Rodrigo Ferreira De Paiva
Rodrigo Ferreira De Paiva
Número da OAB:
OAB/SP 189897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Ferreira De Paiva possui 291 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
155
Total de Intimações:
291
Tribunais:
TJSP, TRF3, TST, TRT15, TJSE
Nome:
RODRIGO FERREIRA DE PAIVA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
262
Últimos 90 dias
291
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 291 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA ATSum 0010894-09.2024.5.15.0048 AUTOR: FERNANDA GOMES DA SILVA RÉU: ADHARA SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb295b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDA GOMES DA SILVA em face de ADHARA SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. e VERALLIA BRASIL S.A., condenando a reclamada, a 2a SUBSIDIARIAMENTE, ao pagamento das parcelas descritas na fundamentação, que ficam fazendo parte deste dispositivo como se aqui transcritas. Benefícios da justiça gratuita concedidos. Honorários de sucumbência devidos, conforme a fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$1.000,00, com custas de R$20,00 a cargo da reclamada, conforme art. 789, I, da CLT. Dispensada a intimação da União, conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023. Transitada em julgado, requisitem-se ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região os honorários periciais ao perito nomeado nestes autos, em seu valor máximo, conforme fundamentação. Intimem-se as partes. ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA ATSum 0010894-09.2024.5.15.0048 AUTOR: FERNANDA GOMES DA SILVA RÉU: ADHARA SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb295b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDA GOMES DA SILVA em face de ADHARA SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. e VERALLIA BRASIL S.A., condenando a reclamada, a 2a SUBSIDIARIAMENTE, ao pagamento das parcelas descritas na fundamentação, que ficam fazendo parte deste dispositivo como se aqui transcritas. Benefícios da justiça gratuita concedidos. Honorários de sucumbência devidos, conforme a fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$1.000,00, com custas de R$20,00 a cargo da reclamada, conforme art. 789, I, da CLT. Dispensada a intimação da União, conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023. Transitada em julgado, requisitem-se ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região os honorários periciais ao perito nomeado nestes autos, em seu valor máximo, conforme fundamentação. Intimem-se as partes. ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADHARA SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - VERALLIA BRASIL S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501114-36.2023.8.26.0472 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jordao Leandro - Aguarde-se pelo parcelamento administrativo do débito em arquivo, cabendo a exequente acompanhar os pagamentos. Int. e Dil. - ADV: RODRIGO FERREIRA DE PAIVA (OAB 189897/SP)
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Tribunal: TJSE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 PROC.: 202414901550 NÚMERO ÚNICO: 0061350-76.2024.8.25.0001 REQUERENTE : . (R.B.D.S.) ADV. : RODRIGO FERREIRA DE PAIVA - OAB: 189897-SP REQUERIDO : . (V.A.S.D.S.) DECISÃO/DESPACHO....: DESPACHO COMPULSANDO OS PRESENTES AUTOS, OBSERVA-SE QUE A PARTE DEMANDADA, APESAR DE REGULARMENTE CITADA, DEIXOU DE APRESENTAR A PERTINENTE CONTESTAÇÃO. APESAR DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO, OBSERVA-SE QUE NO CASO EM EVIDÊNCIA O LITÍGIO VERSA SOBRE DIREITO INDISPONÍVEL, RAZÃO PELA QUAL DECRETO-LHE A REVELIA, SEM, CONTUDO, LHE ATRIBUIR OS EFEITOS MATERIAIS (CPC, ART. 344), EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO ART. 345, INCISO II, DO CPC. VERIFICANDO, PORTANTO, A INOCORRÊNCIA DO EFEITO DA REVELIA, INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ESPECIFIQUE AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, COM FUNDAMENTO NO ART. 348 DO CPC. O SILÊNCIO OU O PROTESTO GENÉRICO POR PRODUÇÃO DE PROVAS SERÃO INTERPRETADOS COMO ANUÊNCIA AO JULGAMENTO ANTECIPADO, INDEFERINDO-SE, AINDA, OS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. DEVE A SECRETARIA OBSERVAR DORAVANTE, QUE OS PRAZOS CONTRA O REVEL QUE NÃO TENHA PATRONO NOS AUTOS, FLUIRÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO DJ/SE E QUE AQUELE PODERÁ INTERVIR NO FEITO EM QUALQUER FASE RECEBENDO-O NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA (VIDE ART. 346, CPC). VENCIDO O TERMO APRAZADO, CERTIFIQUE A SECRETARIA A CONDUTA PROCESSUAL DA PARTE E, ATO CONTÍNUO, VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/07/2025 1501792-17.2024.8.26.0472; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 9ª Câmara de Direito Criminal; CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO; Foro de Porto Ferreira; 2ª Vara; Ação Penal - Procedimento Sumário; 1501792-17.2024.8.26.0472; Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência; Apelante: D. de P. S.; Advogada: Alessandra de Moraes Leitão (OAB: 332930/SP); Advogado: Rodrigo Ferreira de Paiva (OAB: 189897/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001823-38.2024.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: APARECIDO DONISETE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FERREIRA DE PAIVA - SP189897 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada porAPARECIDO DONISETE DE LIMA pelo rito do Juizado Especial Cível Federal contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que pede o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade, com a concessão do auxílio-doença, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Segundo a petição inicial (ID334994559), o autor foi beneficiário de auxílio por incapacidade temporária, que foi cessado administrativamente sob a alegação de ausência de incapacidade laborativa. Alega que sofre de patologias incapacitantes impossibilitado de exercer suas atividades habituais. Postula o restabelecimento do benefício e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, conforme o caso. Afirma preencher os requisitos de qualidade de segurado e carência, reconhecidos na concessão administrativa anterior. Ao final, pedea total procedência do pedido, com a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício e pagamento das parcelas devidas. Com a petição inicial junta procuração (ID 334994569), declaração de hipossuficiência (ID 334994571), documentos pessoais e comprovante de residência (IDs 334994575 e 334994576), documentos médicos, cópia do processo administrativo e carta de concessão do benefício (IDs 334994580, 334994581, 334994582, 334994584 a 334995910). Foi designada perícia médica judicial, realizada em 06/02/2025, com laudo juntado aos autos (ID 353321862), no qual o perito concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente, decorrente de artrite reumatoide e artrose glenoumeral, com limitação funcional no ombro esquerdo, submetido a artroplastia reversa em dezembro de 2023. O perito recomenda reabilitação profissional para função que não exija movimentos repetitivos dos membros superiores, evitando atividades com membros elevados e transporte de cargas pesadas. O autor manifestou concordância com o laudo pericial e requereu tutela antecipada para restabelecimento do benefício (ID 356990275 e 364026136). O INSS apresentou contestação (ID 363642292), alegando que a incapacidade é parcial, não impeditiva para o exercício de outras atividades compatíveis com a limitação, como a de padeiro, e que, portanto, não há necessidade de reabilitação profissional nem de manutenção do benefício. Requereu a improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos. Decido. A Lei n. 8.213/91, em seus artigos 42 a 47 e 59 a 63, exige de quem pretenda receber aposentadoria por invalidez ou auxílio doença: (i) a qualidade de segurado (vínculo ativo com a Previdência Social), (ii) o cumprimento, com ressalva, da carência (12 meses ininterruptos de filiação com recolhimentos) e (iii) a incapacidade laborativa. A aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, e o auxílio-doença, a incapacidade temporária para se exercer as atividades profissionais habituais do segurado. Com o advento da EC 103/2019, esses benefícios passaram a denominar-se, respectivamente, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Em suma, os benefícios exigem, além da incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento, com ressalva, da carência. O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (art. 86 da Lei 8.213/91). Pressupõe portanto o preenchimento de três requisitos: (1) a qualidade de segurado; (2) a redução da capacidade laborativa para o trabalho atual; (3) o acidente de qualquer natureza. Por outro lado, a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I da Lei 8.213/91). i) da incapacidade No caso em exame, o pedido da parte autora é procedente em parte porque a perícia médica constatou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, decorrente de artrite reumatoide e artrose glenoumeral, com limitação funcional no ombro esquerdo, submetido a artroplastia reversa em dezembro de 2023. O perito recomendou reabilitação profissional para função compatível com as limitações, evitando movimentos repetitivos dos membros superiores, uso dos membros elevados e transporte de cargas pesadas (id. 353321862): De acordo com o laudo pericial, o autor tem antecedente de reumatismo em tratamento desde 2010, evoluindo para artrose glenoumeral com indicação e realização de artroplastia reversa em dezembro de 2023. Atualmente apresenta limitação funcional parcial e necessita de reabilitação profissional para outra atividade compatível. O perito fixou a data do início da incapacidade na data de julho de 2023, considerando os exames e evolução clínica. A prova técnica foi produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes. Em conclusão, a valoração das provas produzidas nos autos permite concluir que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, com necessidade de reabilitação profissional. ii) da carência Carência, segundo a Lei, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei 8.213/91), consideradas as competências cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal. A carência do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente é de doze meses (art. 25, I, da Lei 8.213/91), quando exigida. No caso concreto, não há controvérsia entre as partes quanto ao cumprimento da carência, que foi reconhecida na concessão administrativa anterior e confirmada pelo CNIS juntado aos autos (ID 335065185), que demonstra tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício. iii) da qualidade de segurado Segurado é a pessoa física que recebe a proteção, por força de lei, do Regime Geral de Previdência Social. Pode ser segurado quem exerce, quem já exerceu (período de graça e aposentados, por exemplo) ou até mesmo quem não exerce nenhuma atividade (segurado facultativo), remunerada ou não (trabalhadores “do lar” e síndico de condomínio, por exemplo), efetiva ou eventual. A qualidade de segurado é, portanto, a qualidade conferida pelo Direito de ser beneficiária ou beneficiário do Regime Geral de Previdência Social e que decorre da filiação ou da inscrição. A filiação é a relação jurídica entre segurado e RGPS. É uma situação de fato, com natureza material, que decorre do exercício de atividade descrita em lei como atividade típica de segurado obrigatório. Inscrição, por sua vez, tem natureza formal e é o ato administrativo de registro do segurado. A qualidade de segurado é adquirida com a filiação, para os segurados obrigatórios, ou com a inscrição, para os segurados facultativos. Assim, ressalvado o segurado facultativo, geralmente a filiação ocorre primeiro, com o exercício da atividade descrita em lei, e a inscrição ocorre depois. De qualquer forma, tanto a filiação como a inscrição não decorrem da contribuição previdenciária. Embora exista inegável relação entre a contribuição e a qualidade de segurado, esta surge não pela contribuição, mas pelo exercício de atividade descrita em lei ou pela inscrição. Por isso que nem todo segurado é contribuinte (período de graça) e nem todo contribuinte é segurado (contribuição das pessoas jurídicas sobre a folha de pagamentos). Embora a qualidade de segurado seja adquirida com o exercício da atividade prevista em lei, a sua manutenção, ressalvado o período de graça, depende de contribuições previdenciárias, conforme redação do artigo 15, “caput”, e § 4º, da Lei 8213/91. Significa que o segurado só manterá essa sua qualidade se estiver recolhendo as contribuições, ressalvado o chamado “período de graça” previsto no art. 15 da Lei 8.213/91. Período de graça, portanto, é o período previsto na lei em que o segurado mantém essa qualidade independentemente de contribuições. Apesar disso, o segurado não pode ser prejudicado pela falta de recolhimento se a responsabilidade tributária não for sua, como é o caso do segurado empregado. No caso concreto, não há controvérsia entre as partes quanto à qualidade de segurado na data do início da incapacidade fixada no laudo pericial (DII julho de 2023), que foi confirmada pelo CNIS e demais documentos juntados aos autos. iv) da duração do benefício O perito fixou a data do início da incapacidade em julho de 2023. Considerando que o benefício anterior foi cessado em 27/07/2024, e que o autor ainda apresenta incapacidade parcial e permanente, com necessidade de reabilitação profissional, concedo o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença – NB 6445341415) a partir da data da cessação do benefício anterior, ou seja, 27/07/2024. v) da fixação da DCB A Lei de Benefícios passou a prever expressamente que o auxílio-doença concedido na via administrativa ou judicial terá, sempre que possível, prazo determinado (art. 60, § 8º da Lei 8.213/91). De pronto, ressalto que tal alteração legislativa se aplica imediatamente, inclusive aos benefícios requeridos e mantidos anteriormente à sua vigência, não havendo direito adquirido ao regime jurídico anterior. É que à semelhança do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no que diz respeito à incidência imediata do prazo decadencial para benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, as regras atinentes à manutenção e cessação não integram “o espectro de pressupostos e condições para a concessão do benefício - sendo um elemento externo à prestação previdenciária -, não se pode exigir a manutenção de seu regime jurídico” (RE 626489, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014), de modo que seriam reguladas pelo novo quadro normativo vigente. Em suma, diante do novo regramento legal, é devida a fixação da data de cessação do benefício com base na estimativa feita pela perícia - ou na falta dessa, em 120 dias, facultando-se ao segurado o direito de requerer a sua prorrogação na via administrativa ao final de tal prazo. Considerando as particularidades de cada caso, este Juízo tem fixado prazo para cessação de benefício com base no prognóstico desenhado pelo perito. Tal procedimento se ancora no § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”. Portanto, tendo em vista que o perito do Juízo concluiu que a incapacidade da parte autora é passível de processo de reabilitação profissional, entendo que o prazo de 1 (um) ano é razoável para que a parte autora obtenha uma melhor qualificação profissional. Assim sendo, a fixação prévia da DCB do benefício no prazo estipulado é medida plausível que se impõe. O benefício é devido até 06/02/2026 (um ano após a perícia), exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias que anteceder a cessação do benefício, conforme disposto no artigo 60, § 9º (parte final) da citada lei. Por se tratar de incapacidade parcial e permanente, com indicação de reabilitação profissional, determino que o INSS promova o encaminhamento do autor ao programa de reabilitação profissional, conforme art. 62 da Lei 8.213/91. A prova técnica foi produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes. Não acolho a impugnação do INSS ao laudo pericial, pois a conclusão do perito está fundamentada em exame clínico, análise da documentação médica e exames complementares, sendo a metodologia adequada e suficiente para a conclusão da incapacidade parcial e permanente. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença NB 6445341415, desde 27/07/2024 até pelo menos 06/02/2026, com encaminhamento para reabilitação profissional. Entendo que os requisitos para a medida de urgência, nessa fase processual, revelam-se presentes, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (saúde precária da parte autora) e a verossimilhança das alegações (incapacidade atestada em perícia), razão pela qual CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que o INSS conceda o benefício de auxílio-doença em prol da parte autora, com pagamento das prestações mensais, por força dos efeitos da antecipação de tutela ora concedidos, a partir da competência de julho de 2025, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua ciência, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso. Expeça-se ofício de cumprimento de obrigação de fazer, no intuito de que o INSS cumpra o determinado no julgado, no prazo acima determinado (45 dias), sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia de atraso, limitado a 10.000,00 (dez mil reais). Nos termos do artigo 60, §9º (parte final) da Lei 8.213/91, caso a parte autora entenda pela continuidade da incapacidade, deverá requerer a prorrogação do benefício perante o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias que anteceder a cessação do benefício, conforme disposto no artigo 60, §9º (parte final) da citada lei. Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, desde a data da cessação do benefício anterior (27/07/2024). Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a perícia, devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais serem expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo. Após o trânsito em julgado promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SÃO CARLOS, data registrada eletronicamente. FLÁVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATSum 0011226-73.2024.5.15.0048 AUTOR: VERA LUCIA INACIO TARTARINI RÉU: 52.222.558 ORIVALDO APARECIDO SANTIAGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57bd6dc proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA DECISÃO Trata-se de reclamada revel. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte RECLAMANTE, por considerá-los em conformidade com a sentença e para que produzam jurídicos efeitos. FIXO o quantum da condenação em R$9.225,49 em 28/02/2025, atualizável até o efetivo pagamento, sendo: 1. R$7.891,92 para o exequente, sendo R$6.835,01 de principal, R$418,57 de juros e R$638,34 de FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor (nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201), com comprovação no processo em até 30 dias, já deduzidas as contribuições previdenciárias. 2. R$404,07 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do i. patrono do exequente. 3. R$748,61 de contribuições para a Seguridade Social, sendo cota parte do empregado e cota parte do empregador, devendo ser recolhido em guia própria, com comprovação no processo em até 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. 4.R$180,89 de custas processuais. IMPOSTO DE RENDA * Não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor, uma vez que as verbas tributáveis, ficam abaixo do limite de isenção, conforme previsto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ante a revelia da reclamada e os termos do artigo 346, do CPC, considero-a ciente a partir da disponibilização desta sentença homologatória. Desde já, fica a reclamada intimada a efetuar o pagamento no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, mediante depósito do valor devido, inclusive contribuições previdenciárias, se houver, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Conforme Recomendação CR nº6/2017 e Art. 889-A, da CLT, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, ficando vedado o depósito judicial para tal fim. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, cadastrar a conta bancária no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo, caso ainda não tenha informado. Decorrido o prazo in albis, deverá o (a) reclamante requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da despersonalização da pessoa jurídica. Intimem-se as partes. Deverá a Secretaria providenciar as devidas anotações na CTPS da reclamante. ARARAQUARA/SP, 25 de julho de 2025. ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto TCF Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA INACIO TARTARINI
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