Andréa Valdevite
Andréa Valdevite
Número da OAB:
OAB/SP 189417
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andréa Valdevite possui 242 comunicações processuais, em 143 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMG, TST, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
143
Total de Intimações:
242
Tribunais:
TJMG, TST, TJSP, STJ, TJRJ, TRT15, TJGO
Nome:
ANDRÉA VALDEVITE
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
238
Últimos 90 dias
242
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
APELAçãO CRIMINAL (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 242 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503061-03.2025.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JULIO CEZAR PEREIRA LOURENÇO - Vistos. A denúncia está apta em termos formais e materiais, com a exposição devida da(s) conduta(s) perpetrada(s) e indicação da autoria ao(s) acusado(s), com atendimento às disposições do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo caso de rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal. Presentes os requisitos legais estatuídos no artigo 41 do Código de Processo Penal, havendo justa causa para a propositura da ação penal, indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, recebo a denúncia oferecida contra JULIO CEZAR PEREIRA LOURENÇO, dando-o(s) como incurso(s) nos artigos nela mencionados. CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para responder(em) a acusação, apresentando resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 406, §3º do C.P.P., expedindo-se carta precatória, se necessário. Saliento desde já que, em se tratando de testemunha(s) meramente abonatória(s), o testemunho deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo. Se o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça verificar que o(s) réu(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s), deverá, conforme disposto no artigo 362 do Código de Processo Penal, certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, após ter procurado o(s) acusado(s) por pelo menos duas vezes (arts. 252/254 do Código de Processo Civil). Em não sendo encontrado, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação sobre eventual novo endereço do(s) acusado(s). Fornecido novo endereço pelo Ministério Público, expeça-se os mandados necessários para todos os endereços fornecidos, e ainda, se certificado nos autos que o(a) réu(s) não se encontra(m) preso(s), cite-se conforme determinado, expedindo-se carta precatória, se necessário. Em caso de citação pessoal e não havendo resposta, proceda a nomeação de defensor ao acusado, o qual deverá ser intimado para resposta da defesa, no prazo de 10 dias, vindo, após, conclusos para outras deliberações. Efetivada a nomeação de defensor dativo, deverá o mesmo optar pela forma de intimação desejada, nos termos do artigo 438 das NSCGJ bem como os Provimentos CSM nº (s) 875/2004, 1180/2006 e 1492/2008, assinalando no termo de compromisso próprio que seguirá logo após o ofício de nomeação, ou ainda, manifestando expressamente em defesa prévia. Caso não seja(m) encontrado(s) novo(s) endereço(s) ou se o(s) réu(s) não for(em) encontrado(s) no(s) endereço(s) informado(s), expeça-se edital de citação, com prazo de quinze dias, nos termos do artigo 363, §1°, e 364, ambos do Código de Processo Penal. Deixo consignado, por oportuno, que, apesar de se tratar de crime previsto na Lei nº 11.343/06, cujo rito veio especificado nos arts. 55 e ss., prevalece, atualmente, o rito previsto no Código de Processo Penal, por expressa disposição do art. 394, § 4º, deste Código, com redação dada pela Lei nº 11.719/08. Aliás, o rito do Código de Processo Penal realça ainda mais os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, garantindo a arguição de preliminares e todas as teses de defesa (art. 396-A do Código de Processo Penal), além da possibilidade de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal). Determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, em conformidade com o artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06, com alteração dada pela Lei 12.961/14. Providencie a serventia a juntada da Folha de Antecedentes bem como as certidões dos feitos que eventualmente nela constar. Caso o(s) réu(s) esteja(m) em cumprimento de pena, comunique-se ao Juízo das Execuções Criminais. Caso o(s) réu(s) seja(m) natural(is) de outro Estado, solicite-se Folha de Antecedentes ao Instituto de Identificação respectivo. Proceda a serventia às comunicações necessárias bem como às anotações e atualizações no sistema informatizado, notadamente no Histórico de Partes e inserção de tarjas. Servirá a presente decisão como mandado de citação e ofício para comunicação e solicitação de Folha de Antecedentes. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉA VALDEVITE (OAB 189417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004455-72.2025.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colégio Educar Sertãozinho Ltda. Me - - Hotelzinho e Escola Infantil Sonhos e Mimos Ltda - Viviane Cristina Bossoli dos Reis - Fl. 56: manifeste-se a executada, no prazo legal. - ADV: TATYANA CHIARI PARAVELA (OAB 432871/SP), TATYANA CHIARI PARAVELA (OAB 432871/SP), ANDRÉA VALDEVITE (OAB 189417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004694-47.2023.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Andréa Valdevite - Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda - - Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda - Vistos. Diante do pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTOS os autos da ação de Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se a Serasa, para exclusão da restrição constante no nome do executado, no que tange ao ajuizamento da presente demanda. Para tanto, deverá a parte interessada apresentar consulta atualizada junto ao órgão, contendo os dados necessários para expedição do ofício. Expeça-se mandado de levantamento dos depósitos de fls. 451/452 e 455 em favor da parte exequente. Ausente interesse recursal, trânsito em julgado imediato. Dê-se baixa e arquive-se este processo (61615). - ADV: ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), DIOGO PACHECO GOMES (OAB 110540/RJ), MARIANA FERNANDES (OAB 396103/SP), ANDRÉA VALDEVITE (OAB 189417/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001183-07.2024.8.26.0597 - Cumprimento de sentença - Dissolução - K.H.O.C. - L.G.L.C. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANDRÉA VALDEVITE (OAB 189417/SP), MARCOS ANTONIO SEKINE (OAB 228701/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoFica o autor intimado do inteiro teor e para os fins do despacho ID 10503153201.
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011821-08.2023.5.15.0113 AUTOR: LEANDRO MOREIRA RÉU: CF COMERCIO E SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea11dd4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Considerando que a reclamada efetuou o pagamento dos honorários periciais em duplicidade, intime-se a reclamada para informar os dados bancários no prazo de 05 dias. Após, intime-se o perita para efetuar o depósito dos honorários pagos em duplicidade, no valor de R$ 1.412,00, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, arquive-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 28 de julho de 2025 MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CF COMERCIO E SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007453-52.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - KAIO WALLACE ROBERTO DE SOUZA - Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (I) à absorção do sentenciado da terapêutica penal; e (II) ao prognóstico de eventual reincidência. Os responsáveis pelo exame deverão tecer considerações objetivas sobre: a personalidade do sentenciado; suas tolerâncias e frustrações; a presença e o predomínio de agressividade e impulsividade, como ainda sobre a existência de mecanismos de contenção de impulsos em sua conduta; a crítica do apenado a respeito da(s) infração(ões) que cometeu; a assimilação de valores éticos e morais em decorrência da terapia prisional; a influência das características identificadas em relação ao pretendido abrandamento de regime prisional. Com anotação dos quesitos acima, requisite-se ao Diretor da unidade prisional, Centro de Progressão Penitenciária II de Bauru, onde o sentenciado encontra-se recolhido as necessárias providências, a fim de que o apenado seja submetido à sobredita perícia criminológica, devendo os peritos oficiais cuidarem de discorrer, cuidadosamente e de forma circunstanciada, sobre os itens discriminados (supra), após encaminhando o respectivo laudo a este juízo. Caso as partes já tenham apresentado quesitos, o diretor da unidade prisional deverá imprimir para apresentação ao perito. Aguarde-se por 30 dias o laudo requisitado. No silêncio, cobre-se sua remessa, com urgência e prioridade. - ADV: ANDRÉA VALDEVITE (OAB 189417/SP)
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