Paulo José Domingues

Paulo José Domingues

Número da OAB: OAB/SP 189426

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP
Nome: PAULO JOSÉ DOMINGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2007508-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Antunes Silva - Agravado: Salvador Ceglia Neto - Agravado: Condomínio Edifício Jaó Ii - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE OS ALUGUÉIS PERCEBIDOS INCONFORMISMO DO EXECUTADO ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE IMPOSSIBILIDADE HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO ATRAI A APLICAÇÃO DO ARTIGO 833 DO CPC AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE RECEBIDO É DIRECIONADO À SUA SUBSISTÊNCIA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Milene dos Reis Catanzaro Nunes (OAB: 243288/SP) - Fatima Loraine Corrente Sorrosal (OAB: 87551/SP) - Ricardo Paies (OAB: 310240/SP) - Mariana Reis Caldas Paies (OAB: 313350/SP) - Andre Ricardo Mendes da Silva Luiz (OAB: 314763/SP) - Rodolfo Tadeu Pires de Campos Filho (OAB: 289044/SP) - Paulo José Domingues (OAB: 189426/SP) - Gustavo Nagamine Hirata (OAB: 234659/SP) - Fausto Izar Barbosa (OAB: 54637/SC) - Maria Martha Ippolito Carbonell (OAB: 329253/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014391-26.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Diana Maria de Lima Brandão - Maria Aparecida da Silva Marques - Manifeste-se a parte contrária sobre a defesa apresentada. - ADV: DIANA MARIA DE LIMA BRANDÃO (OAB 215610/SP), PAULO JOSÉ DOMINGUES (OAB 189426/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014504-95.2023.8.26.0554 (processo principal 1002789-10.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - David William Gonçalves Bispo - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. - - DECOLAR.COM LTDA - Vistos. Certidão retro : Razão assiste a Z.Serventia. O depósito de R$ 4.274,76, juntado à fl.290 dos autos principais não pertence a estes autos, razão pela qual retifico a decisão de fl.58, para fazer constar que o valor de R$ 6.173,76 seja levantado pelo exequente, a partir dos depósitos de fls.104, somente. Fl.102. Em relação ao valor remanescente que, ante ao exposto, certamente será inferior ao pleiteado pela executada, fica autorizado o levamento por ela. Cumpra-se. Se em termos, arquive-se novamente. Intime-se. - ADV: PAULO JOSÉ DOMINGUES (OAB 189426/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005503-79.2017.8.26.0010 (processo principal 0005309-75.2000.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Paulo José Domingues - Célia Regina Ferreira de Lima - - Elisabete Lopes Augusto - - Paulo Lopes - - Thiago Augusto Lopes - - Camila Augusto Lopes e outro - Vistos. Efetivado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar laudo em trinta dias. Int. - ADV: PAULO JOSÉ DOMINGUES (OAB 189426/SP), MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP), MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP), MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP), HUMBERTO COSTA BARBOSA (OAB 83726/SP), MAHA ELIZABETH SILVA CORDEIRO (OAB 299170/SP), MAHA ELIZABETH SILVA CORDEIRO (OAB 299170/SP), HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO (OAB 87477/SP), HUMBERTO COSTA BARBOSA (OAB 83726/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005077-12.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.M.M. - M.D.M. - Fl. 141: Anote-se a procuração. No mais, nada sendo requerido em 10 dias, tornem ao arquivo. - ADV: PAULO JOSÉ DOMINGUES (OAB 189426/SP), RUBENS JOSE DE SOUZA JUNIOR (OAB 46723/PR)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011664-94.2025.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - A.R.B. - P.S.S. - Fica intimado quanto à contestação apresentada, devendo se manifestar no prazo legal. - ADV: KATIA REGINA DE LIMA DIAS (OAB 277073/SP), PAULO JOSÉ DOMINGUES (OAB 189426/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007023-15.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Anita Guadanhini Gomes - Denize Costa Santos - Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por ANITA GUADANHINI GOMES em face de DENIZE COSTA SANTOS, na qual alega que foi anteriormente casada com LUIZ DALTON GOMES, com quem possuía usufruto compartilhado de imóveis doados aos filhos ANDRÉA REGINA GOMES e LUIZ DALTON GOMES JUNIOR, mediante escritura pública de doação com reserva de usufruto datada de 14/03/2017. Sustenta que na escritura foi estabelecida cláusula específica determinando que, em caso de falecimento de qualquer dos usufrutuários, o usufruto se estenderia na sua totalidade ao cônjuge supérstite. Narra que LUIZ DALTON GOMES faleceu em 24/07/2024 às 07:20h, e que no mesmo dia, às 13:40h, realizou depósito de R$ 5.137,87 na conta bancária do falecido, referente aos usufrutos dos aluguéis do mês de julho de 2024. Aduz que a requerida, companheira do falecido em união estável, apropriou-se do valor integral depositado, realizando transferência PIX às 13:46h do mesmo dia para sua conta pessoal, valores que não lhe pertenciam por direito. Diante desses fatos, sustenta que tem direito ao acréscimo da totalidade do usufruto em razão do falecimento do ex-cônjuge, conforme previsto na escritura pública de doação, e que a apropriação dos valores pela requerida configura ato ilícito passível de reparação. Ao final, requereu a condenação da requerida ao reembolso do valor de R$ 5.137,87, devidamente corrigido e acrescido de juros legais. Por meio da decisão proferida às fls. 46, foi indeferida a tutela de urgência por ausência de risco de lesão e considerando que a ação foi proposta quase três meses após os fatos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 59/64, na qual assevera preliminarmente a ilegitimidade ativa da requerente e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta que viveu em união estável com o falecido sob regime de separação obrigatória de bens, e que nos últimos dois anos de vida dele passou a dedicar-se exclusivamente aos seus cuidados, deixando de trabalhar. Afirma que o falecimento ocorreu no final de julho de 2024, deixando inúmeras contas não pagas dos meses de julho e agosto, e que as despesas domésticas e medicamentos consumiam todo o orçamento mensal do casal. Argumenta que os valores depositados na conta do falecido já lhe pertenciam antes do óbito e, com a abertura da sucessão, passaram a compor o espólio, servindo para pagamento das dívidas deixadas pelo de cujus. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação. Intimadas a especificarem as provas, a parte autora apresentou réplica às fls. 71/147, na qual impugna o pedido de justiça gratuita da requerida, demonstrando que esta recebe pensão do SPPREV no valor líquido de R$ 16.698,72, correspondente a 11 salários mínimos. Reitera os argumentos da inicial e requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil para demonstração dos pagamentos realizados. A parte requerida quedou-se inerte quanto à especificação de provas, conforme certidão de fls. 148. É o relatório. Fundamento e decido. Analiso primeiramente as preliminares suscitadas pela requerida na contestação. A requerida alega que a autora seria parte ilegítima, pois não demonstrou a origem dos valores e não é representante do espólio do falecido. Tal argumentação não prospera. A legitimidade ativa da requerente decorre da condição de usufrutuária sobrevivente, conforme expressamente estabelecido na escritura pública de doação de fls. 13/18, que em sua cláusula específica dispõe sobre o direito de acrescer do usufruto: "em caso de falecimento de qualquer um dos usufrutuários, o referido usufruto se estenderá na sua totalidade ao cônjuge supérstite". A questão não se refere a bens do espólio, mas sim ao exercício de direito real de usufruto com cláusula de acrescimento validamente pactuada. Rejeito a preliminar. Igualmente sem razão a alegação de inépcia. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir e pedido de forma clara e determinada. Os fatos narrados decorrem logicamente da conclusão pretendida, estando devidamente instruída com os documentos essenciais, notadamente a escritura pública que fundamenta o direito alegado, o atestado de óbito e os extratos bancários que comprovam as movimentações questionadas. Rejeito a preliminar. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, observo que a parte autora trouxe aos autos documentos demonstrando que a requerida recebe pensão previdenciária do SPPREV no valor bruto de R$ 28.724,91 e líquido de R$ 16.698,72, correspondente a aproximadamente 11 salários mínimos mensais. Tal valor é manifestamente incompatível com a condição de necessitada para fins de concessão da gratuidade processual. A mera declaração de pobreza, desacompanhada de elementos probatórios convincentes e contrariada por documentos que demonstram capacidade contributiva, não autoriza a concessão do benefício. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Superado esse introito, anoto que a presente demanda versa sobre cobrança de valores supostamente apropriados indevidamente pela requerida, decorrentes de usufruto com direito de acrescer estabelecido em escritura pública. Pois bem. A questão central dos autos refere-se à natureza jurídica do instituto do usufruto e seus efeitos quando estabelecido com cláusula de acrescimento em favor do usufrutuário sobrevivente. O usufruto, conforme dispõe o art. 1.390 do Código Civil, constitui direito real que confere ao titular a faculdade de usar, gozar e perceber os frutos de coisa alheia. Quando estabelecido em favor de mais de uma pessoa, aplica-se o princípio do direito de acrescer previsto no art. 1.401 do mesmo diploma legal, pelo qual "o usufruto pode ser constituído em favor de uma ou mais pessoas, simultaneamente", e no art. 1.402, que estabelece que "se forem duas ou mais pessoas, o direito de cada uma limitar-se-á à respectiva parte, salvo se entre elas houver direito de acrescer". A escritura pública de doação acostada aos autos estabeleceu expressamente que "em caso de falecimento de qualquer um dos usufrutuários, o referido usufruto se estenderá na sua totalidade ao cônjuge supérstite". Tal disposição configura pacto sucessório válido entre os doadores, criando direito de acrescer que opera automaticamente com o falecimento de um dos usufrutuários, independentemente de qualquer formalidade adicional. No caso em tela, o direito da autora ao acréscimo do usufruto operou-se automaticamente com o falecimento de LUIZ DALTON GOMES, ocorrido em 24/07/2024 às 07:20h, conforme atestado de óbito de fls. 19. A partir desse momento, todos os frutos dos imóveis gravados com usufruto passaram a pertencer exclusivamente à requerente, independentemente de onde estivessem depositados ou de quem tivesse a posse física dos valores. Os extratos bancários de fls. 23/25 demonstram de forma inequívoca que: (i) em 24/07/2024 às 13:40h, a autora depositou R$ 5.137,87 na conta de LUIZ DALTON GOMES; (ii) em 24/07/2024 às 13:46h, ou seja, apenas 6 minutos após o depósito, a requerida transferiu o valor integral para sua conta pessoal. Considerando que o falecimento ocorreu às 07:20h do mesmo dia, é cristalino que no momento do depósito e da subsequente transferência, o de cujus já havia falecido há mais de 6 horas. A alegação da requerida de que os valores destinavam-se ao pagamento de dívidas do casal ou do falecido não encontra respaldo jurídico. Os frutos do usufruto, uma vez consolidado o direito de acrescer em favor da autora, não integram o patrimônio do falecido nem respondem por suas dívidas pessoais. A cláusula de acrescimento tem natureza translativa automática, operando-se de pleno direito no momento do óbito, sem necessidade de inventário ou partilha. Ademais, a circunstância de a requerida ter convivido em união estável com o falecido não lhe confere direito aos frutos do usufruto, que são regidos por título específico (a escritura de doação) e não pelas regras do regime de bens do casamento ou união estável. O regime de separação obrigatória de bens mencionado na contestação apenas reforça que não há comunicação patrimonial que pudesse justificar a apropriação dos valores. A prova dos autos demonstra de forma cabal que a requerida tinha pleno conhecimento da origem dos valores, tanto que a transferência foi realizada poucos minutos após o depósito, revelando acompanhamento das movimentações bancárias. A alegação de desconhecimento não merece credibilidade diante da cronologia dos fatos e da precisão temporal das operações. O comportamento da requerida configura apropriação indébita de valores alheios, caracterizando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A obrigação de restituir é manifesta, devendo os valores ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data da apropriação. Por fim, registro que a demora na propositura da ação (aproximadamente 3 meses após os fatos) justifica-se pela necessidade de a família tomar conhecimento das movimentações bancárias durante o processo de inventário, conforme relatado no boletim de ocorrência de fls. 36/37, não configurando inércia ou acquiescência da autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANITA GUADANHINI GOMES em face de DENIZE COSTA SANTOS para: a) CONDENAR a requerida a restituir à autora o valor de R$ 5.137,87 (cinco mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde 24/07/2024 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data; A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; osjurosde mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxaSELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024. b) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se mandado de intimação para cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, sem prejuízo do início da fase de cumprimento de sentença. P.R.I.C. - ADV: JOÃO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 261044/SP), PAULO JOSÉ DOMINGUES (OAB 189426/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012644-78.2023.8.26.0348 - Guarda de Família - Guarda - E.C.C.S. - E.C.A.R.S. - Vistos. Fls. 446 e 447 - Ciente do procedimento instaurado pela conduta funcional objeto da decisão de fl. 368. Com isso, destituo o perito de fl. 367. Em termos de prosseguimento, à margem da apuração da falta funcional do servidor público, a ser dirimida na sede apropriada (fl. 368), aguarde-se o parecer ministerial e venham-me conclusos para sentença (fl. 440). Intime-se. - ADV: SANDRA ANDRADE DE PAULA AMORIM (OAB 136456/SP), LILIANA RONDELLI FUENTES (OAB 204704/SP), PAULO JOSÉ DOMINGUES (OAB 189426/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0043933-77.2024.8.26.0100 (processo principal 1046579-43.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Regiane Petronilia Nicolau - Associação Assitencial de Saúde Suplementar - Cruz Azul Saúde - Vistos. Fls. 164/173: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, sobre a impugnação apresentada. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), BRUNO ROCHA RAMOS (OAB 503953/SP), MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA (OAB 90726/SP), PAULO JOSÉ DOMINGUES (OAB 189426/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016082-57.2024.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.B.F.L. - J.R.L.F. - Vistos. Intime-se o requerido para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da cota Ministerial retro. Int. - ADV: PAULO JOSÉ DOMINGUES (OAB 189426/SP), RITA DE CASSIA MONTALBANO DE OLIVEIRA (OAB 101624/SP)
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