Fabio Luiz Bincoletto Lisboa Barbante
Fabio Luiz Bincoletto Lisboa Barbante
Número da OAB:
OAB/SP 189999
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Luiz Bincoletto Lisboa Barbante possui 42 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJMG, TRT2, TJSP, TJCE, TJRJ
Nome:
FABIO LUIZ BINCOLETTO LISBOA BARBANTE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504799-37.2021.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - SANDRO DOS SANTOS FERREIRA - LOCALIZA RENT A CAR SA - Aos 15 de Julho de 2025, às 14:26 horas, por meio hibrido(presencial/virtual), passou-se à realização de audiência da Terceira Vara de Embu das Artes, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Dra DIANA CRISTINA SILVA SPESSOTTO, Juíza de Direito Auxiliar, comigo Escrevente no final assinado. Feito o pregão, verificou-se a presença de Representante do Ministério Público, Dra. Adriana de Cassia Delbue Silva, DD. Promotora de Justiça, do réu, de advogado, Dr. Fabio Luiz Bincoletto Lisboa Barbante, OAB.189999/SP, de representante da empresa vitima, Sra Rafaela Lamego e Aquino Rodrigues de Freitas, de testemunha de acusação Francisco de Paula Pereira Fortes Neto, ausência da testemunha de acusação Gilcimar Fabricio Souza Moraes. Iniciados os trabalhos da presente audiência, pela MMª. Juíza foram ouvidas a representante da vitima, a testemunha presente e procedido o interrogatório do réu, sendo tudo gravado por meio de captura de áudio/vídeo que estarão disponíveis nos autos. Dada a palavra ao advogado do réu, este se manifestou nos seguintes termos: MMª Juíza, requeiro cópias do processo que tramita por Porto Esperidião-MT, acho que é importante ver o deslinde. Dada a palavra à Promotora, esta se manifestou nos seguintes termos: MMª. Juíza, desisto da oitiva da testemunha Gilcimar e quanto o requerido pela defesa, não vejo pertinência, porque o veiculo foi até vendido. A seguir, pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte decisão: Indefiro o pedido. Assiste razão ao Ministério Público de que o resultado daquele inquérito não altera a situação posta neste feito. O que consta dos autos é suficiente para esclarecer o que aconteceu até o momento da apreensão e subsidiar o entendimento deste juízo. Homologo a desistência requerida. Anote-se. Não havendo mais provas a se produzir, dou por encerrada a instrução, passando aos debates orais. Dada a palavra à Promotora de Justiça e ao advogado do réu, ambos se manifestaram em alegações finais orais. A seguir, pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte sentença: SANDRO DOS SANTOS FERREIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso no artigo 168, caput, do Código Penal, porque, suspostamente, na data de 02 de maio de 2021, no período matutino, na Rua Augusto de Almeida Batista , nº 641, Jardim São Marcos, em Embu das Artes, o réu, apropriou-se de coisa alheia móvel, consistente no automóvel Jeep/Renegade, ano/modelo 2020/2021, de cor azul, placas RMH1G32, do qual tinha a posse em razão de contrato de locação, firmado com a vítima Localiza Rent a Car. A denúncia foi recebida às fls. 269-270. Citado (fl. 295) o réu apresentou defesa prévia às fls. 276-280, alegando sua inocência, requerendo, por fim, a absolvição sumária. Arrolou testemunhas. Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvido o representante da vítima, as testemunhas e interrogado o réu. Em alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a procedência da ação penal, para condenar o réu nos exatos termos da denúncia. A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição, ante a ausência de elementos probatórios suficientes. Passo a decidir. O feito encontra-se em ordem. Não há preliminares a dirimir. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo a análise do mérito. A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência de fls.3-4 e 6-8, pelo contrato de aluguel de fls.90-93, pelo termo de entrega de fls. 98, e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A autoria é incontestável. Rafaela Lamego, representante legal da vítima, disse que o veículo foi retirado e tinha prazo determinado para ser devolvido, mas não foi. Que decorrido o prazo elaboraram boletim de ocorrência. Que existe débito em aberto. Que o veículo foi recuperado. Não sabe se tentaram contato com o réu no fim do contrato, mas sabe que ele não foi devolvido. Não sabe se tem câmeras no local. Francisco de Paula Pereira Fortes Neto, policial militar, disse que trabalhava na área do GEFRON e todas as semanas operavam na região de fronteira e aprendiam muitos veículos. Que é uma área muito comum de saída de veículos. Não se recorda do veículo em específico, mas é muito comum carros saindo pela fronteira por ali. É muito comum com veículos roubados e furtados e carros de aluguéis que são desviados. Já teve carros do rio, São Paulo. O réu, em seu interrogatório, disse que alugou o veículo por quatro dias e devolveu o veículo no mesmo local que pegou. Não recebeu nenhum documento sobre a devolução. Não se recorda dos detalhes da entrega. Não se recorda do funcionário que o atendeu. A prova constante nos autos da conta de que o réu deliberou pela não devolução do veículo locado da data combinada, tendo entregue a sua posse para terceiro, com quem o veículo foi encontrado pela polícia. O réu confessou os fatos em sede de ANPP, mas em instrução passou a afirmar que devolveu o veículo na data. Ocorre, porém, que a versão dada nesta data restou isolada nos autos, afinal o veículo, apenas três dias depois da suposta devolução, foi localizado a aproximadamente 1800km do local em que teria que ser devolvido. Além disso, o réu não consegue esclarecer nenhum detalhe sobre a suposta devolução. A devolução deveria ter ocorrido em 2 de maio de 2021 e o veículo foi encontrado apenas em 5 de maio de 2021, com o cabo do rastreador cortado. Assim, o dolo está devidamente comprovado, uma vez que restou evidente que o acusado era sabedor e tencionava o comportamento proibido que cometia. Presente a tipicidade, tanto objetiva como subjetiva, tanto formal como material, há indício para o conhecimento da ilicitude e culpabilidade do comportamento do acusado. Passo a dosimetria. A culpabilidade, os motivos, circunstâncias e consequências são os comuns ao crime praticado. O acusado tem bons antecedentes, além não ter nada de desabonador na sua conduta social ou personalidade. Assim, na primeira fase de aplicação da pena, justifica-se, em razão das circunstâncias do art. 59 do Código Penal a fixação da sanção base em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. No segundo momento, observo que não há agravantes e atenuantes, de modo que permanece inalterada a pena fixada. Da mesma forma, sem causas de aumento ou diminuição, de forma que torno a pena fixada definitiva. Fixo o regime ABERTO para o cumprimento da reprimenda (art. 33 e ss. do Código Penal). Fixo, ainda, o dia-multa no mínimo legal, diante da alta de informações sobre a condição econômica do réu. Nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços a comunidade nos termos do artigo 46 do Código Penal. Deixo de analisar o pedido de indenização, em razão da ausência de contraditório. Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da ação penal e JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o acusado SANDRO DOS SANTOS FERREIRA, por ter praticado fato tipificado no artigo 168, caput, do Código Penal, a pena de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída na forma acima mencionada. Comunique(m)-se ao(à)(s) ofendido(a)(s) a presente sentença, na forma do art. 201, § 2° do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: (a) Caso exista pena de multa, providencie a serventia, observado o disposto no art. 336, caput, do Código de Processo Penal, o cálculo da pena de multa a pagar, manifestando-se o Ministério Público e a Defesa (Cláusula Décima Primeira, § 25 do Termo de Convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - Convênio n. 003/2016). Em seguida, tornem-me conclusos para homologação (art. 538, § 1º, das NSCGJ); (b) Comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação, para fins do art. 15, inciso III da Constituição da República e art. 71, § 2° do Código Eleitoral; (c) Lance-se o nome do sentenciado no rol do IRGD; (d) Ofícios de praxe. Publicada em audiência, a DD Representante do Ministério Publico manifestou-se que não irá recorrer da sentença. O advogado do réu, por sua vez, manifestou-se que irá recorrer e que se valerá das prerrogativas do Artigo 600 § 4º do CPP. Nada Mais. Este termo deixa de conter as assinaturas dos demais participantes, tendo em vista que a audiência ocorreu virtualmente. Lido e achado conforme, segue assinado digitalmente pela magistrada. - ADV: FÁBIO LUIZ BINCOLETTO LISBÔA BARBANTE (OAB 189999/SP), LIANA NOVAES MONTENEGRO (OAB 25723/BA)
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoRua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Nº do Processo: 0207134-49.2023.8.06.0001Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)Assunto: [Promessa de Compra e Venda]AUTOR: LUCIANO GALANTEREU: HADA BATISTA FERREIRA D E S P A C H O Faz-se necessária a prévia citação da parte requerida e sua resposta, a fim de se verificar com mais exatidão a probabilidade do direito trazido à cognição judicial. Não se trata, frise-se, de exigir da autora a prova de um fato negativo; cuida-se apenas de uma medida de prudência à míngua de demais elementos de convicção. Por isso, INDEFIRO o pedido liminar, ressalvando nova análise da questão posteriormente, com a presença de melhores elementos de convicção. Embora a princípio a causa admita autocomposição, a parte autora não se manifestou sobre o interesse em audiência de conciliação / mediação na fase inicial do processo, de modo que não determino sua realização, sem prejuízo de posterior esforço para a conciliação das partes; ademais, faculta-se a apresentação de propostas no decorrer do processo ou mesmo de termo de acordo para fins de homologação, se houver entendimento entre as partes. Desta sorte, não se realizará a audiência de conciliação / mediação. Intime-se a parte autora, via DJe. Cite-se a parte requerida para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, sob cominação de revelia. A contagem do prazo levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219). Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5003253-15.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DAIR ASSIS FAVA CPF: 005.187.288-97 SMJ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA CPF: 43.187.168/0001-60 e outros Ficam as partes intimadas da decisão de ID 10488122970. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2199271-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: W. G. B. - Agravado: J. V. P. B. (Menor(es) assistido(s)) - Agravado: S. T. P. B. - Agravado: L. P. da S. (Assistindo Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 323 (origem), que, em ação de alimentos, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo requerido para fixar os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo, enquanto empresário ou exercendo trabalho autônomo, e 25% dos seus rendimentos líquidos na hipótese de trabalho formal. Não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo/ativo pleiteado, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional, o qual fica indeferido. Outrossim, quanto ao pleito de justiça gratuita formulado nas razões recursais, observo que ele ainda não foi analisado em primeiro grau, motivo pelo qual fica deferido apenas no âmbito deste recurso, levando-se em consideração a documentação acostada às fls. 39/65, 112/118, 123/186 e 188/245, que aponta ser o agravante servidor público, com renda inferior a três salários mínimos e não apresenta movimentação bancária expressiva. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo legal. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Fábio Luiz Bincoletto Lisbôa Barbante (OAB: 189999/SP) - Lucimara de Araujo Matos (OAB: 366116/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001204-12.2012.5.02.0056 RECLAMANTE: WANDER GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: GRANITEX TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d83b55 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO KOVACS BORTOLETO p/Diretor de secretaria DESPACHO Vistos Visando facilitar ao advogado acesso à consulta a dados confidenciais dê-se visibilidade ao documento sigiloso, devendo apresentar meios de prosseguimento no prazo de 10 dias, nos termos do ID. 42e0b7c. Ressalto, que a parte responderá, nas penas da lei, por eventual divulgação/disponibilização indevida de dados protegidos por sigilo fiscal/bancário. Ciência via DJEN. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WANDER GOMES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000661-83.2025.5.02.0040 distribuído para 40ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561428400000408771486?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0325600-74.1998.5.02.0054 RECLAMANTE: ADILSON MUNHOZ RECLAMADO: AGENCIA DE AGUAS DO ESTADO DE SAO PAULO - SP-AGUAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36240a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante da notícia de quitação do precatório, resta extinta a execução nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. ROSANGELA LERBACHI BATISTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON MUNHOZ
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