Francisco De Assis Carneiro Filho
Francisco De Assis Carneiro Filho
Número da OAB:
OAB/SP 189404
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco De Assis Carneiro Filho possui 65 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT3, TRF3, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRT3, TRF3, TJMG, TRF2, TJRS, TJRJ, TJSP
Nome:
FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
MONITóRIA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001850-46.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michele Alcantra de Oliveira Campos - - Luciano Pires de Campos - TIM S A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, para que a ré mantenha a titularidade da linha telefônica móvel de número (11) *****-7328 em nome do autor, no plano "TIM Black Multi C 20" ou equivalente, abstendo-se de realizar quaisquer cobranças relativas ao período em que o autor esteve indevidamente privado de seu uso (de 02 de dezembro de 2021 até o efetivo restabelecimento); CONDENAR a ré, TIM S/A, a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.446,60 (um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), observado, quanto à correção monetária e incidência de juros o seguinte: até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, deve-se observar a sistemática anterior de atualização, com correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de então, aplica-se a nova regra introduzida pelos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, exclusivamente para os períodos posteriores à vigência da referida lei; CONDENAR a ré, TIM S/A, a pagar, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao autor LUCIANO, e, de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à autora MICHELE, sendo que os juros moratórios e a correção monetária incidirão, ambos, a partir da data do arbitramento judicial do valor indenizatório e, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, aplicável desde 3 de julho de 2024, a atualização do montante será realizada pela taxa Selic, que compreende, em seu cálculo, juros e correção monetária; e, DETERMINAR a expedição de ofício à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), com cópia desta sentença e da petição inicial, para ciência e providências que entender cabíveis quanto à falha de segurança ocorrida. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO (OAB 189404/SP), FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO (OAB 189404/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001850-46.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michele Alcantra de Oliveira Campos - - Luciano Pires de Campos - TIM S A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, para que a ré mantenha a titularidade da linha telefônica móvel de número (11) *****-7328 em nome do autor, no plano "TIM Black Multi C 20" ou equivalente, abstendo-se de realizar quaisquer cobranças relativas ao período em que o autor esteve indevidamente privado de seu uso (de 02 de dezembro de 2021 até o efetivo restabelecimento); CONDENAR a ré, TIM S/A, a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.446,60 (um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), observado, quanto à correção monetária e incidência de juros o seguinte: até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, deve-se observar a sistemática anterior de atualização, com correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de então, aplica-se a nova regra introduzida pelos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, exclusivamente para os períodos posteriores à vigência da referida lei; CONDENAR a ré, TIM S/A, a pagar, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao autor LUCIANO, e, de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à autora MICHELE, sendo que os juros moratórios e a correção monetária incidirão, ambos, a partir da data do arbitramento judicial do valor indenizatório e, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, aplicável desde 3 de julho de 2024, a atualização do montante será realizada pela taxa Selic, que compreende, em seu cálculo, juros e correção monetária; e, DETERMINAR a expedição de ofício à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), com cópia desta sentença e da petição inicial, para ciência e providências que entender cabíveis quanto à falha de segurança ocorrida. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO (OAB 189404/SP), FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO (OAB 189404/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001850-46.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michele Alcantra de Oliveira Campos - - Luciano Pires de Campos - TIM S A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, para que a ré mantenha a titularidade da linha telefônica móvel de número (11) *****-7328 em nome do autor, no plano "TIM Black Multi C 20" ou equivalente, abstendo-se de realizar quaisquer cobranças relativas ao período em que o autor esteve indevidamente privado de seu uso (de 02 de dezembro de 2021 até o efetivo restabelecimento); CONDENAR a ré, TIM S/A, a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.446,60 (um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), observado, quanto à correção monetária e incidência de juros o seguinte: até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, deve-se observar a sistemática anterior de atualização, com correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de então, aplica-se a nova regra introduzida pelos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, exclusivamente para os períodos posteriores à vigência da referida lei; CONDENAR a ré, TIM S/A, a pagar, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao autor LUCIANO, e, de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à autora MICHELE, sendo que os juros moratórios e a correção monetária incidirão, ambos, a partir da data do arbitramento judicial do valor indenizatório e, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, aplicável desde 3 de julho de 2024, a atualização do montante será realizada pela taxa Selic, que compreende, em seu cálculo, juros e correção monetária; e, DETERMINAR a expedição de ofício à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), com cópia desta sentença e da petição inicial, para ciência e providências que entender cabíveis quanto à falha de segurança ocorrida. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO (OAB 189404/SP), FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO (OAB 189404/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001850-46.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michele Alcantra de Oliveira Campos - - Luciano Pires de Campos - TIM S A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, para que a ré mantenha a titularidade da linha telefônica móvel de número (11) *****-7328 em nome do autor, no plano "TIM Black Multi C 20" ou equivalente, abstendo-se de realizar quaisquer cobranças relativas ao período em que o autor esteve indevidamente privado de seu uso (de 02 de dezembro de 2021 até o efetivo restabelecimento); CONDENAR a ré, TIM S/A, a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.446,60 (um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), observado, quanto à correção monetária e incidência de juros o seguinte: até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, deve-se observar a sistemática anterior de atualização, com correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de então, aplica-se a nova regra introduzida pelos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, exclusivamente para os períodos posteriores à vigência da referida lei; CONDENAR a ré, TIM S/A, a pagar, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao autor LUCIANO, e, de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à autora MICHELE, sendo que os juros moratórios e a correção monetária incidirão, ambos, a partir da data do arbitramento judicial do valor indenizatório e, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, aplicável desde 3 de julho de 2024, a atualização do montante será realizada pela taxa Selic, que compreende, em seu cálculo, juros e correção monetária; e, DETERMINAR a expedição de ofício à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), com cópia desta sentença e da petição inicial, para ciência e providências que entender cabíveis quanto à falha de segurança ocorrida. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO (OAB 189404/SP), FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO (OAB 189404/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001850-46.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michele Alcantra de Oliveira Campos - - Luciano Pires de Campos - TIM S A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, para que a ré mantenha a titularidade da linha telefônica móvel de número (11) *****-7328 em nome do autor, no plano "TIM Black Multi C 20" ou equivalente, abstendo-se de realizar quaisquer cobranças relativas ao período em que o autor esteve indevidamente privado de seu uso (de 02 de dezembro de 2021 até o efetivo restabelecimento); CONDENAR a ré, TIM S/A, a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.446,60 (um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), observado, quanto à correção monetária e incidência de juros o seguinte: até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, deve-se observar a sistemática anterior de atualização, com correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de então, aplica-se a nova regra introduzida pelos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, exclusivamente para os períodos posteriores à vigência da referida lei; CONDENAR a ré, TIM S/A, a pagar, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao autor LUCIANO, e, de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à autora MICHELE, sendo que os juros moratórios e a correção monetária incidirão, ambos, a partir da data do arbitramento judicial do valor indenizatório e, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, aplicável desde 3 de julho de 2024, a atualização do montante será realizada pela taxa Selic, que compreende, em seu cálculo, juros e correção monetária; e, DETERMINAR a expedição de ofício à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), com cópia desta sentença e da petição inicial, para ciência e providências que entender cabíveis quanto à falha de segurança ocorrida. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO (OAB 189404/SP), FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO (OAB 189404/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001850-46.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michele Alcantra de Oliveira Campos - - Luciano Pires de Campos - TIM S A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, para que a ré mantenha a titularidade da linha telefônica móvel de número (11) *****-7328 em nome do autor, no plano "TIM Black Multi C 20" ou equivalente, abstendo-se de realizar quaisquer cobranças relativas ao período em que o autor esteve indevidamente privado de seu uso (de 02 de dezembro de 2021 até o efetivo restabelecimento); CONDENAR a ré, TIM S/A, a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.446,60 (um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), observado, quanto à correção monetária e incidência de juros o seguinte: até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, deve-se observar a sistemática anterior de atualização, com correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de então, aplica-se a nova regra introduzida pelos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, exclusivamente para os períodos posteriores à vigência da referida lei; CONDENAR a ré, TIM S/A, a pagar, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao autor LUCIANO, e, de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à autora MICHELE, sendo que os juros moratórios e a correção monetária incidirão, ambos, a partir da data do arbitramento judicial do valor indenizatório e, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, aplicável desde 3 de julho de 2024, a atualização do montante será realizada pela taxa Selic, que compreende, em seu cálculo, juros e correção monetária; e, DETERMINAR a expedição de ofício à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), com cópia desta sentença e da petição inicial, para ciência e providências que entender cabíveis quanto à falha de segurança ocorrida. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO (OAB 189404/SP), FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO (OAB 189404/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1130219-51.2018.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - E.O.S.P. - L.A.G. e outros - Isis Cetinic do Amaral - - QUADRO E COR COMERCIAL LTDA - - Copy Center Impresso Digital LTDA. - - CASS COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES EIRELI - - Avt Pienza Empreendimentos Imobiliário Ltda. - - R.S.L. - - E.A. - - I. - A.M.B.P. e outro - Vistos. Providencie-se o arquivamento, ante a falta de movimentação eficaz do feito. Intimem-se. - ADV: DANIEL DE MORAES SAUDO (OAB 237059/SP), FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO (OAB 189404/SP), HANNETIE KIYONO KOYAMA SATO (OAB 340267/SP), RAMIRO AUGUSTO GUITERIO (OAB 94978/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), ALEXANDRE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 242259/SP), RENATO MADRIGANO ARTERO (OAB 117174/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ANDRÉ VILLAC POLINESIO (OAB 203607/SP), MARCELO LEVY GARISIO SARTORI (OAB 198638/SP), ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), HENRY GOTLIEB (OAB 192751/SP), RICARDO SOARES LACERDA (OAB 164711/SP), ALESSANDRO FERREIRA (OAB 178355/SP)
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