Bruno Montenegro Da Cunha Augelli

Bruno Montenegro Da Cunha Augelli

Número da OAB: OAB/SP 189968

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJAM, TJSP, TJRJ, TRF3
Nome: BRUNO MONTENEGRO DA CUNHA AUGELLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001588-61.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: BRUNO POLICARPO CROCCO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO MONTENEGRO DA CUNHA AUGELLI - SP189968 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003732-35.2013.8.26.0292 (029.22.0130.003732) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Francisca Rodrigues de Caria - Espolio - Dagmar Marietto de Macedo e outro - Claudete do Nascimento e outros - Prefeitura do Município de Jacareí - Vistas dos autos À PARTE AUTORA para manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão/ões negativa/s do oficial de justiça de fls. retro. - ADV: ERIC MORAIS MACHADO CARDOSO (OAB 247300/SP), MARIANA CAROLINA ANDRÉ RIBEIRO (OAB 260339/SP), PÂMELLA DE AMORIM JORDÃO FOÁ BINSZTAJN (OAB 308185/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP), WILSON MATOS DE CARVALHO (OAB 29919/SP), BRUNO MONTENEGRO DA CUNHA AUGELLI (OAB 189968/SP), WILSON LUIS SANTINI DE CARVALHO (OAB 180071/SP), ADAUANE LIMA LEAL (OAB 168883/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507810-80.2022.8.26.0292 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Dagmar Marietto de Macedo - Vistos. Fls. 07/13: Providencie o executado a regularização da sua representação processual, uma vez que a procuração juntada não condiz com o executado em questão. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: BRUNO MONTENEGRO DA CUNHA AUGELLI (OAB 189968/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503094-44.2021.8.26.0292 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Dagmar Marietto de Macedo - Vistos. Dou o(a) executado(a) por citado(a), já que o comparecimento espontâneo através de petição e instrumento procuratório às fls. 37, demonstra inequívoco conhecimento do trâmite desta ação, atendendo, desse modo, ao disposto no art. 239, § 1º do CPC. Considero assim, suprida a necessidade de citação. Recebo a exceção de pré-executividade. Vista à exequente/excepta, para impugnação em 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Jacareí, 03 de julho de 2025. - ADV: BRUNO MONTENEGRO DA CUNHA AUGELLI (OAB 189968/SP), ERIC MORAIS MACHADO CARDOSO (OAB 247300/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0835059-63.2023.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ISA AROSO CARDOSO SIMOES CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITANHANGA Venham as custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Afonso Ribeiro da Silva Junior (OAB 8455/AM), Bruno Montenegro da Cunha Augelli (OAB 189968/SP), Rafael Temporin Bueno (OAB 325925/SP), THIAGO ZIONI GOMES (OAB 213484/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Francisco José de Toledo Machado Filho (OAB 76990/SP), Marcia Rachel Ris Mohrer (OAB 142462/SP), ELISA MEDINA LUSTOSA (OAB 4529/AM), Marco Antônio Nobre Salum (OAB 8416/AM), Adelaide Maria de Freitas Camargo Ribeiro (OAB 781A/AM), Francisco Afonso dos Santos Júnior (OAB 123365/MG), José Luiz Leite (OAB 622A/AM), Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Marco Antônio da Silva Kisiolar (OAB A357/AM) Processo 0616772-13.2014.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Consignante: DIXTAL BIOMÉDICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Consignado: MM SERVIÇOS DE ANÁLISE DE CRÉDITO E COBRANÇAS LTDA - Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por DIXTAL BIOMÉDICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de MM SERVIÇOS DE ANÁLISE DE CRÉDITO E COBRANÇAS LTDA, Jn Fomento Mercantil Ltda. e AGILIZE COBRANÇA E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Conforme certidão de fl. 291, não foram encontrados valores depositados em conta judicial vinculada ao processo. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para informar sobre os valores depositados às fls. 81/82 (juntando no ofício o comprovante do depósito) e realizar a transferência do valor depositado para a conta judicial da Caixa Econômica Federal vinculada ao processo. Dispensado o recolhimento das custas para este ato. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: THAÍS DE SOUZA FRANÇA (OAB 311978/SP), ADV: BRUNO MONTENEGRO DA CUNHA AUGELLI (OAB 189968/SP), ADV: THIAGO ZIONI GOMES (OAB 213484/SP), ADV: EDUARDO BOAVENTURA CRUZ (OAB 120030/MG), ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), ADV: THAÍS DE SOUZA FRANÇA (OAB 311978/SP), ADV: MARCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP), ADV: MARCO ANTÔNIO NOBRE SALUM (OAB 8416/AM), ADV: JOSÉ LUIZ LEITE (OAB 622A/AM) - Processo 0616748-82.2014.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - CONSIGNANTE: B1DIXTAL BIOMÉDICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAB0 - De Ordem da MM. Juíza de Direito Titular da 4.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus/AM, Dra. Lídia de Abreu Carvalho e conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 152, VI do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria Conjunta n.º 001/2017 - PTJ (art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato Ordinatório: Intimo a parte Embargada para contrarrazoar, no prazo de 5 (quinze) dias, os Embargos de Declaração opostos às fls. 278.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0835059-63.2023.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ISA AROSO CARDOSO SIMOES CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITANHANGA Venham as custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1152979-81.2024.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.E.B. - - M.B. - Ante o exposto, homologo o acordo de folhas 123/128, e em consequência, decreto o divórcio dos requerentes, pondo termo ao casamento para todos os fins e efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Considerando que o caráter consensual é incompatível com o interesse em recorrer, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no 20º Cartório de Registro Civil de Jardim América, nesta Capital, Matrícula nº 122721 01 55 2012 2 00075 096 0018076-98, continuando as partes a usar o nome atual. Intime-se o fisco para lançamento dos tributos incidentes, nos termos do art. 659, §2º do Código de Processo Civil, através do Portal da Fazenda do Estado. A comprovação da intimação deverá compor o formal de partilha, obrigatoriamente. Proceda a serventia a vinculação aos autos e queima da guia de custas e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ERICA KOLBER BUCCI (OAB 207008/SP), BRUNO ARRUDA LAURINO (OAB 252757/SP), BRUNO MONTENEGRO DA CUNHA AUGELLI (OAB 189968/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012880-90.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciana Montenegro da Cunha Augelli - Guilhos Car Comércio e Intermediação de Automóveis Ltda. - - Edson José de Araujo e outro - Expedi mandado de citação/intimação ao réu no endereço indicado às fls. 341/342. - ADV: VINICIUS DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 505602/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 505602/SP), VINICIUS MERZBAHCER LEAL (OAB 490426/SP), VINICIUS MERZBAHCER LEAL (OAB 490426/SP), BRUNO MONTENEGRO DA CUNHA AUGELLI (OAB 189968/SP)
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