Glaucia Ribeiro Curcelli
Glaucia Ribeiro Curcelli
Número da OAB:
OAB/SP 190016
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TRF1
Nome:
GLAUCIA RIBEIRO CURCELLI
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036270-97.2012.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Francisco Alves dos Santos Junior - TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA. e outro - Nota Cartorária ao ADMINISTRADOR JUDICIAL: Na r. Decisão de fls. 2933/2934, foi determinada a expedição de Ofício ao Banco do Brasil para pagamento ao credor ADEILTON MENDES SANTOS, porém compulsando os autos verifiquei que o referido credor constava da planilha de fls. 2691, e que houve determinação de expedição de Ofício ao Banco do Brasil para pagamento dos credores da referida planilha na r. Decisão de fls. 2698/2699, sendo o referido Ofício não foi expedido, nos termos da certidão de fls. 2788. Isto posto, solicito alguns esclarecimentos: 1 - Devo expedir o Ofício ao Banco do Brasil para pagamento de todos os credores constantes na referida planilha, conforme determinado às fls. 2698/2699, ou apenas ao credor Adeilton Mendes Santos, conforme determinado às fls. 2933/2934 2 - Caso seja necessário o pagamento de todos os credores da Planilha 2691, solicito que informe nos autos o CPF do credor FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR. 3 - Remeto à certidão de fls. 2788, para informar que os pagamentos irão contemplar a correção da conta judicial desde a data do depósito, visto que o saldo utilizado para o cálculo do rateio foi o saldo de capital da conta, e que o credor Railon Fernadez de Souza Já foi pago, porém a TED retornou e foi depositada na conta judicial 700129994438 parcela 2, conforme print do portal de custas juntado às fls. 2951/2952 sendo que todo valor disponível nesta parcela deve ser destinado ao credor. Isto posto, solicito ao Administrar judicial se manifeste a respeito dos apontamentos acima, para que possamos dar fiel cumprimento às determinações do magistrado. - ADV: SEVERINA PEREIRA DOS REIS (OAB 138558/SP), PEDRO MEVIO OLIVA SALES COUTINHO (OAB 328491/SP), PEDRO MEVIO OLIVA SALES COUTINHO (OAB 328491/SP), THIAGO GONÇALVES RODRIGUES (OAB 324820/SP), FÁBIO TOMAZOLI FONSECA (OAB 89264/MG), ALINE DA SILVA BARROSO (OAB 51726/PR), CESAR ALBERTO GRANIERI (OAB 120665/SP), CESAR ALBERTO GRANIERI (OAB 120665/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), LILIANE DE C. C. N. GOMM SANTOS (OAB 18256/PR), EDERSON DA COSTA SERNA (OAB 295574/SP), RUBIKARLA DE LOURDES BEZERRA (OAB 83535/MG), LEONARDO CAMPOS NUNES (OAB 274111/SP), ALEX KOROSUE (OAB 258928/SP), EDUARDO JANEIRO ANTUNES (OAB 259984/SP), REGIANE MACÊDO SONODA (OAB 264603/SP), MARIA CONSTANCIA GALIZI (OAB 77127/SP), OSCAR DA SILVA BARBOZA (OAB 63058/SP), OSCAR DA SILVA BARBOZA (OAB 63058/SP), JOSE OSCAR BORGES (OAB 54473/SP), RODRIGO BARALDI PALMEIRO (OAB 384258/SP), TEREZINHA SILVA BOMFIM (OAB 445270/SP), TEREZINHA SILVA BOMFIM (OAB 445270/SP), MATEUS HENRIQUE ALVES PETRI (OAB 442086/SP), MATEUS HENRIQUE ALVES PETRI (OAB 442086/SP), JANAINA YOLE DE OLIVEIRA (OAB 437917/SP), BERNARDO SILVEIRA SILVA (OAB 438126/SP), ARLETE CARDINALLI DA SILVA BRITO (OAB 419404/SP), THIAGO EUGENIO DO LAGO SANTIAGO DE SALES (OAB 69073/PR), GABRIEL CARDOSO GALLI (OAB 72367PR/), ROCHELLE COSTA DE SOUZA LINS (OAB 17312/CE), CAROLINA CARVALHO LEMOS (OAB 366408/SP), ELVIS ANTONIO COSTA (OAB 97552/MG), JOÃO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI (OAB 361704/SP), JOÃO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI (OAB 361704/SP), THIAGO MOURA LEMOS (OAB 361934/SP), ANA CAROLINA BARUCHI TAMBUCCI (OAB 359012/SP), MAURICIO SANTOS (OAB 351000/SP), ALBIS JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 350038/SP), RAFAEL WELCIO BARBOSA (OAB 337327/SP), CARLOS AUGUSTO GALAN KALYBATAS (OAB 103577/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), EDUARDO TOFOLI (OAB 133996/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), SUELI DIAS MARINHA (OAB 110399/SP), ADAUTO LUIZ SIQUEIRA (OAB 103788/SP), JOSE OSCAR BORGES (OAB 54473/SP), WALTER LIVIO MAURANO (OAB 216117/SP), JOSE OSCAR BORGES (OAB 54473/SP), JOSE OSCAR BORGES (OAB 54473/SP), MARIA CRISTINA RODRIGUES VIANNA (OAB 51806/SP), MARIA CRISTINA RODRIGUES VIANNA (OAB 51806/SP), AGOSTINHO TOFOLI (OAB 49389/SP), MARIA LUCIA CINTRA (OAB 49080/SP), EDEN GONCALVES HIURA (OAB 33468/SP), ALEX RODRIGUES DA SILVA (OAB 242255/SP), REGIANE MAGALHAES CAETANO (OAB 239392/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), WALKIRIA CAMPOS (OAB 213589/SP), WALKIRIA CAMPOS (OAB 213589/SP), PAULINO CAMARGO RIBEIRO JUNIOR (OAB 196530/SP), MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP), MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP), GLAUCIA RIBEIRO CURCELLI (OAB 190016/SP), LUIZ CARLOS DOS SANTOS (OAB 189143/SP), AFONSO RODRIGUES LEMOS JUNIOR (OAB 184558/SP), LENICE NAGAI FERREIRA (OAB 160541/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1103135-17.2014.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Leandro Juvencio - - Emerton Rodrigues - - Eduardo Peres Garcia e outros - Adriano Boaventura de Paulo e outros - João Mário Baptista Nascimento e outros - Reginaldo Rosa Lima - - Ana Paula Lotero dos Santos - - SEBASTIÃO MANOEL DE JESUS - - JANAINA APARECIDA MATHIAS - - Paulo Moreira Araujo de Azevedo - - Antonio Marcus da Cruz Oliveira - - Ildemar Rodrigues de Oliveira - - Adalto Firmino da Silva - - Rosangela Barbosa do Nascimento - - Jose Geraldo Gonçalves dos Santos - - Josemy Correia de Melo - - Adilson Martins - - Adriano Aparecido da Silva - - Allan Paula da Silva - - Abel Santos Lima - - Nelson Donizeti Guerra - - Eliezer Frederico - - Fernando Furtado da Silva Pereira e outros - Alexandre Antonio Pasqualini e outros - Adair da Silva Martins - - Rodrigo Silva dos Santos - - Adriano Santos Viale - - Meire de Cacia Barbieri Silva - - Eloise Hilary Domingues - - Abilio Tenório dos Santos e outros - Fls. 24229: última decisão. Fls. 24232 (Ofício da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo): À AJ para informar diretamente ao órgão origem. Fls. 24233-24235 (Arrematante afirma que não conseguiu retirar restrições e transferir veículo após 3 anos do leilão; foi informado pelo Detran que não tem competÊncia para retirar restrições no Renajud, mas a SENATRAN permite ao Poder Judiciário transacionar diretamente na Base Índice Nacional - BIN, ou seja, na base federal - RENAVAN; pede o desbloqueio no sistema Renajud): Ao Cartório para que esclareça e certifique nos autos acerca da possibilidade de proceder diretamente ao desbloqueio do veículo no Renajud e no Senatran, conforme requerido pelo MP em fl. 24256. Fls. 24243-24246 (pedido de habilitação de Marcos Tadeu Rocha Alonso): Ciência ao credor da manifestação da AJ de fls. 24398-24400. Fls. 24259-24260 (AJ manifesta-se quanto à petição de Abel Santos Lima -fls. 24219-24220): Ciência ao credor da manifestação da AJ. Fls. 24264-24265 (MP aguarda esclarecimentos pela z. Serventia e manifestação da AJ): À AJ. Fls. 24272 e Fls. 24381-24238: Desnecessário peticionar nos autos a fim de obter certidão de objeto e pé. A certidão pode ser solicitada diretamente ao Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais ou por acesso ao Balcão Virtual, com liberação nos autos em cinco dias úteis. À z. Serventia para expedição da certidão. Fls. 24288-24289 (Biovida Saúde Ltda): Mantenho a decisão agravada. Providencie a agravante a juntada do protocolo de distribuição do Agravo de Instrumento ou informe o número do recurso em segundo grau. Fls. 24389-24393 (Ofício da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo): À AJ. Fls. 24394 (dados bancários): Dados bancários devem ser encaminhados ao endereço eletrônico mfatlanticosul@hslaw.com.br. À AJ. Fls. 24404-24406 (MP exara ciências dos andamentos, aguarda esclarecimentos da z. Serventia): ciência aos credores e demais interessados. Fls. 24407-24408: À AJ. Int. - ADV: MIGUEL ULISSES ALVES AMORIM (OAB 215398/SP), ALEXANDRE AUGUSTO PATARA (OAB 217828/SP), FERNANDA ROMÃO CARDOSO (OAB 217555/SP), DANIEL HENRIQUE VIDAL COSTA (OAB 217138/SP), DAVID CASSIANO PAIVA (OAB 216727/SP), DAVID CASSIANO PAIVA (OAB 216727/SP), JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR (OAB 215791/SP), MIGUEL ULISSES ALVES AMORIM (OAB 215398/SP), ELIANA FÁTIMA MORELLO OSWALDO (OAB 218231/SP), FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB 214721/SP), FABIO DOS SANTOS LOPES (OAB 211762/SP), FABIO DOS SANTOS LOPES (OAB 211762/SP), FABIO DOS SANTOS LOPES (OAB 211762/SP), DIEGO AUGUSTO SILVA E OLIVEIRA (OAB 210778/SP), FERNANDO RICARDO CORRÊA (OAB 207304/SP), FERNANDO RICARDO CORRÊA (OAB 207304/SP), EDESIO CORREIA DE JESUS (OAB 206672/SP), FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP), LEANDRO JORGE VIEIRA (OAB 228669/SP), CARLA CRISTINA DE LIMA (OAB 227983/SP), CARLA CRISTINA DE LIMA (OAB 227983/SP), CARLA CRISTINA DE LIMA (OAB 227983/SP), CARLA CRISTINA DE LIMA (OAB 227983/SP), CARLA CRISTINA DE LIMA 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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045087-52.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044290-32.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ80696-A, EDUARDA CARVALHO DE BERREDO - RJ121034, THALLES EDUARDO SILVA GRACELACIO DA PAIXAO - RJ143339, ANTONIO REINALDO RABELO FILHO - RJ118895, ADRIANA DEBS SPAGNOL COSTA - RJ148134, ALINE MAIO MASCARENHAS - RJ138459, ANA CAROLINA MAGLIANO RIBEIRO ROMANO - RJ147815, FERNANDO RAPOSO FRANCO - RJ173010, FERNANDA DUARTE ESTEVES - RJ190016-A e PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030-A POLO PASSIVO:AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE FRAYZE DAVID - SP160614-A e RAFAEL DANTE ALVES TELES - DF45650-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0045087-52.2016.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela OI S.A., em face de decisão do juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou da competência para a 6ª Vara Federal de Joinville/SC, determinando a reunião da presente ação ao processo nº 5008844-05.2015.4.04.7201, em razão da conexão identificada entre os feitos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão foi proferida antes da análise da exceção de incompetência, desrespeitando a ordem legal processual. Argumenta, ainda, que não há conexão entre as ações, pois os objetos são distintos: enquanto nesta se discute a cobrança pelo uso da faixa de domínio, na outra busca - se garantir o direito de manutenção da rede de telefonia. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. Em sede de contrarrazões, a ANTT defende a manutenção da decisão agravada, sob o fundamento de que há identidade de partes e causa de pedir, o que caracteriza conexão ou até mesmo continência entre as ações. Alega que a reunião é necessária para evitar decisões conflitantes, conforme previsto no art. 57 do CPC. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0045087-52.2016.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia gira em torno da decisão que reconheceu a existência de conexão entre a presente ação ordinária, ajuizada por Autopista Litoral Sul S.A., e ação anterior (5008844-05.2015.4.04.7201), ajuizada pela própria ora agravante, OI S.A., perante a 6ª Vara Federal de Joinville/SC, determinando a reunião dos processos e, por conseguinte, declinando da competência para aquele juízo. O agravante sustenta, em suma, que a decisão é nula por desrespeitar a ordem processual, ao não apreciar previamente a exceção de incompetência já apresentada. Afirma que não há identidade entre os pedidos e causas de pedir das ações reunidas, e que o juízo competente seria o da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sede da empresa ré. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da decisão ou, alternativamente, a declaração de inexistência de conexão. I. DA COMPETÊNCIA A Oi S.A., ré na ação distribuída em Brasília, argumenta que o processo deveria ser remetido ao MM. Juízo Federal do Rio de Janeiro, por ser lá sua sede. Todavia, ignora que a demanda inicial foi ofertada tendo como parte também a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, cuja sede é no Distrito Federal. Ainda mais, conforme informado a distribuição do feito deu-se em Brasília pois que a Oi S.A., conforme dados de seu site à época, lá mantinha escritório. Resta claro, portanto, que no momento da distribuição deste feito, era do foro do Distrito Federal o competente para julgar os autos do processo principal. Seja porque a OI S.A. possui endereço em Brasília, seja porque a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT integra a lide, justificando-se assim a eleição do Distrito Federal como Foro adequado a apreciação da lide apresentada. Ademais, é de se dizer que o tema da distribuição do feito ser em Brasília ou no Rio de Janeiro tornou-se ineficaz. Isto porque, como bem anotou o MM. Juízo Agravado, há inegável conexão desta ação de Brasília com a de Joinville ofertada pela mesma Oi S.A. contra a mesma Autopista Litoral S.A. No tocante à competência territorial, a remessa à 6ª Vara Federal de Joinville/SC se mostra correta, na medida em que tal juízo já estava prevento, diante da anterior propositura da ação pela própria OI S.A., em que se discute relação jurídica conexa. A competência por prevenção, nos termos do art. 59 do CPC, deve prevalecer diante da conexão reconhecida. Logo, ainda que se reconhecesse que a Seção Judiciária do Rio de Janeiro teria competência em razão do domicílio da ré, essa competência seria superada pela prevenção, que tem por finalidade evitar a dispersão jurisdicional sobre temas interdependentes e, sobretudo, a prolação de decisões inconciliáveis. II. DA CONEXÃO E DA CONTINÊNCIA PROCESSUAL O juízo de origem declinou da competência com base na conexão identificada entre os feitos. Nos termos do art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” E o §3º do mesmo artigo dispõe: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Ainda mais específico é o art. 57 do CPC: “Quando houver conexão ou continência entre ações propostas perante juízos que não mantenham entre si relação de hierarquia, o julgamento das ações caberá ao juízo prevento.” No caso concreto, verifica-se não apenas conexão, mas verdadeira continência (espécie de litispendência parcial), pois uma das ações abrange, com maior amplitude, os efeitos jurídicos da outra. A ação ajuizada pela concessionária objetiva compelir a operadora a regularizar a ocupação da faixa de domínio mediante celebração de contrato e pagamento; a ação promovida pela OI S.A. visa impedir a interferência da concessionária no livre exercício de manutenção técnica da rede. Ambas demandam apreciação do mesmo conjunto normativo, envolvendo os mesmos bens públicos (faixa de domínio de rodovias federais), o mesmo fato gerador (infraestrutura instalada sem contrato específico) e as mesmas consequências regulatórias (direito de uso e eventual remuneração). Essa relação de interdependência entre os processos caracteriza risco real de decisões conflitantes, a ser evitado mediante julgamento conjunto, conforme bem destacado pela ANTT em contrarrazões, em consonância com a finalidade teleológica do art. 55, §3º, do CPC. III. DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E SUA ORDEM DE ANÁLISE Alega a agravante que a decisão que reconheceu a conexão é nula por ter sido proferida antes da análise da exceção de incompetência. Tal argumento não se sustenta. Nos termos do art. 64, §1º, do CPC: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz.” Embora se trate de competência relativa, o reconhecimento de conexão com processo prevento é matéria que também pode ser examinada ex officio, com precedência em relação à apreciação de exceções de incompetência, sobretudo quando esta já se encontra prejudicada pela reunião processual. Ainda que o juízo apreciasse a exceção, o reconhecimento da conexão atrairia a aplicação obrigatória do art. 57 do CPC, conduzindo, inevitavelmente, à mesma conclusão adotada na decisão agravada. IV. DO CPEU E DA RELAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIA E OPERADORA O Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) é o instrumento jurídico utilizado para regular a ocupação de áreas de faixa de domínio de rodovias federais concedidas à iniciativa privada. Nos termos das Resoluções da ANTT, a ocupação por redes de telecomunicação deve observar condicionantes técnicas, regulatórias e contratuais, devendo ser autorizada mediante pactuação específica e pagamento, quando cabível. A OI S.A., ao instalar cabos, dutos e caixas em faixas de domínio sob administração da Autopista Litoral Sul S.A., atraiu para si obrigações regulatórias decorrentes da legislação de concessões públicas e da regulação setorial. A discussão sobre a obrigatoriedade de pactuação do CPEU, assim como sobre a possibilidade de cobrança pela ocupação, é comum às duas ações analisadas. Em Joinville, a operadora busca impedir restrições de acesso; em Brasília, a concessionária busca regularizar e onerar esse uso. Ambas as causas têm como pressuposto jurídico a mesma situação fática: presença de infraestrutura da operadora em faixa de domínio sob responsabilidade da concessionária. O objeto de ambas está indissociavelmente ligado à regulação da ocupação do bem público federal. Portanto, não se trata de ações autônomas e desconexas, mas de manifestações antagônicas sobre o mesmo núcleo fático, razão pela qual impõe-se o julgamento conjunto, a fim de evitar soluções contraditórias quanto à legalidade, permissibilidade e remuneração dessa ocupação. V. CONCLUSÃO Verifica-se, pois, que a decisão agravada observou os dispositivos legais pertinentes (arts. 55, 57 e 59 do CPC), respeitou a lógica da prevenção, e agiu em conformidade com os princípios da eficiência, celeridade, economia processual e segurança jurídica. Não há nulidade a ser reconhecida nem razão para afastar o correto encaminhamento dos autos ao juízo prevento. Ante tais considerações, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a conexão e declinou da competência em favor da 6ª Vara Federal de Joinville/SC. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0045087-52.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044290-32.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL LITISCONSORTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT AGRAVADO: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A REUNIÃO DE PROCESSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por OI S.A. contra decisão do juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou da competência para a 6ª Vara Federal de Joinville/SC, ao determinar a reunião da presente ação ao processo n.º 5008844-05.2015.4.04.7201, sob o fundamento de conexão entre os feitos. A agravante sustenta que a decisão violou a ordem processual ao desconsiderar a exceção de incompetência e alega ausência de conexão, por se tratar de ações com objetos distintos. Requereu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que reconheceu a conexão e declinou da competência é nula por ausência de prévia análise da exceção de incompetência; (ii) estabelecer se há conexão ou continência entre as ações em trâmite em Brasília e Joinville; (iii) determinar se é correta a remessa dos autos ao juízo prevento, nos termos dos arts. 55, 57 e 59 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada não é nula, pois o reconhecimento da conexão com processo prevento pode ser feito de ofício e prevalece sobre a análise da exceção de incompetência, sobretudo quando esta se torna prejudicada pela reunião processual. Há conexão entre as ações, conforme o art. 55 do CPC, pois ambas envolvem os mesmos sujeitos, a mesma faixa de domínio de rodovias federais e discutem obrigações decorrentes da ocupação desse bem público pela OI S.A., o que caracteriza identidade de causa de pedir e risco de decisões conflitantes. Verifica-se, ainda, continência, uma vez que a ação ajuizada pela concessionária em Brasília abrange, com maior amplitude, os efeitos jurídicos da ação anterior proposta pela OI S.A. em Joinville, revelando litispendência parcial. A remessa dos autos à 6ª Vara Federal de Joinville/SC é adequada, pois esse juízo se tornou prevento em razão da anterior propositura da ação conexa, nos termos do art. 57 do CPC, devendo prevalecer tal prevenção para evitar dispersão jurisdicional e decisões inconciliáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento de conexão e prevenção pode ser realizado de ofício e tem precedência sobre a análise da exceção de incompetência. A existência de identidade de partes, causa de pedir e risco de decisões conflitantes justifica a reunião dos processos por conexão ou continência. A competência por prevenção deve prevalecer quando verificada conexão com processo anteriormente ajuizado perante outro juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §3º; 57; 59. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045087-52.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044290-32.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ80696-A, EDUARDA CARVALHO DE BERREDO - RJ121034, THALLES EDUARDO SILVA GRACELACIO DA PAIXAO - RJ143339, ANTONIO REINALDO RABELO FILHO - RJ118895, ADRIANA DEBS SPAGNOL COSTA - RJ148134, ALINE MAIO MASCARENHAS - RJ138459, ANA CAROLINA MAGLIANO RIBEIRO ROMANO - RJ147815, FERNANDO RAPOSO FRANCO - RJ173010, FERNANDA DUARTE ESTEVES - RJ190016-A e PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030-A POLO PASSIVO:AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE FRAYZE DAVID - SP160614-A e RAFAEL DANTE ALVES TELES - DF45650-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0045087-52.2016.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela OI S.A., em face de decisão do juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou da competência para a 6ª Vara Federal de Joinville/SC, determinando a reunião da presente ação ao processo nº 5008844-05.2015.4.04.7201, em razão da conexão identificada entre os feitos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão foi proferida antes da análise da exceção de incompetência, desrespeitando a ordem legal processual. Argumenta, ainda, que não há conexão entre as ações, pois os objetos são distintos: enquanto nesta se discute a cobrança pelo uso da faixa de domínio, na outra busca - se garantir o direito de manutenção da rede de telefonia. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. Em sede de contrarrazões, a ANTT defende a manutenção da decisão agravada, sob o fundamento de que há identidade de partes e causa de pedir, o que caracteriza conexão ou até mesmo continência entre as ações. Alega que a reunião é necessária para evitar decisões conflitantes, conforme previsto no art. 57 do CPC. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0045087-52.2016.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia gira em torno da decisão que reconheceu a existência de conexão entre a presente ação ordinária, ajuizada por Autopista Litoral Sul S.A., e ação anterior (5008844-05.2015.4.04.7201), ajuizada pela própria ora agravante, OI S.A., perante a 6ª Vara Federal de Joinville/SC, determinando a reunião dos processos e, por conseguinte, declinando da competência para aquele juízo. O agravante sustenta, em suma, que a decisão é nula por desrespeitar a ordem processual, ao não apreciar previamente a exceção de incompetência já apresentada. Afirma que não há identidade entre os pedidos e causas de pedir das ações reunidas, e que o juízo competente seria o da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sede da empresa ré. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da decisão ou, alternativamente, a declaração de inexistência de conexão. I. DA COMPETÊNCIA A Oi S.A., ré na ação distribuída em Brasília, argumenta que o processo deveria ser remetido ao MM. Juízo Federal do Rio de Janeiro, por ser lá sua sede. Todavia, ignora que a demanda inicial foi ofertada tendo como parte também a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, cuja sede é no Distrito Federal. Ainda mais, conforme informado a distribuição do feito deu-se em Brasília pois que a Oi S.A., conforme dados de seu site à época, lá mantinha escritório. Resta claro, portanto, que no momento da distribuição deste feito, era do foro do Distrito Federal o competente para julgar os autos do processo principal. Seja porque a OI S.A. possui endereço em Brasília, seja porque a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT integra a lide, justificando-se assim a eleição do Distrito Federal como Foro adequado a apreciação da lide apresentada. Ademais, é de se dizer que o tema da distribuição do feito ser em Brasília ou no Rio de Janeiro tornou-se ineficaz. Isto porque, como bem anotou o MM. Juízo Agravado, há inegável conexão desta ação de Brasília com a de Joinville ofertada pela mesma Oi S.A. contra a mesma Autopista Litoral S.A. No tocante à competência territorial, a remessa à 6ª Vara Federal de Joinville/SC se mostra correta, na medida em que tal juízo já estava prevento, diante da anterior propositura da ação pela própria OI S.A., em que se discute relação jurídica conexa. A competência por prevenção, nos termos do art. 59 do CPC, deve prevalecer diante da conexão reconhecida. Logo, ainda que se reconhecesse que a Seção Judiciária do Rio de Janeiro teria competência em razão do domicílio da ré, essa competência seria superada pela prevenção, que tem por finalidade evitar a dispersão jurisdicional sobre temas interdependentes e, sobretudo, a prolação de decisões inconciliáveis. II. DA CONEXÃO E DA CONTINÊNCIA PROCESSUAL O juízo de origem declinou da competência com base na conexão identificada entre os feitos. Nos termos do art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” E o §3º do mesmo artigo dispõe: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Ainda mais específico é o art. 57 do CPC: “Quando houver conexão ou continência entre ações propostas perante juízos que não mantenham entre si relação de hierarquia, o julgamento das ações caberá ao juízo prevento.” No caso concreto, verifica-se não apenas conexão, mas verdadeira continência (espécie de litispendência parcial), pois uma das ações abrange, com maior amplitude, os efeitos jurídicos da outra. A ação ajuizada pela concessionária objetiva compelir a operadora a regularizar a ocupação da faixa de domínio mediante celebração de contrato e pagamento; a ação promovida pela OI S.A. visa impedir a interferência da concessionária no livre exercício de manutenção técnica da rede. Ambas demandam apreciação do mesmo conjunto normativo, envolvendo os mesmos bens públicos (faixa de domínio de rodovias federais), o mesmo fato gerador (infraestrutura instalada sem contrato específico) e as mesmas consequências regulatórias (direito de uso e eventual remuneração). Essa relação de interdependência entre os processos caracteriza risco real de decisões conflitantes, a ser evitado mediante julgamento conjunto, conforme bem destacado pela ANTT em contrarrazões, em consonância com a finalidade teleológica do art. 55, §3º, do CPC. III. DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E SUA ORDEM DE ANÁLISE Alega a agravante que a decisão que reconheceu a conexão é nula por ter sido proferida antes da análise da exceção de incompetência. Tal argumento não se sustenta. Nos termos do art. 64, §1º, do CPC: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz.” Embora se trate de competência relativa, o reconhecimento de conexão com processo prevento é matéria que também pode ser examinada ex officio, com precedência em relação à apreciação de exceções de incompetência, sobretudo quando esta já se encontra prejudicada pela reunião processual. Ainda que o juízo apreciasse a exceção, o reconhecimento da conexão atrairia a aplicação obrigatória do art. 57 do CPC, conduzindo, inevitavelmente, à mesma conclusão adotada na decisão agravada. IV. DO CPEU E DA RELAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIA E OPERADORA O Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) é o instrumento jurídico utilizado para regular a ocupação de áreas de faixa de domínio de rodovias federais concedidas à iniciativa privada. Nos termos das Resoluções da ANTT, a ocupação por redes de telecomunicação deve observar condicionantes técnicas, regulatórias e contratuais, devendo ser autorizada mediante pactuação específica e pagamento, quando cabível. A OI S.A., ao instalar cabos, dutos e caixas em faixas de domínio sob administração da Autopista Litoral Sul S.A., atraiu para si obrigações regulatórias decorrentes da legislação de concessões públicas e da regulação setorial. A discussão sobre a obrigatoriedade de pactuação do CPEU, assim como sobre a possibilidade de cobrança pela ocupação, é comum às duas ações analisadas. Em Joinville, a operadora busca impedir restrições de acesso; em Brasília, a concessionária busca regularizar e onerar esse uso. Ambas as causas têm como pressuposto jurídico a mesma situação fática: presença de infraestrutura da operadora em faixa de domínio sob responsabilidade da concessionária. O objeto de ambas está indissociavelmente ligado à regulação da ocupação do bem público federal. Portanto, não se trata de ações autônomas e desconexas, mas de manifestações antagônicas sobre o mesmo núcleo fático, razão pela qual impõe-se o julgamento conjunto, a fim de evitar soluções contraditórias quanto à legalidade, permissibilidade e remuneração dessa ocupação. V. CONCLUSÃO Verifica-se, pois, que a decisão agravada observou os dispositivos legais pertinentes (arts. 55, 57 e 59 do CPC), respeitou a lógica da prevenção, e agiu em conformidade com os princípios da eficiência, celeridade, economia processual e segurança jurídica. Não há nulidade a ser reconhecida nem razão para afastar o correto encaminhamento dos autos ao juízo prevento. Ante tais considerações, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a conexão e declinou da competência em favor da 6ª Vara Federal de Joinville/SC. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0045087-52.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044290-32.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL LITISCONSORTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT AGRAVADO: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A REUNIÃO DE PROCESSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por OI S.A. contra decisão do juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou da competência para a 6ª Vara Federal de Joinville/SC, ao determinar a reunião da presente ação ao processo n.º 5008844-05.2015.4.04.7201, sob o fundamento de conexão entre os feitos. A agravante sustenta que a decisão violou a ordem processual ao desconsiderar a exceção de incompetência e alega ausência de conexão, por se tratar de ações com objetos distintos. Requereu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que reconheceu a conexão e declinou da competência é nula por ausência de prévia análise da exceção de incompetência; (ii) estabelecer se há conexão ou continência entre as ações em trâmite em Brasília e Joinville; (iii) determinar se é correta a remessa dos autos ao juízo prevento, nos termos dos arts. 55, 57 e 59 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada não é nula, pois o reconhecimento da conexão com processo prevento pode ser feito de ofício e prevalece sobre a análise da exceção de incompetência, sobretudo quando esta se torna prejudicada pela reunião processual. Há conexão entre as ações, conforme o art. 55 do CPC, pois ambas envolvem os mesmos sujeitos, a mesma faixa de domínio de rodovias federais e discutem obrigações decorrentes da ocupação desse bem público pela OI S.A., o que caracteriza identidade de causa de pedir e risco de decisões conflitantes. Verifica-se, ainda, continência, uma vez que a ação ajuizada pela concessionária em Brasília abrange, com maior amplitude, os efeitos jurídicos da ação anterior proposta pela OI S.A. em Joinville, revelando litispendência parcial. A remessa dos autos à 6ª Vara Federal de Joinville/SC é adequada, pois esse juízo se tornou prevento em razão da anterior propositura da ação conexa, nos termos do art. 57 do CPC, devendo prevalecer tal prevenção para evitar dispersão jurisdicional e decisões inconciliáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento de conexão e prevenção pode ser realizado de ofício e tem precedência sobre a análise da exceção de incompetência. A existência de identidade de partes, causa de pedir e risco de decisões conflitantes justifica a reunião dos processos por conexão ou continência. A competência por prevenção deve prevalecer quando verificada conexão com processo anteriormente ajuizado perante outro juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §3º; 57; 59. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000804-73.2022.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - G.F.C.A. - Manifeste(m)-se o(s) interessado(s) em termos de prosseguimento do feito. - ADV: GLAUCIA RIBEIRO CURCELLI (OAB 190016/SP)
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