Cristiane Nunes Pinto
Cristiane Nunes Pinto
Número da OAB:
OAB/SP 189977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Nunes Pinto possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
CRISTIANE NUNES PINTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5023066-11.2022.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: URIS JULIAO DA SILVA, URIS JULIAO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: CRISTIANE NUNES PINTO - SP189977 D E S P A C H O Verifico que a r. decisão id 343601764 não foi publicada para o executado. Desse modo, intime-se o executado acerca da r. decisão mencionada, cujo teor segue: "Id 326551855: O executado URIS JULIAO DA SILVA (CPF: 790.074.815-68) requereu a liberação das quantias bloqueadas por meio do sistema SisbaJud. Aduziu que a constrição recaiu sobre quantia impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alegou ainda que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e juntou declaração no id 326669950. Decido A alegação de impenhorabilidade com fundamento no inciso IV do art. 833, do Código de Processo Civil não está amparada por prova documental. Contudo, a despeito da ausência de documentos que comprovem a origem do valor penhorado, saliento que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região está consolidada no sentido de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 não atinge apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aqueles constantes de conta corrente ou de aplicações financeiras, desde que não ultrapassem o patamar de quarenta salário mínimos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. No caso dos autos, não ficou comprovado o caráter alimentar dos valores de aplicação financeira que o autor possui no Banco Itaú, nem de parte da quantia depositada no Banco Santander. Verifica-se que a convicção a que chegou o Tribunal de origem decorreu da análise das provas coligidas, implicando o acolhimento dos argumentos do recorrente em incursão no conjunto fático-probatório, obstando à admissibilidade do especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida – a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 3. É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 4. Admite-se, para se alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. De qualquer modo, no caso dos autos, uma das aplicações financeiras do devedor cobre tal quantia. 5. Recurso especial parcialmente provido.”(STJ, RESP 1340120/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 19/12/2014) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. I. Estabelece o inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil/2015, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. II. Os depósitos em conta-poupança revestem-se de impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo na hipótese de execução de prestação alimentícia. Outrossim, é certo que tal regra também é aplicável aos depósitos em conta corrente e aplicações financeiras, considerando a finalidade da norma de salvaguardar um mínimo existencial digno, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento.."(TRF-3, AI - 5028014-83.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma) O detalhamento de bloqueio de valores (id 306744923) demonstra que inexiste qualquer outra reserva monetária de titularidade do coexecutado além daquelas que foram bloqueadas, inexistindo, na espécie, abuso que justifique o afastamento da alegada impenhorabilidade. Em razão do exposto, defiro a liberação das quantias bloqueadas junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (R$ 9.158,89), BCO TRIANGULO (R$ 1.610,97), ITAÚ UNIBANCO S.A. (R$ 111,54), de titularidade de URIS JULIAO DA SILVA (CPF: 790.074.815-68), com fulcro no artigo 833, X, do CPC. Com relação ao valor bloqueado de titularidade da pessoa jurídica (URIS JULIAO DA SILVA - CNPJ: 12.551.368/0001-27), junto ao BCO BRASIL (R$ 59,06), determino seu desbloqueio por ser inexpressivo, menor, inclusive, que o devido a título de custas processuais. Providencie a CPE com brevidade. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Após, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio do exequente, decreto a suspensão da execução, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do STJ, com a remessa dos autos sobrestados ao arquivo por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação, após a intimação do exequente. Cumpra-se e, após, intimem-se as partes." Quanto ao pedido constante do id 356196090, a tentativa de penhora por meio do sistema SISBAJUD já foi realizada por este Juízo em 20/10/2023. Não é plausível que se onere o Poder Judiciário com a adoção da mesma medida reiteradas vezes, sem qualquer fato que justifique tal reiteração e sem que tenha decorrido tempo razoável desde a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros, apenas de acordo com a vontade das partes e em prejuízo da a atividade jurisdicional. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. INTERVALO DE DOIS ANOS. ÚLTIMO REQUERIMENTO. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer ao critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não vejo abuso na reiteração da medida quando decorrido o prazo de dois anos, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. Portanto, é razoável o pedido de se reiterar o bloqueio de bens via Bacenjud. Precedentes: AgRg no REsp 1.471.065/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/04/2013 e AgRg no REsp 1.408.333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2017. 3. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1486002/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014). Assim, indefiro o pedido formulado pela exequente, de reiteração de ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido ou requerendo unicamente concessão de prazo que, desde já indefiro ou ainda sendo feito vago requerimento de prosseguimento do feito, determino a suspensão da execução, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do STJ, com a remessa dos autos sobrestados ao arquivo por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação, após a intimação do exequente. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011373-81.2023.8.26.0009 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.A.V. - Manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça observando-se que o rito processual tem a limitação temporal do art. 528, § 7º, do CPC. - ADV: CRISTIANE NUNES PINTO (OAB 189977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gilmar Barbierato Ferreira (OAB 122047/SP), Cristiane Nunes Pinto (OAB 189977/SP), Edison de Arruda (OAB 304886/SP) Processo 0003171-40.2020.8.26.0009 - Cumprimento de sentença - Exeqte: R. dos S. B. - Exectda: M. dos S. C. - Para expedição da certidão requerida, encarte o exequente planilha de débito atualizada, em cinco dias.