Windson Anselmo Soares Galvao

Windson Anselmo Soares Galvao

Número da OAB: OAB/SP 189708

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 138
Total de Intimações: 192
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: WINDSON ANSELMO SOARES GALVAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009318-28.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdevino Faria de Oliveira - Unabrasil - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Consoante comunicado Nugepnac, as ações desta natureza referente a benefício previdenciário, desconto indevido, danos morais, foram suspensas por decisão proferida em IRDR, Tema 59, processo n.º 2116802-76, Rel Alvaro Augusto dos Passos. Aplico a suspensão neste processo em razão da decisão do Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1, conforme segue: Data de Publicação doAcórdão de Admissibilidade:12/06/2025,Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano Moral, Processo Paradigma:IRDR Nº2116802-76.2025.8.26.0000 A decisão foi assim proferida:INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Providencie a Serventia a anotação e movimentação no SAJ acerca da suspensão, em especial o lançamento do código SAJ nº 75059: Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano Moral e aguarde-se liberação do tema. Quando por ocasião do levantamento da suspensão a serventia deverá promover a reativação do processo no sistema SAJ. Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP), WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001364-09.2025.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Tiro Rodrigues - Vistos. Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada do contrato, demonstrando a taxa de juros contratada, sob pena de rejeição da petição inicial. Após, voltem conclusos para recebimento da inicial. Int. - ADV: WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP), WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000882-61.2025.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Tiro Rodrigues - Banco Olé Bonsucesso Consignado S.a. - Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgoIMPROCEDENTEo pedido formulado na inicial. Sucumbente, condeno o requerente ao pagamento das despesas e custas processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atual da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. CONDENOo requerente ao pagamento multa de 9% do valor atualizado da causa, a ser paga em favor da requerida, nos termos do artigo 81,caput,do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringentelhes sujeitará à imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda a z. Serventia à retificação do polo passivo, conforme determinado na fundamentação. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. Pirapozinho, 01 de julho de 2025. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP), WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001052-19.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonio Nelson Vasconcelos - Defiro os benefícios da assistência judiciária ao requerente, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei n. 10.741/2003. Anote-se. É inolvidável que um dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do CPC. A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei processual atual. Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação). Posto isto, cite-se o(s) réu(s), nos termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) contestação, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, II, CPC), se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC). Servirá a presente como carta ou mandado de citação, e o recibo que a acompanhar valerá como comprovante de que a citação se efetivou. Int. - ADV: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP), WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001051-34.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonio Nelson Vasconcelos - Defiro os benefícios da assistência judiciária ao requerente, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei n. 10.741/2003. Anote-se. É inolvidável que um dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do CPC. A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei processual atual. Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação). Posto isto, cite-se o(s) réu(s), nos termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) contestação, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, II, CPC), se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC). Servirá a presente como carta ou mandado de citação, e o recibo que a acompanhar valerá como comprovante de que a citação se efetivou. Int. - ADV: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP), WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000337-16.2025.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Ribeiro da Silva - NOTA DE CARTÓRIO: Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil. Com estas ou não, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP), WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001045-27.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nirce Ferreira dos Santos - Defiro os benefícios da assistência judiciária à requerente. Anote-se. É inolvidável que um dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do CPC. A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei processual atual. Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação). Posto isto, cite-se o(s) réu(s), nos termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) contestação, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, II, CPC), se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC). Servirá a presente como carta ou mandado de citação, e o recibo que a acompanhar valerá como comprovante de que a citação se efetivou. Int. - ADV: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP), WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001042-72.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Nirce Ferreira dos Santos - Defiro os benefícios da assistência judiciária à requerente. Anote-se. É inolvidável que um dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do CPC. A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei processual atual. Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação). Posto isto, cite-se o(s) réu(s), nos termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) contestação, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, II, CPC), se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC). Servirá a presente como carta ou mandado de citação, e o recibo que a acompanhar valerá como comprovante de que a citação se efetivou. Int. - ADV: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP), WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001039-20.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Nirce Ferreira dos Santos - Defiro os benefícios da assistência judiciária à requerente. Anote-se. É inolvidável que um dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do CPC. A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei processual atual. Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação). Posto isto, cite-se o(s) réu(s), nos termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) contestação, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, II, CPC), se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC). Servirá a presente como carta ou mandado de citação, e o recibo que a acompanhar valerá como comprovante de que a citação se efetivou. Int. - ADV: WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP), WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006873-37.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Michelle Pereira Bem - BANCO PAN S.A. - Vistos. Este juízo vem fixando o valor dos honorários neste patamar há tempos, considerando a especialidade, a complexidade da perícia aos casos, sendo valor justo a remunerar o trabalho a ser desenvolvido. A manifestação do requerido não comporta acolhimento, considerando que a decisão do Juízo já deliberou a respeito. Defiro o prazo suplementar de quinze dias para comprovar o deposito a cargo do requerido, sob pena de ficar prejudicada a prova pericial e ser considerado inidôneo o documento suspeito. Recebe os quesitos apresentados nos autos. Int. - ADV: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP), WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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