Daniela Camargo Schmidt
Daniela Camargo Schmidt
Número da OAB:
OAB/SP 189506
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Camargo Schmidt possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
DANIELA CAMARGO SCHMIDT
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
PRECATÓRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0180500-44.2006.5.02.0463 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO DE CARVALHO MAURO RECLAMADO: FRIS MOLDU CAR FRISOS MOLDURAS PARA CARROS LTDA - EPP E OUTROS (5) 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo Avenida Getúlio Vargas, 57, Baeta Neves, SAO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09751-250 EDITAL DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, CITA o(a) SHAPI INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA, acerca da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo nº 0180500-44.2006.5.02.0463, apresentada pelo(a) LUIZ ANTONIO DE CARVALHO MAURO contra FRIS MOLDU CAR FRISOS MOLDURAS PARA CARROS LTDA - EPP e outros (5), bem como INTIMA para pagar em 48 horas, a dívida abaixo, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Valor da Execução:R$ 225.408,55 em 11/04/2025 OU, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, ficando ciente de que, caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. Os juros de mora serão computados sobre o principal atualizado (Súmula 200 do C. TST) e por ocasião do efetivo pagamento, não sofrendo incidência de IR, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site (http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a(s) chave(s): Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Intimação Intimação 25072309293543600000411253947 Intimação Intimação 25072309293501700000411253946 Intimação Intimação 25072309293469100000411253945 Intimação Intimação 25072309293434000000411253943 Manifestação Manifestação 25071613412883600000410265661 Intimação Intimação 25070716321320800000408989480 Sentença Sentença 25070713520961800000408929413 Consulta e-Financeira no INFOJUD - Negativo - ELECTROCORTE F. INDUSTRIA (55743017000120) Documento Diverso 25061110190854000000405115012 55913461000147+2SR Documento Diverso 25061110190847900000405115011 RENAJUD (Consulta) - Positivo - ELECTROCORTE F. INDUSTRIA (55743017000120) Documento Diverso 25061110190833800000405115010 Consulta e-Financeira no INFOJUD - Negativo - INTERCOMERCIAL C. AUTO (47672423000111) Documento Diverso 25061110190827800000405115009 55913461000147+2C Documento Diverso 25061110190816100000405115007 Consulta e-Financeira no INFOJUD - Positivo - SHAPI I. COMERCIO (55913461000147) Documento Diverso 25061110190800500000405115006 Certidão de devolução de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25061110190773800000405115004 Certidão de expedição de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25051612133680200000400806965 Edital - IDPJ Edital 25051508103748100000400536162 Edital - IDPJ Edital 25051508103726100000400536161 Edital - IDPJ Edital 25051508103694900000400536160 Intimação IDPJ Intimação 25051508093654000000400536016 Intimação IDPJ Intimação 25051508093622400000400536015 Intimação IDPJ Intimação 25051508093566200000400536013 SISBAJUD resposta Certidão 25042310093189700000397189006 Ofício Ofício 25041112574847600000396007930 Decisão Decisão 25031416103972300000391195489 Doc. 05 JUCESP F Riviello Documento Diverso 25012915245565200000384374279 Doc. 04 JUCESP Shapi Documento de Identificação 25012915245534100000384374276 Doc. 03 JUCESP Electrocorte Documento de Identificação 25012915245522100000384374274 Doc. 02 JUCESP Intercomercial Documento de Identificação 25012915245511500000384374273 Doc. 01 Jucesp Online_ Pesquisa de Empresas - Resultados Documento de Identificação 25012915245497300000384374272 Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica 25012915234778500000384373896 Intimação Intimação 25011715465872800000382992120 Decisão Decisão 25011714342042900000382975372 Resposta Bradesco Documento Diverso 24111215270169500000376010159 aviso_credito Comprovante de Depósito Judicial 24110513222655300000374882520 Aviso de crédito Comprovante de Depósito Judicial 24110513221476300000374882476 Decisão Decisão 24110415235387900000374701076 Resposta de Ofício (BRADESCO) Ofício 24110415082792700000374695018 E-mail - Intimação reiteração Gerência Geral Bradesco Documento Diverso 24103017105880700000374166099 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 24103017095046700000374165753 Documento_9395043-1 Mandado 24102114593507800000372631700 Documento_6cfe43e Mandado 24102114593517800000372631703 Documento_14555f0 Mandado 24102114593514900000372631702 Mandado Mandado 24102114593489200000372631698 Decisão Decisão 24100917204373200000370954306 Envio de email Certidão 24082114432855800000362894175 Decisão Decisão 24080514493323900000360292496 Indicação de Bens à Penhora Indicação de Bens à Penhora 24061912484981200000353590600 Intimação - genérica Intimação 24061016155642500000352032534 Manifestação Manifestação 24061015332915900000352015995 Intimação Intimação 24052917270240200000350589021 Simba - Fris Moldu 3 Documento Diverso 24052917234220200000350587941 Simba - Fris Moldu 2[3] Extrato Bancário 24052917224174500000350587615 Simba - Fris Moldu 2[2] Extrato Bancário 24052917215996100000350587370 Simba - Fris Moldu 2[1] Extrato Bancário 24052917213245800000350587221 Simba - Fris Moldu 1 Documento Diverso 24052917210229400000350587095 Simba - F. Riviello Documento Diverso 24052917193129300000350586683 Simba - José Roberto 5 Extrato Bancário 24052917174769000000350586140 Simba - José Roberto 4 Documento Diverso 24052917173099700000350586038 Simba - José Roberto 3 Documento Diverso 24052917143455700000350585021 Simba - José Roberto 2 Extrato Bancário 24052917140771700000350584836 Simba - José Roberto 1 Extrato Bancário 24052917140756900000350584835 Certidão SIMBA Certidão 24052917105380300000350583780 Intimação Intimação 24030118364771600000337188840 Despacho Despacho 24030114580856000000337113833 Comprovante solicitação SIMBA e vinculação SISBAJUD Documento Diverso 24030114571052600000337113531 Intimação Intimação 23110618403131700000324133008 Recebimento 2G: AP provido Despacho 23110618354234400000324132011 Intimação Intimação 23072012211984700000311828109 Intimação Intimação 23072012212008100000311828158 Intimação Intimação 23072012212001500000311828128 Intimação Intimação 23072012211994900000311828121 Acórdão Acórdão 23062111040600900000311828148 Retificação autuação Certidão 23061908444286700000304563402 Intimação Intimação 23053014512742700000302045710 Decisão Decisão 23053014434737500000302042759 Peticionamento Avulso Manifestação 23032916542904800000293714955 Doc. 02 Comprot Documento Diverso 23032011552201800000292163066 Doc. 01 SNCR Documento Diverso 23032011552189800000292163065 Agravo de Petição Agravo de Petição 23032011544355600000292162853 Intimação Intimação 23030708350202100000290245028 Despacho Despacho 23030700105907000000290236238 Certidão valor venal Documento Diverso 22101716384589200000276079510 Desistência penhora Manifestação 22101715262410300000276054982 Intimação Intimação 22100721444798500000275188952 Despacho Despacho 22100717562327900000275167166 DEBITOS CONDOMINIAIS Manifestação 22070812230466800000263477177 PETIÇÃO Documento Diverso 22070812254584800000263477544 Planilha de Cálculos Planilha de Cálculos 22070812250496800000263477439 DEBITOS CONDOMINIAIS Documento Diverso 22070616461592400000263205377 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 22070616272663800000263199656 Documento_d020ea0 Mandado 22061013204408700000259905675 Mandado Mandado 22061013204364000000259905673 Intimação Intimação 22040417003627600000250551523 Despacho Despacho 22040416140028600000250536080 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 21092120064456300000230014308 Mandado Mandado 21092010333418700000229674630 Ofício Ofício 21092010044932500000229667299 Intimação Intimação 21060917343215500000217813147 Despacho Despacho 21060915131736700000217775230 Documento Diverso Documento Diverso 21060914391471700000217766625 Devolução PJE Certidão 21060914163171700000217761089 Relação de documentos à Hasta Pública Certidão 21060406301206900000217180933 Débitos IPTU Documento Diverso 21060406193255000000217180875 Mat. 107.435 do 3º CRI de São Paulo - penhora averbada Documento Diverso 21012713330021500000201873522 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 21012713320186000000201873351 Manifestação Oficial de Justiça Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 21012216484633200000201522879 Processo_0180500-44.2006.5.02.0463 Mandado 21011323500664900000200747785 Mandado Mandado 21011323500655600000200747784 0180500-44.2006.5.02.0463 Documento Diverso 20081718505711400000186444166 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 20081718504246900000186444136 Mandado Mandado 20070908571441700000182284528 Ofício Ofício 20070214120172700000181552269 Intimação Intimação 20052212555266500000177040031 Despacho Despacho 20052210590638200000177021053 Pedido de Continuidade do Feito Manifestação 20042813540837800000174892298 Habilitação de Ida Regina Pereira Leite e Ribeiro Solicitação de Habilitação 20021711510613400000168770429 01805004420065020463_007.pdf Documento Diverso 20020800345500000000167829932 01805004420065020463_006.pdf Documento Diverso 20020800345500000000167829931 01805004420065020463_005.pdf Documento Diverso 20020800345500000000167829930 01805004420065020463_004.pdf Documento Diverso 20020800345500000000167829929 01805004420065020463_003.pdf Documento Diverso 20020800345500000000167829928 01805004420065020463_002.pdf Documento Diverso 20020800345500000000167829927 01805004420065020463_001.pdf Documento Diverso 20020800345500000000167829926 Certidão de Juntada de Documentos Certidão 20020800345500000000167829925 Termo de Abertura de Execução Termo de Abertura de Execução 19122105421400000000163829966 Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo próprio advogado através do menu 'Processo > Outras ações > Solicitar habilitação'. Uma vez efetivada a habilitação no processo, o patrono constituído pela parte terá acesso integral aos autos, podendo peticionar e anexar documentos, que somente ficarão visíveis, considerando-se efetivamente juntados aos autos, após a assinatura digital. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de julho de 2025. FELIPE MENDES LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SHAPI INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0179400-77.2008.5.02.0465 RECLAMANTE: ROBSON JOAO DE SANTANA RECLAMADO: FRIS MOLDU CAR FRISOS MOLDURAS PARA CARROS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5592f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, caracterizada a prescrição intercorrente, declaro extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, V, do CPC c/c o artigo 11-A da CLT. Liberem-se eventuais constrições. Após, ao Arquivo. Intime-se. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON JOAO DE SANTANA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0179400-77.2008.5.02.0465 RECLAMANTE: ROBSON JOAO DE SANTANA RECLAMADO: FRIS MOLDU CAR FRISOS MOLDURAS PARA CARROS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5592f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, caracterizada a prescrição intercorrente, declaro extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, V, do CPC c/c o artigo 11-A da CLT. Liberem-se eventuais constrições. Após, ao Arquivo. Intime-se. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRIS MOLDU CAR FRISOS MOLDURAS PARA CARROS LTDA - EPP
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000886-27.2022.4.03.6141 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ROSIMERIA DE OLIVEIRA BARROS DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: DEBORA SIMONE DE FRANCA - SP296410-A, EMILY SANTOS DE FARIA - SP459838-A, RAFAELA RIBEIRO DINIZ BARBOSA - MG189506-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto em face de sentença de mérito. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. Não constato cerceamento de defesa, pois o laudo pericial produzido analisou os males que acometem a recorrente. O fato de a parte recorrente discordar das conclusões apresentadas pelo perito não justifica anulação. Pois bem. Os benefícios por incapacidade encontram desenho normativo nos artigos 42, 59 e 86, Lei nº 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (destacou-se) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (destacou-se) Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (destacou-se) Eis, portanto, os requisitos legais exigidos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente dispensada; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. A jurisprudência dominante na TNU aceita a fungibilidade entre os benefícios de incapacidade: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento já uniformizado por este Colegiado, de que é exemplo o PUIL nº 5001406-71.2020.4.04.7129, "não extrapola os limites objetivos da lide a concessão judicial de outra espécie de benefício por incapacidade, requerida apenas na interposição do recurso inominado, quando a inicial formula pedido de espécie diversa de benefício por incapacidade". 2. Hipótese dos autos em que a Turma Recursal de origem rechaçou o pedido de concessão de auxílio-acidente, veiculado na fase recursal, por se tratar de benefício por incapacidade diverso daquele postulado na inicial. 3. Pela aplicação do princípio da fungibilidade, é possível ao julgador conhecer de pretensão relativa à concessão de benefício por incapacidade não expressamente requerido na inicial, sem extrapolar os limites objetivos da lide, desde que presentes os pressupostos necessários para sua concessão. 4. Pedido de uniformização provido, com retorno dos autos à Turma de origem para reanálise do caso concreto, em conformidade com o entendimento uniformizado. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001963-06.2022.4.05.8404, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/12/2023 – destaques nossos) Neste feito, a sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: 2.1. No caso em tela, realizada a perícia médica (ID 326763331), conclui-se que: VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS OU CONCLUSÕES: Está trabalhando no momento e está pleiteando a aposentadoria por invalidez. Esteve afastada de suas atividades de agosto de 2019 e março de 2022 para tratamento de Insuficiência Cardíaca. Apresentou laudos e exames que descrevem: Ecocardiograma 27/02/2024: FEVE 0,54. Comprometimento miocárdico segmentar do ventrículo esquerdo. Disfunção diastólica leve (grau 1) do ventrículo esquerdo. Insuficiência discreta das válvulas pulmonar e tricúspide. Ecocardiograma 20/01/22: FEVE: 0,52. Disfunção diastólica leve (grau 1) do ventrículo esquerdo. Insuficiência mitral discreta. Ao exame físico apresentou-se em bom estado geral, com a cognição, a coordenação motora e a memória preservadas. Mobilidade e motricidade adequadas à idade e nível de condicionamento físico. Parâmetros hemodinâmicos dentro do aceitável para a faixa etária. A autora é portadora de Insuficiência Cardíaca sem repercussão clínica significativa no momento. Não há, no exame físico alterações que justifiquem a alegada incapacidade para o trabalho, situação confirmada pelo fato de a autora encontrar-se trabalhando, o que contradiz a incapacidade, que por definição é a impossibilidade inquestionável de exercer as atividades costumeiras, parcial ou totalmente. Por todo o acima exposto concluo que a autora está apta para o exercício de suas atividades. Não há evidência de incapacidade posterior à liberação pelo INSS. Essa conclusão poderá ser alterada na dependência do surgimento de novas provas ou informações. Data do início da doença: 2019. A irresignação da parta autora, quanto ao laudo elaborado, não se sustenta. O perito realizou seu trabalho em absoluta conformidade com os fatos narrados e documentos acostados aos autos e, na medida em que não concluiu ser a parte demandante portadora de incapacidade, o pretendido benefício previdenciário não tem amparo. É sabido que este juízo pode discordar do laudo realizado, contudo, para tanto, deve contar com seguros elementos de prova, aqui ausentes para tal finalidade. Ou seja, não há elementos plausíveis para que este juízo discorde e desconsidere o trabalho técnico realizado. Portanto, na medida em que a parte demandante não foi considerada pelo perito incapacitada, total e permanentemente, para o TRABALHO, não tem direto ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade, conforme pleiteou. 3. Pelo exposto, extingo o processo, com análise do mérito (art. 487, I, do CPC), julgando improcedente o pedido. Não vejo razão para alterar posicionamento do Juízo singular, que, afinal, julgou conforme laudo. Doença não se confunde com incapacidade, sendo evidentemente possível estar em tratamento e manter força de trabalho. Para tanto, existe perícia, que, concretamente, afastou limitação ao trabalho. Em suma, porque não foi apresentado pela parte subsídio objetivo e seguro contrariamente à perícia judicial. Igualmente, não vejo ausência de análise de documentos particulares juntados. Ou seja, do que constato concretamente, a perícia mostra-se crível, devendo, por isso, ser confirmada. Esta Turma Recursal tem entendimento sedimentado sobre a prevalência, em regra, da perícia judicial: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade. 2. Não caracterizada situação de incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa. 3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002962-33.2022.4.03.6332, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 27/03/2023, DJEN DATA: 03/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRIMAZIA DO LAUDO PERICIAL, QUE ANALISOU A SAÚDE DA AUTORA NA ESTEIRA DE DOCUMENTOS TRAZIDOS COM INICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5055978-92.2022.4.03.6301, Rel. JUIZ FEDERAL ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, julgado em 21/02/2025, DJEN DATA: 27/02/2025) Registra-se, por derradeiro, que a sentença, bem analisando a questão e trazendo fundamentação suficiente, não incorre em cerceamento de defesa. O motivo é singelo: não existe necessidade de esgotar eventual discussão judicial, impõe-se, sim, agregar os elementos necessários ao julgamento. Ou seja, o juiz singular entendeu que o laudo pericial produzido bastava ao julgamento. Entendendo dessa maneira, mas porventura determinando outras perícias ou esclarecimentos (sem necessidade, com base em seu próprio entendimento), o juiz, ele próprio, provocaria atraso desnecessário, indo contra o princípio constitucional da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. Intimem-se. São Paulo, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035622-06.2001.8.26.0100 (583.00.2001.035622) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - José Roberto Ferreira Riviello e outro - Unimar Despachos Aduaneiros,assessoria e Transportes Ltda - CARLA CRISTINA ARRUDA - Itaú Unibanco S.A e outros - Vistos. Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil, com cópias de todas as folhas a seguir mencionadas, para que esclareça os motivos da não inclusão, nos últimos ofícios respondidos, do valor de R$ 118.698,99, depositado inicialmente na conta judicial nº 4800119545497, quando este feito ainda tramitava perante a 28ª Vara Cível deste Fórum Central, conforme informação contida no ofício de fls. 2.279, a qual foi unificada para o mesmo número de conta judicial nº 4800119545497, segundo se observa do ofício de fls. 2.282. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO/acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos dos artigos 197 e 425, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a comprovação das providências nos autos. Intimem-se. - ADV: LUCIANA CAVALCANTE URZE PRADO (OAB 148984/SP), LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP), RICARDO VALENTE SBRISSA (OAB 173517/SP), WANIA CELIA DE SOUZA LIMA LAURINO (OAB 166949/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS (OAB 182603/SP), MARIA ELISA NALESSO CAMARGO E SILVA (OAB 143968/SP), JOSE PEDRO LOBATO CAMPANO (OAB 139534/SP), ANNY FABIOLA VALDAMBRINI ROCHA (OAB 138619/SP), JOAO DI LOURENZI VICTORINO DOS SANTOS RONCHI (OAB 125406/SP), VALDIR ABIBE (OAB 106880/SP), MARIA CASSIANA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB 404645/SP), OLYNTHO DE RIZZO FILHO (OAB 81210/SP), TIAGO VINICIUS SOARES SILVA (OAB 39944/PE), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), CESAR OSCAR PRIETO (OAB 113200/SP), GUALTER DE CARVALHO ANDRADE (OAB 71650/SP), ALBERTO HAIM FUX (OAB 186660/SP), TAUNAI GONÇALVES MOREIRA (OAB 215936/SP), FERNANDO CALVENTE GARCIA (OAB 203502/SP), CRISTIANE APARECIDA ALVES DA COSTA MIRANDA (OAB 203482/SP), DANIELA CAMARGO SCHMIDT (OAB 189506/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0180500-44.2006.5.02.0463 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO DE CARVALHO MAURO RECLAMADO: FRIS MOLDU CAR FRISOS MOLDURAS PARA CARROS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd1ef7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, defiro a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para incluir as empresas INTERCOMERCIAL COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA, CNPJ nº. 47.672.423/0001-11, ELECTROCORTE FERRO E ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ nº. 55.743.017/0001-20 e SHAPI INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA, CNPJ nº. 55.913.461/0001-47, no polo passivo da presente execução. Citem-se referidas empresas para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas. Sem prejuízo, intime-se o exequente para, quanto aos termos da certidão retro e, sob pena de preclusão, indicar meios efetivos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se para evitar repetição de diligências realizadas anteriormente e indicação de medidas genéricas, sob pena de não conhecimento. Prazo de 05 dias. Indefere-se, desde já, eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Advirto que a indicação de pesquisas e meios de execução sem embasamento fático-lógico relacionado ao caso concreto que evidencie a existência de bens ou ativos, será considerada genérica e inconclusiva. As medidas devem objetivar a satisfação de seu crédito e não somente a indicação de providências genéricas, fundadas em crença no acaso, e que tem como finalidade apenas a manutenção do processo ativo. Referidas indicações, ainda que deferidas pelo Juízo, para o fim de evitar interposição de recursos, não interrompem o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Ressalto que os 05 dias supra indicados para manifestação não alteram o prazo total de 2 anos da intimação desta decisão para indicação de meios efetivos para prosseguimento da execução. Por fim, esclareço que inexiste previsão legal ou normativa à exigência de intimação pessoal para o início da contagem prescricional, conforme PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, sendo o descumprimento de decisão judicial iniciado com a regular intimação do patrono habilitado. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO DE CARVALHO MAURO
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0180500-44.2006.5.02.0463 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO DE CARVALHO MAURO RECLAMADO: FRIS MOLDU CAR FRISOS MOLDURAS PARA CARROS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd1ef7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, defiro a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para incluir as empresas INTERCOMERCIAL COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA, CNPJ nº. 47.672.423/0001-11, ELECTROCORTE FERRO E ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ nº. 55.743.017/0001-20 e SHAPI INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA, CNPJ nº. 55.913.461/0001-47, no polo passivo da presente execução. Citem-se referidas empresas para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas. Sem prejuízo, intime-se o exequente para, quanto aos termos da certidão retro e, sob pena de preclusão, indicar meios efetivos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se para evitar repetição de diligências realizadas anteriormente e indicação de medidas genéricas, sob pena de não conhecimento. Prazo de 05 dias. Indefere-se, desde já, eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Advirto que a indicação de pesquisas e meios de execução sem embasamento fático-lógico relacionado ao caso concreto que evidencie a existência de bens ou ativos, será considerada genérica e inconclusiva. As medidas devem objetivar a satisfação de seu crédito e não somente a indicação de providências genéricas, fundadas em crença no acaso, e que tem como finalidade apenas a manutenção do processo ativo. Referidas indicações, ainda que deferidas pelo Juízo, para o fim de evitar interposição de recursos, não interrompem o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Ressalto que os 05 dias supra indicados para manifestação não alteram o prazo total de 2 anos da intimação desta decisão para indicação de meios efetivos para prosseguimento da execução. Por fim, esclareço que inexiste previsão legal ou normativa à exigência de intimação pessoal para o início da contagem prescricional, conforme PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, sendo o descumprimento de decisão judicial iniciado com a regular intimação do patrono habilitado. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO FERREIRA RIVIELLO - FRIS MOLDU CAR FRISOS MOLDURAS PARA CARROS LTDA - EPP
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