Windson Anselmo Soares Galvao

Windson Anselmo Soares Galvao

Número da OAB: OAB/SP 189708

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 132
Total de Intimações: 171
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: WINDSON ANSELMO SOARES GALVAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000627-48.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: MARIA HELENA VILLAVICENCIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WINDSON ANSELMO SOARES GALVAO - SP189708 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AUREO MATRICARDI JUNIOR - SP229004 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 2 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000903-09.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: ROBERTO DE SOUZA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785, WINDSON ANSELMO SOARES GALVAO - SP189708 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do conteúdo anexado pela Contadoria (cálculo/informação/parecer), consignando-se que eventual impugnação deve vir fundamentada e acompanhada dos cálculos que entende corretos. Fica ainda a parte autora intimada, caso concorde com o cálculo apresentado, para que, no mesmo prazo, informe se renuncia a eventual valor excedente ao limite legal para pagamento por meio de RPV. No caso de não manifestação, o pagamento se dará por meio de Ofício Precatório, devendo a parte autora informar, ainda, se é portadora de doença grave ou deficiência, nos termos do art. 9º, inciso XII da Resolução CJF n. 2017/00458 de 04/10/2017, o que deverá ser comprovado por meio de documentos. Ciência ao patrono da parte autora que eventual destaque dos honorários contratuais na expedição da requisição de pequeno valor/precatório está condicionado à apresentação de cópia do respectivo contrato de prestação de serviços. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020) PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000903-09.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: ROBERTO DE SOUZA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785, WINDSON ANSELMO SOARES GALVAO - SP189708 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do conteúdo anexado pela Contadoria (cálculo/informação/parecer), consignando-se que eventual impugnação deve vir fundamentada e acompanhada dos cálculos que entende corretos. Fica ainda a parte autora intimada, caso concorde com o cálculo apresentado, para que, no mesmo prazo, informe se renuncia a eventual valor excedente ao limite legal para pagamento por meio de RPV. No caso de não manifestação, o pagamento se dará por meio de Ofício Precatório, devendo a parte autora informar, ainda, se é portadora de doença grave ou deficiência, nos termos do art. 9º, inciso XII da Resolução CJF n. 2017/00458 de 04/10/2017, o que deverá ser comprovado por meio de documentos. Ciência ao patrono da parte autora que eventual destaque dos honorários contratuais na expedição da requisição de pequeno valor/precatório está condicionado à apresentação de cópia do respectivo contrato de prestação de serviços. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020) PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006448-04.2023.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: LUIZ CARLOS DE OSTI Advogados do(a) AUTOR: AUREO MATRICARDI JUNIOR - SP229004, WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785, WINDSON ANSELMO SOARES GALVAO - SP189708 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, segundo art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de pedido de averbação de tempo de serviço de segurado especial rural deduzido por Luiz Carlos de Osti, requerido sobre o período de 11/09/1978 a 01/07/1991. Contestação apresentada. Audiência realizada. Vieram os autos conclusos para o sentenciamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula o reconhecimento e averbação de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial. Tratando dos segurados especiais, o art. 39, I, da Lei n° 8.213/91, dispõe que: “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)” O art. 195, § 8º, da CRFB, garantiu o direito aos segurados especiais, que exercem a atividade em regime de economia familiar, o direito de recolher contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção: “§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.”. No que diz respeito à exigência de contribuição, preciosa é a lição do acórdão do TRF da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EX-MARIDO. LAVRADOR. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) - O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006. - Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06. - Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. - Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006362-54.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2019) Portanto, para o segurado especial remanesce a regra geral do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, que possibilita a concessão de aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, mediante a comprovação do tempo de serviço rural, mesmo que inexistam recolhimentos previdenciários em razão da não comercialização da produção. Considera-se como segurado especial “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, desenvolva atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; de seringueiro ou extrativista vegetal e de pescador artesanal” (art. 11, VII, Lei nº 8.213). Entende-se como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). O cônjuge ou companheiro e filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado do segurado que exerce qualquer das atividades acima mencionadas e que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo e tenham participação ativa nas atividades rurais, também poderão ser considerados segurados especiais, conforme art. 11, VII, c, e § 6o. Outrossim, o STJ possui firme entendimento de “que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários.” (REsp 1667753 / RS, 2ª Turma; REsp 1762211 / PR, 1ª Turma). Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”. Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário.”. Cabe salientar que, “de acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5145382-60.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2019). Sobre o tema, cumpre destacar o teor das Súmulas nº 14 e 34 da TNU: SÚMULA 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. SÚMULA 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Quanto à contagem do tempo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, dispõe o art. 55, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” À luz do dispositivo, observo que, em regra, a averbação de tempo de serviço em atividade que não determinava a filiação obrigatória somente é possível mediante o pagamento das respectivas contribuições. Conforme prevê o § 2º da norma supra, o trabalhador rural foi excepcionado dessa regra, pois, para ele inexiste o condicionamento de pagamento das contribuições previdenciárias para o reconhecimento do tempo de serviço prestado antes da Lei n° 8.213/91, entretanto, tal período não poderá ser utilizado para fins de cômputo da carência. Nesse sentido, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: “Súmula n° 24: o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.”. Entretanto, para o serviço prestado após a Lei n° 8.213/91 deverá o segurado especial comprovar o efetivo recolhimento das contribuições para ter direito a utilizar esse período para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O recolhimento apenas não é exigido para a aposentadoria por idade, por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte, nos termos do art. 39 da Lei n° 8.213/91. Nesse sentido, segue ementa de acórdão do TRF da 5ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. VALIDADE. 1. A ação declaratória é via processual adequada para reconhecimento de tempo de serviço rural, uma vez que objetiva acertar a existência ou a inexistência de uma relação jurídica; 2. As restrições aos meios de prova, instituídas na legislação previdenciária, não se aplicam à prova judicial, onde vigora o princípio do convencimento motivado. Sendo a prova testemunhal coerente e sólida, não pairando dúvidas quanto ao trabalho prestado, é de se declarar judicialmente o tempo de trabalho rural exercido no período compreendido entre janeiro de 1985 a 07/11/2005, para fins de aposentadoria; 3. Considerando que os períodos reconhecidos nesta via foram exercidos em período anterior e posterior à edição da Lei nº 8.213/91, é de se ressaltar que inexiste obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às atividades desempenhadas anteriormente à vigência da aludida Lei, se utilizado para fins de concessão de aposentadoria no mesmo Regime Geral, seja urbano ou rural, consoante entendimento sedimentado no STJ. Já às atividades desenvolvidas após a Lei 8.213/91, se faz necessário o pagamento das contribuições a elas relativas, se computadas para integralização de aposentadoria urbana, ainda que no mesmo regime, tendo em vista as inovações trazidas pela própria Lei 8.213/91, condição que deverá ser observada ao ensejo do requerimento do benefício; 4. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.” (TRF5, AC 00009704820104059999, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 3T, DJE 11/6/2010, p. 160). (Sem grifos no original) Análise do caso concreto A parte autora relata que desenvolvia atividade rural, em regime de economia familiar, na propriedade de seu pai, o Sítio Santa Eliza, no distrito de Mont’Alvão, Presidente Prudente/SP, juntamente com seus pais e seis irmãos. Aponta, ainda, que, em 1988 e em 1990, ele e seu irmão, Adenir de Osti, arrendaram parte dos Sítios Guarucaia (1988) e São João (1990), exercendo atividades rurais. Pede seja declarado por sentença o tempo de serviço rural de 11/09/1978 a 01/07/1991, em regime de economia familiar. Para comprovar o labor rural, a parte autora juntou documentos, dentre os quais destaco: - Formal de partilha registrado em 14/08/1954, extraído dos autos do inventário dos bens de Eliza Borzam de Osti, avó do demandante, em que se observa que tocou a Luiz de Osti, genitor do postulante, uma fração-ideal de um lote de terras localizado na Fazenda Mont'Alvão, em Presidente Prudente/SP (ID 303736597, fls. 73 a 86); - Inscrição de Luiz de Osti no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente/SP, na qual constam as seguintes informações: a) que ele explorava o Sítio Santa Eliza, Presidente Prudente/SP, do qual era proprietário; b) que ele se declarava como um trabalhador rural; c) que fora admitido em 16/10/1970; d) que sua inscrição fora cancelada em 18/12/1984 porque ele havia se aposentado e disse não ter interesse em permanecer exercendo as atividades de trabalhador rural; e e) que efetuou todas as contribuições de 10/1970 a 12/1984 (ID 303736597, fls. 90 e 91); - Nota fiscal do produtor rural emitida em 30/01/1974 pelo pai do requerente, relativa à venda de amendoim em casca (ID 303736597, fl. 92); - Nota fiscal do produtor rural emitida em 11/11/1978 pelo pai do requerente, relativa à venda de melancia (ID 303736597, fl. 94); - Certificado de cadastro do ano de 1978 do Sítio Santa Eliza, um minifúndio localizado em Presidente Prudente/SP, no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em que se vê que o possuidor, Luiz de Osti, pai do autor, era um trabalhador rural (ID 303736597, fl. 41); - Nota fiscal do produtor rural emitida em 21/11/1981 pelo pai do requerente, relativa à venda de batatas para o Cerealista Lorente LTDA. (ID 303736597, fl. 97); - Nota fiscal do produtor rural emitida em 22/04/1982 por Raimundo Morato Sobrinho, relativa à venda de batata, pimentão e repolho para Luiz de Osti (ID 303736597, fl. 100); - Nota fiscal do produtor rural emitida em 18/10/1982 pelo pai do requerente, relativa à venda de melancia para Vilmar Beforte (ID 303736597, fl. 98); - Nota fiscal do produtor rural emitida em 26/10/1982 pelo pai do requerente, relativa à venda de melancia para Vilmar Beforte (ID 303736597, fl. 99); - Declaração do produtor rural feita em 22/11/1983 sobre o ano-exercício de 1980, tendo como base o ano de 1979, na qual Luiz de Osti declarou a) que sua renda total provinha de imóveis rurais; b) que ele explorava a atividade econômica em regime de economia familiar; c) que sua atividade principal era a de trabalhador rural; d) que era proprietário do imóvel que explorava; e e) que suas atividades eram as agrícolas (ID 303736597, fls. 56 a 59);- - Declaração do produtor rural feita em 22/11/1983 sobre o ano-exercício de 1981, tendo como base o ano de 1980, na qual Luiz de Osti declarou a) que sua renda total provinha de imóveis rurais; b) que ele explorava a atividade econômica em regime de economia familiar; c) que sua atividade principal era a de trabalhador rural; d) que era proprietário do imóvel que explorava; e e) que suas atividades eram as agrícolas (ID 303736597, fls. 60 a 63); - Declaração do produtor rural feita em 22/11/1983 sobre o ano-exercício de 1982, tendo como base o ano de 1981, na qual Luiz de Osti declarou a) que sua renda total provinha de imóveis rurais; b) que ele explorava a atividade econômica em regime de economia familiar; c) que sua atividade principal era a de trabalhador rural; d) que era proprietário do imóvel que explorava; e e) que suas atividades eram as agrícolas (ID 303736597, fls. 64 a 67); - Declaração do produtor rural feita em 22/11/1983 sobre o ano-exercício de 1983, tendo como base o ano de 1982, na qual Luiz de Osti declarou a) que sua renda total provinha de imóveis rurais; b) que ele explorava a atividade econômica em regime de economia familiar; c) que sua atividade principal era a de trabalhador rural; d) que era proprietário do imóvel que explorava; e e) que suas atividades eram as agrícolas (ID 303736597, fls. 68 a 71); - Nota fiscal do produtor rural emitida em 26/12/1983 pelo pai do requerente, relativa à venda de melancia para Anésio Grigoleto (ID 303736597, fl. 101); - Nota fiscal do produtor rural emitida em 02/01/1984 pelo pai do requerente, relativa à venda de melancia para Anésio Grigoleto (ID 303736597, fl. 102); - Nota fiscal do produtor rural emitida em 13/11/1984 pelo pai do requerente, relativa à venda de melancia para Germano Freire de Oliveira (ID 303736597, fl. 103); - Nota fiscal do produtor rural emitida em 28/01/1986 pelo pai do requerente, relativa à venda de melancia para a Casa da Abóbora LTDA. (ID 303736597, fl. 104); - Nota fiscal do produtor rural emitida em 04/03/1987 pelo pai do requerente, relativa à venda de algodão em caroço para a SANBRA - Sociedade Algodoeira do Nordeste Brasileiro S/A (ID 303736597, fl. 108); - Nota fiscal do produtor rural emitida em 21/09/1987 pelo pai do requerente, relativa à venda de legumes para a empresa Polifrutas Comércio de Produtos Cítricos LTDA. (ID 303736597, fl. 110); - Nota fiscal do produtor rural emitida em 24/09/1987 pelo pai do requerente, relativa à venda de legumes para a empresa Polifrutas Comércio de Produtos Cítricos LTDA. (ID 303736597, fl. 111); - Nota fiscal do produtor rural emitida em 01/10/1987 pelo pai do requerente, relativa à venda de legumes para a empresa Polifrutas Comércio de Produtos Cítricos LTDA. (ID 303736597, fl. 112); - Nota fiscal do produtor rural emitida em 08/10/1987 pelo pai do requerente, relativa à venda de melancia (ID 303736597, fl. 105); - Nota fiscal do produtor rural emitida em 29/10/1987 pelo pai do requerente, relativa à venda de melancias para Claudemir Teodoro (ID 303736597, fl. 113); - Nota fiscal do produtor rural emitida em 05/11/1987 pelo pai do requerente, relativa à venda de melancias para Antonio de Lima (ID 303736597, fl. 114); - Nota fiscal de entrada emitida em 14/12/1987 pela empresa Gohara & Fugo LTDA., referente à venda de jaca, manga Haden, entre outras frutas, realizada por Adenir de Osti e outros (ID 303736597, fl. 106); - Nota fiscal de entrada emitida em 21/12/1987 pela empresa Gohara & Fugo LTDA., referente à venda de berinjela, melão caipira, abacate, pimenta doce, jaca e outros produtos, realizada por Adenir de Osti (ID 303736597, fl. 107); - Nota fiscal de entrada emitida em 07/01/1988 pela empresa Fugo & Gohara LTDA., referente à venda de melão caipira, melancia kodama, batata doce, berinjela, pepino e maracujá realizada por Adenir de Osti e outros (ID 303736597, fl. 116); - Nota fiscal de entrada emitida em 14/01/1988 pela empresa Fugo & Gohara LTDA., referente à venda de abobrinha, abóbora madura, pimenta, quiabo e caxi realizada por Adenir de Osti e outros (ID 303736597, fl. 115); - Nota fiscal emitida em 06/04/1988 pela Cooperativa Agrícola de Cotia, referente à compra de sementes de melancia, efetuada por Adenir de Osti (ID 303736597, fl. 47); - Nota fiscal emitida em 19/04/1988 pela Cooperativa Agrícola de Cotia, referente à compra de defensivos para melancia efetuada por Adenir de Osti (ID 303736597, fl. 45); - Nota fiscal emitida em 19/04/1988 pela Cooperativa Agrícola de Cotia, referente à compra de adubos para a produção de melancia efetuada por Adenir de Osti (ID 303736597, fl. 46); - Nota fiscal emitida em 28/04/1988 pela Cooperativa Agrícola de Cotia, referente à compra de defensivos agrícolas efetuada por Adenir de Osti (ID 303736597, fl. 48); - Nota fiscal emitida em 30/04/1988 pela Cooperativa Agrícola de Cotia, referente à compra de adubos efetuada por Adenir de Osti (ID 303736597, fl. 49); - Nota fiscal emitida em 30/04/1988 pela Cooperativa Agrícola de Cotia, referente à compra de defensivos agrícolas efetuada por Adenir de Osti (ID 303736597, fl. 50); - Nota fiscal emitida em 30/04/1988 pela Cooperativa Agrícola de Cotia, referente à compra de defensivos agrícolas efetuada por Adenir de Osti (ID 303736597, fl. 51); - Nota fiscal emitida em 16/05/1988 pela Cooperativa Agrícola de Cotia, referente à compra de defensivos agrícolas efetuada por Adenir de Osti (ID 303736597, fl. 52); - Nota fiscal do produtor rural emitida em 13/12/1988 por Adenir de Osti e outros, relativa à venda de abóboras moranga para a empresa Andrade & Dicino LTDA. (ID 303736597, fl. 117); - Nota fiscal do produtor rural emitida em 25/03/1989 por Adenir de Osti e outros, relativa à venda de algodão em caroço para a empresa SANBRA - Sociedade Algodoeira do Nordeste Brasileiro S/A (ID 303736597, fl. 119); - Nota fiscal do produtor rural emitida em 31/03/1989 por Adenir de Osti e outros, relativa à venda de algodão em caroço para a empresa SANBRA - Sociedade Algodoeira do Nordeste Brasileiro S/A (ID 303736597, fl. 123); - Nota fiscal do produtor rural emitida em 11/04/1989 por Adenir de Osti e outros, relativa à venda de algodão em caroço para a empresa SANBRA - Sociedade Algodoeira do Nordeste Brasileiro S/A (ID 303736597, fl. 119); - Nota fiscal do produtor rural emitida em 14/04/1989 por Adenir de Osti e outros, relativa à venda de algodão em caroço para a empresa SANBRA - Sociedade Algodoeira do Nordeste Brasileiro S/A (ID 303736597, fl. 120); - Nota fiscal do produtor rural emitida em 18/04/1989 por Adenir de Osti e outros, relativa à venda de algodão em caroço para a empresa SANBRA - Sociedade Algodoeira do Nordeste Brasileiro S/A (ID 303736597, fl. 121); - Nota fiscal de entrada emitida em 15/05/1990 pela empresa Polifrutas Comércio de Produtos Cítricos LTDA., referente à venda de batata-doce realizada por Adenir de Osti e outros (ID 303736597, fl. 125); - Nota fiscal do produtor rural emitida em 27/05/1990 por Adenir de Osti e outros, relativa à venda de batata-doce para a empresa Polifrutas Comércio de Produtos Cítricos LTDA. (ID 303736597, fl. 126); - Nota fiscal do produtor rural emitida em 21/07/1990 por Adenir de Osti e outros, relativa à venda de batata-doce para a empresa Polifrutas Comércio de Produtos Cítricos LTDA. (ID 303736597, fl. 129); - Nota fiscal emitida em 17/08/1990 pela Cooperativa Agrícola de Cotia, referente à compra de adubos efetuada por Adenir de Osti (ID 303736597, fl. 53); - Nota fiscal do produtor rural emitida em 03/10/1990 por Adenir de Osti e outros, relativa à venda de batata-doce para a empresa Polifrutas Comércio de Produtos Cítricos LTDA. (ID 303736597, fl. 127); - Nota fiscal emitida em 12/10/1990 pela Cooperativa Agrícola de Cotia, referente à compra de defensivos agrícolas efetuada por Adenir de Osti (ID 303736597, fl. 54); - Nota fiscal do produtor rural emitida em 12/12/1990 por Adenir de Osti e outros, relativa à venda de melancia para Carlos Lavanholi (ID 303736597, fl. 128); - Nota fiscal emitida em 15/04/1991 pela Cooperativa Agrícola de Cotia, referente à compra de defensivos agrícolas efetuada por Adenir de Osti (ID 303736597, fl. 55); - Nota fiscal do produtor rural emitida em 10/08/1991 por Adenir de Osti e outros, relativa à venda de batata-doce para a empresa Polifrutas Comércio de Produtos Cítricos LTDA. (ID 303736597, fl. 132); - Pedido de Talonário de Produtor feito em 29/11/1991 por Luiz de Osti, cujo imóvel rural era o Sítio Santa Eliza, Presidente Prudente/SP (ID 303736597, fls. 88 e 89). Tais documentos comprovam satisfatoriamente, como início de prova material, o alegado trabalho rural. A fim de corroborar a prova documental, em audiência de instrução foram ouvidas a parte autora e as testemunhas arroladas (ID. 374368375). A parte autora reafirmou os termos da inicial, dizendo que trabalhou na lavoura, desde criança, na propriedade rural da família, sítio Santa Elisa, localizado no km. 18, Bairro Montalvão, em Presidente Prudente, SP. Ali a família do autor dedicava-se ao cultivo de culturas de subsistência, onde todos trabalhavam sem o auxílio de empregados. O autor ficou ali até 2001, morando e trabalhando. O sítio foi herança dos avós e pais. Naquela época, essa produção rural era a única fonte de renda da sua família. As testemunhas corroboraram o depoimento do autor. Inicialmente, destaco que, nos termos da súmula n° 5 da TNU, é possível o reconhecimento, para fins previdenciários, do tempo de serviço rural prestado por menor de 12 a 14 anos, desde que a atividade seja devidamente comprovada. No que diz respeito ao acervo documental apresentado, observo que constitui início de prova material robusto de que o postulante, ao lado de sua família, dedicou parte da sua vida ao labor rurícola, em regime de economia familiar. Com os documentos apresentados pela parte postulante, atende-se ao pressuposto legal da existência de início de prova material do efetivo exercício de atividade rural. Isto se dá mormente em face das características da publicidade (emitidos por agentes com fé pública), da contemporaneidade e da abundância, neles observadas. Ademais, as informações inferidas da prova produzida pela parte autora não foram infirmadas por nenhum outro documento colacionado. Ainda, de acordo com a alínea “c” do inciso VII do art. 11 da Lei n° 8.213/91, para que goze da condição de segurado especial dos pais por extensão, o filho deve comprovar que trabalhava com o grupo familiar no período vindicado. Além disso, o § 6º do art. 11 da Lei n° 8.213/91 dispõe que “para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.”. Nesse sentido, correto é o entendimento adotado pela Advocacia Geral da União consolidado no enunciado n.º 32 da Advocacia Geral da União: “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário”. Fazendo-se o cotejo da prova oral colhida em juízo com a prova documental acostada aos autos, entendo que restou devidamente comprovado que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, especialmente no período de 1978 a 1991. Assim, tenho por atendidos os requisitos necessários para o reconhecimento do tempo de serviço rural no átimo abrangido pelos documentos acostados aos autos, qual seja, 11/09/1978 a 01/07/1991. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de LUIZ CARLOS DE OSTI, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a averbar, para todos os fins previdenciários (exceto contagem recíproca), o tempo de serviço rural prestado pelo postulante na condição de segurado especial, no período de 11/09/1978 a 01/07/1991. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado, e inicie-se o cumprimento do julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal ***************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 5006448-04.2023.4.03.6328 AUTOR: LUIZ CARLOS DE OSTI - CPF: 118.713.828-23 ASSUNTO: AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE SEGURADO ESPECIAL (REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR) NOME DA MÃE: ADELAIDE DAVI DE OSTI PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: - tempo comum, labor rural como segurado especial: 11/09/1978 a 01/07/1991. ******************************************************************
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000337-16.2025.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Ribeiro da Silva - NOTA DE CARTÓRIO: Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil. Com estas ou não, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP), WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000845-72.2025.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Paulo Dias - BANCO PAN S.A. - Foi juntada contestação pelo(a) requerido(a), manifeste-se o(a) autor(a), em réplica, devendo utilizar-se do modelo de petição intermediária 38.028, em quinze dias. - ADV: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP), WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001696-34.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jorge Antonio Ferreira de Avila - Banco do Brasil SA - *Vista obrigatória ao requerente para que manifeste sobre a contestação apresentada. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP), WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009318-28.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdevino Faria de Oliveira - Unabrasil - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Consoante comunicado Nugepnac, as ações desta natureza referente a benefício previdenciário, desconto indevido, danos morais, foram suspensas por decisão proferida em IRDR, Tema 59, processo n.º 2116802-76, Rel Alvaro Augusto dos Passos. Aplico a suspensão neste processo em razão da decisão do Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1, conforme segue: Data de Publicação doAcórdão de Admissibilidade:12/06/2025,Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano Moral, Processo Paradigma:IRDR Nº2116802-76.2025.8.26.0000 A decisão foi assim proferida:INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Providencie a Serventia a anotação e movimentação no SAJ acerca da suspensão, em especial o lançamento do código SAJ nº 75059: Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano Moral e aguarde-se liberação do tema. Quando por ocasião do levantamento da suspensão a serventia deverá promover a reativação do processo no sistema SAJ. Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP), WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001364-09.2025.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Tiro Rodrigues - Vistos. Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada do contrato, demonstrando a taxa de juros contratada, sob pena de rejeição da petição inicial. Após, voltem conclusos para recebimento da inicial. Int. - ADV: WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP), WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000882-61.2025.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Tiro Rodrigues - Banco Olé Bonsucesso Consignado S.a. - Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgoIMPROCEDENTEo pedido formulado na inicial. Sucumbente, condeno o requerente ao pagamento das despesas e custas processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atual da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. CONDENOo requerente ao pagamento multa de 9% do valor atualizado da causa, a ser paga em favor da requerida, nos termos do artigo 81,caput,do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringentelhes sujeitará à imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda a z. Serventia à retificação do polo passivo, conforme determinado na fundamentação. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. Pirapozinho, 01 de julho de 2025. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP), WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP)
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