Agnes Roberta Flores De Jesus

Agnes Roberta Flores De Jesus

Número da OAB: OAB/SP 189158

📋 Resumo Completo

Dr(a). Agnes Roberta Flores De Jesus possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TRT2, TRT3
Nome: AGNES ROBERTA FLORES DE JESUS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013389-55.2024.8.26.0602 (processo principal 1018903-40.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Crediguaçu - Sicoob Crediguaçu - Geovani Ribeiro Santiago - Manifeste-se a parte autora sobre as pesquisas realizadas e juntada aos autos, no prazo de 5 dias - ADV: PRISCILA DE ARAUJO RAMOS BUSO (OAB 244987/SP), PRISCILA DE ARAUJO RAMOS BUSO (OAB 244987/SP), AGNES ROBERTA FLORES DE JESUS (OAB 189158/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013389-55.2024.8.26.0602 (processo principal 1018903-40.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Crediguaçu - Sicoob Crediguaçu - Geovani Ribeiro Santiago - Vistos. SNIPER: Defiro pesquisa nesse sistema, observando-se que atualmente está parcialmente integrado aos sistemas de busca de bens, pois consulta somente CPF na Receita Federal, CNPJ no Cadastro de Pessoa Jurídica, base de dados do TSE de candidatos em eleições, Controladoria Geral da União (que visa informações sobre sanções administrativas de empresas inidôneas ou suspensas, entidades sem fins lucrativos suspensas, empresas punidas), ANAC (registro de aeronaves) e Tribunal Marítimo (registro de embarcações). Cumpridas as determinações acima, fica concedido o prazo de 05 dias para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, trazendo cálculo atualizado do débito. Intimem-se. - ADV: PRISCILA DE ARAUJO RAMOS BUSO (OAB 244987/SP), AGNES ROBERTA FLORES DE JESUS (OAB 189158/SP), PRISCILA DE ARAUJO RAMOS BUSO (OAB 244987/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011959-10.2020.8.26.0602 (processo principal 1011890-92.2019.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.R.L. - A.M.S. - - R.M.S. - Intimação da parte interessada para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, a taxa de desarquivamento, no valor de R$ 44,87 (1,212 UFESP - exercício de 2025), cod. 206-2, FEDTJ, nos termos do Comunicado nº 41/2024 (DJE de 21/02/2024, p.93). Após o recolhimento os autos serão desarquivados. Na inércia os autos permanecerão no arquivo. - ADV: CARLOS HENRIQUE BRUNELLI (OAB 143121/SP), AGNES ROBERTA FLORES DE JESUS (OAB 189158/SP), AGNES ROBERTA FLORES DE JESUS (OAB 189158/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037312-30.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Geovani Ribeiro Santiago - Robinson Estevão de Araújo Campos - - Maria Ivete Leonel Leite - Vistos. Fls. 141/142, ciência às partes. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente a pertinência de cada uma delas, no prazo de 15 dias, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. As petições deverão ser corretamente classificadas como "indicação de provas". Caso sejam juntados novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º, CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste. As petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade e nomeadas como liminares sem que o sejam realmente. Essa prática evita atrasos, uma vez que a correta classificação da petição agiliza o andamento do feito na ordem cronológica em razão da rápida identificação do assunto. Int.. - ADV: AGNES ROBERTA FLORES DE JESUS (OAB 189158/SP), RENATO JOSE ROZA (OAB 236474/SP), RENATO JOSE ROZA (OAB 236474/SP), FÁBIO BIANCALANA (OAB 165453/SP), FÁBIO BIANCALANA (OAB 165453/SP)
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010726-57.2025.5.03.0031 AUTOR: PAULO SALATIEL FRANCINO DE SOUZA RÉU: LFT LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c915f3c proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO LFT LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA opôs Embargos de Declaração sob a alegação de existência de contradição no deferimento da multa do art. 467 da CLT, uma vez julgados improcedentes os pedidos relativos ás verbas rescisórias. Ainda, aponta obscuridade no valor atribuído à condenação, sem terem sido especificados os critérios levados em conta para tal fixação. É o relatório. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, regularmente processados. MÉRITO O embargante aponta a  existência de contradição no deferimento da multa do art. 467 da CLT, uma vez julgados improcedentes os pedidos relativos às verbas rescisórias.  Ainda, aponta obscuridade no valor atribuído à condenação, sem terem sido especificados os critérios levados em conta para tal fixação. Sem razão a embargante  na interposição dos seus embargos declaratórios. É que, pela análise dos embargos aviados, em cotejo com a fundamentação da sentença, constata-se o mero intuito de se rediscutir a matéria já examinada pela decisão embargada, não havendo, assim, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que possa ser sanada pela estreita via dos embargos de declaração, que só permite a apreciação de requerimentos não examinados ou a contradição entre os fundamentos e o dispositivo do decisum (cf. arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC), o que não ocorreu nos autos em apreço. No caso em tela, constou na fundamentação da sentença as razões para o deferimento da multa do art. 467 da CLT, sem qualquer contradição, in verbis: Por conseguinte, não havendo controvérsia substancial quanto ao FGTS, uma vez que a reclamada afirmou o pagamento da verba em questão mas não comprovou, faz jus o autor à multa do art. 467 da CLT No mais, o valor da condenação guarda equivalência com os pedidos deferidos. Ressalto que a discordância envolvendo reanálise de prova e de matérias já decididas desafia recurso próprio (art. 895 da CLT), não servindo os embargos de declaração para os fins a que pretende (art. 836 da CLT). A contradição que desafia o manejo dos embargos é aquela intrínseca à decisão, e não desta, eventualmente, com a prova dos autos ou com Súmula do C. TST. Em outras palavras, se a parte entende que o Juízo decidiu de forma equivocada (error in judicando), sobretudo na análise da prova produzida nos autos, o instrumento recursal próprio não são os embargos de declaração. Rejeito. No mais, dado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplico ao embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC), a ser revertida em favor da embargada. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo, conheço dos Embargos de Declaração opostos por LFT LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. No mais, dado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplico ao embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC), a ser revertida em favor da embargada. Intimem-se as partes da presente decisão. CONTAGEM/MG, 09 de julho de 2025. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LFT LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010726-57.2025.5.03.0031 AUTOR: PAULO SALATIEL FRANCINO DE SOUZA RÉU: LFT LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c915f3c proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO LFT LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA opôs Embargos de Declaração sob a alegação de existência de contradição no deferimento da multa do art. 467 da CLT, uma vez julgados improcedentes os pedidos relativos ás verbas rescisórias. Ainda, aponta obscuridade no valor atribuído à condenação, sem terem sido especificados os critérios levados em conta para tal fixação. É o relatório. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, regularmente processados. MÉRITO O embargante aponta a  existência de contradição no deferimento da multa do art. 467 da CLT, uma vez julgados improcedentes os pedidos relativos às verbas rescisórias.  Ainda, aponta obscuridade no valor atribuído à condenação, sem terem sido especificados os critérios levados em conta para tal fixação. Sem razão a embargante  na interposição dos seus embargos declaratórios. É que, pela análise dos embargos aviados, em cotejo com a fundamentação da sentença, constata-se o mero intuito de se rediscutir a matéria já examinada pela decisão embargada, não havendo, assim, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que possa ser sanada pela estreita via dos embargos de declaração, que só permite a apreciação de requerimentos não examinados ou a contradição entre os fundamentos e o dispositivo do decisum (cf. arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC), o que não ocorreu nos autos em apreço. No caso em tela, constou na fundamentação da sentença as razões para o deferimento da multa do art. 467 da CLT, sem qualquer contradição, in verbis: Por conseguinte, não havendo controvérsia substancial quanto ao FGTS, uma vez que a reclamada afirmou o pagamento da verba em questão mas não comprovou, faz jus o autor à multa do art. 467 da CLT No mais, o valor da condenação guarda equivalência com os pedidos deferidos. Ressalto que a discordância envolvendo reanálise de prova e de matérias já decididas desafia recurso próprio (art. 895 da CLT), não servindo os embargos de declaração para os fins a que pretende (art. 836 da CLT). A contradição que desafia o manejo dos embargos é aquela intrínseca à decisão, e não desta, eventualmente, com a prova dos autos ou com Súmula do C. TST. Em outras palavras, se a parte entende que o Juízo decidiu de forma equivocada (error in judicando), sobretudo na análise da prova produzida nos autos, o instrumento recursal próprio não são os embargos de declaração. Rejeito. No mais, dado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplico ao embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC), a ser revertida em favor da embargada. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo, conheço dos Embargos de Declaração opostos por LFT LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. No mais, dado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplico ao embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC), a ser revertida em favor da embargada. Intimem-se as partes da presente decisão. CONTAGEM/MG, 09 de julho de 2025. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SALATIEL FRANCINO DE SOUZA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011304-02.2024.5.03.0113 AUTOR: JEAN ALMEIDA DO CARMO RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO DOPODOMANI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b5d062 proferida nos autos. Vistos, etc. Pago o acordo, declaro, por sentença, a extinção do feito, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Tendo transitado em julgado, determino à Secretaria da Vara o arquivamento do feito, expedindo-se a certidão, na forma de costume. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INTACTA ENGENHARIA LTDA - CONDOMINIO DO EDIFICIO DOPODOMANI
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