Ivan Luis Marques Da Silva
Ivan Luis Marques Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 190024
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivan Luis Marques Da Silva possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP, TJPB
Nome:
IVAN LUIS MARQUES DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (3)
APELAçãO CRIMINAL (2)
EXECUçãO DA PENA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0806418-95.2024.8.15.2002 PROMOVIDO: M. L. Z. M. ADVOGADO/DEFENSOR: Advogados do(a) QUERELADO: GABRIELA ALVES CAMPOS MARQUES - SP342520, IVAN LUIS MARQUES DA SILVA - SP190024 DESPACHO Vistos, etc., Diante do parecer retro, intime-se a querelada para se pronunciar em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista, sucessivamente, às partes para apresentação das alegações finais no prazo legal, ressaltando que se trata de ação privada, onde o Ministério Público apenas atua na condição de fiscal da lei. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. ADILSON FABRICIO GOMES FILHO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
-
Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0806418-95.2024.8.15.2002 PROMOVIDO: M. L. Z. M. ADVOGADO/DEFENSOR: Advogados do(a) QUERELADO: GABRIELA ALVES CAMPOS MARQUES - SP342520, IVAN LUIS MARQUES DA SILVA - SP190024 DESPACHO Vistos, etc., Diante do parecer retro, intime-se a querelada para se pronunciar em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista, sucessivamente, às partes para apresentação das alegações finais no prazo legal, ressaltando que se trata de ação privada, onde o Ministério Público apenas atua na condição de fiscal da lei. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. ADILSON FABRICIO GOMES FILHO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501384-84.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - Adolpho Guedes Schaefer - KARINA PETITO RODRIGUES DE PÃO - KARINA PETITO RODRIGUES DE PÃO e outro - Vistos. A.G.S., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime previsto no artigo 129, § 9o do Código Penal, pois, no dia 22 de dezembro de 2020, neste Município e Comarca de São Paulo, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física de K.P.R.D.P., sua companheira, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve. Laudo pericial (lesão corporal) a fls.16. Folha de antecedentes a fls.69/70. Constam medidas protetivas deferidas a fls.87 do apenso. Recebida a denúncia em 21/03/2022, oportunidade em que foi julgada extinta a punibilidade por força da decadência em relação a outros crimes (fls.71/73). Frustradas as tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital. É o relatório. Passo a fundamentar: Com efeito, forçoso o reconhecimento dos efeitos da prescrição ex officio, nos moldes do artigo 61, do Código de Processo Penal. No caso em tela, verifica-se que os fatos datam de 22/12/2020; a denúncia recebida em 21/02/2022 (única causa interruptiva da prescrição incidente, nos moldes do artigo 117, inciso I do Código Penal); o feito e o lapso prescricional não foram suspensos. Subsiste, então, para análise da responsabilidade penal, o crime de lesão corporal de natureza leve no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, crime previsto no artigo 129, § 9° do Código Penal, o qual deve ser apreciado sob a ótica da prescrição retroativa, da utilidade do processo penal e da eficiência da resposta estatal. Para tanto, rende-se este Juízo ao sólido argumento do caráter inócuo e burocrático de prolação de eventual sentença condenatória para posterior reconhecimento de prescrição retroativa, o que se mostra contrário ao princípio da duração razoável do processo e desprestigioso à promoção da Justiça Criminal. Consoante acima ponderado, concluiu-se que, entre o recebimento da denúncia e a presente decisão, decorreram mais de três anos. Em suma, este feito tramitou por mais três anos sem solução, em que pese os esforços deste Juízo para sua tramitação. Portanto, vislumbrada a hipótese mais maléfica ao réu eventual condenação nos termos da denúncia em razão da conduta imputada e sua primariedade, sua pena não ultrapassaria um ano. Desta feita, na aplicação do artigo 110, § 1° do Código Penal, remontando à data de oferecimento e recebimento da denúncia e considerado o período de efetiva tramitação do feito, verificar-se-á, em concreto, a incidência de prescrição retroativa, tendo em vista que o lapso de três anos já decorreu. Desta feita, tendo em vista que o processo deve ser útil e apresentar resposta prática e objetiva, é de rigor reconhecer, desde já, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal também no tocante ao crime previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de A.G.S., nos termos do artigo 107, inciso IV c.c. artigos 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal, bem como do artigo 61, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Por força do presente julgamento, revogo as medidas protetiva se urgência deferidas ao início e, por conseguinte, julgo extinta a medida cautelar em apenso, comunicando-se ao I.I.R.G.D.Deixo de determinar a intimação da ofendida, pois ela não foi intimada do deferimento. Com o trânsito em julgado e com as cautelas de estilo com a comunicação ao I.I.R.G.D., remetam-se os autos ao arquivo. Vistos os autos em correição permanente, verifica-se que lapsos de cumprimento consoante o passado nestes autos não podem se repetir, tendo em vista o flagrante prejuízo para a marcha processual, restando advertida a Serventia. Anota-se que se trata de unidade deficitária, havendo um flagrante descompasso entre o número de servidores para cumprimento de feito (então com três servidores) e seus mais de doze mil feitos em tramitação, o que é de perfeito conhecimento do Tribunal de Justiça. Tal quadro torna a prestação do serviço morosa e, muitas vezes, errática, em especial, no período de pandemia, quando por muitos meses o cumprimento de mandados em processos de réus soltos restou vedado. No conjunto dos servidores em atividade atualmente, não há sinais de dolo ou má-fé que justifique a instauração de procedimento disciplinar. P.R.I.C. - ADV: GABRIELA ALVES CAMPOS MARQUES (OAB 342520/SP), IVAN LUIS MARQUES DA SILVA (OAB 190024/SP)
-
Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0806418-95.2024.8.15.2002 PROMOVIDO: M. L. Z. M. ADVOGADO/DEFENSOR: Advogados do(a) QUERELADO: GABRIELA ALVES CAMPOS MARQUES - SP342520, IVAN LUIS MARQUES DA SILVA - SP190024 DESPACHO Vistos, etc., Diante do parecer retro, intime-se a querelada para se pronunciar em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista, sucessivamente, às partes para apresentação das alegações finais no prazo legal, ressaltando que se trata de ação privada, onde o Ministério Público apenas atua na condição de fiscal da lei. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. ADILSON FABRICIO GOMES FILHO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010100-22.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - TIAGO APARECIDO PEREIRA DE SOUZA - Vistos. Intime-se pessoalmente o sentenciado a dar início ao cumprimento das condições impostas no benefício concedido, no prazo de 30 dias, sob pena de revogação. Int. - ADV: IVAN LUIS MARQUES DA SILVA (OAB 190024/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0858997-69.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA LOSQUE ALVES RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA, C F DE AGUIAR LTDA Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na produção de outras provas, para especificá-las e justificar a necessidade. DUQUE DE CAXIAS, 10 de abril de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular