBOSA OLIVEIRA DA CUNHA - DF49650, RAFAEL CIRILO AVELLAR DE AQUINO - PB19436, EMANUEL LUCENA NERI - PB19593, LUCIANO ANGELO CARDOSO - SC18607, JOSE OCTAVIO DE OLIVEIRA PEREIRA - RJ189021, LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841 e DELCIANO MELO DE LIMA - PE01403 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES (ASDNER), representando 100 associados, contra a UNIÃO, no qual busca a execução do título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400. A ação foi inicialmente distribuída em 26/11/2018 com 2.000 beneficiários em meio físico, mas, devido a dificuldades técnicas, foi desmembrada em 20 grupos de 100 beneficiários. Distribuída a ação, o Juízo determinou a intimação da UNIÃO para se manifestar sobre a execução no prazo de 90 (noventa) dias. A UNIÃO apresentou impugnação alegando impossibilidade de extensão da lista no curso da execução, ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de filiação à ASDNER; litispendência e excesso de execução (Id 891793093). A União alegou litispendência/coisa julgada em relação aos seguintes exequentes (Id 1456749876): JOSE JACINTO NOGUEIRA – 00005399020074058100, 00112084220064058100 MANOEL ALVES CAVALCANTE – 00018639320094013400 JURANDYR GUTTEMBERG DE BARROS – 00103358820064013400 MAILENE JORGE DA SILVA – 00169347220084013400 LUIZ GONZAGA DOS SANTOS – 00176103020114010000, 00287513620084013400 MANOEL ISAQUE LISBOA – 00387077620084013400 MARIA DE LOURDES LIMA – 00426434620074013400 JOSE DINIZ GOMES – 08019747620154058200 LUZIA GALDINO DA CRUZ – 08040264520154058200 JOSE VIEIRA DA SILVA – 08056246720204058100 MANOEL FERREIRA DA SILVA III – 10295435020204013400 LEONESIA FERNANDES DA SILVA – 50000659520104047214 JOSEFA FERNANDES VALENTE – 50016334720134047116 JUSSARA CAMARGO – 50020409220134047200 LEONICE CARMEN HAUGG SOUZA – 50094241420104047200 LAURA PADILHA DE BARROS – 50097065220104047200 LEANDRA ALTMANN – 50183585220194047100 LEOCRIDES LETTI – 50232350620174047100 JORGE ROBERTO MEDEIROS VILELA – 50589215420204047100 JULIA CRISTINA DE CAMPOS CHAGAS – 50597709720194025101 Requereram a exclusão do polo ativo os seguintes exequentes: LUCIA MARIA GUIMARÃES – CPF: 697.684.128-87 (Id 904773140); MAILENE JORGE DA SILVA – CPF: 084.060.768-79 (Id 904773140); MANOEL ISAQUE LISBOA - CPF: 022.877.065-34 (Id 904773140); MARIA DE LOURDES LIMA - CPF: 082.794.528-00 (Id 904773140). O Juízo deferiu a expedição dos requisitórios com bloqueio (Id 963240671). A SECAJ apresentou cálculos (Id 2125185999). O Juízo determinou a intimação dos herdeiros que ainda não abriram inventário (judicial ou extrajudicial) para, no prazo de 90 (noventa) dias, providenciar a abertura de inventário (judicial ou extrajudicial) e informar nos autos o nome e CPF do titular do crédito e nome do/a inventariante (Id 2174912515). Foi interposto agravo de instrumento (ID 2178818660) em face da decisão de ID 2174912515, entretanto a parte não comprovou a concessão de efeito suspensivo. A ASDNER manifestou-se quanto à impugnação da União (Id 2192168893). Certidão informando possível litispendência (Id 1659237967) em nome do Espólio de LEONARDO DE ALMEIDA PONCE (CPF: 014.075.891-72), com o processo 1011494-58.2020.4.01.3400. Certidão informando que foram distribuídos cumprimentos de sentenças pelos espólios dos exequentes a seguir relacionados com o mesmo objeto e causa de pedir desta ação (Id 1734224556): Cumprimento de Sentença nº 1055253-67.2023.4.01.3400, pelo Espólio de JOSÉ SOARES PINHEIRO (CPF 043.792.254-53); Cumprimento de Sentença nº 1055254-52.2023.4.01.3400, pelo Espólio de LUIZ MORAIS TORRES (CPF 009.651-975-49); Cumprimento de Sentença nº 1055255-37.2023.4.01.3400, pelo Espólio de JOVECI LOPES DA SILVA (CPF 307.971.524-15); Cumprimento de Sentença nº 1055252-82.2023.4.01.3400, pelo Espólio de JOSE PAIVA SANTOS (CPF 018.454.205-78); Cumprimento de Sentença nº 1055186-05.2023.4.01.3400, pelo Espólio de JOSE BEZERRA NETO (CPF 058.775.554-72); Cumprimento de Sentença nº 1055256-22.2023.4.01.3400, pelo Espólio de LIDIO DAS VIRGENS (CPF 042.314.495-20). Diversas petições foram protocolizadas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Ilegitimidade ativa Rejeito a questão preliminar de ilegitimidade suscitada pela UNIÃO em sua impugnação, pois, conforme consta da Certidão Id 586839881, todos os exequentes constam do rol de representados na Ação Coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400. Litispendência/coisa julgada Acolho a alegação de litispendência/coisa julgada alegada pela UNIÃO, uma vez que não foi afastada por nenhum dos interessados, dos seguintes exequentes: JORGE ROBERTO MEDEIROS VILELA; JOSÉ JACINTO NOGUEIRA; JOSÉ VIEIRA DA SILVA; JOSEFA FERNANDES VALENTE; JÚLIA CRISTINA DE CAMPOS CHAGAS; JURANDYR GUTTEMBERG DE BARROS; LEANDRA ALTMANN; LEOCRIDES LETTI; LEONARDO DE ALMEIDA PONCE; LEONÉSIA FERNANDES DA SILVA; LEONICE CARMEN HAUGG SOUSA; MAILENE JORGE DA SILVA; MANOEL ALVES CAVALCANTE; JUSSARA CAMARGO; MANOEL FERREIRA DA SILVA; JOSÉ BEZERRA NETO; JOSÉ SOARES PINHEIRO; JOSÉ PAIVA SANTOS; JOVECI LOPES DA SILVA; LUIZ MORAIS TORRES; LÍDIO DAS VIRGENS. Rejeito a alegação de litispendência/coisa julgada alegada pela UNIÃO em face dos seguintes exequentes, os quais devem permanecer nos autos: JOSE DINIZ GOMES; LUIZ GONZAGA DOS SANTOS; JOSEFA CARVALHO DA SILVA; LUZIA GALDINO DA CRUZ. Exclusão do polo ativo DEFIRO a exclusão dos exequentes: LUCIA MARIA GUIMARÃES – CPF: 697.684.128-87 (Id 904773140); MAILENE JORGE DA SILVA – CPF: 084.060.768-79 (Id 904773140); MANOEL ISAQUE LISBOA - CPF: 022.877.065-34 (Id 904773140); MARIA DE LOURDES LIMA - CPF: 082.794.528-00 (Id 904773140). Excesso de cálculo Tendo em vista a concordância da ASDNER (Id 2192168893), deve ser homologado o cálculo apresentado pela UNIÃO (Id 891793095), exclusivamente em relação aos exequentes por ela representados e àqueles, representados por outros advogados, que manifestarem expressamente a sua concordância. Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação da UNIÃO para homologar o cálculo apresentado pela UNIÃO (Id 891793095), exclusivamente em relação aos exequentes representados pela ASDNER (Escritório Torreão Braz Advogados) e àqueles, representados por outros advogados, que manifestarem expressamente a sua concordância. Concedo aos exequentes o prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem se concordam ou não com o cálculo da UNIÃO e, em caso de concordância, apresentarem termo de inventariante, formal de partilha ou escritura pública de partilha ou sobrepartilha com menção expressa ao crédito exequendo. Fica facultada aos herdeiros a nomeação de inventariante por escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nos termos do art. 11, § 1º, da Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007. INDEFIRO os requerimentos de habilitação dos herdeiros que não apresentaram termo de inventariante, formal de partilha ou escritura pública de partilha ou sobrepartilha com menção expressa ao crédito exequendo. Intimem-se. Decorrido o prazo sem recurso: 1) Excluam-se do polo ativo as seguintes partes: LUCIA MARIA GUIMARÃES – CPF: 697.684.128-87 (Id 904773140); MAILENE JORGE DA SILVA – CPF: 084.060.768-79 (Id 904773140); MANOEL ISAQUE LISBOA - CPF: 022.877.065-34 (Id 904773140); MARIA DE LOURDES LIMA - CPF: 082.794.528-00 (Id 904773140). JORGE ROBERTO MEDEIROS VILELA; JOSÉ JACINTO NOGUEIRA; JOSÉ VIEIRA DA SILVA; JOSEFA FERNANDES VALENTE; JÚLIA CRISTINA DE CAMPOS CHAGAS; JURANDYR GUTTEMBERG DE BARROS; LEANDRA ALTMANN; LEOCRIDES LETTI; LEONARDO DE ALMEIDA PONCE; LEONÉSIA FERNANDES DA SILVA; LEONICE CARMEN HAUGG SOUSA; MAILENE JORGE DA SILVA; MANOEL ALVES CAVALCANTE; JUSSARA CAMARGO; MANOEL FERREIRA DA SILVA; JOSÉ BEZERRA NETO; JOSÉ SOARES PINHEIRO; JOSÉ PAIVA SANTOS; JOVECI LOPES DA SILVA; LUIZ MORAIS TORRES; LÍDIO DAS VIRGENS. 2) Libere-se o crédito dos exequentes que concordaram com o cálculo da UNIÃO e que apresentaram termo de inventariante, formal de partilha ou escritura pública de partilha, sobrepartilha ou escritura pública de nomeação de inventariante. 3) Por fim, retornem os autos conclusos para extinção do feito e determinação do desmembramento em relação aos exequentes que ainda possuírem pendências a serem sanadas. Brasília, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5014479-27.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: FABIO TEIXEIRA EVANGELISTA CPF: 070.797.416-02 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA VISTOS, ETC. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação ordinária proposta por FÁBIO TEIXEIRA EVANGELISTA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, pela qual pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes da alteração unilateral de sua reserva. A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ofertou contestação (cf. ID 10439459115), na qual suscita preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que os fatos narrados na peça de ingresso tiveram origem em força maior, consubstanciada em motivos técnicos, os quais resultaram na necessidade de readequação da malha aérea. Insurge-se contra o pedido de indenização por danos materiais. Pondera que não houve ofensas aos direitos de personalidade do autor. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou impugnação à contestação (cf. ID 10440241063), reafirmando a pertinência de sua pretensão. Frustradas as tentativas de acordo em audiência de conciliação (cf. ID 10440324799) e não havendo outras provas a serem produzidas em audiência, restou autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, vindo-me os autos, pois, conclusos para sentença. DECIDO. Da preliminar. A ré suscita a falta de interesse de agir do autor, ao fundamento de que este não se empenhou na tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, o que, segundo sua ótica, justificaria a extinção do processo sem resolução de mérito, em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no âmbito do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91). Todavia, razão não lhe assiste. Conforme preconizado no art. 927, III, do CPC, os juízes e tribunais devem observar os acórdãos proferidos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, bem como aqueles oriundos do julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais publicou, em 30/10/2024, o acórdão de mérito do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (…).”. Com relação à modulação dos efeitos da tese, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. Na espécie, a requerida ingressou na seara de mérito da causa, resistindo à pretensão deduzida na inicial e, assim, instaurando-se a lide. Considerando que há pretensão resistida, de se concluir que a solução amigável do conflito, na esfera extrajudicial, não restaria frutífera. Vale dizer, não há porque obrigar o autor a comprovar o esgotamento da via administrativa se, na contestação, a ré invoca fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito do requerente, o que denota a inviabilidade de qualquer tipo de autocomposição. Ademais, consoante princípio insculpido na Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (art. 5º, XXXV). Assim sendo, mostra-se incabível o invocado esgotamento da via administrativa, como condição para que o autor pudesse açular a jurisdição, pois que em flagrante desalinho com o mandamento constitucional mencionado e os critérios de modulação de efeitos fixados no julgamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91) pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nessas circunstâncias, afasta-se a preliminar em comento. Do mérito. De antemão, cabe salientar que não há dúvida de que o transporte de passageiros evidencia-se como relação de consumo, pois o consumidor, como destinatário final e mediante remuneração, utiliza-se dos serviços prestados pela fornecedora – in casu, a companhia aérea ré – consoante estabelecido nos arts. 2º e 3º, do CDC. O autor narra que adquiriu da ré passagens aéreas de ida e volta para o trecho Belo Horizonte – Brasília. Alega que o voo 4721, partindo de Brasília com destino a Belo Horizonte, estava previsto para as 15h25min do dia 17/09/2024. Aduz que a ré alterou unilateralmente sua reserva e, consequentemente, o voo de retorno foi adiado para as 06h00min do dia 18/09/2024. Assevera que teve despesas com sua permanência em Brasília por um dia além do programado. A par do relatado, pleiteia indenização por danos materiais e morais. Em contraposição, a ré sustenta que os fatos narrados na peça de ingresso tiveram origem em força maior, consubstanciada em motivos técnicos, os quais resultaram na necessidade de readequação da malha aérea. Estabelecidos os contornos da lide, verifica-se que restou incontroverso, vez que alegado por ambas as partes, que a viagem partindo de Brasília com destino a Belo Horizonte, originalmente prevista para as 15h25min do dia 17/09/202, foi adiada para as 06h00min do dia 18/09/2024. Sabe-se que incumbe ao fornecedor do serviço conduzir o consumidor, incólume e no tempo previsto, ao seu destino, sob pena de configurar a responsabilidade objetiva do transportador. A ocorrência de alteração do horário/dia do voo configura circunstância que, ainda que provocada por motivos alheios à vontade do fornecedor, caracteriza fortuito interno. Em outros termos, não é o motivo alegado pela ré, qual seja, readequação da malha aérea, apto a elidir o fato do fornecedor, por se tratar de simples fortuito interno, porquanto ínsito ao seu mister essencial, não restando delineado evento estranho à sua atividade de risco e amplo arquétipo do princípio da prevenção. Assim, aplica-se a Teoria do Risco do Empreendimento, consagrada no art. 927 do Código Civil, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade com probabilidade de dano, auferindo lucros e vantagens com esta atividade, deve arcar também com os riscos daí advindos. Comprovada a falha na prestação de serviço, surge o dever de compensar os danos materiais e morais decorrentes do evento danoso. A obrigação de transporte assumida pela companhia aérea é de resultado, ou seja, é adimplida com o transporte do consumidor ao seu destino em segurança e dentro dos horários originalmente pactuados, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 737 do Código Civil. Nesse contexto, em cotejo com a noção da obrigação como relação jurídica complexa, defluem da cláusula geral de boa-fé objetiva, os denominados deveres anexos ou laterais, os quais, quando não implementados, caracterizam hipótese de inadimplemento, nos termos do Enunciado nº 24 da I Jornada de Direito Civil: Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa. No tocante aos deveres anexos, convém consignar a lição de Clóvis do Couto e Silva: Os deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica. Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal. Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever de afastar danos, atos de vigilância, de guarda, de cooperação, de assistência. (SILVA, Clóvis do Couto e. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006, p. 93). Natural que, dadas as características próprias do ramo do transporte aéreo, certos eventos denotam caráter extrínseco à atividade empreendida, não havendo que se falar em dano material e moral em todas as situações de atrasos e cancelamentos de voos, desde que resolvidos dentro de uma margem de tempo razoável. No caso em comento, em atenção a mais recente interpretação acima transcrita, concluiu-se que não seria possível que o autor exercesse plenamente o direito que lhe assegura o art. 12, §1º, da Resolução 400/16, da ANAC. De fato, sobrevindo o cancelamento do itinerário inicialmente contratado e a necessidade de repactuação de novo horário para a prestação do serviço, deveria ter sido assegurado ao autor o direito de optar entre a reacomodação em outro voo ou o reembolso integral do valor pago. Contudo, se optasse pelo reembolso integral do valor pago, certo é não seria possível ao autor adquirir novos bilhetes aéreos, tendo em vista que as passagens aéreas adquiridas, próximo da data do embarque, tem um preço mais elevado se comparado ao valor daquelas adquiridas com antecedência. Assim, ainda que a ré providenciasse o reembolso ao autor, a tempo que lograsse adquirir novas passagens aéreas, não lhe seria possível realizar tal aquisição, sem efetuar o complemento do valor, o que implicaria em redução patrimonial. Lado outro, se o autor optasse pela reacomodação, certo é que ficaria sujeito às penalidades impostas pela companhia aérea, seja pela cobrança de valor adicional seja por ser automaticamente rebaixado para uma categoria inferior. De fato, pelas regras de experiência comum ordinária (art. 5º da Lei 9.099/95 c/c art. 375, CPC), sabe-se que, nas situações em que há remarcação, a companhia aérea disponibiliza a reacomodação sempre com a cobrança de um valor extra, encarecendo o preço do serviço, sem que o consumidor tenha concorrido para a remarcação do voo, que se deu no interesse exclusivo da requerida. No caso dos autos, a má prestação do serviço decorreu da impossibilidade de o autor exercer plenamente o direito que lhe assegura o art. 12, §1º, da Resolução 400/16, da ANAC, o que por caracterizar ofensa à cláusula geral de boa-fé objetiva, se traduz em inadimplemento contratual. Ora, ainda que o autor tenha sido comunicado previamente, verifica-se que a alteração foi imposta e sem qualquer esclarecimento ao passageiro, sendo incontornável que a ré estava muito mais preocupada em cumprir mera formalidade imposta pela Resolução 400/16, da ANAC, ao reverso de atuar em observância os deveres anexos da boa-fé objetiva e assegurar que o autor exercesse plenamente o direito lhe assegura o art. 12, §1º, da Resolução 400/16, da ANAC. Patente, portanto, a falha na prestação do serviço, nos termos em que é definida pelo art. 14, do CDC, gerando para a ré a obrigação de reparar os danos causados ao autor, inclusive os de ordem extrapatrimonial, nos moldes do art. 6º, VI, do mesmo diploma legal. O autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$744,86, relativamente a despesas com hospedagem (R$414,90), alimentação (R$166,72) e deslocamento (R$163,24). O dano material refere-se a prejuízo patrimonial suportado pelo autor, em face de ato ilícito praticado pela ré, cuja obrigação de reparação encontra fundamento nos arts. 186, 927, caput e parágrafo único, ambos do CC. Referido dano exige prova da sua ocorrência, além da sua especificação e quantificação. O autor juntou aos autos comprovante das despesas acima mencionadas (IDs 10377046216, 10377038227, 10377017937, 10377037182, 10377037143, 10377013208 e 10377016608). Por outro lado, restou caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo econômico suportado pelo autor. Em tal passo, a ré deverá ser condenada a pagar ao autor indenização por danos materiais apurados no valor de R$744,86 (setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Em relação ao pedido de indenização por danos morais, vale ressaltar que o art. 5º, V, da Constituição Federal assegura o direito à reparação pelo dano moral, previsão esta reproduzida no art. 6º, VI, do CDC. O dano moral surge quando há a lesão a um bem imaterial, integrante da personalidade do indivíduo, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. É oriundo de responsabilidade patrimonial contratual ou extracontratual. In casu, são evidentes os danos patrimoniais experimentados pelo autor, tendo em vista que seu planejamento de viagem foi comprometido por iniciativa da ré. De se ver que a alteração foi comunicada e imposta, sem qualquer esclarecimento ao passageiro que se sentiu frustrado e imponente. Pois, a ré não foi capaz de assegurar ao autor a satisfação esperada, frustrando suas justas expectativas quanto ao serviço de transporte aéreo contratado. Verifica-se que, sobrevindo a alteração da reserva, o autor chegou em Belo Horizonte somente as 07h20min do da 18/09/2024, com um atraso de 14 horas e 35 minutos, tendo em vista que a chegada estava originalmente prevista para as 16h45min do dia 17/09/2024. A alteração da reserva, com a reacomodação do autor em voo programado para o dia 18/09/2024 — ou seja, um dia após a data originalmente prevista para a viagem com destino a Belo Horizonte (17/09/2024) — submeteu-o a um cenário de incerteza e inquietação. É inegável que a ré, valendo-se de sua posição de superioridade econômica, impôs ao autor uma sensação de impotência diante da situação. Com efeito, a alteração unilateral da reserva deixou o consumidor diante de alternativas onerosas: (i) desistir da viagem e adquirir uma nova passagem aérea — o que, pelas regras da experiência comum, não seria viável financeiramente, especialmente considerando que bilhetes comprados próximos à data de embarque costumam ser significativamente mais caros; ou (ii) aceitar a reacomodação oferecida e, consequentemente, arcar com os custos de permanência em Brasília por mais um dia além do originalmente previsto — opção esta que o autor acabou por adotar. Constata-se, portanto, que a reacomodação ofertada não atendeu aos parâmetros exigidos pelo princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 4º, III, do CDC. Esse princípio, em sua função supletiva, impõe às partes envolvidas na relação de consumo os chamados deveres anexos ou laterais, que transcendem a prestação principal e conferem maior densidade ao vínculo obrigacional. Tais deveres abarcam segurança, cuidado, diligência e o atendimento às legítimas expectativas dos sujeitos envolvidos, os quais, no caso em análise, restaram claramente desrespeitados. Não se trata, evidentemente, de exigir que a ré providenciasse a reacomodação do autor em voo imediato. No entanto, era legítimo esperar que a realocação ocorresse de forma a minimizar os prejuízos, e não a ponto de compelir o consumidor a permanecer em Brasília por um dia além do programado, com o consequente ônus financeiro e emocional decorrente dessa alteração. Ressalte-se, ainda, que, diante da impossibilidade de reacomodar o autor em voo próprio, caberia à ré adotar diligências para reacomodá-lo em voo operado por outra companhia aérea, conforme autorizado pela legislação aplicável e pela boa prática comercial. Todavia, tal medida não foi adotada, revelando o descumprimento dos deveres que lhe competiam na qualidade de fornecedora de serviços. No que se refere aos critérios para fixação do quantum indenizatório, o julgador deve sempre atentar para as circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e a extensão do dano, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que a indenização corresponda a um desestímulo a novas agressões. Resumindo, o juiz deve examinar as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Diante das peculiaridades do caso e levando-se em conta o grau de culpa da ofensora, as consequências malsãs suportadas pelo ofendido, a capacidade econômica da empresa ré, dentre outros critérios, fixo a indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). No que tange à incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da indenização dos danos morais, tenho que tais acréscimos devam ser calculados a partir da publicação da sentença. Com efeito, somente da prolação da sentença é que o valor da reparação do dano moral se torna líquido e certo, em face do arbitramento judicial. Saliente-se que as Súmulas 43 e 54, do C. STJ, que apontam a data do evento, pressupõem a existência de um valor certo e determinado. DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos materiais, apurados no valor de R$744,86 (setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, de acordo com os índices divulgados pela CGJ/MG, até a data de 29/08/2024 e, partir da data de 30/08/2024, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora calculados desde a data da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a data de 29/08/2024 e, a partir da data de 30/08/2024, na forma do art. 406 e §§, do Código Civil; b) condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, arbitrada na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art. 406 e §§, do Código Civil, todos a partir da publicação da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Belo Horizonte, 30 de junho de 2025. PAULO BARONE ROSA Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019409-92.2024.8.26.0554 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sonia Rosada Sobral Frota - NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 97. Expedida Certidão de Honorários. Providencie a parte interessada, por meio do portal e-SAJ do TJSP, a impressão e encaminhamento do expediente disponível nos autos. - ADV: LUIZ EDUARDO FRANCO (OAB 189021/SP), MARIANA APARECIDA SOUZA DE GIANNI (OAB 316521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018351-88.2023.8.26.0554 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.O.S. - Fls. 106: certidão honorários expedida. - ADV: LUIZ EDUARDO FRANCO (OAB 189021/SP)
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