Nylson Pronestino Ramos

Nylson Pronestino Ramos

Número da OAB: OAB/SP 189146

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 130
Total de Intimações: 193
Tribunais: TJMS, TJRJ, TJMT, TJGO, TRF3, TJMA, TRT2, TJSP, TJCE, TJBA, TRF2
Nome: NYLSON PRONESTINO RAMOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 193 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010880-26.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA - Walff Industrial S/A - Manifeste-se a Executada, ante a nova juntada do título. Feito relatado. Intime-se. - ADV: NYLSON PRONESTINO RAMOS (OAB 189146/SP), LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023684-05.2024.8.26.0451 - Monitória - Cheque - Nautilus Comércio de Peixes Ornamentais e Equipamentos Ltda - Me - Vistos, Indefiro, por ora, a citação por edital, pois não se esgotaram os meios disponíveis para tentativa de localização da(s) parte(s) requerida(s) / executada(s), nos termos do artigo 256, § 3° do CPC. Na hipótese da parte autora ser beneficiária da gratuidade processual, cumpra a serventia a Ordem de Serviço interna efetuando pesquisas por endereços nos sistemas conveniados. Caso não seja beneficiária, deverá proceder ao recolhimento da(s) despesa(s) prevista(s) no Comunicado CG 2.684/2023 para a realização de pesquisa(s) nos sistemas * SISBAJUD, * RENAJUD, * INFOJUD, *SERASAJUD, * SCPCJUD, *SIEL (Sistema de Informações Eleitorais), observado que, no último caso, deverá a parte autora informar a data de nascimento e/ou a filiação da parte ré/executada para possibilitar a realização da pesquisa por endereços, caso não constem dos autos. Caso a(s) diligência(s) no(s) endereço(s) encontrado(s) restar(em) negativa(s), AUTORIZO Nautilus Comércio de Peixes Ornamentais e Equipamentos Ltda - Me a requerer, mediante o pagamento de eventual taxa ou preço exigido, e diante da apresentação do original ou cópia autenticada do presente alvará aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente à(s) pessoa(s) abaixo indicada(s). NOME: Rafael Corder CPF / CNPJ nº: 31979443000108 CPF/MF Nº: CPF da Parte Passiva Selecionada << Informação indisponível >> ADVERTÊNCIA: AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO NO SEGUINTE ENDEREÇO ELETRÔNICO: piracicaba2cv@tjsp.jus.br. Ressalto que compete à parte, ainda que beneficiária da assistência judiciária, protocolizar o alvará perante os órgãos públicos ou empresas situados nesta Comarca, ou que possuam filial nesta Comarca, assim como perante aqueles que recebem ofícios / requerimentos por e-mail ou diretamente em sua página na internet. Incumbirá à serventia apenas o envio do alvará ao(s) órgão(s) ou empresa(s) que recebe(m) ofício(s) / demanda(s) judicial(is) exclusivamente pelos Correios, haja vista a isenção prevista no inciso II do §1º do artigo 98 do CPC, cabendo à parte informar a este juízo o nome do(s) órgão(s) ou empresa(s) para o(s) qual(is) o alvará deverá ser encaminhado e seu endereço completo, no prazo de 10 (dez) dias. Com o(s) resultado(s), diga a parte autora em prosseguimento. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. - ADV: NYLSON PRONESTINO RAMOS (OAB 189146/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004571-33.2024.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.F.A. - - M.E.F.A. - - M.F.F.A. - Vistos. I) Fls. 120/121: ao que tudo indica, a petição foi protocolada nestes autos por engano, tendo em vista que se refere à processos com numerações diferentes e a partes que não participam deste feito. Torne-se sem efeito. II) Fls. 122: expeça-se ofício para nomeação de curador especial ao requerido, revel, citado por edital. Dados completos do requerido no cabeçalho desta. Serve esta como ofício à Defensoria Pública. - ADV: NYLSON PRONESTINO RAMOS (OAB 189146/SP), NYLSON PRONESTINO RAMOS (OAB 189146/SP), NYLSON PRONESTINO RAMOS (OAB 189146/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004807-78.2023.8.26.0286 (processo principal 1002605-48.2022.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Nota de Crédito Comercial - N.P.R. - S.C.F.E. - Ciência às partes do julgamento do Agravo de Instrumento. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. - ADV: NYLSON PRONESTINO RAMOS (OAB 189146/SP), MARCELO DONIZETE ANGELLA (OAB 283774/SP), FABIO LUIZ ANGELLA (OAB 286131/SP)
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006404-67.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - L Guarda Serviços Contábeis Eireli -me - Vistos. Fls. 105: Nos termos do artigo 346, do CPC, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da ré. Após, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: NYLSON PRONESTINO RAMOS (OAB 189146/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008538-38.2022.8.26.0565 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - K.F.G. - V.F.G. - Fls. 1027/1034 - às contrarrazões. - ADV: ROSE GLACE GIRARDI (OAB 334290/SP), NYLSON PRONESTINO RAMOS (OAB 189146/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008538-38.2022.8.26.0565 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - K.F.G. - V.F.G. - Fls. 1027/1034 - às contrarrazões. - ADV: ROSE GLACE GIRARDI (OAB 334290/SP), NYLSON PRONESTINO RAMOS (OAB 189146/SP)
  9. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença 0150373-71.2018.8.06.0001 AUTOR: JOSE AECIO ALMEIDA GONCALVES REU: MAXIMAPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Vistos. META 2. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Aécio Almeida Gonçalves em face da Sentença de ID. 159510432, a qual julgou improcedentes tanto os pleitos autorais quanto os pedidos reconvintes da ação originária. Por meio dos embargos de declaração de ID. 161786459, o embargante afirma que a referida sentença é omissa e contraditória. Após intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 161914751). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.) nos embargos aqui opostos, motivo pelo qual são recebidos e conhecidos por este juízo. O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente. Dito isto, trata-se a ação originária de Ação de Cobrança c/c Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por José Aécio Almeida Gonçalves, ora embargante, em desfavor de Maximaplastic Industrial e Comércio de Plásticos Ltda, ora embargada. Em síntese, alegou o autor que celebrou com a ré um negócio jurídico, tendo comprometido-se a prestar assessoria financeira à empresa requerida pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). No entanto, alega que apenas R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foram efetivamente quitados. Com isso, requereu a condenação da promovida ao pagamento de 100.000,00 (cem mil reais), bem como em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Por outro lado, a empresa ré afirmou que o serviço do autor, na verdade, não foi efetivo, uma vez que, após mais de 150 (cento e cinquenta) dias após a formalização do contrato de compra e venda, foi informado que não seria possível o financiamento total, por parte do BNB, do imóvel almejado para o aprimoramento de sua atividade, nos termos prometidos, o que teria gerado a rescisão do acordo entre as partes. Desse modo, reclamou, em reconvenção, o prejuízo de R$ 762.856,02 (setecentos e sessenta e dois mil oitocentos e cinquenta e seis reais e dois centavos). A sentença ora vergastada não reconheceu nem o pedido do autor nem o pedido do reconvinte. Diante disso, a parte embargante alega (ID. 161786459) que a fundamentação de improcedência não considera suposta confissão de dívida do promovente ocorrida via e-mail. Segundo o recorrente, essa situação seria suficiente a se tornar obrigação o valor mencionado, por ser pactuação externa que o próprio contrato possibilitaria. Ainda, defende que a resolução do mérito não considerou a devida atuação do prestador de serviço, sobretudo a aproximação e a intermediação com o Banco do Nordeste do Brasil (BNB). Em peça de ID. 161914751, a parte recorrida contra-arrazoou afirmando que os embargos objetivam apenas reanalisar matéria devidamente ponderada. Além disso, asseverou que a simples aproximação não implica comissão, mas sim a concretização do negócio intermediado, sendo este o caso a se aplicarem razão da falta de resultado. Pleiteia, ademais, multa por litigância de má-fé, diante de intuito manifestamente protelatório. Verificando os autos, reputo que a argumentação da parte embargante não deve prosperar. A sentença a que se opôs o recurso, embora não mencione de maneira expressa um dos pontos levantados pela recorrente, delibera adequadamente, sob seus próprios fundamentos, a respeito da controvérsia do recebimento de comissão reivindicada nesta ação. A denominada confissão defendida pela pleiteante, em que a empresa Maximaplast se refere à quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de saldo restante a ser desembolsada devido aos serviços de assessoria, data de 16/06/2016, conforme destacado pela própria recorrente. Em documento de ID. 121921110, mostra-se que o encaminhamento do projeto de financiamento foi recebido no BNB em 20/06/2016, demonstrando a ausência, naquele momento, de resposta do banco. Esse confronto de datas indica que ainda havia expectativa da parte recorrida, no momento do envio do e-mail, da obtenção do financiamento no valor inicialmente pretendido, pelo qual, inclusive, obteve interesse no serviço. Logo, como o e-mail não comprova que a empresa assessorada concordou com esse valor mesmo com financiamento parcial, pois a falha em obter o aporte bancário total é posterior, não se pode equiparar essa afirmação a uma confissão de dívida nos mesmos moldes do caso em tela, de aporte parcial. Por consequência lógica, tampouco se pode atribuir conduta contraditória ao réu. Semelhantemente, o argumento de que o juízo não considerou o trabalho de intermediação entre as partes também não se sustenta. O conteúdo decisório não apontou que o ora embargante deva deixar de receber pelo seu trabalho, mas apenas se manifestou sobre a extensão dessa contraprestação, reconhecendo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) já pago foi suficiente, em especial pela falta de comprovação nestes autos de pactuação certa e diversa, sequer em percentual, diante da conjuntura apresentada. Reforça-se a sentença quando esta diz que "[...] depreende-se que o direito à comissão estava condicionado não apenas à efetivação da compra e venda, mas também à aprovação do financiamento no valor de R$ 6.480.000,00 (seis milhões, quatrocentos e oitenta mil reais) junto ao Banco do Nordeste, - o que não se concretizou [...]". Como era visível que o valor acordado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) dizia respeito à concretização de todos os serviços pretendidos, não há como assumir e, assim, determinar que a quantia integral seja devida nas condições em que os negócios jurídicos ocorreram. Tendo isso em vista, inexiste contradição nem omissão na decisão contra a qual se insurge, posto que os elementos trazidos no recurso não demonstram quaisquer conflitos na fundamentação com o condão de repará-la. Aparenta-se, por isso, muito mais uma irresignação com a própria sentença, cuja rediscussão da matéria deve ocorrer pela via processual adequada, na medida em que os embargos aclaratórios não se prestam para rever o acerto ou desacerto da correta interpretação do Direito. Nesse contexto, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Dessa forma, concluo que a sentença decidiu o que lhe cabia, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão atacada. Quanto ao pedido de multa por litigância de má-fé, deve-se aplicá-la quando os embargos são manifestamente protelatórios. Com isso, é essencial a indicação efetiva do dolo, conforme se entende na jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial,reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.  (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA,Data de Publicação: DJe 15/12/2021) A parte requerente não apresenta em contrarrazões qualquer comprovação nesse sentido, nem se verifica quaisquer comportamentos e objeções processuais, sobretudo anteriores, que atestem a intenção de retardar ou de atacar a dignidade da Justiça. O recurso oposto, ainda que este juízo tenha rechaçado a conclusão da parte oponente, pretende discutir legitimamente vício na sentença de contradição e omissão. Então, é temerária a aplicação de multa quando faltam indícios do mau uso das vias processuais, sob pena de causar insegurança em interposições legítimas dos embargos declaratórios. Diante do exposto, considerando os elementos do processo, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO destes embargos de declaração, já que são tempestivos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, em razão de ausência de vício na sentença contra a qual se insurgiu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.   Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-06-29   Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOSPRESIDENTE DA  NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA  (ANTIGA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM  SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 21/07/2025, A PARTIR DE 00:00,  OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA  ADIADOS, NA FORMA DA  DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 09ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM 19.05.20, E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS EXMOS. DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO PJERJ (ABA INSTITUCIONAL/ ÓRGÃOS JULGADORES/2ª INSTÊNCIA/CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO/9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO/CONSULTAR). - 035. APELAÇÃO 0819088-72.2022.8.19.0209 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0819088-72.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00014388 APELANTE: SERGIO DE FARIA FERREIRA LEITE NETO APELANTE: ONIX STAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: GABRIEL BORSOTTO THODE OAB/RJ-189146 ADVOGADO: HAROLDO DE ARAUJO LOURENÇO DA SILVA OAB/RJ-137868 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/SP-178858 ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/RJ-126409 Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS
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