Francisco De Assis Carneiro Filho

Francisco De Assis Carneiro Filho

Número da OAB: OAB/SP 189404

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco De Assis Carneiro Filho possui 65 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT3, TRF3, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRT3, TRF3, TJMG, TRF2, TJRS, TJRJ, TJSP
Nome: FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) MONITóRIA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001850-46.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michele Alcantra de Oliveira Campos - - Luciano Pires de Campos - TIM S A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, para que a ré mantenha a titularidade da linha telefônica móvel de número (11) *****-7328 em nome do autor, no plano "TIM Black Multi C 20" ou equivalente, abstendo-se de realizar quaisquer cobranças relativas ao período em que o autor esteve indevidamente privado de seu uso (de 02 de dezembro de 2021 até o efetivo restabelecimento); CONDENAR a ré, TIM S/A, a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.446,60 (um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), observado, quanto à correção monetária e incidência de juros o seguinte: até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, deve-se observar a sistemática anterior de atualização, com correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de então, aplica-se a nova regra introduzida pelos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, exclusivamente para os períodos posteriores à vigência da referida lei; CONDENAR a ré, TIM S/A, a pagar, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao autor LUCIANO, e, de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à autora MICHELE, sendo que os juros moratórios e a correção monetária incidirão, ambos, a partir da data do arbitramento judicial do valor indenizatório e, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, aplicável desde 3 de julho de 2024, a atualização do montante será realizada pela taxa Selic, que compreende, em seu cálculo, juros e correção monetária; e, DETERMINAR a expedição de ofício à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), com cópia desta sentença e da petição inicial, para ciência e providências que entender cabíveis quanto à falha de segurança ocorrida. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO (OAB 189404/SP), FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO (OAB 189404/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001850-46.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michele Alcantra de Oliveira Campos - - Luciano Pires de Campos - TIM S A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, para que a ré mantenha a titularidade da linha telefônica móvel de número (11) *****-7328 em nome do autor, no plano "TIM Black Multi C 20" ou equivalente, abstendo-se de realizar quaisquer cobranças relativas ao período em que o autor esteve indevidamente privado de seu uso (de 02 de dezembro de 2021 até o efetivo restabelecimento); CONDENAR a ré, TIM S/A, a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.446,60 (um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), observado, quanto à correção monetária e incidência de juros o seguinte: até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, deve-se observar a sistemática anterior de atualização, com correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de então, aplica-se a nova regra introduzida pelos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, exclusivamente para os períodos posteriores à vigência da referida lei; CONDENAR a ré, TIM S/A, a pagar, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao autor LUCIANO, e, de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à autora MICHELE, sendo que os juros moratórios e a correção monetária incidirão, ambos, a partir da data do arbitramento judicial do valor indenizatório e, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, aplicável desde 3 de julho de 2024, a atualização do montante será realizada pela taxa Selic, que compreende, em seu cálculo, juros e correção monetária; e, DETERMINAR a expedição de ofício à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), com cópia desta sentença e da petição inicial, para ciência e providências que entender cabíveis quanto à falha de segurança ocorrida. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO (OAB 189404/SP), FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO (OAB 189404/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001850-46.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michele Alcantra de Oliveira Campos - - Luciano Pires de Campos - TIM S A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, para que a ré mantenha a titularidade da linha telefônica móvel de número (11) *****-7328 em nome do autor, no plano "TIM Black Multi C 20" ou equivalente, abstendo-se de realizar quaisquer cobranças relativas ao período em que o autor esteve indevidamente privado de seu uso (de 02 de dezembro de 2021 até o efetivo restabelecimento); CONDENAR a ré, TIM S/A, a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.446,60 (um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), observado, quanto à correção monetária e incidência de juros o seguinte: até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, deve-se observar a sistemática anterior de atualização, com correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de então, aplica-se a nova regra introduzida pelos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, exclusivamente para os períodos posteriores à vigência da referida lei; CONDENAR a ré, TIM S/A, a pagar, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao autor LUCIANO, e, de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à autora MICHELE, sendo que os juros moratórios e a correção monetária incidirão, ambos, a partir da data do arbitramento judicial do valor indenizatório e, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, aplicável desde 3 de julho de 2024, a atualização do montante será realizada pela taxa Selic, que compreende, em seu cálculo, juros e correção monetária; e, DETERMINAR a expedição de ofício à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), com cópia desta sentença e da petição inicial, para ciência e providências que entender cabíveis quanto à falha de segurança ocorrida. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO (OAB 189404/SP), FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO (OAB 189404/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001850-46.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michele Alcantra de Oliveira Campos - - Luciano Pires de Campos - TIM S A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, para que a ré mantenha a titularidade da linha telefônica móvel de número (11) *****-7328 em nome do autor, no plano "TIM Black Multi C 20" ou equivalente, abstendo-se de realizar quaisquer cobranças relativas ao período em que o autor esteve indevidamente privado de seu uso (de 02 de dezembro de 2021 até o efetivo restabelecimento); CONDENAR a ré, TIM S/A, a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.446,60 (um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), observado, quanto à correção monetária e incidência de juros o seguinte: até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, deve-se observar a sistemática anterior de atualização, com correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de então, aplica-se a nova regra introduzida pelos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, exclusivamente para os períodos posteriores à vigência da referida lei; CONDENAR a ré, TIM S/A, a pagar, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao autor LUCIANO, e, de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à autora MICHELE, sendo que os juros moratórios e a correção monetária incidirão, ambos, a partir da data do arbitramento judicial do valor indenizatório e, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, aplicável desde 3 de julho de 2024, a atualização do montante será realizada pela taxa Selic, que compreende, em seu cálculo, juros e correção monetária; e, DETERMINAR a expedição de ofício à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), com cópia desta sentença e da petição inicial, para ciência e providências que entender cabíveis quanto à falha de segurança ocorrida. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO (OAB 189404/SP), FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO (OAB 189404/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001850-46.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michele Alcantra de Oliveira Campos - - Luciano Pires de Campos - TIM S A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, para que a ré mantenha a titularidade da linha telefônica móvel de número (11) *****-7328 em nome do autor, no plano "TIM Black Multi C 20" ou equivalente, abstendo-se de realizar quaisquer cobranças relativas ao período em que o autor esteve indevidamente privado de seu uso (de 02 de dezembro de 2021 até o efetivo restabelecimento); CONDENAR a ré, TIM S/A, a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.446,60 (um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), observado, quanto à correção monetária e incidência de juros o seguinte: até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, deve-se observar a sistemática anterior de atualização, com correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de então, aplica-se a nova regra introduzida pelos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, exclusivamente para os períodos posteriores à vigência da referida lei; CONDENAR a ré, TIM S/A, a pagar, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao autor LUCIANO, e, de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à autora MICHELE, sendo que os juros moratórios e a correção monetária incidirão, ambos, a partir da data do arbitramento judicial do valor indenizatório e, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, aplicável desde 3 de julho de 2024, a atualização do montante será realizada pela taxa Selic, que compreende, em seu cálculo, juros e correção monetária; e, DETERMINAR a expedição de ofício à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), com cópia desta sentença e da petição inicial, para ciência e providências que entender cabíveis quanto à falha de segurança ocorrida. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO (OAB 189404/SP), FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO (OAB 189404/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001850-46.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michele Alcantra de Oliveira Campos - - Luciano Pires de Campos - TIM S A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, para que a ré mantenha a titularidade da linha telefônica móvel de número (11) *****-7328 em nome do autor, no plano "TIM Black Multi C 20" ou equivalente, abstendo-se de realizar quaisquer cobranças relativas ao período em que o autor esteve indevidamente privado de seu uso (de 02 de dezembro de 2021 até o efetivo restabelecimento); CONDENAR a ré, TIM S/A, a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.446,60 (um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), observado, quanto à correção monetária e incidência de juros o seguinte: até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, deve-se observar a sistemática anterior de atualização, com correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de então, aplica-se a nova regra introduzida pelos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, exclusivamente para os períodos posteriores à vigência da referida lei; CONDENAR a ré, TIM S/A, a pagar, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao autor LUCIANO, e, de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à autora MICHELE, sendo que os juros moratórios e a correção monetária incidirão, ambos, a partir da data do arbitramento judicial do valor indenizatório e, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, aplicável desde 3 de julho de 2024, a atualização do montante será realizada pela taxa Selic, que compreende, em seu cálculo, juros e correção monetária; e, DETERMINAR a expedição de ofício à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), com cópia desta sentença e da petição inicial, para ciência e providências que entender cabíveis quanto à falha de segurança ocorrida. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO (OAB 189404/SP), FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO (OAB 189404/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1130219-51.2018.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - E.O.S.P. - L.A.G. e outros - Isis Cetinic do Amaral - - QUADRO E COR COMERCIAL LTDA - - Copy Center Impresso Digital LTDA. - - CASS COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES EIRELI - - Avt Pienza Empreendimentos Imobiliário Ltda. - - R.S.L. - - E.A. - - I. - A.M.B.P. e outro - Vistos. Providencie-se o arquivamento, ante a falta de movimentação eficaz do feito. Intimem-se. - ADV: DANIEL DE MORAES SAUDO (OAB 237059/SP), FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO (OAB 189404/SP), HANNETIE KIYONO KOYAMA SATO (OAB 340267/SP), RAMIRO AUGUSTO GUITERIO (OAB 94978/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), ALEXANDRE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 242259/SP), RENATO MADRIGANO ARTERO (OAB 117174/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ANDRÉ VILLAC POLINESIO (OAB 203607/SP), MARCELO LEVY GARISIO SARTORI (OAB 198638/SP), ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), HENRY GOTLIEB (OAB 192751/SP), RICARDO SOARES LACERDA (OAB 164711/SP), ALESSANDRO FERREIRA (OAB 178355/SP)
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou