Robson Rogério Deotti
Robson Rogério Deotti
Número da OAB:
OAB/SP 189671
📋 Resumo Completo
Dr(a). Robson Rogério Deotti possui 12 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJSP, TRT2, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJRJ, TRF3
Nome:
ROBSON ROGÉRIO DEOTTI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000891-03.2016.5.02.0021 RECLAMANTE: JONATAN GABRIEL MARTINS RECLAMADO: RESCUE CURSOS TREINAMENTOS, LAUDOS E SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 961003f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R C T A HERZ PERICIAS, CURSOS E CONSULTORIAS - RESCUE CURSOS TREINAMENTOS, LAUDOS E SERVICOS TECNICOS LTDA
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0053573-18.2018.8.19.0001 Assunto: Medicamentos - Outros / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0053573-18.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00543061 AGTE: FUNDAÇÃO ANTONIO HELENA ZERRENNER ADVOGADO: DR(a). ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO OAB/SP-139495 ADVOGADO: ALINE CRISTINA DE MIRANDA OAB/SP-183285 AGDO: ESPÓLIO DE CLÁUDIA BOTI RODRIGUES REP/P/S/INV BRUNO QUEIROGA DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO QUEIROGA DOS SANTOS OAB/RJ-189671 INTERESSADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0053573-18.2018.8.19.0001 Assunto: Medicamentos - Outros / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0053573-18.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00543061 AGTE: FUNDAÇÃO ANTONIO HELENA ZERRENNER ADVOGADO: DR(a). ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO OAB/SP-139495 ADVOGADO: ALINE CRISTINA DE MIRANDA OAB/SP-183285 AGDO: ESPÓLIO DE CLÁUDIA BOTI RODRIGUES REP/P/S/INV BRUNO QUEIROGA DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO QUEIROGA DOS SANTOS OAB/RJ-189671 INTERESSADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 TEXTO: Ao interessado, para manifestação, no prazo legal. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012212-31.2008.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS SENA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE DENIZE DEOTTI - SP111288, ROBSON ROGERIO DEOTTI - SP189671 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Vistos, em sentença. Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0053573-18.2018.8.19.0001 Assunto: Medicamentos - Outros / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0053573-18.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00197450 RECTE: FUNDAÇÃO ANTÔNIO E HELENA ZERRENNER INSTITUIÇÃO NACIONAL DE BENEFICÊNCIA ADVOGADO: DR(a). ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO OAB/SP-139495 ADVOGADO: ALINE CRISTINA DE MIRANDA OAB/SP-183285 RECTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 RECORRIDO: ESPÓLIO DE CLÁUDIA BOTI RODRIGUES REP/P/S/INV BRUNO QUEIROGA DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO QUEIROGA DOS SANTOS OAB/RJ-189671 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0053573-18.2018.8.19.0001 Recorrente 1: FUNDAÇÃO ANTÔNIO E HELENA ZERRENNER INSTITUIÇÃO NACIONAL DE BENEFICÊNCIA Recorrente 2: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. Recorrido: ESPÓLIO DE CLÁUDIA BOTI RODRIGUES REP/P/S/INV BRUNO QUEIROGA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, acostados às fls. 701/712 e 739/751, com fundamentos no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Privado, de fls. 673/680 e 695/698, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. COBERTURA. URGÊNCIA. EMERGÊNCIA. RECUSA. TUTELAS PROVISÓRIAS CONFIRMADAS. 1- Negativa de cobertura de tratamento médico. 2- Os procedimentos mínimos a serem garantidos pelo plano de saúde, está a cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas. 3- Segundo dispõe o artigo 35-C, incisos I e II, da Lei 9.656/98, o plano de saúde deve cobrir atendimento nos casos "de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente" e "de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional". 4- RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PLANO DE SAÚDE. 1- Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, artigo 1.022). 2- Ao manter a sentença que julgou o pedido procedente, o acórdão verifica que apenas o reconhecimento da gravidade da situação da autora e a negativa de cobertura são suficientes. Sendo assim, a discussão sobre a troca do plano de saúde não era relevante para o julgamento deste caso. 3- RECURSO DESPROVIDO." Inconformada, em suas razões recursais, a primeira recorrente, FUNDAÇÃO ANTÔNIO E HELENA ZERRENNER INSTITUIÇÃO NACIONAL DE BENEFICÊNCIA, alega violação ao artigo 17 da Lei nº 9.656/98 e aos artigos 489, § 1º e 1.022, II, do CPC. Inconformado, em suas razões recursais, a segunda recorrente, SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., alega violação aos artigos 320, 373, I, 434 e 1.022, II, todos do CPC. Contrarrazões anexadas às fls. 779/781. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de obrigação de fazer, em razão da negativa de cobertura de operadora de plano de saúde para realização de tratamento médico-hospitalar. Sobreveio sentença de procedência proferida pelo Juízo a quo para confirmar a tutela de urgência deferida. O Colegiado negou provimento aos recursos, sob os seguintes fundamentos: "(...) Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica havida entre as partes está submetida às normas protetivas do microssistema do consumidor, nos termos da Súmula nº 469 do STJ, segundo a qual "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". O contrato de plano de saúde tem caráter bilateral, aleatório, e o seu objeto é o risco de assumir o encargo de assistência médico-hospitalar em caso de doença do contratante, bem como o custeio de exames médicos. Dentre os procedimentos mínimos a serem garantidos pelo plano de saúde, está a cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas. Segundo dispõe o artigo 35-C, incisos I e II, da Lei 9.656/98, o plano de saúde deve cobrir atendimento nos casos "de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente" e "de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional". Cabe destacar que, de fato, a parte autora requereu além do deferimento das tutelas de urgência para a realização dos tratamentos, a modificação do seu plano de saúde. Contudo, a sentença limitou-se a julgar procedente o pedido para confirmar a tutela provisória deferida inicialmente, estabilizando-as, bem como as demais decisões proferidas no processo. (...) (...) Como se vê, a sentença não se imiscuiu em questões relacionadas à mudança do plano de saúde, como fazem parecer os apelantes. Na verdade, o julgado refere-se apenas à negativa de cobertura, confirmando as tutelas deferidas ao longo do processo, que se referiam apenas à realização do tratamento. Frise-se que, a autora comprovou a negativa de cobertura. (...) As apelantes, contudo, nada trouxeram aos autos que afastasse os argumentos da então autora sobre a negativa de cobertura e a urgência dos tratamentos, sendo certo que houve a inversão do ônus da prova, conforme id. 457. (...)" (Fls. 673/680) (...) Nesse sentido, de fato, o julgado afirmou que "a sentença não se imiscuiu em questões relacionadas à mudança do plano de saúde, como fazem parecer os apelantes". Contudo, a intenção é demonstrar que o julgador não está adstrito aos fundamentos das partes ao reconhecer o direito. Além disso, o objetivo também era esclarecer que as partes estavam levantando questão que não era necessária. Frise-se que, ao manter a sentença que julgou o pedido procedente, o acórdão verifica que apenas o reconhecimento da gravidade da situação da autora e a negativa de cobertura são suficientes. Sendo assim, a discussão sobre a troca do plano de saúde não era relevante para o julgamento deste caso. (...)" (Fls. 695/698) I. DO RECURSO ESPECIAL DE FLS. 701/712 O recurso não será admitido. Inicialmente, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º e 1022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que os acórdãos recorridos padeçam de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022)" "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)" Ademais, "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Da leitura dos acórdãos, cujo trecho foi acima transcrito, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Outrossim, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente ao impugnar os acórdãos recorridos, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.286.720/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)" "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MATERIAL INDISPENSÁVEL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656 /1998. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DANOS MORAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui o entendimento de ser abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado. 2. Embora não se admita a retroatividade da Lei n. 9.656/1998 para alcançar os contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à sua entrada em vigor, caso a parte beneficiária não faça a opção pela adaptação ao novel regime (art. 35 da Lei n. 9.656/1998), a abusividade porventura evidenciada sujeita-se à ótica do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. "Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 1.421.512/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/5/2014). 4. No caso, o acórdão está alinhado ao entendimento desta Corte sobre a matéria (Súmula n. 83/STJ), sendo inviável alterar a solução adotada na origem, pois o acolhimento da pretensão recursal, no caso, exigiria reexame de provas e cláusulas contatuais, o que não se admite no recurso sob exame (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.095/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)" As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. II. DO RECURSO ESPECIAL DE FLS. 739/751 O recurso não será admitido. Inicialmente, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 1022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que os acórdãos recorridos padeçam de qualquer vício descrito no citado dispositivo legal. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022)" "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)" Ademais, "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Da leitura dos acórdãos, cujo trecho foi acima transcrito, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Além disso, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar os acórdãos recorridos, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesta esteira: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O acórdão recorrido concluiu não ser possível inverter o ônus probatório em benefício do consumidor, já que a prova dos autos era de fácil produção e os documentos que instruem o processo não demonstraram a verossimilhança das alegações da parte autora. 3. A controvérsia relativa à inversão do ônus da prova, embora abordada pela Corte de origem, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ. 4. Aferir a hipossuficiência do recorrente ou a verossimilhança das alegações lastreada no conjunto probatório dos autos ou, mesmo, examinar a necessidade de prova pericial são providências de todo incompatíveis com o recurso especial, que se presta, exclusivamente, para tutelar o direito federal e conferir-lhe uniformidade. 5. A ausência de prequestionamento também impede o conhecimento do apelo pela alínea "c" em face da não-ocorrência de teses divergentes a respeito da interpretação de lei federal. Precedentes. 6. A mera transcrição de excertos dos acórdãos paradigma, sem a realização do necessário cotejo analítico, não é suficiente para comprovação da divergência, o que também obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c". 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 888.385/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ de 27/11/2006, p. 270.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.286.720/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)" "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MATERIAL INDISPENSÁVEL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656 /1998. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DANOS MORAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui o entendimento de ser abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado. 2. Embora não se admita a retroatividade da Lei n. 9.656/1998 para alcançar os contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à sua entrada em vigor, caso a parte beneficiária não faça a opção pela adaptação ao novel regime (art. 35 da Lei n. 9.656/1998), a abusividade porventura evidenciada sujeita-se à ótica do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. "Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 1.421.512/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/5/2014). 4. No caso, o acórdão está alinhado ao entendimento desta Corte sobre a matéria (Súmula n. 83/STJ), sendo inviável alterar a solução adotada na origem, pois o acolhimento da pretensão recursal, no caso, exigiria reexame de provas e cláusulas contatuais, o que não se admite no recurso sob exame (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.095/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)" As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais interpostos, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 4 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000891-03.2016.5.02.0021 : JONATAN GABRIEL MARTINS : RESCUE CURSOS TREINAMENTOS, LAUDOS E SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67a2674 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA HELENA MATEOS MONTEAGUDO SALA DESPACHO Vistos Ciência do #id:bf409c1 e anexos. Intime-se o executado FRANCISCO CARLOS DE CASTRO quanto à constrição em contas de sua titularidade e do prazo de 05 dias para opor embargos. No silêncio, liberem-se os valores ao exequente como forma de quitação parcial de seu crédito, prosseguindo-se a execução pela diferença. Intime-se a parte exequente para indicar diretrizes de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, devendo abster-se de requerer a reiteração de diligências já realizadas, sob as penas do artigo 11-A da CLT. O feito aguardará sobrestado, sendo de rigor esclarecer que tal sobrestamento tem a finalidade única de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, de modo que não produz efeito de suspensão/interrupção do prazo prescricional. Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo c. STJ no Tema Repetitivo nº 568, no sentido de que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONATAN GABRIEL MARTINS
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000891-03.2016.5.02.0021 : JONATAN GABRIEL MARTINS : RESCUE CURSOS TREINAMENTOS, LAUDOS E SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67a2674 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA HELENA MATEOS MONTEAGUDO SALA DESPACHO Vistos Ciência do #id:bf409c1 e anexos. Intime-se o executado FRANCISCO CARLOS DE CASTRO quanto à constrição em contas de sua titularidade e do prazo de 05 dias para opor embargos. No silêncio, liberem-se os valores ao exequente como forma de quitação parcial de seu crédito, prosseguindo-se a execução pela diferença. Intime-se a parte exequente para indicar diretrizes de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, devendo abster-se de requerer a reiteração de diligências já realizadas, sob as penas do artigo 11-A da CLT. O feito aguardará sobrestado, sendo de rigor esclarecer que tal sobrestamento tem a finalidade única de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, de modo que não produz efeito de suspensão/interrupção do prazo prescricional. Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo c. STJ no Tema Repetitivo nº 568, no sentido de que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R C T A HERZ PERICIAS, CURSOS E CONSULTORIAS - RESCUE CURSOS TREINAMENTOS, LAUDOS E SERVICOS TECNICOS LTDA
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