Ivan Luis Marques Da Silva

Ivan Luis Marques Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 190024

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivan Luis Marques Da Silva possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJSP, TJPB
Nome: IVAN LUIS MARQUES DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (3) APELAçãO CRIMINAL (2) EXECUçãO DA PENA (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0806418-95.2024.8.15.2002 PROMOVIDO: M. L. Z. M. ADVOGADO/DEFENSOR: Advogados do(a) QUERELADO: GABRIELA ALVES CAMPOS MARQUES - SP342520, IVAN LUIS MARQUES DA SILVA - SP190024 DESPACHO Vistos, etc., Diante do parecer retro, intime-se a querelada para se pronunciar em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista, sucessivamente, às partes para apresentação das alegações finais no prazo legal, ressaltando que se trata de ação privada, onde o Ministério Público apenas atua na condição de fiscal da lei. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. ADILSON FABRICIO GOMES FILHO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  3. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0806418-95.2024.8.15.2002 PROMOVIDO: M. L. Z. M. ADVOGADO/DEFENSOR: Advogados do(a) QUERELADO: GABRIELA ALVES CAMPOS MARQUES - SP342520, IVAN LUIS MARQUES DA SILVA - SP190024 DESPACHO Vistos, etc., Diante do parecer retro, intime-se a querelada para se pronunciar em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista, sucessivamente, às partes para apresentação das alegações finais no prazo legal, ressaltando que se trata de ação privada, onde o Ministério Público apenas atua na condição de fiscal da lei. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. ADILSON FABRICIO GOMES FILHO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501384-84.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - Adolpho Guedes Schaefer - KARINA PETITO RODRIGUES DE PÃO - KARINA PETITO RODRIGUES DE PÃO e outro - Vistos. A.G.S., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime previsto no artigo 129, § 9o do Código Penal, pois, no dia 22 de dezembro de 2020, neste Município e Comarca de São Paulo, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física de K.P.R.D.P., sua companheira, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve. Laudo pericial (lesão corporal) a fls.16. Folha de antecedentes a fls.69/70. Constam medidas protetivas deferidas a fls.87 do apenso. Recebida a denúncia em 21/03/2022, oportunidade em que foi julgada extinta a punibilidade por força da decadência em relação a outros crimes (fls.71/73). Frustradas as tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital. É o relatório. Passo a fundamentar: Com efeito, forçoso o reconhecimento dos efeitos da prescrição ex officio, nos moldes do artigo 61, do Código de Processo Penal. No caso em tela, verifica-se que os fatos datam de 22/12/2020; a denúncia recebida em 21/02/2022 (única causa interruptiva da prescrição incidente, nos moldes do artigo 117, inciso I do Código Penal); o feito e o lapso prescricional não foram suspensos. Subsiste, então, para análise da responsabilidade penal, o crime de lesão corporal de natureza leve no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, crime previsto no artigo 129, § 9° do Código Penal, o qual deve ser apreciado sob a ótica da prescrição retroativa, da utilidade do processo penal e da eficiência da resposta estatal. Para tanto, rende-se este Juízo ao sólido argumento do caráter inócuo e burocrático de prolação de eventual sentença condenatória para posterior reconhecimento de prescrição retroativa, o que se mostra contrário ao princípio da duração razoável do processo e desprestigioso à promoção da Justiça Criminal. Consoante acima ponderado, concluiu-se que, entre o recebimento da denúncia e a presente decisão, decorreram mais de três anos. Em suma, este feito tramitou por mais três anos sem solução, em que pese os esforços deste Juízo para sua tramitação. Portanto, vislumbrada a hipótese mais maléfica ao réu eventual condenação nos termos da denúncia em razão da conduta imputada e sua primariedade, sua pena não ultrapassaria um ano. Desta feita, na aplicação do artigo 110, § 1° do Código Penal, remontando à data de oferecimento e recebimento da denúncia e considerado o período de efetiva tramitação do feito, verificar-se-á, em concreto, a incidência de prescrição retroativa, tendo em vista que o lapso de três anos já decorreu. Desta feita, tendo em vista que o processo deve ser útil e apresentar resposta prática e objetiva, é de rigor reconhecer, desde já, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal também no tocante ao crime previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de A.G.S., nos termos do artigo 107, inciso IV c.c. artigos 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal, bem como do artigo 61, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Por força do presente julgamento, revogo as medidas protetiva se urgência deferidas ao início e, por conseguinte, julgo extinta a medida cautelar em apenso, comunicando-se ao I.I.R.G.D.Deixo de determinar a intimação da ofendida, pois ela não foi intimada do deferimento. Com o trânsito em julgado e com as cautelas de estilo com a comunicação ao I.I.R.G.D., remetam-se os autos ao arquivo. Vistos os autos em correição permanente, verifica-se que lapsos de cumprimento consoante o passado nestes autos não podem se repetir, tendo em vista o flagrante prejuízo para a marcha processual, restando advertida a Serventia. Anota-se que se trata de unidade deficitária, havendo um flagrante descompasso entre o número de servidores para cumprimento de feito (então com três servidores) e seus mais de doze mil feitos em tramitação, o que é de perfeito conhecimento do Tribunal de Justiça. Tal quadro torna a prestação do serviço morosa e, muitas vezes, errática, em especial, no período de pandemia, quando por muitos meses o cumprimento de mandados em processos de réus soltos restou vedado. No conjunto dos servidores em atividade atualmente, não há sinais de dolo ou má-fé que justifique a instauração de procedimento disciplinar. P.R.I.C. - ADV: GABRIELA ALVES CAMPOS MARQUES (OAB 342520/SP), IVAN LUIS MARQUES DA SILVA (OAB 190024/SP)
  5. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0806418-95.2024.8.15.2002 PROMOVIDO: M. L. Z. M. ADVOGADO/DEFENSOR: Advogados do(a) QUERELADO: GABRIELA ALVES CAMPOS MARQUES - SP342520, IVAN LUIS MARQUES DA SILVA - SP190024 DESPACHO Vistos, etc., Diante do parecer retro, intime-se a querelada para se pronunciar em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista, sucessivamente, às partes para apresentação das alegações finais no prazo legal, ressaltando que se trata de ação privada, onde o Ministério Público apenas atua na condição de fiscal da lei. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. ADILSON FABRICIO GOMES FILHO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010100-22.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - TIAGO APARECIDO PEREIRA DE SOUZA - Vistos. Intime-se pessoalmente o sentenciado a dar início ao cumprimento das condições impostas no benefício concedido, no prazo de 30 dias, sob pena de revogação. Int. - ADV: IVAN LUIS MARQUES DA SILVA (OAB 190024/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0858997-69.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA LOSQUE ALVES RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA, C F DE AGUIAR LTDA Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na produção de outras provas, para especificá-las e justificar a necessidade. DUQUE DE CAXIAS, 10 de abril de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
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