Andre Rogerio Graca

Andre Rogerio Graca

Número da OAB: OAB/SP 189181

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 384
Tribunais: TRT10, TRT12, TRT5, TRT15, TRT13, TRT7, TRT11, TST, TRT24, TRT4, TRT23, TRT18, TRF1, TRT8, TRT3
Nome: ANDRE ROGERIO GRACA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 384 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001195-55.2024.5.10.0008 RECLAMANTE: LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ecb7c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença embargada, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A questão relativa às prerrogativas da Fazenda Pública foi adequadamente apreciada, tendo sido reconhecidas apenas aquelas expressamente consolidadas pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deixo de aplicar a multa requerida nas contrarrazões, por não vislumbrar manifesto caráter protelatório nos embargos. Intimem-se as partes. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000080-05.2020.5.10.0019 RECLAMANTE: ERICA BARBOSA RAMOS DA ROCHA FERREIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e82b77 proferido nos autos. Processo: 0000080-05.2020.5.10.0019  Autor: ERICA BARBOSA RAMOS DA ROCHA FERREIRA, CPF: 904.629.711-04  Réu: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, CNPJ: 15.126.437/0001-43 Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARIANE DE OLIVEIRA BRANCO LEITAO - Analista Judiciária Em 02 de julho de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Trata-se do pagamento efetuado pela executada das RPV's de Honorários Advocatícios  (fl. 4420) e Honorários Periciais (fl. 4423) Libero o valor existente nos autos. Determino à Caixa Econômica Federal efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial de número 3920-042 - 22942094-5 (fl. 4443), observando os seguintes valores (fl. 4378): - Honorários periciais:  R$ 4.723,50 - transferir para a conta abaixo identificada, cuja titularidade deverá ser confirmada por ocasião da transferência, conforme dados na RPV expedida. Banco Itaú, Agência: 7010, Nº da Conta: 18603-4, MARCELO FAGUNDES LIMA, CPF: 850.526.396-00 - Honorários advocatícios: saldo remanescente -  transferir para a conta abaixo identificada, cuja titularidade deverá ser confirmada por ocasião da transferência, conforme dados na RPV expedida. Banco C6 S.A. - 336, Agência 0001, COSTA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 45.396.911/0001-18   - ZERAR a conta. O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 (dez) dias. As taxas bancárias porventura devidas em virtude da transferência deverão ser deduzidas do próprio crédito. Abstenha-se o Banco do Brasil de devolver alvarás sem cumprimento para o fim único de questionar se os valores definidos deverão ou não ser acrescidos de correção, pois, quando for esse o caso, a informação já constará do alvará. Assim, uma vez que haja determinação para efetivação de recolhimentos ou liberação de valores precisamente indicados, estes é que hão de ser observados, não carecendo de idas e vindas do documento, já que tal procedimento, totalmente desnecessário, atrasa o andamento do feito e gera retrabalho. Observe o banco que deve cumprir estritamente o que foi determinado. - Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, registrem-se os valores pagos e recolhidos Esclareço às partes que, uma vez que o alvará tenha sido remetido ao Banco pela Secretaria, acompanhamento e cobrança quanto ao cumprimento deve ser feito pelo próprio interessado perante a instituição bancária, registrando-se que tanto o Banco do Brasil quanto a CEF têm relatado que, pela grande demanda, estão necessitando de prazo maior para as liberações. O INTERESSADO DEVERÁ AGUARDAR E SE ABSTER DE FICAR PETICIONANDO, PRINCIPALMENTE NO BALCÃO, PARA PEDIR PROVIDÊNCIAS, JÁ QUE, ENCAMINHADO O ALVARÁ, NADA HÁ PARA SER FEITO PELA SECRETARIA DA VARA. REGISTRO QUE CADA SERVIDOR ATENDENDO NO BALCÃO É RETIRADO DOS SERVIÇOS DE SECRETARIA QUE ENVOLVEM, INCLUSIVE, O ENCAMINHAMENTO DE ALVARÁS, DE TAL SORTE QUE QUEIXAS QUE NÃO PODEM SER SOLUCIONADAS AQUI APENAS TUMULTUAM OS SERVIÇOS Intimem-se as partes. Em se tratando de crédito pago a partir de RPV/PRECATÓRIO, proceda-se o lançamento dos valores pagos e recolhidos via sistema GPREC. Decorridos os prazos, verifiquem se as contas foram zeradas. Após, sobrestem-se os autos para aguardar o pagamento do Precatório expedido. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de OFÍCIO/ALVARÁ. Digitado pelo(a) servidor(a) MARIANE DE OLIVEIRA BRANCO LEITAO, conferido pela Diretora de Secretaria MÁRCIA ELIZABETH COELHO PISCO e assinado eletronicamente pela Juíza do Trabalho. Fica esclarecido às Instituições Bancárias que a comprovação da movimentação supra determinada deverá ser remetida a esta Unidade por e-mail: svt19.brasilia@trt10.jus.br BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000080-05.2020.5.10.0019 RECLAMANTE: ERICA BARBOSA RAMOS DA ROCHA FERREIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e82b77 proferido nos autos. Processo: 0000080-05.2020.5.10.0019  Autor: ERICA BARBOSA RAMOS DA ROCHA FERREIRA, CPF: 904.629.711-04  Réu: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, CNPJ: 15.126.437/0001-43 Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARIANE DE OLIVEIRA BRANCO LEITAO - Analista Judiciária Em 02 de julho de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Trata-se do pagamento efetuado pela executada das RPV's de Honorários Advocatícios  (fl. 4420) e Honorários Periciais (fl. 4423) Libero o valor existente nos autos. Determino à Caixa Econômica Federal efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial de número 3920-042 - 22942094-5 (fl. 4443), observando os seguintes valores (fl. 4378): - Honorários periciais:  R$ 4.723,50 - transferir para a conta abaixo identificada, cuja titularidade deverá ser confirmada por ocasião da transferência, conforme dados na RPV expedida. Banco Itaú, Agência: 7010, Nº da Conta: 18603-4, MARCELO FAGUNDES LIMA, CPF: 850.526.396-00 - Honorários advocatícios: saldo remanescente -  transferir para a conta abaixo identificada, cuja titularidade deverá ser confirmada por ocasião da transferência, conforme dados na RPV expedida. Banco C6 S.A. - 336, Agência 0001, COSTA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 45.396.911/0001-18   - ZERAR a conta. O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 (dez) dias. As taxas bancárias porventura devidas em virtude da transferência deverão ser deduzidas do próprio crédito. Abstenha-se o Banco do Brasil de devolver alvarás sem cumprimento para o fim único de questionar se os valores definidos deverão ou não ser acrescidos de correção, pois, quando for esse o caso, a informação já constará do alvará. Assim, uma vez que haja determinação para efetivação de recolhimentos ou liberação de valores precisamente indicados, estes é que hão de ser observados, não carecendo de idas e vindas do documento, já que tal procedimento, totalmente desnecessário, atrasa o andamento do feito e gera retrabalho. Observe o banco que deve cumprir estritamente o que foi determinado. - Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, registrem-se os valores pagos e recolhidos Esclareço às partes que, uma vez que o alvará tenha sido remetido ao Banco pela Secretaria, acompanhamento e cobrança quanto ao cumprimento deve ser feito pelo próprio interessado perante a instituição bancária, registrando-se que tanto o Banco do Brasil quanto a CEF têm relatado que, pela grande demanda, estão necessitando de prazo maior para as liberações. O INTERESSADO DEVERÁ AGUARDAR E SE ABSTER DE FICAR PETICIONANDO, PRINCIPALMENTE NO BALCÃO, PARA PEDIR PROVIDÊNCIAS, JÁ QUE, ENCAMINHADO O ALVARÁ, NADA HÁ PARA SER FEITO PELA SECRETARIA DA VARA. REGISTRO QUE CADA SERVIDOR ATENDENDO NO BALCÃO É RETIRADO DOS SERVIÇOS DE SECRETARIA QUE ENVOLVEM, INCLUSIVE, O ENCAMINHAMENTO DE ALVARÁS, DE TAL SORTE QUE QUEIXAS QUE NÃO PODEM SER SOLUCIONADAS AQUI APENAS TUMULTUAM OS SERVIÇOS Intimem-se as partes. Em se tratando de crédito pago a partir de RPV/PRECATÓRIO, proceda-se o lançamento dos valores pagos e recolhidos via sistema GPREC. Decorridos os prazos, verifiquem se as contas foram zeradas. Após, sobrestem-se os autos para aguardar o pagamento do Precatório expedido. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de OFÍCIO/ALVARÁ. Digitado pelo(a) servidor(a) MARIANE DE OLIVEIRA BRANCO LEITAO, conferido pela Diretora de Secretaria MÁRCIA ELIZABETH COELHO PISCO e assinado eletronicamente pela Juíza do Trabalho. Fica esclarecido às Instituições Bancárias que a comprovação da movimentação supra determinada deverá ser remetida a esta Unidade por e-mail: svt19.brasilia@trt10.jus.br BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICA BARBOSA RAMOS DA ROCHA FERREIRA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000401-72.2022.5.10.0018 RECLAMANTE: ALICE CRISTIANA GUIMARAES LIMA DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11779a1 proferido nos autos. Exequente: ALICE CRISTIANA GUIMARAES LIMA DA SILVA, CPF: 911.665.001-87 Executado: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, CNPJ: 15.126.437/0001-43  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALINE OLIVEIRA AGUIAR LOYOLA, em 03 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Tendo em vista que o crédito do exequente não é muito superior ao teto fixado para expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, forma de cobrança que, como se sabe, possui trâmite bem mais célere do que o do Ofício Precatório, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de cinco dias, declare expressamente, na forma do § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, se renuncia ao valor do seu crédito que ultrapasse os 60 salários mínimos. Intime-se o(a) exequente. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALICE CRISTIANA GUIMARAES LIMA DA SILVA
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000337-75.2019.5.08.0001 RECLAMANTE: DARCIANE SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83a3471 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - Diante da quitação do feito mediante o cumprimento das Requisições de Pequeno Valor IDs a141fde e 05bf625, considero extinta a obrigação da parte executada, na forma do art. 924, II do CPC. II - Intime-se a parte autora da quitação do feito, via postal, assim como registre-se o pagamento da presente RPV. III - Após, arquivem-se os autos. AMANACI GIANNACCINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  7. Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000337-75.2019.5.08.0001 RECLAMANTE: DARCIANE SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83a3471 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - Diante da quitação do feito mediante o cumprimento das Requisições de Pequeno Valor IDs a141fde e 05bf625, considero extinta a obrigação da parte executada, na forma do art. 924, II do CPC. II - Intime-se a parte autora da quitação do feito, via postal, assim como registre-se o pagamento da presente RPV. III - Após, arquivem-se os autos. AMANACI GIANNACCINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DARCIANE SANTOS DE SOUZA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000615-28.2020.5.10.0020 RECLAMANTE: OZIEL PEREIRA NECO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d127aaf proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A executada requer a reconsideração da decisão de #id:0b34b22, a fim de que lhe sejas concedidas as prerrogativas de Fazenda Pública para fins de quitação do débito na forma do art. 100, da CF/1988. O TST vem reconhecendo que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Sendo assim, a empresa está isenta do pagamento de custas e de efetuar depósito recursal para discutir questões no âmbito da Justiça do Trabalho. Além disso, a Ebserh passará a se submeter ao regime de liquidação de suas obrigações judiciais por meio de precatórios. Vejamos decisão neste sentido: "RECURSO DE REVISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS GRATUITOS NA ÁREA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS E SERVIÇOS DE APOIO AO ENSINO EM HOSPITAIS PÚBLICOS FEDERAIS EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ADPF 437/STF APLICADA POR ANALOGIA. A jurisprudência desta Corte era no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas de direito público privado, ainda que desenvolvam atividade relevante e de caráter social, não se enquadravam no conceito constitucional e legal de Fazenda Pública, não se beneficiando das prerrogativas previstas no Decreto-lei nº 779/69 ou da Lei 9.494/97, nos termos da Súmula 170/TST e do art. 173, parágrafos 1º, II, e 2º, da CF. Contudo, a partir do julgamento da ADPF 473/CE/STF, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, publicado no DJ de 5.10.2020, em que se reconheceu que a Empresa de Assistência Técnica e Extensão do Ceará – EMATERCE, entidade estatal prestadora de serviço público, sem fins lucrativos, possui as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, a matéria deve ser analisada não apenas sob o enfoque da natureza jurídica da entidade, mas também sob o prisma do caráter da atividade realizada. No caso concreto, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é uma entidade que atua em regime não concorrencial e que possui por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, assim como a prestação, às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária (art. 3º, caput, e § 1º, da Lei 12.550/2011). Além disso, a EBSERH possui capital integralmente sob a propriedade da União, devendo seu lucro líquido ser reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei 12.550/2011. Assim, tendo em vista que a EBSERH tem por finalidade a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial, sendo constituída por capital integralmente sob a propriedade da União, a Recorrente faz jus à aplicação das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Poder Judiciário, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Pública. Julgados desta Corte. Logicamente que o referido entendimento não altera a natureza jurídica da Reclamada - que preserva, para os demais fins, sua condição de empresa pública federal, submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF. Tampouco lhe confere prerrogativas exacerbadas da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro ou em quádruplo para as suas manifestações processuais. Assim, as prerrogativas da Fazenda Pública aplicáveis à Recorrente consistem na isenção das custas processuais, na inexigibilidade do depósito recursal e na execução por meio de precatório. Recurso de revista conhecido e provido." (PROCESSO Nº TST-RR-11174-34.2020.5.18.0016, 31 de maio de 2023, MAURICIO GODINHO DELGADO -Ministro Relator) Diante de tal contexto, defiro o requerimento da reclamada. Cite-se EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, na forma do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, opor embargos à execução. Ainda, intime-se o(a) exequente para os fins do art. 884 da CLT, prazo de 5 dias úteis, ocasião em que poderá, se for o caso, reiterar os termos da impugnação aos cálculos já apresentada. Não sendo apresentadas insurgências, expeça-se Requisição de Pagamento, por meio do Sistema G-Prec, juntando o documento nos autos. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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