Ana Cristina Dos Santos Abá Silva

Ana Cristina Dos Santos Abá Silva

Número da OAB: OAB/SP 189955

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRF3
Nome: ANA CRISTINA DOS SANTOS ABÁ SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003791-61.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS ABA Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS ABA - SP189955 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003791-61.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS ABA Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS ABA - SP189955 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CABIMENTO. ANUIDADE. OAB. VARA ESPECIALIZADA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1.Prejudicado o agravo interno, diante da apreciação do mérito do agravo de instrumento. 2.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO em face de r. decisão que reconheceu a incompetência absoluta do juízo e determinou a redistribuição de execução de título extrajudicial (cobrança de anuidades) a uma das Varas de Execução Fiscal da respectiva Subseção Judiciária. 3.O cabimento de agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência encontra-se superada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1704520, Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2018). 4. Com a superveniência do julgamento do RE nº 647.885/RS (Tema 732), afetado ao rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que “as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República.”. Cumpre registrar que compunha o polo passivo, no paradigma qualificado, a Ordem dos Advogados do Brasil. 5.Desta forma, tratando-se tributo, necessária a observação do procedimento da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: AI 5003760-12.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Terceira Turma, DJEN DATA: 13/05/2021; AI 5007780-46.2021.4.03.0000, Re. Des. Fed. Marli Ferreira, Quarta Turma, DJEN DATA: 12/07/2021. 5.Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado. Alega a embargante ORDEM DOS ADVOGADOS DOS BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO a existência de omissão, diante da impossibilidade prática da entidade emitir uma certidão de dívida ativa. Aponta o entendimento do STF e do STJ e prequestiona a matéria: Artigo 44, §1º, Lei Federal 8.906/94; Artigo 46, parágrafo único, Lei Federal 8.906/94; Tema 1.054/STF. Pugna pelo acolhimento dos declaratórios. Intimada, a agravada quedou-se inerte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003791-61.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS ABA Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS ABA - SP189955 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material, nos termos do art. 1.022 do aludido estatuto processual. Os embargos de declaração não se prestam, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. A prestação jurisdicional é omissa na hipótese de faltar manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa. Ela é obscura quando confuso ou incompreensível. No caso, o agravo de instrumento foi tirado de decisão que declarou a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a execução de anuidade devida à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária de São Paulo/SP. Quanto ao mérito, anotou-se que se aplicava o entendimento segundo o qual “a natureza sui generis da Ordem dos Advogados do Brasil impedia a aplicação de todas as disposições atinentes aos conselhos de fiscalização das profissões e, assim, os créditos de anuidades devidas pelos filiados à OAB nãos seriam considerados dívida ativa, de forma que a execução por título extrajudicial intentada para sua cobrança não seria considerada execução fiscal e, portanto, não submetidas ao rito previsto na Lei nº 6.830/1980”. Ressaltou-se que, todavia, com a superveniência do julgamento do RE nº 647.885/RS (Tema 732), afetado ao rito da repercussão geral, o entendimento anterior foi superado, fixando-se a natureza tributária da anuidade cobrada, cuja cobrança se submete ao rito da Lei 6860/80. Na decisão recorrida, também se afastou a aplicação do Tema 1054, de repercussão geral. Logo, considerando que a questão devolvida foi clara e integralmente apreciada, conclui-se que a embargante procura rediscutir a questão, não sendo os embargos de declaração meio processual para tanto. Por fim, desnecessária a menção expressa ao dispositivos legal indicado pela embargante, considerando que a questão devolvida foi devida e fundamentadamente apreciada, restando viabilizado o acesso aos tribunais superiores nos termos do art. 1.025, CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC/2015. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que não se verifica na hipótese. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu, in casu. 4. É inviável, na via estreita do recurso especial, a revisão do montante fixado a título de multa cominatória (astreintes), ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo certo que, somente em casos excepcionais, quando a quantia arbitrada se mostrar em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admite-se rever o valor da multa diária aplicada pelas instâncias ordinárias. 5. Hipótese em que o valor estabelecido a titulo de astreintes não se mostra flagrantemente desproporcional a ponto de afastar o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1427380 / PE. Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 26/09/2019) (grifos) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003791-61.2023.4.03.0000 Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Requerido: ANA CRISTINA DOS SANTOS ABA Ementa: Direito TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ANUIDADE DEVIDA À OAB. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6830/80 I. Caso em exame 1. . Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou improvido agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de vícios (omissão ) no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material, nos termos do art. 1.022 do aludido estatuto processual. 5.Os embargos de declaração não se prestam, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. 6.Quanto ao mérito, anotou-se que se aplicava o entendimento segundo o qual “a natureza sui generis da Ordem dos Advogados do Brasil impedia a aplicação de todas as disposições atinentes aos conselhos de fiscalização das profissões e, assim, os créditos de anuidades devidas pelos filiados à OAB nãos seriam considerados dívida ativa, de forma que a execução por título extrajudicial intentada para sua cobrança não seria considerada execução fiscal e, portanto, não submetidas ao rito previsto na Lei nº 6.830/1980”. Ressaltou-se que, todavia, com a superveniência do julgamento do RE nº 647.885/RS (Tema 732), afetado ao rito da repercussão geral, o entendimento anterior foi superado, fixando-se a natureza tributária da anuidade cobrada, cuja cobrança se submete ao rito da Lei 6860/80. Na decisão recorrida, também se afastou a aplicação do Tema 1054, de repercussão geral. 7..A questão devolvida foi clara e integralmente apreciada, de modo que a embargante procura rediscutir a questão, não sendo os embargos de declaração meio processual para tanto. 8 Desnecessária a menção expressa ao dispositivo legal indicado pela embargante, considerando que a questão devolvida foi devida e fundamentadamente apreciada, restando viabilizado o acesso aos tribunais superiores nos termos do art. 1.025, CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022 e 1025; Lei 6.830/80. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 647.885/RS (Tema 732); STF, Tema 1054; STJ, AgInt no AREsp 1427380 / PE. Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 26/09/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012615-19.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Idalino Francisco Soares - Vistos, Os documentos juntados nos autos são insuficientes para análise das reais condições financeiras, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça, sendo necessária a efetiva comprovação. A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, traga a parte requerente/exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), todos os documentos abaixo listados: a) cópia da carteira do trabalho ( página de identificação e de registro de trabalho) e 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; b) 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, comprovante que não consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//) acompanhada da certidão de regularidade do CPF. Int. São Paulo, 12 de junho de 2025. - ADV: ANA CRISTINA DOS SANTOS ABÁ SILVA (OAB 189955/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011594-08.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosana Angela dos Santos Soares - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Anotem-se. Observo que a insurgência quanto à exigibilidade do débito enseja a probabilidade do direito alegado sobre a proteção contra o ato de suposto abalo ao crédito e se revela suficiente, em sede de cognição sumária, para que, mediante provimento jurisdicional de urgência antecipado em caráter incidental, se impeça, por ora, a continuidade da restrição em cadastros de inadimplentes, havendo, ademais, perigo de dano iminente. Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o provimento jurisdicional de urgência antecipado para determinar a exclusão/levantamento da(s) seguinte(s) restrição(ões) existente(s) em cadastro(s) de proteção ao crédito (fl. 29): Contrato nº Credor Valor (R$) CC-963613436 MARCADO PAGO INST PAG LTDA 5.045,08 Valerá o presente como OFÍCIO, que ficará disponível para impressão no site do TJSP, cabendo ao patrono da parte demandante providenciar a retirada e protocolo para maior celeridade (junto ao SCPC), mesmo em caso de gratuidade. Dispenso a designação de audiência preliminar. CITE(m)-se e intime(m)se o(s) réu(s), via portal eletrônico, para que em 15 (quinze) dias, ofereça(m) contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor (CPC, art. 344). Oportunamente, com pedido das partes, designe-se audiência de conciliação no Cejusc, local. Intimem-se. - ADV: ANA CRISTINA DOS SANTOS ABÁ SILVA (OAB 189955/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012373-60.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosana Angela dos Santos Soares - Vistos, Os documentos juntados nos autos são insuficientes para análise das reais condições financeiras, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça, sendo necessária a efetiva comprovação. A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, traga a parte requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), todos os documentos abaixo listados: a) declaração do benefício do INSS e 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; b) 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, comprovante que não consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal acompanhada da certidão de regularidade do CPF; c) extratos bancários de conta corrente/poupança dos últimos 90 (noventa) dias, bem como contas de consumo tais quais: fatura de cartão de crédito, telefone celular, TV paga, etc. d) juntar comprovante de domicílio em seu próprio nome, atualizado, ou, juntando declaração subscrita pelo terceiro/titular da conta juntada de que reside no endereço indicado na conta; No mesmo prazo, providencie que a parte autora junte aos autos a procuração devidamente assinada, sob pena de nulidade do processo e extinção sem julgamento de mérito (CPC, arts. 76, 104 e 485, IV). Int. São Paulo, 09 de junho de 2025. - ADV: ANA CRISTINA DOS SANTOS ABÁ SILVA (OAB 189955/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018161-86.2025.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SILVANA DOS SANTOS ABA Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DOS SANTOS ABA - SP189955 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Para tanto, deve(m) ser apresentado(s) o(s) seguinte(s) documento(s)/esclarecimento(s) apontado(s) na “Informação de Irregularidades”: - Planilha de cálculo demonstrando o valor da causa, devendo conter, no caso de obrigação por tempo indeterminado, as prestações vencidas e as vincendas. O valor da causa corresponderá às prestações vencidas e vincendas, sendo estas correspondentes a uma prestação anual, em caso de obrigação por tempo indeterminado, conforme art. 292, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria o(s) próximo(s) ato(s) processual(ais) necessário(s) ao regular processamento do feito: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) cite-se, caso já não tenha sido o réu citado. Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051062-92.2019.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Espólio de Efigênia Francisca Cabral - - Helena Francisca de Castro - - Erica Cristina Campos - Enoque Vicente de Lima e outro - os autos encontram-se com vista ao Curador Especial nomeado, Dr. Welesson José Reuters de Freitas - OAB.Nº 160.641/SP (Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione), para apresentação de contestação em 15 (quinze) dias. - ADV: ANA CRISTINA DOS SANTOS ABÁ SILVA (OAB 189955/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
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