Francisco Fernandes Filho

Francisco Fernandes Filho

Número da OAB: OAB/SP 189558

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Fernandes Filho possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJRJ, TJPR, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJRJ, TJPR, TJSP, TRT1, TJRO, STJ
Nome: FRANCISCO FERNANDES FILHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CRIMINAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI Rua Alemanha, 199 - Fórum Estadual - América do Sul I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6593 - Celular: (44) 3259-6593 - E-mail: vpri@tjpr.jus.br   Autos nº. 0001469-04.2022.8.16.0127   Processo:   0001469-04.2022.8.16.0127 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$21.809,95 Exequente(s):   REGINA SILVIA CONSALTER Executado(s):   ROMENIG DE SOUZA MATOS SIDNEY PEREIRA LOPES   DECISÃO   1. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida por REGINA SILVIA CONSALTER, em face de ROMENIG DE SOUZA MATOS, SIDNEY PEREIRA LOPES.   1.1. Nota-se, à primeira vista, que ocorreu o trânsito em julgado em 06/06/2025. Dessa forma, verifica-se que pedido apresentado está em ordem e como não é o caso de indeferimento da inicial, o recebo.   1.2. Processe-se na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, observada as disposições da Lei n. 9.099/1995.    1.3. Em caso de necessidade, não havendo o pagamento integral da obrigação, determino que seja atualizada a autuação e comunique-se a distribuição para que sejam realizadas as devidas anotações. Saliente-se que deverá ser anotado, ainda, que NÃO HOUVE INVERSÃO dos polos da relação processual.   2. Intime-se a parte executada, nos termos do do art. 513, §2º, do CPC, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor débito, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 523, §1º, do CPC.   3. Caso não haja o pagamento integral, intime-se a parte exequente para que apresente cálculo do valor devido, incluindo a multa de 10%. Prazo: 5 (cinco) dias.   3.1. Caso não tenha advogado, remeta-se ao NUCCON para apuração da dívida.   3.2. Saliente-se, desde já, que nos processos que tramitam nos Juizados Especiais, se não houver o pagamento voluntário, não há o acréscimo de 10% relativos a honorários estabelecidos no art. 523, §1º, do CPC, conforme o Enunciado n. 97 do FONAJE.   ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.   3.2.1. Portanto, caso seja requerido, o pedido será declarado prejudicado.   4. Da busca por dinheiro e outros ativos financeiros - art. 835, I, do CPC - SISBAJUD com repetição programada da ordem (teimosinha).   4.1. Escoado o prazo para o pagamento e/ou oposição de embargos, e com o cálculo apontado no item ‘3’, ainda, DETERMINO a penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, desde logo, com ordem de reprodução programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que os ativos financeiros figuram em primeiro lugar na ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil.   4.2. Inclua-se minuta de busca no sistema própria, vindo para conferência e protocolo.   4.3. Aguarde-se, em seguida, o resultado da diligência:   4.3.1. Caso positiva, mantenha-se a indisponibilidade, e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado nos termos do art. 841 do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias.    4.3.1.1. Arguido pelo executado quaisquer das hipóteses a que se refere o art. 854, §3º, CPC, intime-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, vindo após conclusos para decisão.   4.4. Se o valor constrito foi igual ou inferior ao devido a título de custas, desde logo o considero ínfimo e determino sua liberação, o que faço com fundamento no art. 836 do CPC.   5. Das buscas de veículos de via terrestre - art. 835, IV, do CPC - RENAJUD.   5.1. Transcorrido o prazo para pagamento, apresentação de impugnação ou oposição de embargos à execução, com base no art. 835, IV, do CPC, determino a busca de veículos via sistema RENAJUD.   5.2. Localizado veículo em nome do devedor, intime-se o credor para dizer sobre a localização do bem no prazo de 15 (quinze) dias.   5.3. A avaliação de veículos será feita com base na tabela FIPE – art. 871, IV, do CPC. Consigno, desde logo, que caberá ao exequente ou pessoa por este indicada a qualidade de depositário judicial (art. 840, §§1º e 2º, do CPC).   5.4. O auto de penhora e avaliação deve observar os requisitos dos arts. 838, 870 e 872, todos, do CPC.   5.5. Quando da constrição deve já intimado o devedor do seu teor, com a juntada aos autos do termo de penhora e auto de avaliação, promova-se também a intimação do advogado do executado, caso possua (art. 513 do Código de Processo Civil).   5.6. Havendo restrição judicial anterior e/ou notícia de existência de alienação fiduciária, seja cientificada a parte exequente acerca da ordem de preferência do crédito e que a penhora recairá sobre os direitos do executado sobre o bem. Cientifique-se ainda ao responsável pela inscrição ou titular do crédito fiduciário da penhora dos direitos ora deferida.   5.7. Em seguida, intime-se o devedor (art. 513 do CPC).   6. Da busca por outros bens.   6.1. Conjuntamente com a diligência do item n. 5, determino a realização de buscas no Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP), instituído pela Lei n. 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento n. 149/2023, a fim de localizar eventuais negócios jurídicos do devedor, bens imóveis e móveis, bem como, às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos; às restrições e aos gravames de origem legal, convencional ou processual incidentes sobre bens móveis e imóveis registrados ou averbados nos registros públicos.    6.2. Em caso de requerimento expresso e diligências de n. 5.1 e 6.1 com resultados negativos, expeça-se mandado para busca de móveis e outros bens em poder do devedor(es) ou em nome deste(s), ainda que sob custódia de terceiro(s), devendo, em caso de não localização, descrever o Sr. Oficial de Justiça eventuais objetos de elevado valor encontrados na residência, adornos suntuosos, joias, eletrônicos etc., desde que não essenciais há habitabilidade.   6.3. Encontrados bem de alto valor, deve ser promovida a penhora, intimando-se no ato o executado e, após a juntada do termo, o seu advogado caso o tenha, depositando-os em poder do(s) exequente(s) ou de pessoa por ele indicada, a quem incumbirá a função de depositário, ficando os objetos sob seu poder e responsabilidade.   6.4. Ato contínuo, deverá ainda ser feita a avaliação dos bens, promovendo-se em seguida a intimação das partes e de seus advogados, caso o tenham.   6.5. Caso não sejam localizados bens de elevado valor na residência, desde logo, no mesmo ato, sucessivamente, deve o Sr. Oficial de Justiça proceder a intimação do(s) executado (s) para que indiquem no prazo de 15 (quinze) dias, bens livres e desembaraçados suficientes à satisfação do crédito, sob pena de incorre em ato atentatório à dignidade da justiça.   6.5.1. Em caso de inércia, deve ser intimado que a dívida será acrescida de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da dívida – art. 774, V, parágrafo único, do CPC.   7. Da penhora de bens imóveis.   7.1. Caso as diligências anteriores não apresentem resultado que satisfação a obrigação e havendo requerimento expresso, determino a penhora de imóveis em nome do(s) devedor(es), cabendo ao exequente informar de sua existência no prazo de 10 (dez) dias, mediante juntada da(s) matrícula(s).   7.2. Lavre-se termo de penhora e avaliação do(s) imóvel(is) , intimando-se o(s) executado(s) e seu(s) respectivo(s) cônjuge(s).   7.3. A avaliação deverá ser feita na forma do art. 870 do Código de Processo Civil, cabendo sua realização ao Sr. Oficial do Justiça, o qual também deverá informar acerca da possibilidade cômoda divisão do bem de raiz – art. 872 do CPC.   7.4. Da avaliação, intime(m)-se novamente o(s) executados(s) na pessoa de seu advogado e, caso não tenha, pessoalmente.   7.5. Nos termos dos arts. 799, IX e 844, ambos, do CPC, deve ser expedido o termo de penhora, cabendo ao exequente proceder a sua averbação em 15 (quinze) dias a partir de sua lavratura, juntando matrícula atualizada do bem de raiz aos autos.   8. Não localizados bens móveis, imóveis e em caso de requerimento expresso, à Secretaria para que realize buscas nos sistemas: INFOJUD, DOI, PREVJUD e INSS/CNIS.    8.1. De antemão, fica deferida a consulta às três últimas declarações de bens e rendas e DOI, as quais devem ser juntadas aos autos com restrição de visualização somente às partes no feito, por se tratar de informação submetida ao sigilo fiscal.   8.2 Após, promova-se a intimação do exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.   9. Da expedição de inteiro teor e do SERASAJUD.   9.1. Sem prejuízo do determinado acima, faculto a expedição de certidão do inteiro teor da sentença transitada em julgado para fins de protesto, desde que escoado o prazo para pagamento voluntário, o qual ocorre sob às expensas e responsabilidade pessoal do devedor nos termos do art. 517 do CPC.   9.2. Havendo, ainda, pedido expresso do exequente(s) desde logo determino a inclusão do nome da parte devedora no SERASAJUD, o que faço com fundamento no art. 782, §3º, do CPC.   9.2.1. Junte-se extrato aos autos e anote-se em campo próprio.   10. Não localizados bens, intime-se a parte exequente para que se manifeste nos termos do do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. De antemão, em caso de requerimento, autorizo a repetição da diligência do item n. 4. Prazo: 15 (quinze) dias.    11. Eventuais audiências requeridas por ambas as partes devem ser agendadas de acordo com a pauta do Juizado Especial Cível, podendo se realizar por meio semipresencial, desde que os interessados informem meio de contato (e-mail e telefone) – art. 22, §2º, Lei n. 9.099/1995.   12. Ao(s) executado(s) recordo o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial."   13. Oportunamente, retornem conclusos, notadamente em caso de requerimento das partes.   14. Intimações e diligências necessárias.   Paraíso do Norte, data da assinatura digital.   ALTAIR RODRIGUES LOPES FILHO Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJPR | Data: 23/05/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 12ª Câmara Cível Processo: 0001546-96.2013.8.16.0072 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 12ª Câmara Cível a realizar-se em 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Francisco Fernandes Filho (OAB 189558/SP), Rodrigo Cesar Baptista Linhares (OAB 194445/SP) Processo 1001568-98.2020.8.26.0627 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maria Luiza da Silva - Exectdo: Carlos Rovilson Leal - Desnecessária a intervenção judicial, eis que a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Ante o exposto providencie o exequente o registro da penhora na matrícula do imóvel. Caso realizado deverá ser comprovando nos autos no prazo de 15 dias. Sem prejuízo da providência acima, em igual prazo, do pedido de alienação judicial, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado no juízo, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art.889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas credenciadas no juízo da execução. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica.Ficarão a cargo do exequente todas as despesas decorrentes para realização/atos do leilão. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 1002410-87.2017.8.22.0015 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, DORANILDA ALVES DA SILVA BORGES ADVOGADOS DOS APELANTES: AURISON DA SILVA FLORENTINO, OAB nº RO308A, CHERISLENE PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1015A, JOSE VARSIO RODRIGUES SOL, OAB nº MG27946, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ERNESTO DE OLIVEIRA BORGES, MARCIFRAN CUSTODIO FERREIRA, JUSSARA ALVES ARTURI, ELY SANDRA CARVALHO DE OLIVEIRA, DORANILDA ALVES DA SILVA BORGES, LUCIELDA BARROS PONTES SOARES, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, JUCILENE PEREIRA PIMENTEL, GISLAINE JOCACIA VITAL DOS SANTOS, VANESSA GOMES RIBEIRO, MARIA DO SOCORRO MENEZES RAMOS, IANE DA SILVA QUIRINO DE OLIVEIRA, ELISSON CARVALHO SOUTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS APELADOS: AURISON DA SILVA FLORENTINO, OAB nº RO308A, ANDERSON LOPES MUNIZ, OAB nº RO3102A, FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE FIGUEIREDO, OAB nº RO1534A, ALEXANDRE DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO2892A, ELIANA SOLETO ALVES MASSARO, OAB nº RO1847A, DELCIMAR SILVA DE ALMEIDA, OAB nº RO9085A, JOSE VARSIO RODRIGUES SOL, OAB nº MG27946, CHERISLENE PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1015A, SUELEN NARA LIMA DA SILVA, OAB nº RO8667A, EVA LIDIA DA SILVA, OAB nº RO6518A, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA, OAB nº RO1506A, FRANCISCO FERNANDES FILHO, OAB nº RO189558, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939A, WILLIAN SEVALHO DA SILVA MEDEIROS, OAB nº RO7101A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 20 de maio de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
  6. Tribunal: TJRO | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 1002410-87.2017.8.22.0015 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, DORANILDA ALVES DA SILVA BORGES ADVOGADOS DOS APELANTES: AURISON DA SILVA FLORENTINO, OAB nº RO308A, CHERISLENE PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1015A, JOSE VARSIO RODRIGUES SOL, OAB nº MG27946, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ERNESTO DE OLIVEIRA BORGES, MARCIFRAN CUSTODIO FERREIRA, JUSSARA ALVES ARTURI, ELY SANDRA CARVALHO DE OLIVEIRA, DORANILDA ALVES DA SILVA BORGES, LUCIELDA BARROS PONTES SOARES, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, JUCILENE PEREIRA PIMENTEL, GISLAINE JOCACIA VITAL DOS SANTOS, VANESSA GOMES RIBEIRO, MARIA DO SOCORRO MENEZES RAMOS, IANE DA SILVA QUIRINO DE OLIVEIRA, ELISSON CARVALHO SOUTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS APELADOS: AURISON DA SILVA FLORENTINO, OAB nº RO308A, ANDERSON LOPES MUNIZ, OAB nº RO3102A, FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE FIGUEIREDO, OAB nº RO1534A, ALEXANDRE DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO2892A, ELIANA SOLETO ALVES MASSARO, OAB nº RO1847A, DELCIMAR SILVA DE ALMEIDA, OAB nº RO9085A, JOSE VARSIO RODRIGUES SOL, OAB nº MG27946, CHERISLENE PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1015A, SUELEN NARA LIMA DA SILVA, OAB nº RO8667A, WILLIAN SEVALHO DA SILVA MEDEIROS, OAB nº RO7101A, EVA LIDIA DA SILVA, OAB nº RO6518A, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA, OAB nº RO1506A, FRANCISCO FERNANDES FILHO, OAB nº RO189558, GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DORANILDA ALVES DA SILVA BORGES, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 156, 386, VII, do Código de Processo Penal; arts. 59 e 71 do Código Penal; e art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990. O acórdão ficou assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE CONTRA RELAÇÕES DE CONSUMO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OFERTA DE CURSOS SUPERIORES E PÓS-GRADUAÇÃO. CONVÊNIOS ILEGÍTIMOS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR REGULARES. AUSÊNCIA DE REGISTRO OU REGULARIDADE DO ENSINO À DISTÂNCIA. CARGA HORÁRIA INSUFICIENTE. INVALIDADE DOS CURSOS. CONSUMIDOR PREJUDICADO. FRAUDE EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PROPRIETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS EMPREGADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA ARBITRADA. MAJORAÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO PARA A DEFESA. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de recursos interpostos pelo Ministério Público e pela condenada por crimes contra as relações de consumo e falsidade ideológica (art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90, e art. 299, ambos na forma do art. 61, II, g, do CP) à pena de 1 ano de reclusão e 2 anos e 8 meses de detenção e 23 dias multa, pretendendo a reforma da sentença para (i) provimento integral dos pedidos da denúncia e, (ii) absolvição da condenada por inexistência de provas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instrução processual demonstrou o envolvimento de todos os denunciados nas condutas descritas na denúncia para permitir suas respectivas condenações; (ii) saber se a conduta da mentora da fraude está demonstrada nos autos de forma suficiente a sustentar sua condenação; (iii) saber se é possível fixar indenização por danos contra os consumidores lesados pelas condutas apuradas e (iv) analisar se a pena arbitrada para a condenada é adequada à punição de sua conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instrução processual apurou diversos elementos de prova apontando pela responsabilidade da proprietária do instituto educacional na elaboração de uma fraude contra diversos consumidores ofertando cursos de educação de jovens e adultos, graduações e pós-graduação sem nenhum registro nos órgãos estaduais ou federal de educação, agindo de forma fraudulenta na criação e oferecimento desses cursos por convênios ilegítimos com faculdades regulares mas sem autorização para ofertar cursos à distância, mas deixou de evidenciar o vínculo dos empregados da mentora da fraude à conduta delituosa, pois eles eram igualmente enganados por ela. 4. Os danos para reparação do crime devem ser minimamente instruídos na ação penal, com o fornecimento de elementos suficientes a permitir ao julgador estabelecer um critério razoável de reparação aos consumidores pois, do contrário, somente por ação própria é possível pleitear a indenização devida. 5. A fraude perpetrada pela apelada perdurou por 5 anos, atingindo um número significativo de consumidores e criando uma massa indistinta de pessoas sem qualificação adequada e que portavam diplomas de graduação ilegítimos, fatores que justificam o agravamento da reprimenda tanto na fase inicial quanto na última fase em razão do crime continuado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ministerial parcialmente provido para aumentar a pena da apelada pelo crime de fraude ao consumidor, e desprovido para a defesa. Tese de julgamento: “1. [ ] 2. [ ]” Dispositivos relevantes: CP, art. 299; Lei nº 8.137/1990, art. 7º, VII; Lei nº 12.850/2013, art. 1º, §1º e art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 160.011/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. 10.10.2018. Em suas razões, a recorrente alega: I) violação aos artigos mencionados pleiteando a absolvição por insuficiência de provas para condenação no crime contra as relações de consumo; II) que deve ser reconhecida a continuidade delitiva; e III) ser necessária a mitigação da pena-base por ser desproporcional e carente de fundamentação fática, pleiteando a redução ao mínimo legal; Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto à alegada violação aos arts. 156 e 386, VII, do CPP; arts. 59 e 71 do CP; e art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/90, a análise sobre os elementos probatórios; a desconstituição do julgado por ausência de provas; o reconhecimento de crime continuado e a dosimetria da pena, demandaria a reanálise do conjunto fático probatório, vedado na via eleita, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 330 DO CP E 386, III E VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 155, § 4º, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a condenação, a absolvição e a desclassificação. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 1194962 DF 2017/0279283-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018 – Destacou-se); PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR AS RAZÕES RECURSAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 7 DA SÚMULA STJ.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O art. 156 do CPP não tem comando normativo capaz de amparar as razões aduzidas no recurso especial e desconstituir o fundamento do acórdão recorrido de que a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade e inverte o ônus da prova. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. - A análise da existência de prova de autoria do delito, demanda necessariamente a incursão no acervo fático probatório carreado aos autos, inviável em recurso especial, por força do verbete n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 197224 SP 2012/0134307-3, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 06/11/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2012 - Destacou-se); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ E 83/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Contrariar a conclusão das instâncias ordinárias acerca do não reconhecimento de continuidade delitiva entre os três delitos de descaminho exige o revolvimento fático dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Esta Corte Superior, em princípio, não reconhece a incidência da regra do crime continuado aos delitos cometidos com intervalo superior a 30 dias, sobretudo quando praticados em locais distintos. Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1844667 RS 2021/0057990-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2021 - Destacou-se); PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, B, E 61, I, AMBOS DO CP E 43 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. (I) - PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recorrente não se insurgiu no agravo interno quanto à incidência das Súmulas nº 568/STJ e nº 284/STF, aplicados aos pleitos de violação dos artigos 33, § 2º, b, e 61, inciso I, ambos do Código Penal, e artigo 43 da Lei n. 11.343/06, fato este que implica, quanto aos pontos, na aplicação do enunciado 182 da Súmula deste STJ. 2. A Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve a exasperação da reprimenda base apontando fundamentos concretos e idôneos. Desse modo, cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu e a incidência de eventuais causas de aumento e de diminuição de pena. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1.643.793/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/03/2017 - Destacou-se); e RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO. ART . 7º, INCISO IX, DA LEI N.º 8.137/90. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS . INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N .º 07 DO STJ. 1. Consoante jurisprudência consolidada nesta Egrégia Corte, o delito tipificado no art. 7º, inciso IX, da Lei n .º 8.137/90 é um crime formal e de perigo abstrato, ou seja, que não exige lesão ou dano, contentando-se com a mera potencialidade lesiva. 2. In casu, tanto a sentença monocrática quanto o acórdão recorrido absolveram os Réus, por inexistência de provas para a condenação (art . 386, inciso VI, do CPP). Destarte, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante a Súmula n.º 7 do STJ. 3 . Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 476340 PR 2002/0136207-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/12/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 16/02/2004 p. 295 - Destacou-se). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 24 de abril de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0802339-68.2024.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZANIRA RODRIGUES DA SILVA RÉU: ESCADA MODELO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Dê-se baixa na Distribuição em relação às rés PEFISA S.A. e LEROY MERLIN. Anote-se. Realizo, na presente data, tentativa de penhora on line no valor de R$9.428,00. Tendo em vista o grande número de penhoras em andamento, aguarde-se o resultado em Cartório, por 15 dias. Qualquer alegação da parte executada deverá ser feita através de Embargos à Execução. RIO DE JANEIRO, 21 de abril de 2025. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    Autos retornados do Conselho Recursal.
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