Gilson Naoshi Yokoyama

Gilson Naoshi Yokoyama

Número da OAB: OAB/SP 190012

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TJMG, TRT1
Nome: GILSON NAOSHI YOKOYAMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53eee8c proferido nos autos. Vistos, etc. Fixo os honorários periciais conforme estimado pelo perito. Notifiquem-se as partes e perito para ciência, sendo as partes para prestar as informações e fornecer documentos solicitados e o perito para que designe data e hora para realização da perícia. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO FRANCISCO MAIERHFFER DE CARVALHO
  2. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53eee8c proferido nos autos. Vistos, etc. Fixo os honorários periciais conforme estimado pelo perito. Notifiquem-se as partes e perito para ciência, sendo as partes para prestar as informações e fornecer documentos solicitados e o perito para que designe data e hora para realização da perícia. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003983-62.2024.8.26.0482 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - D.K.C. - D.S.O. - Ciência as partes acerca das fls. 192/195. - ADV: PLINIO LEITE E FRANCO (OAB 413524/SP), LUCAS WHITAKER PIAI (OAB 434075/SP), GILSON NAOSHI YOKOYAMA (OAB 190012/SP), JAILTON JOAO SANTIAGO (OAB 129631/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002175-56.2023.8.26.0482 (apensado ao processo 1015897-94.2022.8.26.0482) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de Luiza Francisco da Silva - - Lourival Francisco da Silva - Carlos Augusto da Silva Caetano - Carlos Augusto Caetano da Silva - Vistos. A fim de evitar tumulto processual, DEFIRO, por ora, a realização de pesquisa por meio do(s) sistema(s) SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, objetivando informações cadastrais para fins de localização do endereço da parte acionada. Oportunamente, se houver necessidade, apreciarei, eventuais outros pedidos de pesquisa. Com a(s) resposta(s), vista à parte interessada. Int. - ADV: GILSON NAOSHI YOKOYAMA (OAB 190012/SP), GILSON NAOSHI YOKOYAMA (OAB 190012/SP), PAULO HENRIQUE TEIXEIRA CARLOS (OAB 265916/SP), PAULO HENRIQUE TEIXEIRA CARLOS (OAB 265916/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011903-07.2024.8.26.0482 (processo principal 1014660-88.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Gilson Soares dos Santos - Marcia Regina Teixeira - Vistos. Ciência às partes sobre o laudo pericial retro juntado, facultada manifestação no prazo comum de 15 dias. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo comunicando a realização dos trabalhos periciais. Intimem-se. - ADV: BRUNO RIBELATO VINHA (OAB 323681/SP), GILSON NAOSHI YOKOYAMA (OAB 190012/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002144-37.2025.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - K.K. - G.Y.L.O. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se. Aguarde-se a audiência. Intime-se. - ADV: QUÉZIA MICHELI ALMEIDA GOUVEIA (OAB 445156/SP), GILSON NAOSHI YOKOYAMA (OAB 190012/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013595-75.2023.8.26.0482 (processo principal 1007330-45.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - LUCAS VILLA NOME ARTISITICO, registrado civilmente como Gilmar Antonio Bombardelli Junior - Shierley Neves - - Nivaldo da Silva Neves - Me e outro - Vistos. Fls. 68/70 e 71/98 dos autos: trata-se de pedido de desbloqueio de penhora online via SISBAJUD, em caráter de urgência, apresentado pela executada Shirley Maria de Souza, sustentando que sofreu constrição judicial de valores existentes em suas contas bancárias. Alega que os valores são absolutamente impenhoráveis, pois advindos de conta poupança e provenientes de remuneração que aufere em seu trabalho autônomo destinados ao pagamento de despesas mensais e sobrevivência da executada. O exequente se manifestou favoravelmente ao pedido por tratar-se de conta poupança que não atinge 40 salários mínimos, nos termos da petição de fls. 103. Ante todo o exposto, acolho o pedido de desbloqueio, apresentado pela executada, para o fim de desbloquear as quantias bloqueadas na Caixa Econômica Federal, de acordo com previsão contida no artigo 833, VI e X, do CPC, inclusive porque a credora não se insurgiu contra a pretensão da executada. Providencie a serventia o comando de desbloqueio de todos os valores bloqueados pelo sistema Sisbajud. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência dos executados, observando a regra de impenhorabilidade. Por fim, certifique a serventia se houve tentativa de bloqueio de penhora on-line em nome do executado Nivaldo da Silva Neves ME, conforme reiterado às fls. 103. Intimem-se. - ADV: GILMAR LUIZ TEIXEIRA (OAB 176310/SP), ANA CLARA VALERIANO BONIOLO (OAB 465143/SP), ALISSON AMARO DA SILVA (OAB 499942/SP), GILSON NAOSHI YOKOYAMA (OAB 190012/SP), GILSON NAOSHI YOKOYAMA (OAB 190012/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500297-69.2024.8.26.0493 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RAMOM FERREIRA COSTA - V i s t o s . 1) Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de RAMOM FERREIRA COSTA, imputando-lhe(s) a prática do(s) crime(s) descrito(s) no(s) artigo(s) 155, caput, do Código Penal (fls. 66/67). 2) O(A)s) réu(ré)s) foi(foram) citado(a)s) pessoalmente às fls. 78/79 e 83/84 e, através de defensor dativo (fl. 85), apresentou(apresentaram) resposta à acusação nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal (fls. 91/95). Nessa oportunidade, postulou a resalização de exame de sanidade mental, 3) Sobre a defesa, o Ministério Público manifestou-se às fl. 101. 4) Quanto à realização do pedido para instauração de incidente de sanidade mental, por ora, é caso de indeferimento. Consoante Art.149 do Código de Processo Penal "Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal". (gn) Registre-se que a mera alegação de que o réu réu possui algum transtorno mental, por si só, não indica a obrigatoriedade de instauração do incidente, pois não denotam a existência de comprometimento mínimo da higidez mental do acusado. Como é sabido, cabe ao juiz presidir o feito e decidir sobre a conveniência de produção de prova postulada. Por conseguinte, não constitui causa de nulidade do processo por cerceamento de acusação ou de defesa a não determinação de providência reputada dispensável. Conforme já decidido pelo E. Tribunal se ao juiz cabe a função de dirigir a marcha da ação penal e ordenar o que lhe parecer útil para o esclarecimento da verdade, bem é de ver que nem toda prova requerida pela acusação ou defesa deve erigir-se como direito absoluto de prova, a ponto de sua negação importar em cerceamento a direito líquido e certo, irretorquível e inalienável (RT 482/336). Na mesma linha, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: o indeferimento de pedido de produção de prova, quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade motivada o critério norteador do juízo de necessidade (HC 319.213/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016). Ademais, após a instrução do presente feito ou sobrevindo novas informações no curso do processo que levantem dúvidas acerca da integridade mental do réu, poderá ser determinada a instauração do incidente de sanidade mental em cumprimento ao art. 149 do CPP. No mais, a denúncia preencheu os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo de maneira suficiente os fatos imputados, propiciando o exercício da ampla defesa. 5) E, como é cediço, no presente momento processual, não se exige prova plena da acusação inicial, bastando que se demonstrem, pelos elementos indiciários colhidos, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, o que reporta o caso dos autos. 6) No mais, não estando presentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do mesmo diploma, não há que se falar em rejeição da denúncia ou absolvição sumária. 7) Assim sendo, estando a inicial formalmente em ordem e substancialmente autorizada, mantenho o recebimento da denúncia à(s) fl(s). 68/69. 8) Para realização de audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, designo o dia 16 de setembro de 2025, às 15h00min. Tal audiência será realizada de modo presencial no Fórum de Regente Feijó, podendo, a requerimento da parte - nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ Nº 354 de 19/11/2020, ser realizada também de maneira virtual, no mesmo ato por meio do sistema Microsoft Teams. Assim, advogado(s), Ministério Público, réu(s) ou testemunha(s), caso queiram, deverão indicar que sua participação no ato acima agendado será de modo virtual e fornecer endereço de e-mail válido ou número de telefone com aplicativo Whatsapp para envio do link de acesso à audiência. Dispensa-se o envio do link via e-mail ou Whatsapp para aqueles que comparecerem presencialmente no Fórum de Regente Feijó e aos que acessarem a audiência por meio do link ou QR-Code constantes ao final desta decisão. Havendo testemunha residente em outra comarca depreque-se ou emita-se mandado pela central integrada no âmbito do TJSP para sua intimação para participação da audiência de modo virtual na data acima agendada solicitando que o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado solicite à testemunha e-mail válido e/ou número de telefone com aplicativo Whatsapp para o qual será enviado o link de acesso à audiência. As instruções de funcionamento da audiência virtual constam em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf. 9) Intimem-se vítima(s), testemunha(s) e réu(ré)s), requisitando-se, conforme o caso, e dê ciência ao Ministério Público e à d. Defesa. 10) Verifique a z. Serventia junto à Consulta de Antecedentes (F.A.) - DIPOL a existência de folha de antecedentes do(a(s) averiguado(a(s), juntando-a aos autos; em caso negativo, requisite-se-a ao IIRGD. Sem prejuízo, junte-se certidão de eventos a ser emitida pelo Cartório Distribuidor. 11) Por fim, em se tratando de réu preso a ser requisitado, deverá a z. Serventia se atentar para o Comunicado Conjunto nº 299/2024, item 3, classificando o mandado conformes orientações ali insertas. - ADV: GILSON NAOSHI YOKOYAMA (OAB 190012/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001119-62.2017.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - J.V.F.R.M. - - S.F.R. - V.H.R.M. - V.H.R.M. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: SAMANTA FELIX RECHE (OAB 358506/SP), FELIPE ANGELO DE SOUSA (OAB 364707/SP), GILSON NAOSHI YOKOYAMA (OAB 190012/SP), GILSON NAOSHI YOKOYAMA (OAB 190012/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003983-62.2024.8.26.0482 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - D.K.C. - D.S.O. - HOMOLOGO por sentença o acordo formalizado às fls. 166/170, o qual contou com a anuência do Ministério Público (fl. 179) e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil, para o fim de RECONHECER o período em que as partes viveram em união estável - entre 15 de agosto de 2022 e 21/02/2024 - e a respectiva dissolução. Nos termos do artigo 1.000, do Novo Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera desde logo pela falta de interesse recursal. Servirá a presente sentença como mandado de averbação de União Estável, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado e documentos pessoais dos interessados, a ser apresentado diretamente pelos mesmos perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para a devida anotação. A pensão alimentícia devida por D. S. de O. ao filho M. C. O. é de 30% de seus rendimentos líquidos, assim, considerados os rendimentos brutos, descontados apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária, incidindo sobre o 13º salário e férias, reajustável nos termos do acordo, e deverá ser descontada na folha de pagamento do devedor e depositada em conta cuja titularidade e dados bancários encontram-se discriminados no cabeçalho desta sentença. O requerido pagará à autora o valor de R$12.000,00 como indenização pela quota parte que a autora tem direito por ter contribuído no pagamentos das parcelas, em 30 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$400,00, o qual será mediante desconto em folha de pagamento do requerido. Caberá aos interessados protocolarem a presente determinação junto ao Departamento de Recursos Humanos do empregador para imediato desconto, cujo descumprimento incorre em crime de desobediência. As partes renunciam reciprocamente aos alimentos (alimentos côngruos). Valerá a presente sentença como termo de guarda unilateral do(a)(s) interessado(a)(s) e compromisso de D. K. C., dispensada a assinatura, advertindo-se o(s) responsável(is) legal(ais) quanto à obrigação de bem zelar pela guarda, saúde e moralidade do(a) menor(es), bem como apresenta-lo(a) perante esse Juízo, sempre que for exigida a sua presença. Este termo concede ao(s) Guardião(ães) o direito de oposição a terceiros, bem como ao(à) menor a condição de dependente para fins previdenciários (artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º , do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n.º 8.069 de 13/07/1990). O período de convivência/visitas será fixado nos termos do acordo ora homologado. Para a efetivação da partilha avençada, expeça-se carta de sentença. Advirto que a partilha deverá operar ressalvado o direito de terceiros, pois a meação da propriedade somente ocorrerá no caso de o bem estar em nome das partes. Quanto aos bens imóveis, qualquer outro documento que não seja a certidão de matrícula com o devido registro da propriedade, atribuindo a titularidade aos requerentes, confere-lhes tão somente direitos aquisitivos, desde que cumpridas as formalidades legais, condicionada à constatação da regularidade do título pelo próprio oficial de registro de imóveis. Cada qual arcará com os honorários advocatícios eventualmente contratados. Custas pro rata, observados os limites do § 3º, do artigo 98, do CPC, por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PLINIO LEITE E FRANCO (OAB 413524/SP), JAILTON JOAO SANTIAGO (OAB 129631/SP), GILSON NAOSHI YOKOYAMA (OAB 190012/SP), LUCAS WHITAKER PIAI (OAB 434075/SP)
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