Denise Pizatto Elias Porto
Denise Pizatto Elias Porto
Número da OAB:
OAB/SP 189216
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denise Pizatto Elias Porto possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TST, TJMG, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TST, TJMG, TRT3, TJSP
Nome:
DENISE PIZATTO ELIAS PORTO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
RECURSO ESPECIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM CumSen 0010339-97.2025.5.03.0142 EXEQUENTE: LEONARDO GUIMARAES PORTO EXECUTADO: WW UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b91ab0d proferido nos autos. Vistos. Considerando que rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, conforme Id 2d4df29, prossiga-se a execução. Considerando, também, o acórdão de Id 985b4b0, e os novos cálculos apresentados, intime-se a reclamada para vista dos cálculos apresentados pela(s) parte(s) contrária(s), pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º da CLT). Após, venham os autos conclusos. BETIM/MG, 25 de julho de 2025. MAYANNA DA SILVA SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WW UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 4ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5011426-10.2017.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WALTEMIR FERREIRA DE ANDRADE CPF: 558.702.286-20 EBAZAR.COM.BR. LTDA CPF: 03.007.331/0001-41 e outros Ficam intimadas as partes do inteiro teor contido no(s) ID(s) nº 10484879399. ADRIANO GOULART ROSA Betim, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020645-97.2020.8.26.0114 (processo principal 1002867-66.2015.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Bywire Infraestrura e Suporte Técncico Ltda Epp - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. - ADV: ELIANA JUNKO WATARI YOSHIURA (OAB 197061/SP), DENISE PIZATTO ELIAS PORTO (OAB 189216/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001759-84.2023.8.26.0586 (apensado ao processo 1004254-26.2019.8.26.0586) (processo principal 1004254-26.2019.8.26.0586) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - WW Uniformes Profissionais Ltda - Vistos Tendo decorrido o prazo retro concedido sem atendimento da determinação de fls. 132/133, expeça-se carta a ser enviada com AR, para intimação da parte autora/exequente a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento do processo por abandono, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Se for o caso de intimação pessoal da parte autora por Oficial de Justiça, esta decisão servirá como mandado, a ser cumprido como diligência do juízo. Intime-se. - ADV: GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 503590/SP), BETANIA TEIXEIRA CARVALHO (OAB 189216/MG), ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 175830/MG), LORENA DANIELLE FERNANDES COSTA (OAB 162817/MG)
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5164116-91.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: SALVADOR ANTONIO ALVARENGA REAL CPF: 720.000.906-72 RÉU: AUTO RAJA LTDA CPF: 38.408.462/0001-15 e outros SENTENÇA Vistos. 1 – Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais ajuizada por SALVADOR ANTONIO ALVARENGA REAL em face de, inicialmente, AUTO RAJA LTDA. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu da empresa Auto Raja, na data de 31/05/2021, um veículo Jeep Compass no valor de R$119.000,00, com entrega de outro automóvel de valor inferior, pagamento de parcela à vista e financiamento do restante (perante a financeira Aymoré). Aduz, porém, que a ré não teria realizado a transferência do veículo conforme acordado. Também descobriu, em consulta realizada no site DETRAN/MG, que o veículo estava alienado com gravame ativo em nome do Banco Votorantim S.A desde a data de 08/05/2021. Requer em sede de tutela de urgência, a determinação para que o primeiro requerido realize o pagamento do financiamento tomado no Banco Votorantim (envolvendo como garantia o bem objeto da lide) e transfira o automóvel para o seu nome, com a entrega imediata do Documento Único de Transferência (DUT). Ao final, deseja a confirmação da liminar e a fixação de indenização por danos morais. Após determinação deste juízo (ID 6434898071), o autor emendou a inicial (ID’s 6763393128 e 6808322993) para a inclusão de Damata Transportes e Implementos Rodoviarios EIRELI - EPP no polo passivo, por constar como proprietária do veículo no sistema RENAJUD (ID 6574318091). Citada (ID 7746233086), a ré Damata Transportes apresentou manifestação (ID 7809952997), arguindo sua ilegitimidade passiva, pois já havia vendido o veículo à Auto Raja em 01/12/2020 e entregue a documentação para transferência, preenchida em nome de Joice Regina Goncalves Nunes, por indicação da compradora (ID 7809953007). Diante dos novos fatos, a parte autora solicitou a inclusão no polo passivo de Joice Regina Gonçalves Nunes, a denunciação da lide dos bancos Votorantim S.A e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A (ID 8107863032). A decisão de ID 8797863032 deferiu parcialmente a liminar para determinar a transferência do veículo Jeep Compass, Placa PZX-2202, ano 2017, Renavam 01123279958 para a titularidade do autor Salvador Antônio Alvarenga Real, sem a retirada, porém, do gravame registrado em benefício do Banco Votorantim S.A. Deferiu, também, a inclusão de Joice Regina Gonçalves Nunes e do Banco Votorantim S.A. no polo passivo. Por fim, oficiou-se ao Detran/MG para promover a modificação, sendo-lhe facultado, se necessário, convocar o novo proprietário para a realização de vistoria no bem e pagamento de taxas pertinentes. O réu Banco Votorantim S.A. apresentou contestação (ID 9437595461), arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade do gravame, originado de financiamento celebrado com terceira pessoa, Eliane Maria Pereira da Silva, que se encontra inadimplente, inexistência de dano moral e a ausência de defeito na prestação de serviço ou de ato ilícito. A ré Damata Transportes apresentou contestação (ID 9442519830), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, inexistência de dano moral e a ausência de responsabilidade da requerida. Resposta aos ofícios (ID’s 9473416494 e 9603827124). Indeferido o pedido de denunciação da lide do banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, assim como solicitou novo envio de ofício ao Detran (ID 9606872937). Resposta ao ofício (ID 9659226545). Deferida a citação por edital das rés Auto Raja Ltda e Joice Regina Gonçalves Nunes (ID 9841544765), e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. Citadas por edital (ID 9999430301), apresentaram contestação (ID 10163003972), arguindo nulidade citatória e, no mérito, apresentaram negativa geral. Impugnação as contestações (ID 10178860119). Despacho (ID 10287812867), determinada a realização da pesquisa via sistemas conveniados INFOJUD, SIEL e SERASAJUD para localização de possível endereço da ré Joice Regina Gonçalves Nunes. Se o resultado for frutífero, determino a tentativa de citação da ré no endereço que constar. Intime-se o autor para recolher as custas necessárias. A ré Joice Regina Gonçalves Nunes foi citada pessoalmente (ID 10346809422) e, diante da ausência de manifestação, teve sua revelia decretada, conforme certidão de decurso de prazo (ID 10362340467). A DPMG requereu o seu descadastramento como curadora especial da ré Joyce (ID 10379551387). As partes foram informaram o interesse no julgado antecipado do mérito (ID’s 10180892754, 10175730346, 10175364818. Conclusos os autos para sentença (ID 10389956993). É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação 2.1 – Preliminares Ilegitimidade Passiva da Damata Transportes Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Damata Transportes. Os documentos juntados aos autos (ID’s 7809953003 e 7809953004) comprovam que a referida empresa alienou o veículo à corré Auto Raja LTDA em 01/12/2020, realizando a tradição do bem e cumprindo sua obrigação de vendedora, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil. A responsabilidade pelos entraves posteriores à transferência não pode ser a ela imputada. Impugnação ao Valor da Causa Rejeito a impugnação ao valor da causa arguida pelo Banco Votorantim S.A. O valor atribuído na inicial, R$ 119.000,00, corresponde ao valor do contrato de compra e venda do veículo (ID 6362768058), sendo este o negócio jurídico cuja validade e eficácia são questionadas, em conformidade com o art. 292, II, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade Passiva do Banco Votorantim S.A. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A. A pretensão do autor envolve diretamente a baixa de um gravame inserido pela instituição financeira no prontuário do veículo. A responsabilidade pela manutenção ou cancelamento dessa restrição é matéria de mérito e justifica a presença do banco no polo passivo da demanda. 2.2 – Mérito A questão central reside na responsabilidade pela dupla alienação fiduciária do veículo e nos consequentes danos ao autor. A ré Auto Raja LTDA, citada por edital, teve sua defesa apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, por negativa geral (ID 10163003972). Tal modalidade de contestação, conforme o parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, torna controvertidos todos os fatos alegados na inicial, incumbindo ao autor o ônus de prová-los. E de tal ônus o autor se desincumbiu. A aquisição do veículo da ré Auto Raja está comprovada pelo contrato de compra e venda (ID 6362768058). A existência de gravame preexistente em favor do Banco Votorantim S.A. é demonstrada pela consulta ao sistema do DETRAN/MG (ID 6364828065). A conduta da Auto Raja de vender um bem ciente do impedimento que recaía sobre ele configura ato ilícito (art. 186 do Código Civil), pois frustrou a legítima expectativa do autor de adquirir a propriedade plena do veículo. O Banco Votorantim S.A., por sua vez, manteve o gravame sobre o veículo mesmo após o desfazimento do negócio original que o justificou. Conforme se depreende dos autos da ação nº 5026978-48.2022.8.13.0024 (ID 8391848033), a adquirente original do financiamento devolveu o veículo à loja Auto Raja, que deveria ter comunicado o distrato ao banco para a devida baixa da restrição. A inércia do banco em fiscalizar e regularizar a situação da garantia configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar (art. 14, CDC). A manutenção indevida do gravame impediu o autor de exercer plenamente seu direito de propriedade, notadamente a regularização do licenciamento anual, gerando-lhe insegurança e o risco de apreensão do bem. Tal situação extrapola o mero dissabor e configura dano moral passível de indenização. A ré Joice Regina Gonçalves Nunes, revel, contribuiu para para os atos fraudulentos, emprestando seu nome a empresa Auto Raja para preenchimento do DUT, embora não tivesse qualquer vínculo com a transação, ou com o histórico do veículo, o que espelha conduta reprovável, questionável e própria daqueles que visam frustrar legítimas expectativas de terceiros. Assim, não há como lhe eximir de responsabilidade. Diante do exposto, considerando a gravidade dos fatos, a capacidade econômica dos ofensores e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser arcada solidariamente pelos réus Auto Raja LTDA, Banco Votorantim S.A e Joice Regina Gonçalves Nunes. 3 – Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva para JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu Damata Transportes e Implementos Rodoviários EIRELI – EPP , nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: b.1) CONFIRMAR a tutela de urgência (ID 8797863032) e determinar que o Banco Votorantim S.A. promova a baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE D, ano 2017/2017, placa PZX2202, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b.2) CONDENAR os réus Auto Raja LTDA, Banco Votorantim S.A e Joice Regina Gonçalves Nunes, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser atualizado monetariamente segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta sentença e, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação divulgadas pelo Banco Central do Brasil, tudo nos termos da novel Lei n. 14.905/2024 c/c art. 8º, §1º da Lei Complementar n. 95/1998. Condeno os réus Auto Raja LTDA, Banco Votorantim S.A e Joice Regina Gonçalves Nunes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Christian Garrido Higuchi Juiz de Direito – 33ª Vara Cível GBN
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010664-05.2024.5.03.0111 AGRAVANTE: MARILENE ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: CONSERVADORA MULT-SERVIS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010664-05.2024.5.03.0111 AGRAVANTE : MARILENE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ AGRAVADO : CONSERVADORA MULT-SERVIS LTDA ADVOGADA : Dra. KALLYSSANE BOTELHO SILVA AGRAVADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO LA VILLE ADVOGADA : Dra. BETANIA TEIXEIRA CARVALHO ADVOGADO : Dr. GUSTAVO TEIXEIRA DE CARVALHO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 25/11/2024; recurso de revista interposto em 02/12/2024), comregular representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Duração do Trabalho / Horas Extras. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos do §9º do art. 896 da CLT, isto é, se a parte demonstra a ocorrência de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e/ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e/ou violação direta da Constituição Federal. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Não obstante não ter sido colacionado aos autos os controles de jornada da reclamante, há prova documental que indica que a autora laborou em jornada de 12x36, conforme informações constantes do "registro do empregado" (f. 133), do contrato de prestação de serviço firmado entre as rés (f. 118) e do laudo pericial (f. 186). A busca da verdade real é um dos cernes da jurisdição trabalhista e a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial deve ser dosada em conjunto com os demais elementos da lide. Por tal motivo, deixo de acolher a jornada declinada na inicial e, como salientado pelo Juízo de origem em sua sentença, não há indícios de que a reclamante tinha necessidade do préstimo de horas extras ou de que lhe era suprimido o intervalo intrajornada". O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a alegação de contrariedade à Súmula 338, I do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional no sentido de que “não há indícios de que a reclamante tinha necessidade do préstimo de horas extras ou de que lhe era suprimido o intervalo intrajornada”, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE ALVES DOS SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010664-05.2024.5.03.0111 AGRAVANTE: MARILENE ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: CONSERVADORA MULT-SERVIS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010664-05.2024.5.03.0111 AGRAVANTE : MARILENE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ AGRAVADO : CONSERVADORA MULT-SERVIS LTDA ADVOGADA : Dra. KALLYSSANE BOTELHO SILVA AGRAVADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO LA VILLE ADVOGADA : Dra. BETANIA TEIXEIRA CARVALHO ADVOGADO : Dr. GUSTAVO TEIXEIRA DE CARVALHO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 25/11/2024; recurso de revista interposto em 02/12/2024), comregular representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Duração do Trabalho / Horas Extras. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos do §9º do art. 896 da CLT, isto é, se a parte demonstra a ocorrência de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e/ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e/ou violação direta da Constituição Federal. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Não obstante não ter sido colacionado aos autos os controles de jornada da reclamante, há prova documental que indica que a autora laborou em jornada de 12x36, conforme informações constantes do "registro do empregado" (f. 133), do contrato de prestação de serviço firmado entre as rés (f. 118) e do laudo pericial (f. 186). A busca da verdade real é um dos cernes da jurisdição trabalhista e a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial deve ser dosada em conjunto com os demais elementos da lide. Por tal motivo, deixo de acolher a jornada declinada na inicial e, como salientado pelo Juízo de origem em sua sentença, não há indícios de que a reclamante tinha necessidade do préstimo de horas extras ou de que lhe era suprimido o intervalo intrajornada". O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a alegação de contrariedade à Súmula 338, I do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional no sentido de que “não há indícios de que a reclamante tinha necessidade do préstimo de horas extras ou de que lhe era suprimido o intervalo intrajornada”, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CONSERVADORA MULT-SERVIS LTDA
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